Direitos Fundamentais Flashcards
O que são Direitos Fundamentais?
Direitos Fundamentais são direitos do homem, o conjunto ou núcleo de direitos que, pela sua importância, são considerados direitos fundamentais, estando, por isso, incorporados, reconhecidos e protegidos na Constituição, que não só os dita como também define o seu regime. Na verdade, o surgimento do constitucionalismo moderno e da constituição constituiu um grande progresso para a Declaração dos Direitos, que até ao momento nao vinha acompanha de instrumentos destinados à sua proteção. Segundo Gomes Canotilho, são os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.
Notas sobre os Direitos Fundamentais:
Dupla dimensão: subjetiva e objetiva; individual e comunitária.
Notas caracterizadoras:
1. função de explicitação da ideia de homem e da dignidade da pessoa humana;
2. função de proteção de bens jurídicos e do conteúdo das posições e relações jurídicas estabelecidas na sociedade;
3. radical subjetivo, na medida em que têm titularidade e função subjetivas, uma referencia pessoal ao “eu” individual, pelo que as normas correspondentes consagram posições jurídicas subjetivas pessoais ou são normas de categorias abertas de indivíduos.
Apontamentos essenciais:
1. Constitucionalização: dada a sua necessidade de proteção acrescida, remete para a incorporação dos direitos subjetivos do homem no texto constitucional, com as respetivas decorrências, a saber:
1.1 a subtração do seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador, passando a depender da Constituição;
1.2 Reconhecimento de um valor superior jurídico;
1.3 Obrigação universal do seu cumprimento, inclusive pelos poderes públicos.
2. Fundamentalização: remete para a circunstancia de lhes ser reconhecida uma especial dignidade de proteção, podendo ser:
2.1 formal, quando formalmente reconhecida e, portanto, coincidente com a constitucionalização.
2.2 material, quando materialmente reconhecida e associada ao principio da nao tipicidade dos DF e ainda com os DF que, embora nao consagrados no texto constitucional, são materialmente fundamentalizados.
DLG
Direitos, liberdades e garantias são direitos fundamentais, consagrados no catálogo correspondente (artigo 24º a 57º).
Caracterizam-se por 3 notas fundamentais:
1. Natureza defensiva e negativa, na medida em que a pretensão é a de que o Estado nao intervenha nesses direitos, mas que, na sua atuação, apenas assegure que nao sejam violados e que os proteja, assegurando-se assim, a favor dos cidadãos, um espaço de nao ingerência ou de não intromissão. Além do mais, impõe ao Estado a obrigação de abstenção (e não agressão) relativamente à esfera juridica subjetiva por eles definida e protegida.
2. Exequibilidade autónoma, na medida em que são autonomamente exequíveis e detentores de uma força jurídica por si mesmos, não necessitante de consagração legislativa ou intervenção administrativa, ou seja, interposição prévia do legislador no sentido da sua regulamentação para serem feitos valer. Por outros termos, são pretensões jurídicas subjetivas (direitos subjetivos) a favor de determinados titulares com o correspondentes dever jurídico a cargo dos destinatários passivos, sendo um direito self-executing- conteúdo determinável e autossuficiência aplicativa. Deste modo, o legislador pode mobilizar esses direitos fundamentais para solucionar um caso concreto mesmo sem lei e os poderes públicos nao podem invocar a falta de regulamentação legal como motivo para escusar o seu cumprimento.
3. Determinabilidade constitucional do seu conteúdo: o seu conteúdo é determinado e determinável ao nível constitucional, das opções constitucionais, e não do legislador ordinário, pelo que as normas que os consagram gozam de aplicabilidade direta.
DESC
Direitos, económicos, sociais e culturais são direitos fundamentais consagrados no catálogo correspondente na constituição.
Caracterizam-se por 3 notas fundamentais:
1. Natureza positiva ou prestacional, na medida em que a pretensão é a de que o Estado intervenha nesses direitos no sentido de garantir a sua eficácia, por meio da prestação direta ou indireta dos serviços ou por meio da regulação da atividade dos agentes económicos. São direitos a prestações ou a atividades dos Estados. Existem, contudo, alguns DESC com natureza negativa ou defensiva, consagrados nos artigos 60º, 62º, 60º e 69º da CPR.
2. Não tem exequibilidade autónoma: não são autonomamente exequíveis nem detêm força jurídica vinculativa por si mesmos, carecendo de consagração legislativa e de implementação administrativa, isto é, de uma intervenção do legislador no sentido da sua regulamentação para serem feitos valer.
Regime Geral e Regime especifico aplicam-se a que DF?
O regime geral é aplicável a todos os DF e o regime específico, nos termos do artigo 17º da CPR, é aplicável aos DLG e análogos a DLG, estando definido no artigo 18º da CPR.
Direitos análogos a DLG:
Direitos análogos a DLG são direitos fundamentais que, embora não estejam no catálogo dos DLG, por se assemelharem ou aproximarem substancialmente, pelas suas características, dos DLG, beneficiam do seu regime específico. Podem:
» estar dispersos ao longo do texto constitucional, isto é, podem ser materialmente direitos análogos a DLG e formalmente direitos dispersos.
» estar no catálogo dos DESC, isto é, podem ser materialmente análogos a DLG e formalmente DESC.
» estar fora da constituição, isto é, podem ser materialmente direitos análogos a DLG mas formalmente direitos só materialmente fundamentais.
Critério para determinar se é análogo a DLG:
1. Natureza negativa ou defensiva
2. Exequibilidade autónoma
3. Determinabilidade constitucional do conteúdo
(radical subjetivo)
Direitos Fundamentais Dispersos
Direitos Fundamentais Dispersos são direitos fundamentais, na medida em que a doutrina e jurisprudência lhes reconheceram as características necessárias a tal qualificação, consagrados na constituição, muito embora, por motivos d sistematização, fora dos catálogos dos direitos fundamentais- direitos dispersos pelo texto constitucional.
Direitos só materialmente fundamentais
Direitos só materialmente fundamentais são que, pelo seu conteúdo, são considerados direitos fundamentais, muito embora não estejam consagrados no texto constitucional, por serem direitos novos ou por terem sido colocados de parte. A própria constituição, no seu artigo 16º, inclui uma clausula aberta para direitos fundamentais fora do texto constitucional, uma clausula que admite a nao exaustividade da enumeração de DF feita pelo legislador e, portanto, a existência de direitos só materialmente fundamentais: “os direitos fundamentais consagrados na constituição nao excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis ao Direito Internacional”.
Direitos só formalmente fundamentais
Direitos que, embora consagrados na constituição, plasmados no texto constitucional no catálogo dos DESC ou dos DLG, mas que do ponto de vista material não são verdadeiros direitos fundamentais.
» Para o curso, todos os direitos formalmente fundamentais são também direitos materialmente fundamentais.
EXISTÊNCIA CONTROVERSA, na medida em que a doutrina tem posições divergentes relativamente à sua existência, pelo que existem:
1. autores que recusam a existência de direitos só formalmente fundamentais
2. autores que assumem a existência de direitos que nao respondem positivamente aos requisitos de materialidade fundamental.
» Gomes Canotilho: defende que a afirmação de direitos só formalmente fundamentais pode recair na simultânea afirmação de direitos como direitos materialmente fundamentais.
» Vieira de Andrade: servindo-se do artigo 40º/2º presente no catálogo dos DLG alega que este nao reúne os critérios necessários para ser inserido neste catálogo, identificando-o como direito só formalmente fundamental e alegando não fazer sentido colocá-lo noutro sitio.
Regime Geral dos Direitos Fundamentais e sua primeira dimensão:
DIMENSÃO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Na verdade, aludindo ao artigo 12º da Constituição, destaco o Principio da Universalidade, com base no qual é certo alegar que os direitos fundamentais são direitos do Homem, são direitos de todos os seres humanos.
DIREITOS DOS CIDADÃOS PORTUGUESES, noto que os termos do artigo 16º/1º, todos os cidadãos portugueses, pelo simples facto de o serem, são titulares dos direitos consignados na constituição. Contudo, note-se que há direitos categóricos e direitos cuja titularidade depende de determinada capacidade e idade.
DIREITOS DOS ESTRANGEIROS E APÁTRIDAS, também eles são titulares dos direitos plasmados na constituição, havendo uma equiparação entre nacionais e estrangeiros- Princípio da equiparação.
Contudo, como exceção à regra da equiparação, refiro o artigo 15º número 2º e 3º. Além do mais, é exigida ainda, em certos casos, a regra da reciprocidade, com base na qual “a lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares (…)”. Por último, importa referir que existem direitos exclusivos dos estrangeiros e apátridas, a saber o direito de asilo e de refugiado político.
DIREITOS DAS PESSOAS COLETIVAS: Com base no principio da especialidade, também as pessoas coletivas podem ser titulares de direitos, desde que compatíveis com a sua natureza e atividade. Neste sentido, existem direitos de exercício coletivo (direitos individuais cujo exercício só tem sentido se for em coletividade) - Artigo 57º e 59º- e ainda direitos coletivos- 56º/3. Gomes Canotilho defende ainda que, certos direitos, devem ser atribuídas a entidades coletivas públicas.
Regime Geral dos Direitos Fundamentais e sua segunda dimensão (introdução e igualdade formal e material):
PRINCÍPIO DA IGUALDADE, tem na sua base o principio da dignidade social de todos os cidadãos e tem natureza estruturante do ordenamento juridico-constitucional português, na medida em que conjuga dialeticamente as várias dimensões do Estado de Direito Democrático e Social:
1. Dimensão Liberal, remete para um igual status social, independentemente do nascimento, perante lei geral e abstrata.
2. Dimensão Democrática, aponta para a igualdade de participação na vida política
3. Dimensão social, alude à eliminação das desigualdades , com vista a assegurar uma igualdade material.
Realiza-se como um i) Direito Subjetivo específico e autónomo e ainda como ii) DLG, de natureza defensiva ou negativa - assegura proteção ante a atuação dos poderes públicos e natureza positiva ou prestacional - pressupõe dimensões prestacionais.
IGUALDADE FORMAL (IGUALDADE NA APLICAÇÃO DA LEI): O princípio da igualdade era perspetivado de uma forma formalista, segundo o qual todos os homens nascem iguais em liberdades e direitos, isto é, todos os homens são iguais perante a lei- igualdade na aplicação da lei. Neste sentido, deve haver uma igual subordinação de todos os membros do estado à lei, com vista a evitar a existência de privilégios e direitos estamentais, bastando que a lei fosse geral e abstrata. Como decorrência desta perspetiva ultrapassada, noto que a lei seria aplicada pela administração sem olhar às pessoas.
IGUALDADE MATERIAL (IGUALDADE NA CRIAÇÃO DA LEI): Ora, é certo que para indivíduos com as mesmas características o legislador ordinário está vinculado a criar um direito igual a todos, pelo que a lei deve prever iguais situações ou resultados jurídicos. Contudo, isto pode reconduzir a uma mera igualdade formal, na medida em que o conteúdo da lei admite discriminações. Assim, pretende-se uma consideração material do principio da igualdade, exige-se uma igualdade material: deve tratar-se por igual o que é igual e tratar-se por diferente aquilo que é diferente, na medida da diferença.
Regime Geral dos Direitos fundamentais e sua segunda dimensão (subprincípios (6))
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ARBÍTRIO: aponta para a proibição de uma diferenciação de tratamento que, embora arbitrária e irrazoável, não se funda em juízos negativos acerca daqueles que por ela foram prejudicados.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO: aponta para uma diferenciação de tratamento fundada em juízos pejorativos acerca de motivos subjetivos e historicamente suspeitos, sobre os quais uma pessoa pode ou não ter controlo.
OBRIGAÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO E DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES: pretende colmatar as desigualdades de oportunidades, por meio de medidas de discriminação positivas- affirmative actions-, medidas que colocam aqueles que, a partida, estão numa situação de desvantagem, na mesma situação que os demais em situação “normal-, confirmando a função social do principio da igualdade traduzida na atenuação das desigualdades fáticas pelos poderes públicos.
IGUALDADE PERANTE ENCARGOS PÚBLICOS: traduz-se na circunstância de, os sacrifícios inerentes à satisfação das necessidades publicas serem equitativamente repartidas por todos, na medida em que todos devem contribuir de igual forma para os encargos públicos, na medida da sua capacidade contributiva.
DIREITOS ESPECIAIS DE IGUALDADE: a par do principio geral da igualdade, a CPR consagra ainda direitos especiais ou específicos da igualdade, com vista a efetivar o principio da igualdade material.
Regime Geral dos Direitos Fundamentais e a sua segunda dimensão (artigo 13º/2)
Nos termos do artigo 13º/2 é proibida a discriminação com base em atributos relativamente aos quais as pessoas não têm qualquer possibilidade de controlo ou orientações que as mesmas são livres de seguir . Trata-se de uma lista nao taxativa e não fechada, mas meramente exemplificativa de categorias suspeitas- categorias que tradicionalmente e historicamente são alvo de discriminação (tendencionalmente discriminadas) e que permitem facilmente apurar se o legislador está a violar ou não o principio da igualdade, justamente porque a violação com base nestas categorias ofendem frequentemente a dignidade humana.
Contudo, e justamente por serem intituladas de “categorias suspeitas”, nem sempre a diferenciação com base nessas viola o principio da igualdade, embora seja exigido que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, proporcionalidade e da justiça, nao podendo assentar em motivos inconstitucionalmente impróprios.
ORAL: Em termos práticos, a vantagem da consagração de categorias suspeitas reside no facto de, se alguém for alvo de uma diferenciação de tratamento com base nestas, o ônus da prova inverte-se, isto é, deixa de ser a vitima a ter de provar a discriminação contra si, e passa a ser o autor da discriminação a provar que o tratamento discriminatório foi justificado (que não houve efetiva discriminação)- ônus da prova da razoabilidade do critério cabe ao autor da norma aparentemente discriminatória.»_space;> peso acrescido em termos de ônus de prova
Regime Geral dos Direitos Fundamentais e a sua terceira dimensão:
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS: Com base no artigo 20º da CPR, a todos é garantido o acesso ao Direito e aos tribunais, com vista a poderem defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, também eles dignos de proteção.
» Este principio concretiza-se num processo jurisdicional justo e equitativo- “due process of law”- e traduz-se no direito a uma solução jurídica de atos ou de relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar num prazo razoável com garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se um correto funcionamento das regras do contraditório.
Regime específico dos DLG- introdução:
Ora, com base no artigo 17º da CPR, o regime especifico dos DLG aplica-se nao só aos DLG como também aos análogos a DLG, estando ele explicitado nos termos do artigo 18º da CPR.