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1
Q

Constituição em sentido real

A

Remete para a utilização do termo constituição em sentido amplo, para a estruturação do poder político, isto é, para o corpus político de uma comunidade.

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2
Q

Constituição formal

A

Corresponde ao texto da lei fundamental ou texto constitucional, para o documento escrito:
1. com um procedimento específico de elaboração
2. e um processo agravado e custoso de revisão.
3. possuindo superioridade hierárquica no plano jurídico relativamente aos demais atos normativos.

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3
Q

Constituição material

A

Aponta para o conjunto de valores e princípio que agregam os membros de uma comunidade, imprimindo-lhes o sentimento de pertença, comunhão e identidade.
Corresponde ao conteúdo e essencial constitucional, à identidade axiológica da constituição.

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4
Q

Constituição sentido normativo

A

Pressupõe a existência de uma relação entre o texto constitucional e o seu conteúdo normativo específico- é um dever ser.
Detém superioridade hierárquica no plano jurídico- Lei fundamental- relativamente aos demais atos normativos e leis que, portanto, lhe devem obediência, justamente por ser atravessada por um conjunto de princípios aos quais é reconhecido um valor jurídico superior.

GOMES CANOTILHO, é o conjunto de “regras e princípios que, pelo seu conteúdo normativo, gozam na comunidade de um valor superior”.

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5
Q

Corpus Constitucional

A

É o conjunto de materiais normativos que constituem a constituição, que se identificam tanto com a constituição formal como com a constituição material. Neste sentido, podem ser:
1. o texto constitucional
2. matérias normativas que não estão na constituição- costume constitucional ou normas consuetudinárias constitucionais: atos e princípios socialmente institucionalizados no plano jurídico que, embora não constem no plano institucional, integram o corpus constitucional por lhes ter sido reconhecida uma significação de norma constitucional.
3. Parte das normas consagradas na constituição, justamente porque alguma não são materialmente constitucionais (normas de escassa relevância constitucional, normas técnicas, normas de caráter compromissório e normas de importância transitória).

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6
Q

Constitucionalismo Inglês- Períodos

A

PERÍODOS:
» Período Monocrático: marcado pelo poder da coroa e por uma vasta autoridade régia. Em 1215 a Magna Charta, primeiro documento escrito na base do constitucionalismo inglês resultante de um pacto entre o rei e os varões ingleses, veio:
1. Limitar o poder do rei, particularmente em criar ou aumentar impostos, obrigando-o a respeitar os direitos da Igreja, nobreza, municípios e instituições, embora não envolvendo direitos fundamentais.
2. Proclamar a liberdade da igreja
3. Garantir os direitos das classes sociais perante o moncarca
» Período Aristocrático: período marcado pela prevalência da Câmara dos Lordes nas instituições do poder político britânicas- câmara alta do parlamento do reino unido e corpo-não eleito. Pautou-se pela conquista de direito por meio da revolução puritana e glorious revolution e ainda por diversos documentos escritos: Petition of Rights, Lei do Habeas Corpus e Bill of Rights.
* Bill of Rights opera como uma garantia dos cidadãos, na medida em que vedava ao rei a tarefa de criar impostos, de anulação ou suspensão da execução de leis e ainda de manter um exército sem autorização parlamentar
» Período Democrático (1832- Reforma eleitoral): marcado pela institucionalização do poder e ainda pela prevalência e ascensão da Câmara dos Comuns nas instituições do poder político britânicas, entendida como a baixa câmara do parlamento do reino unido, composta pela equivalente a deputados.
O rei reina mas nao governa.

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7
Q

Constitucionalismo Inglês- Pontos

A

CONSTITUIÇÃO NÃO ESCRITA E HISTÓRICA, na medida em que a principal fonte do direito constitucional é o costume, a prática reiterada de determinada conduta ou ato acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade. Não há um único texto constitucional, pelo que o corpus constitucional está disperso em vários documentos históricos. Nele estão incluídas apenas algumas regras sobre a organização do poder político e usos correntes sobre o funcionamento dos poderes públicos.

CONSTITUIÇÃO FLEXIVEL justamente porque, por não ser escrita, pode ser alterada a todo o tempo através de leis do parlamento que não têm de seguir um procedimento específico.

CONSTITUIÇÃO MISTA E GOVERNO MISTO: Uma vez que em toda a época havia a deposição de poderes e prevalência de um determinado orgão que, portanto, exercicia um maior número de atribuições, embora influenciado pelos demais orgãos que limitavam a sua atuação- Governo Misto. Assim, o poder era partilhado pelo rei e parlamento.

SOBERANIA PARLAMENTAR: Com a Revolução Inglesa, o Rei deixou de ser o Governante Supremo, passando o Parlamento a ser o orgão supremo, onde se depositava o poder. O Parlamento era composto pela Coroa, Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns.

PAPEL DA JURISPRUDÊNCIA: As law of the land, reguladoras da tutela das liberdades, eram reveladas e interpretadas pelos juizes, intervindo na cimentação do direito comum- Common Law.

RULE OF THE LAW, remetia para um conjunto de princípios destinados a garantir os direitos dos cidadãos, pelo que as suas 4 dimensões prendiam-se com:
1. A observância e obrigatoriedade de cumprimento de um procedimento justo e legalmente regulado no julgamento e punição de cidadãos, definindo as diretrizes para a privação da liberdade e propriedade, na senda da Magna Charta.
2. Proeminência dos costumes, princípios e instituições que a tradição e a experiência dos juízes e tribunais consideraram essencial para a salvaguarda dos cidadãos face aos poderes públicos.
3. Igualdade perante a lei e igualdade de acesso aos tribunais, permitindo que todos pudessem defender os seus direitos através dos princípios do direito comum inglês e perante todas as entidades, indivíduos e poderes públicos.
4. Sujeição do poder executivo à soberania do Parlamento- o exercicio do poder político devia ser conforme ao Direito.

CONSTITUCIONALISMO MODERADO: Não há uma quebra total com a política anterior

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8
Q

Constitucionalismo Inglês- intencionalidade geral

A
  1. Quebrar o arbítrio do poder
  2. Garantir o direito à propriedade e à liberdade perante ataques fiscais e outro atos promovidos pelo monarca
  3. Assegurar os privilégios obtidos.
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9
Q

Constitucionalismo Norte Americano- História

A

O constitucionalismo norte-americano está intimamente associado à Revolução Americana, esta que emergiu e afirmou-se com o transporte dos direitos dos ingleses, conquistados por meio da Revolução Puritana e da Glorius Revolution, para os territórios coloniais.
Assim, a Revolução Americana marcou-se não pela pretensão de criar uma Constituição, mas pela intenção de separação relativamente ao Parlamento Inglês- quebra de laços com a metrópole e do regime colonial-, dada a enorme desconfiança dos colonos ingleses face ao Parlamento Inglês, por lhes impor o pagamento de impostos sme lhes garantir representação no Governo- no taxation withou representation.

Deste modo, aspirava-se a uma constituição que operasse como garantia jurídica dos cidadão face as leis do legislador do parlamento soberano. O constitucionalismo norte-americano teve, então, origem com a Constituição da Virgínia, tornando-se as 13 colónias em Estados soberanos.
Posteriormente criou-se uma Federação e respetiva convenção federal: a Convenção de Filadélfia permitiu que os Estados soberanos estabelecessem uma união forte que acabaria por conciliar os seus interesses, surgindo um Estado federal, munido de constituição própria, acima dos Estados Federados, estes que, embora autónomos, deviam entregar uma parcela dos seus poderes de soberania ao Estado Federal.

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10
Q

Constitucionalismo Norte-Americano

A

CONSTITUIÇÃO RÍGIDA, na medida em que as alterações à constituição exigiam um procedimento específico e gravoso, pois.
1. exigia a participação de todos os estados federados
2. era distinto do requerido para a normal criação de leis.
Assim, as alterações à constituição eram feitas por meio de aditamentos, anexados ao texto da constituição.
As 10 primeiras emendas são designadas por Carta dos Direitos dos Estados Unidos, por consagrar os direitos básicos do cidadão face ao poder do Estado.

CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL, pois as emendas, adendas, atividade hermenêutica dos tribunais e jurisprudência constitucional permitia a adaptação e evolução da Constituição à luz da realidade constitucional.

CONSTITUIÇÃO COMO HIGHER LAW: Ora, cabendo aos cidadãos fixar num texto escrito as regras disciplinadoras do poder e tomar as decisões - We the People-, a Constituição era perspetivada como lei superior, documento superior a qualquer outro e os governos seriam sancionados caso a violassem- Limited Government.

CONSTITUIÇÃO COMO PARAMOUNT LAW: Por ser higher law, a Constituição
torna nula qualquer lei inferior que a viole, vigorando o:
- princípio da fiscalização da constitucionalidade das leis, que pressupõe que o poder legislativo é um poder constituído e não pode ser exercido em sentido contrário à Constituição.
- princípio do carácter rígido da Constituição, remetendo para um procedimento agravado de revisão constitucional.

JUDICIAL REVIEW OF LEGISLATION, remete para a circunstância de a Constituição, por ser simultaneamente Higher Law e Paramount Law, constituir um parâmetro de controlo e de, portanto, caber ao poder judicial, particularmente aos juizes e aos tribunais, fiscalizar a constitucionalidade das leis e invalidar as desconformes ao sentido da constituição.

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11
Q

Constitucionalismo Francês- História

A

O constitucionalismo francês tem na sua génese a revolução francesa (1789), esta que visava:
1. Romper com o Antigo Regime, com a ordem histórica natural das coisas, e não apenas uma adaptação político-social ou ajustamento prudencial da história, e, portanto
2. com o poder absoluto e com a monarquia.
Paralelamente, aspirava a uma nova ordem, assente nos direitos naturais individuais, na ideia de que todos os homens nascem livres e iguais em direitos, e não naturalmente desiguais por integração numa ordem jurídica estamental.
Esta nova ordem surge por um contrato social (J.J.Rousseau) assente nas vontades individuais e por via do qual os cidadãos abandonam o Estado de Natureza e passam a integrar o Estado Civil.
Pretende-se, assim, uma lei que afirme os direitos individuais naturais e crie uma nova ordem política.

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12
Q

Constitucionalismo Francês-pontos

A

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS CIDADÃOS- A par da criação da nova ordem, em 1789 sucedeu-se a formação da Declaração dos Direitos do Homem e dos cidadãos esta que, no seu artigo 16º, alega que qualquer lei que não assegure a garantia dos direitos fundamentais e não consagre a separação de poderes não tem uma constituição.

NASCIMENTO DO CONCEITO DE PODER CONSTITUINTE: O conceito de poder constituinte, o poder de criar uma constituição, uma nova ordem política e social, nasceu com Sieyès, e tinha como titular a Nação- o Terceiro Estado- que legitimava o poder constituinte originário.

EXIGÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO ESCRITA E DESCONTINUIDADE FORMAL:
» A constituição tem de ser escrita para serem mais facilmente percetíveis as violações aos preceitos constitucionais, dissuadindo-se os governadores da inobservância dos preceitos fundamentais.
» Há uma descontinuidade formal justamente porque, durante a revolução, emergiram várias Constituições-12. A Constituição atual é a de 1958, e é uma constituição fundamentalmente voltada para o poder político, descartando em parte os direitos fundamentais. Contudo, esta prevê no seu prêambulo a recessão da Declaração dos Direitos do Homem e dos cidadãos, prova da supraconstitucionalidade dos direitos fundamentais.

AVERSÃO À IDEIA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PELOS TRIBUNAIS:
» Vigorando o Princípio da Separação de Poderes, reconduzia-se à prevalência, predomínio ou hegemonia do poder legislativo- legicentrismo.
» Posto isto, prevalecia a ideia ou primado de lei como:
1. expressão da vontade geral formada a partir das assembleias soberanas (produto da vontade)
2. como lei emanada pelo poder legislativo e, portanto, dotada das caracteristicas da generalização, racionalidade e abstração.
&raquo_space; Posto isto, afasta-se desde logo a possibilidade de um outro poder apurar a conformidade da lei com a constituição, proceder à fiscalização da constitucionalidade das leis , por serem necessariamente um instrumento de justiça, racional e justo. Em outros termos, desoneravam-se os outros orgãos políticos de apreciarem a constitucionalidade das leis com a constituição- apagamento normativo da Constituição.

ESTADO DE MERA LEGALIDADE FORMAL- Destarte, há, formalmente, uma constituição que ocupa o topo da pirâmide normativa, mas não há qualquer controlo da constitucionalidade dos demais atos normativos, não há ninguém que controle se o legislador respeita a mesma – fraco controlo da constitucionalidade pelos tribunais.

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13
Q

Poder constituinte originário e poder constituinte derivado- conceito

A

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: Poder ou força de criar uma constituição. Distingue-se dos poderes constituídos (legislativo, judicial e executivo e ainda de revisão).
PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Poder ou força de rever, alterar a constituição.

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14
Q

John Locke e o Supreme Power

A

John Locke, embora não falando diretamente em poder constituinte, distinguiu:
1. poder ordinário do governo, o poder de criar e aplicar as leis
2. o poder constituinte originário do povo, o poder de alcançar uma nova forma de governo. Era o corpo político reunido no povo que detinha o poder de estabelecer uma constituição política da sociedade.

A sua teoria do “supreme power” pressuponho que, para a passagem a uma sociedade politicamente organizada fosse necessária uma relação de confiança, um contrato social por via do qual se transferia a favor do legislador um poder supremo, embora limitado, específico e não arbitrário. Assim, haveria uma transferência de poderes individuais a favor do poder político, uma delegação de poderes a favor do Estado, para que este garantisse os direitos em apreço, embora limitada por 2 direitos naturais: propriedade privada e liberdade.

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15
Q

Sieyès e Pouvoir Constituant

A

Sieyès, no âmbito da sua teoria do pouvoir constituant, entendia que o poder constituinte era o poder de criar uma nova ordem política e social, a expressão da vontade direta do poder do povo, mas que, antes de o ser, era um poder:
1. desconstituinte, na medida em que visava romper com a monarquia
2. reconstituinte, pois após quebrada a monarquia, era informado pela ideia criadora e projetante de instituição de uma nova ordem política, plasmada na constituição.
3. inicial ou originário, justamente porque não existe nenhum poder anterior
4. autónomo, pois não depende de nenhum outro poder
5. omnipotente, na medida em que não está sujeito a limites ou pré-condições, é desvinculado
6. domesticado, pelos limites ao poder de revisão.

O seu titular seria a Nação- a nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo. Antes e acima dela só o direito natural.

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16
Q

Madison e o “constitutional politics” e “ordinary politics”

A

Segundo Madison:
1. o constitutional politics teria caráter excecional, na medida em que seria apenas mobilizado em momentos excecionais de mobilização popular e destinado a estabelecer os esquemas fundadores de uma nova ordem constitucional
2. o ordinary politics desenvolver-se-ia normalmente, com base nos princípios e regras estabelecidos na lei superior e fundamental.

17
Q

PODER CONSTITUINTE nos vários constitucionalismos

A

CONSTITUCIONALISMO INGLÊS: O conceito de poder constituinte seria estranho ao constitucionalismo inglês, justamente porque a fonte do direito constitucional seria o costume, a tradição e as convições religiosas, a sedimentação histórica dos direitos conquistados pelos ingleses.

CONSTITUCIONALISMO NORTE-AMERICANO: O poder constituinte era entendido como o poder de criar uma Constituição, na formula “We the People”, consagrada no início da Constituição dos EUA de 1787.
O constitucionalismo norte-americano teria, contudo, uma intencionalidade pragmática a ele subjacente, na medida em que perspetivava a Constituição como um instrumento funcionalizado à produção de:
- limites para quem exerce o poder
- direitos para os que a ele estão subordinados

CONSTITUCIONALISMO FRANCÊS: O conceito de poder constituinte surge com o Abade Sieyès.