Princípio do Estado de Direito Flashcards

1
Q

Significado do Princípio de Estado de Direito:

A

Significa que o estado não é absoluto e que a limitação do poder estadual não tem apenas uma dimensão orgânica-funcional, correspondente ao modo como se divide o poder pelos orgãos estaduais e se instituem mecanismos de freios e contrapesos entre esses orgãos e poderes, mas também uma dimensão material, na medida em que o poder exercido pelas entidades públicas é limitado e cumpre parâmetros de juridicidade material, fundando-se no direito enquanto tal. O princípio do Estado de direito divide-se, assim, em 4 subprincípios:
1. Princípio da legalidade da administração
2. Princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade
3. Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança
4. Princípio da proteção jurídica e acesso ao direito

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Q

Princípio da Legalidade da Administração

A

O princípio da legalidade da Administração pode ser designado também de princípio da juridicidade da administração, na medida em que não só tem de respeitar a legalidade, como também a Constituição e os seus princípios fundamentais, bem como outros princípios estruturantes da sua atuação, como princípios de direito internacional.

Antes de mais, importa referir que a AP é o complexo orgânico-funcional em que hoje se estruturam os serviços do Estado; o conjunto de entidades publicas e privadas com delegação de poderes e funções publicas, incumbidas da prossecução do interesse público e da realização de políticas públicas.

O princípio de reserva da lei, enquanto garantia dos Administrados- todos aqueles que, no dia a dia, se relacionam com os orgãos da administração e estão sujeitos aos efeitos da sua atividade- está associado a uma ideia de subordinação da administração à lei- artigo 266º.

PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DA LEI: A AP não pode atuar sem lei prévia habilitante, isto é, os orgãos da AP só podem atuar após ser aprovada (no parlamento) uma lei que lhes atribua expressamente a competência para o exercício dessa atividade, sendo que só assim atuarão de forma legítima.

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA OU PREVALÊNCIA DA LEI: A AP não pode praticar atos que violem a lei, ou seja, os orgãos da AP devem atuar conforme a lei e dar-lhe exequibilidade- praticar os atos que a lei determina. Neste sentido, a lei aprovada pelo Parlamento tem prioridade, supremacia relativamente aos atos da AP, que a ela deve estar vinculada. Importante notar que se a AP se recusar a dar execução a uma lei, na medida em que esta padece de invalidade, por não ter autonomia para aplicar e interpretar os parâmetros de juridicidade material, está obrigada a dar estrita observância ao princípio da supremacia da lei. Apenas é admitida uma exceção, esta que está plasmada nos termos do artigo 271º: para os funcionários e agentes da AP cessa o dever de obediência- é-lhes escusado o cumprimento da lei- sempre que do cumprimento das ordens e instruções resulte a prática de um qualquer crime.

PRINCÍPIO DA RESERVA DA LEI: Remete para a disciplina primária de determinadas matérias estar reservada À AR, para a circunstância de o regime jurídico de determinadas matérias estar cingido à legislação da AR, caso em que não basta uma lei prévia habilitante (autorização do legislador) para que a AP possa atuar, sendo necessário uma lei da AR. Se a reserva não for cumprida, mesmo que com lei prévia habilitante, os atos praticados pela AP serão inválidos.
1. Matérias de reserva absoluta da AR: matérias que apenas a AR pode legislar (art.164º)
2. Matérias de reserva relativa da AR: matérias que, em princípio, apenas a AR pode legislar, podendo também, mediante autorização da AR, legislar o governo, através de decreto-lei autorizado (art.65º)
3. Matérias que apenas o Governo pode legislar: matérias relativas à sua própria organização e funcionamento.
» matéria concorrente: matéria que tanto a AP como o Governo podem legislar- a lei e o decreto-lei têm o mesmo peso.

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3
Q

Princípio da Proibição do excesso introdução

A

Se o princípio da legalidade da administração se cinge ao executivo (AP), por sua vez o princípio da proibição do excesso abrange e vincula todos os poderes públicos- legislativo, executivo e judicial.
Na verdade, na sua génese, estava associado ao problema da limitação do poder do executivo, pelo que era considerado medida para as restrições administrativas da lei individual-associação ao princípio da legalidade da administração. Acrescento ainda que, já no séc. 18 era considerado pela Teoria Geral do Estado uma máxima suprapositiva, na medida em que limitava os poderes sancionatórios, tendo sido introduzido no direito administrativo como princípio geral do direito de polícia.
Como princípio de validade universal, é constituído por 3 subprincípios constitutivos, sendo que só será respeitado se se verificar o cumprimento e observância cumulativa destes 3, havendo uma precedência lógica entre eles- a sua ordem não é suscetível de ser alterada.

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4
Q

Princípio da proibição do excesso e as 3 testagens:

A

CRITÉRIO DA ADEQUAÇÃO: Deve proceder-se à testagem da adequação, da conformidade da medida adotada para a prossecução do interesse público com o fim ou fins a ele subjacentes. Importa apurar se a medida é idónea, apropriada e adequada à prossecução do fim de interesse público, supondo que o fim e a medida são conformes ao direito.
CRITÉRIO DA NECESSIDADE (MANDATO DO BEM MAIS BENIGNO): Deve realizar-se a testagem da sua necessidade, isto é, da menor ou maior onerosidade da medida adotada para a prossecução de determinado objetivo. Sendo idónea, a medida deve ser aquela que, de entre as demais, coloca os destinatários na situação menos desvantajosa possível e não deve ser possível adotar uma outra medida para a prossecução do fim do interesse de público, mas de regime menos oneroso.
Uma menor onerosidade corresponde a uma menor privação da liberdade individual e limitação dos direitos fundamentais.
A análise deste critério deve realizar-se com base em determinadas exigibilidades, a saber
1. Exigibilidade material- a medida deve ser a mais suave relativamente à privação da liberdade individual e delimitação dos direitos fundamentais
2. Exigibilidade espacial- a medida deve ter um âmbito espacial de aplicação limitado.
3. Exigibilidade temporal- a medida deve ter uma rigorosa delimitação temporal.
4. Exigibilidade pessoal- a medida deve ser aplicada apenas às pessoas cuja privação da liberdade se revela necessária para a prossecução do fim de interesse público.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: Deve proceder-se à pesagem das desvantagens da medida e às vantagens do fim, ou seja, colocar o fim e a medida em equação num juízo de ponderação com vista a apurar se o resultado obtido com a sua intervenção é proporcional à carga coativa da mesma. Importa apurar se, sendo idónea e, de entre as demais, a menos onerosa, as vantagens decorrentes da aplicação da medida devem superar as desvantagens decorrentes dessa mesma.

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5
Q

Princípio da segurança juridica e proteção da confiança- introdução, poderes e princípios a eles associados

A

O princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto garantia geral dos cidadãos relativamente aos poderes públicos- legislativo, executivo e judicial- procura que uma ordem jurídica seja uma ordem de direito, isto é, que o direito constitua uma forma de justiça, seja uma solução materialmente justa e criadora de segurança jurídica para os cidadãos sobre os efeitos da atuação dos poderes estaduais.
LEGISLATIVO:
- Princípio do respeito pelas boas práticas na elaboração de normas jurídicas
- Princípio da proibição de pré-efeitos
- Princípio da proibição da retroatividade

JUDICIAL: Princípio da intangibilidade do caso julgado

EXECUTIVO: Ideia de força de caso decidido

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6
Q

Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança- Poder legislativo- Princípio do respeito pelas “boas práticas” na elaboração de normas jurídicas

A

PRINCÍPIO DO RESPEITO PELAS “BOAS PRÁTICAS” NA ELABORAÇÃO DE NORMAS JURIDICAS:
» As normas devem ser claras e densas, de modo a 1) proporcionar aos destinatários um conhecimento concreto, a 2)constituir um critério da decisão para a AP, e 3) constituir um parâmetro de controlo para os tribunais- Princípio da determinabilidade das normas jurídicas.
» O legislador, aquando da criação da normas jurídicas deve ouvir os interessados e realizar uma análise sistémica, económica e da efetividade da norma- Qualidade na elaboração das normas jurídicas

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7
Q

Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança- Poder legislativo- Princípio da proibição de pré-efeitos

A

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PRÉ-EFEITOS: Um ato normativo só pode produzir efeitos após entrar em vigor nos termos constitucional e legalmente previstos e prescritos, ou seja, após ser publicado no Jornal Oficial do Estado, no Diário da República. Assim, a “eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da Républica”. Neste sentido, é o próprio diploma que fixa a data da sua entrada em vigor, não podendo esta coincidir com a data da própria publicação. Na ausência de fixação, a sua estrada em vigor toma lugar decorridos 5 dias após a data da sua publicação.
Importa ainda fazer referência à vacatio legis- o prazo legal de assimilação do conteudo da norma, entre a sua publicação e a respetiva entrada em vigor, ou seja, o lapso temporal necessário para os destinatários do ato normativo tome conhecimento do seu conteúdo. Decorrido este período, o ato normativo passa a ser obrigatório.

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8
Q

Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança- Poder legislativo-Princípio da proibição de normas retroativas

A

Antes de mais, em matéria de aplicação da lei no tempo, distingo 3 tipos de normas:
1. Normas prospetivas: normas que pretendem vigorar para o futuro, aplicar os seus efeitos a factos futuros, pelo que é certo alegar que não atentam contra o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, sejam elas benéficas ou prejudiciais.
2. Normas retroativas: normas que pretendem aplicar-se para o passado, produzir efeitos jurídicos para factos instantâneos passados. Em nada atentam contra o princípio da proibição de pré-efeitos, justamente porque, após publicados no Jornal Oficial do Estado, podem produzir efeitos para o passado ou para o futuro.
3. Normas retrospetivas: normas que pretendem vigorar para o futuro mas que acabam por tocar em situações ou relações jurídicas ou direitos que se constituíram no passado e prolongam para o presente. A seguir às normas prospetivas, são as que menos conflituam com o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança.

INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RETROATIVAS E RETROSPETIVAS: Ora, a retroatividade, desde que não proibida, e a retrospetividade não são, em si mesmas, inconstitucionais, justamente porque nao violam o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, pois os seus destinatários podem contar que as suas relações jurídicas possam sofrer os efeitos normais da dinâmica e evolução jurídicas. Posto isto, se forem benéficas, em nada conflituam com o princípio supracitado e, portanto, com o princípio da proteção da confiança, embora se prejudiciais, possam efetivamente atentar contra este mesmo. Ao pormenor, serão inconstitucionais as normas retroativas ou retrospetivas atentarem contra as legítimas expetativas dos cidadãos, as que tinham fundadamente construído no contexto normativo anterior e, portanto, se verificar uma alteração na ordem jurídica com que os destinatários da norma razoavelmente não podiam contar (não bastando uma mera convicção psicológica). A afetação das legítimas expetativas deve ser, para o efeitos, arbitrária- não deve ter um fundamento sério ou razoável- e excessiva- não deve ser realizada na exata medida que seria necessária para a salvaguarda de outros interesses fundamentais.
Neste sentido, importa apurar se a medida é proporcional, isto é, apreciar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade.

Posto isto, refiro que o princípio da proibição de normas retroativas não significa que a Constituição proíbe efetivamente normas retroativas- inexistência de uma proibição genérica da retroatividade de normas-, mas somente em 3 casos específicos:
1. leis restritivas de direitos, liberdades e garantias
2. leis penais desfavoráveis ao arguido
3. leis fiscais (leis que criam impostos ou que aumentam a taxa de imposto) prejudiciais ao contribuinte
Contudo, existe um caso de retroatividade exigida, devidamente consagrado nos termos do artigo 29º/4º: as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido deverão ter, obrigatoriamente, aplicação retroativa, eficácia ex tunc.

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8
Q

Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança- Poder legislativo-Princípio da proibição de normas retroativas

A

Antes de mais, em matéria de aplicação da lei no tempo, distingo 3 tipos de normas:
1. Normas prospetivas: normas que pretendem vigorar para o futuro, aplicar os seus efeitos a factos futuros, pelo que é certo alegar que não atentam contra o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, sejam elas benéficas ou prejudiciais.
2. Normas retroativas: normas que pretendem aplicar-se para o passado, produzir efeitos jurídicos para factos instantâneos passados. Em nada atentam contra o princípio da proibição de pré-efeitos, justamente porque, após publicados no Jornal Oficial do Estado, podem produzir efeitos para o passado ou para o futuro.
3. Normas retrospetivas: normas que pretendem vigorar para o futuro mas que acabam por tocar em situações ou relações jurídicas ou direitos que se constituíram no passado e prolongam para o presente. A seguir às normas prospetivas, são as que menos conflituam com o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança.

INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RETROATIVAS E RETROSPETIVAS: Ora, a retroatividade, desde que não proibida, e a retrospetividade não são, em si mesmas, inconstitucionais, justamente porque nao violam o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, pois os seus destinatários

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9
Q

Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança- Poder Judicial

A

Na associação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança com o poder judicial sobressai a dimensão da segurança jurídica relativa à respetiva estabilidade e à sua eficácia ex post (e não com a sua previsibilidade ex ante), remetendo para a circunstância de as decisões jurisdicionais, quando adotadas na forma e procedimento legalmente previstos, não poderem ser arbitrariamente alterados, mas somente aquando da ocorrência de pressupostos materialmente relevantes.
Posto isto, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança em associação com os atos jurisdicionais aponta para o caso julgado: quando uma decisão alcança caráter definitivo e, portanto, se torna insuscetível de recurso, diz-se que se faz caso julgado ou que a decisão transita em julgado. O caso julgado assenta na estabilidade definitiva das decisões judiciais, 1) quer por estar excluída a possibilidade de recurso ou reapreciação das decisões e sentenças tomadas (caso julgado formal), 2) quer pela relação material controvertida ter sido decidida em termos definitivos, impondo-se a todas as autoridades (caso julgado material).

Destina-se a:
1. garantir a estabilidade da jurisprudência, obrigando os juízes a decidir com seriedade e compromisso
2. potenciar a confiança dos cidadãos nas decisões judiciais

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10
Q

Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança- Poder

A

Primeiramente, importa esclarecer que um ato administrativo é uma declaração de vontade unilateral da administração que produz efeitos externos e estáveis. Ora, o princípio da segurança juridica e da proteção da confiança, no âmbito dos atos administrativos, aponta para a ideia de força de caso decidido, já que o mesmo goza de uma tendencial imutabilidade, traduzida na:
1. auto-vinculação da administração ao mesmo na qualidade de autora do ato, como consequência da sua obrigatoriedade;
2. tendencial irrevogabilidade dos atos administrativos

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