Prescrição Flashcards

1
Q

O direito de punir (ius puniendi) é ilimitado?

A

Não. Possui limites penais (ex: limite temporal: prescrição) e processuais (ex: condições da ação, devido processo legal)

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2
Q

O que é a prescrição?

A

É a perda (e não a renúncia!) da pretensão punitiva (aplicar sanção) ou da pretensão executória (executar sanção) em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto

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3
Q

Quais são os fundamentos da prescrição?

A

(a) esquecimento do fato; (b) presunção de emenda do responsável; (c) segurança jurídica para agente; (d) ineficiência do Estado (lembrar: celeridade, art. 37, CF); (e) desnecessidade da sanção (sem função preventiva). Mnemônico: eu me “DESPI” de tanto calor quando memorizei os fundamentos da prescrição

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4
Q

Qual é a natureza jurídica da prescrição?

A

Causa de extinção da punibilidade (a infração penal permanece incólume!)

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5
Q

Como se conta o prazo prescricional?

A

Prescrição é matéria de direito material. Logo, conta-se conforme CP. Inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do final. O prazo é improrrogável e pode ser reconhecido de ofício (é prejudicial ao mérito!)

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6
Q

A prescrição é direito fundamental?

A

Sim. É direito fundamental de 1ª geração. A CF/88, ao dispor que o crime de racismo e de grupos armados são imprescritíveis, “a contrario sensu”, determina que todos os demais crimes são prescritíveis!

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7
Q

A prescrição no direito penal pode ficar suspensa por tempo indefinido?

A

Não. Razão: prescrição é direito fundamental e exceções (crimes imprescritíveis) são apenas aqueles previstos na CF (racismo, grupos armados) (ex: réu citado por edital, suspensão da prescrição, máximo da pena cominada (S415STJ), volta a correr, máximo da pena cominada, prescrição; enfim, é prescrição em dobro

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8
Q

Quais as semelhanças entre a prescrição e a decadência no direito penal?

A
  1. extinção da punibilidade; 2. decurso do prazo
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9
Q

Quais as diferenças entre a prescrição e a decadência no direito penal?

A
  1. qq crime vs APPriv ou APPCond; 2. qq momento vs antes da ação penal; 3. perda do direito de punir vs perda do direito de iniciar ação penal
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10
Q

Quais são as espécies de prescrição no direito penal?

A

Prescrição da pretensão punitiva (propriamente dita, superveniente/intercorrente e retroativa) e prescrição da pretensão executória

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11
Q

Qual é o marco distintivo entre as espécies de prescrição previstas no direito penal?

A

É o momento de trânsito em julgado. (a) PPP propriamente dita: sem trânsito para acusação ou defesa; (b) PPP intercorrente: trânsito só para acusação; (c) PPP retroativa: trânsito só para acusação; (d) PPE: trânsito para acusação ou defesa

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12
Q

Quais os efeitos do reconhecimento da prescrição do direito penal?

A

Há extinção da punibilidade. PPP: impede constituição do título executivo (sem qq efeito, 1º ou 2º, penais ou extrapenais); PPP: título já está constituído (sem efeito 1º (pena), mas com 2º (penais e extrapenais)

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13
Q

Como se calcula a PPP propriamente dita?

A

Pelo máximo da pena cominada em abstrato. Razão: não transitou para ninguém, logo pode ainda chegar ao máximo

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14
Q

Quais os menores prazos prescricionais previstos na legislação penal?

A

2 anos: multa isoladamente ou posse de drogas ; 3 anos: pena inferior a 1 ano (era 2 anos até 2010; aumentou; d. penal; só para crime após a vigência da lei)

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15
Q

A presença de agravantes ou atenuantes influem na PPP propriamente dita? Quais? Como operam?

A

Agravantes, não (a reincidência só aumenta em 1/3 a PPE). Atenuantes, sim, mas apenas a menoridade relativa (21; data do fato; prova doc. hábil) e senilidade (70; data da sentença; acórdão só se (a) competência originária; ou (b) reforma da sentença) (reduzem pela metade a PPP e a PPE)

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16
Q

A presença de causas de diminuição ou aumento de pena influem na PPP propriamente dita?

A

Sim. CAP: aumenta no máximo; CDP: diminui no mínimo. Assim se mantém no “máximo em abstrato”

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17
Q

Quando se inicia o prazo da PPP propriamente dita?

A
  1. consumação (e não atividade!); 2. fim da atividade (tentativa); 3. fim da permanência (crime permanente); 4. conhecimento “pela autoridade” (STF) (bigamia/falsificação de assento); 5. decretação da falência / recup judicial (crime falimentar L11105)
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18
Q

Quais as causas de interrupção da PPP?

A

Recebi ProP InA (rol taxativo) (lembrar: InA interrompe PPE e Pro inclui a decisão que confirma a pronúncia)

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19
Q

Quando se dá o “recebimento” da denúncia ou queixa para fins de interrupção da PPP?

A

Com a publicação da decisão em cartório (e não veiculação do DOE). Lembrar: é o ato do art. 396 (antes da citação) (STF/2010). Em 2º grau, julgando RESE (ou apelação Jecrim), da “sessão de julgamento” do acórdão que rejeita o recurso (S709STF). Por juiz absolutamente incompetente não vale (STF/2011). Por decisão posteriormente anulada não vale

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20
Q

Quando se dá o “pronúncia” para fins de interrupção da PPP?

A

Publicação em cartório (e não veiculação no DOE) da decisão. Em 2º grau, na “sessão de julgamento” do acórdão que reforma a decisão de impronúncia ou que confirma a pronúncia (lembrar: o acórdão que apenas confirma a condenação NÃO interrompe! é diferente!!!)

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21
Q

A sentença que aplica medida de segurança interrompe a prescrição?

A

Depende. Ao inimputável, não. É “absolutória imprópria” (e não condenatória). Ao semi-imputável, sim. É condenatória (com causa de diminuição ou “substituição” por medida de segurança)

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22
Q

Sentença anulada interrompe prescrição?

A

Não! Ato nulo não produz efeitos jurídicos!

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23
Q

As causas interruptivas da PPP (Recebi ProP) se comunicam aos coautores e partícipes, bem como aos crimes conexos objeto do mesmo processo?

A

Sim. Há expressa disposição no CP. Razão: o Estado demonstrou seu interesse em punir, logo não se quedou inerte

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24
Q

Há alguma causa especial de interrupção da PPP para os crimes falimentares?

A

Sim. A decretação da falência, quando marco inicial foi concessão da recuperação judicial ou homologação de plano de recuperação extrajudicial

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25
Q

Quais as causas impeditivas ou suspensivas da PPP?

A

Código Penal: 1. prejudicialidade externa (obrigatória: estado da pessoa ou facultativa: outras questões cíveis); 2. cumprimento de pena no estrangeiro. Outras leis: 3. sursis processual; 4. réu citado por edital que não comparece; 5. carta rogatória de citação; 6. sustação de ação pela CD ou SF após recebimento pelo STF; 7. acordo de leniência nos crimes contra a ordem econômica; 8. parcelamento do débito no crime contra ordem tributária (rol taxativo! sem analogia!!!)

26
Q

Quais os outros nomes que a doutrina dá à PPP intercorrente?

A

Superveniente ou subsequente

27
Q

Qual é o conceito de PPP intercorrente?

A

É a modalidade de PPP que se verifica entre a publicação da sentença (ou acórdão) condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa, após o trânsito em julgado para a acusação (salvo se recurso não pleiteie aumento de pena)

28
Q

É possível a ocorrência da PPP intercorrente antes do trânsito em julgado para a acusação?

A

Sim. Excepcionalmente. Se pendente recurso da acusação que não pleiteie aumento de pena

29
Q

Como se calcula a PPP intercorrente?

A

Com base na pena em concreto. Razão: pena imposta, após o trânsito para a acusação, é a mais grave que o réu pode suportar

30
Q

Quais são os motivos para a ocorrência da PPP intercorrente?

A

Após a sentença, sem recurso da acusação, por (a) demora para intimação do acusado da sentença condenatória (réu foge, não é intimado e prescrição ocorre); ou 2. o recurso do réu não é julgado antes do fim do prazo (réu recorre, TJ é lento e prescrição ocorre)

31
Q

No caso de redução no acórdão da pena imposta pela sentença, qual deve ser o parâmetro para cálculo da PPP intercorrente: a pena da sentença ou do acórdão?

A

A pena da sentença sobretudo se houver REsp ou RE interposto pela acusação contra o acórdão que diminui a pena! Razão: não há trânsito em julgado para a acusação

32
Q

Qual é o momento adequado para reconhecimento da PPP intercorrente e retroativa?

A

Após o trânsito em julgado para a acusação (fim do prazo recursal ou improvimento do recurso). Nunca é na sentença. É depois. Pode ser reconhecida em 1ª instância? Divergência. (a) Majoritariamente, sim (matéria de ordem pública). (b) Minoritariamente, não (esgota atividade jurisdicional)

33
Q

Qual é o conceito de PPP retroativa?

A

É espécie de PPP calculada pela pena concreta aplicada

34
Q

Qual é o termo inicial para cálculo da PPP retroativa?

A

É a publicação da sentença ou acórdão condenatórios, após o trânsito em julgado para a acusação (conta-se para trás: por isso “retroativa”)

35
Q

Como se realiza o cálculo da PPP retroativa?

A

Retroage-se com base na pena concreta. Da sentença ou acórdão, até o recebimento da denúncia (se for de competência do Juri, passando pelos marcos: pronúncia e decisão confirmatória da pronúncia). Não mais se volta até a consumação (Lei 12.234/2010)

36
Q

Qual é a conseqüência da edição da Lei 12.234/2010 para o cálculo da PPP retroativa?

A

Houve uma “extinção parcial” da prescrição retroativa. Ela não se opera na fase de investigação. De acordo com a lei, “não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Lei é imprecisa. Seria o “oferecimento” da denúncia? Melhor seria o “recebimento”

37
Q

O que é a PPE?

A

É a perda do direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente julgada pelo Poder Judiciário em razão do decurso de prazo legalmente previsto

38
Q

Como se calcula a PPE?

A

Com base na pena concreta. Lembrar: para a PPE (e apenas para a PPE!!! S220STJ) a reincidência aumenta em 1/3 o prazo prescricional

39
Q

No caso do condenado se evadir ou de se revogar o livramento condicional, como se calcula a PPE?

A

Pelo tempo que resta da pena (CP, art. 113). Razão: pena cumprida é pena extinta

40
Q

Qual é o termo inicial para o cálculo da PPE?

A

(a) TJ para a acusação (começa a correr no TJ para ambas, para retroage ao TJ para a acusação); (b) revogação do sursis (pena total) ou condicional (pena restante); (c) interrupção da execução (fuga: regime fechado/semiaberto, abandono: regime aberto, descumprimento: restritiva de direitos)

41
Q

Quais são as causas de interrupção da PPE?

A

“InA”. (a) Início ou continuação (fuga, abandono ou descumprimento) do cumprimento da pena; (b) reincidência (só a “subseqüente”, após o TJ do crime, a “antecedente” aumenta PPP executória em 1/3)

42
Q

Qual a causa de suspensão da PPE?

A

O cumprimento de pena por outro crime (CP, art. 116), ou quando está cumprindo “sursis” ou livramento condicional (STF)

43
Q

As causas de interrupção da PPE (início/continuação/reincidência) se comunicam aos coautores?

A

Não. Possuem caráter personalíssimo (CP). É diferente das causas de interrupção da PPP punitiva!

44
Q

A concessão de indulto pode influir no cálculo da PPE?

A

Sim. Se ele não extinguir a punibilidade, mas apenas diminuir a pena, a PPP executória passa a ser calculada com fundamento na nova pena

45
Q

Quais os outros nomes dados pela doutrina à prescrição virtual?

A

Projetada, antecipada, prognostical ou retroativa em perspectiva

46
Q

Quais os argumentos favoráveis à adoção da prescrição virtual?

A

Ausência de interesse de agir (processo é inútil) e economia processual (gasto de dinheiro público). Mas mesmo que aceita, deve argüir com razoabilidade. Réu não tem “direito adquirido” à pena mínima. Deve ser próxima do máximo. É aceita por “relevante parcela da doutrina”

47
Q

Quais os argumentos desfavoráveis à adoção da prescrição virtual?

A

Ausência de previsão legal e possibilidade de descoberta de circunstâncias desfavoráveis ao acusado durante a instrução (aumentando pena base) ou até mesmo de ocorrência de ”mutatio libelli” (STF e S438STJ). Ela não é aceita nem pelo STF nem pelo STJ

48
Q

Como se calcula a prescrição das penas restritivas de direitos?

A

A pena restritiva de direitos é substitutiva da privativa de liberdade. Assim, seguem os mesmos prazos da pena substituída (CP, art. 109). Mesma a pena de “prestação pecuniária”! Não se calcula como “multa”! (STJ/2007)

49
Q

A detração penal influencia no cálculo da PPE?

A

Não! Razão: princípio da estrita legalidade. Art. 113 do CP só se aplica para “evasão” e “revogação da condicional” (casos em que “pena cumprida é pena extinta”). Não vale para “detração” (STF/2005)

50
Q

O instituto da prescrição penal se aplica às medidas de segurança aplicadas aos semi-imputáveis?

A

Sim, com base na pena em concreto substituída por medida de segurança

51
Q

O instituto da prescrição penal se aplica às medidas de segurança aplicadas aos inimputáveis?

A

Sim. Há duas correntes (a) apenas a PPP (pena máxima em abstrato) pois após deve se analisar se ainda há “periculosidade”; (b) PPP e PPE (pena máxima) (STF)

52
Q

Como se calcula a prescrição no caso de concurso de crimes?

A

A extinção da punibilidade incide de modo isolado em cada um dos crimes isoladamente. (a) Concurso material (sistema do cúmulo material): isola-se crime a crime; (b) concurso formal e crime continuado (sistema da exasperação): toma-se a pena imposta na sentença sem o acréscimo decorrente do concurso formal ou continuação (S497STF)

53
Q

Qual é o prazo da PPP da pena de multa?

A

Depende. (a) Isolada: 2 anos; (b) cumulada: mesmo prazo da privativa de liberdade

54
Q

Qual é o prazo da PPE da pena de multa?

A

Divergência. Lei 9.268/1996 determina que multa para execução é “dívida de valor”. Assim, há duas correntes: (a) 5 anos (como “dívida de valor”) (Capez); (b) 2 anos (isolada) ou mesmo prazo da privativa de liberdade (cumulada) (= PPP) (Greco)

55
Q

Quais os marcos interruptivos e suspensivos da PPP da pena de multa?

A

= privativa de liberdade

56
Q

Quais os marcos interruptivos e suspensivos da PPE da pena de multa?

A

Aqueles previstos da LEF, notadamente a interrupção pelo “despacho que ordena citação”

57
Q

Qual é o prazo prescricional disciplinar aplicável às faltas graves na Lei de Execução Penal?

A

A lei é omissa. Aplica-se por analogia o menor prazo previsto no CP: 3 anos. Lembrar: em caso de fuga, termo inicial é “recaptura”, pois é análogo a “crime permanente” e enquanto não recapturado está em permanente fuga

58
Q

A prescrição penal é aplicável às medidas sócio-educativas?

A

Sim (S338STJ), em face da omissão do ECA. Razão: têm não só escopo pedagógico, como punitivo, repressivo. Aplica-se tanto à PPP quanto à PPE

59
Q

Como se calcula a prescrição das medidas sócio-educativas?

A

Com base nas regras do CP (jurisprudência). (a) tabela do art. 109; (a) sempre pela metade (menor 21); (b) restritiva de direitos (reparação de danos, serviços à comunidade e liberdade assistida) têm prazo fixo: pena concreta; (c) restritiva de liberdade (semi-liberdade e internação) não têm prazo fixo (6m/3): pena máxima possível 3 anos (8-4), mas se crime análogo for menor (ex: porte de droga: 2 anos), aplica-se prescrição do crime análogo

60
Q

O indulto pode influenciar no cálculo da PPE?

A

Sim. Se ele não extinguir a punibilidade, mas apenas diminuir a pena, a PPE passa a ser calculada com fundamento na nova pena