Política Nacional de Segurança de Barragens – Lei 12.334/2010. Flashcards
L 12.334
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens
OBJETIVOS
São objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente ou desastre e suas consequências;
II - regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação, descaracterização e usos futuros de barragens; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
IV - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
V - coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos;
VI - estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;
VII - fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos.
VIII - definir procedimentos emergenciais e fomentar a atuação conjunta de empreendedores, fiscalizadores e órgãos de proteção e defesa civil em caso de incidente, acidente ou desastre. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
FUNDAMENTOS
Art. 4o São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - a segurança da barragem, consideradas as fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação, descaracterização e usos futuros; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - a informação e o estímulo à participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, incluídos a elaboração e a implantação do Plano de Ação de Emergência (PAE) e o acesso ao seu conteúdo, ressalvadas as informações de caráter pessoal; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV - a transparência de informações, a participação e o controle social; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
V - a segurança da barragem como instrumento de alcance da sustentabilidade socioambiental
FISCALIZAÇÃO
Art. 5o A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):
I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020).
IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;
Classificação de barragens
Art. 7o As barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).
§ 1º A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, dos métodos construtivos, do estado de conservação e da idade do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, bem como de outros critérios definidos pelo órgão fiscalizador. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2o A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem.
§ 3º O órgão fiscalizador deverá exigir do empreendedor a adoção de medidas que levem à redução da categoria de risco da barragem.
Plano de Segurança da Barragem
Art. 8o O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do empreendedor;
II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;
III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;
IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;
V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;
VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;
VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), exigido conforme o art. 11 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
VIII - relatórios das inspeções de segurança regular e especial; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
IX - revisões periódicas de segurança.
X - identificação e avaliação dos riscos, com definição das hipóteses e dos cenários possíveis de acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XI - mapa de inundação, considerado o pior cenário identificado; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XII - identificação e dados técnicos das estruturas, das instalações e dos equipamentos de monitoramento da barragem.
Competências
Art. 16. O órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a:
I - manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB;
II - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei;
II - exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, inspeção e demais relatórios citados nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;
IV - articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica;
V - exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no SNISB.