Competências da ANA Flashcards

1
Q

Competências da ANA

A

Art. 7. À Diretoria Colegiada compete examinar, discutir, decidir e aprovar, em instância única ou final, as matérias de competência da ANA e, em especial:

             I.          editar normas sobre matérias de competência da ANA, de forma isolada ou em conjunto com outras instituições;

            II.          aprovar normas relacionadas à regulação do uso dos recursos hídricos;

           III.          examinar e decidir sobre os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União;

         IV.          aprovar a definição das condições de operação de reservatórios, na forma do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000;

           V.          aprovar normas relacionadas à segurança de barragens sob jurisdição da ANA e encaminhar o Relatório de Segurança de Barragens ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;

         VI.          aprovar normas visando o disciplinamento da prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e dos serviços de adução de água bruta que envolverem recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante a fixação de padrões de eficiência e das tarifas para prestação do respectivo serviço;

        VII.          manifestar-se, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários em conformidade aos normativos da legislação vigentes;

       VIII.          aprovar os Protocolos de Compromisso decorrentes de ações de fiscalização;

          IX.          decidir sobre instalação dos processos de participação de interessados para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante;

           X.          cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao SINGREH;

          XI.          aprovar proposta de delegação de atividades, inclusive das fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, observada a legislação pertinente;

         XII.          encaminhar ao Poder Executivo proposta de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infraestrutura componente do Sistema Interligado Nacional - SIN, gerido pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, e dos aproveitamentos hidrelétricos que não operem interligados;

       XIII.          delegar internamente o processo de decisão, garantido o direito ao reexame das decisões delegadas;

      XIV.          propor políticas, diretrizes e ações governamentais destinadas a permitir à ANA o cumprimento de seus objetivos;

       XV.          examinar e decidir sobre os pedidos de reserva de disponibilidade hídrica em corpos de água de domínio da União;

      XVI.          examinar e decidir sobre classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e volume, das quais a ANA é agente fiscalizador, nos termos da Lei nº12.334/2010;

     XVII.          examinar e decidir sobre os pedidos de emissão dos Certificados de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOHs;

   XVIII.          decidir, administrativamente, sobre a mediação dos conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, se houver;

      XIX.          declarar corpos de água em regime de racionamento preventivo, de acordo com critérios definidos em decreto da Presidência da República;

        XX.          conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria Colegiada;

      XXI.          aplicar preços unitários pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, em conformidade com resolução do CNRH para a correspondente bacia hidrográfica;

     XXII.          exercer a administração da ANA;

    XXIII.          aprovar o regimento interno da ANA e a organização, estrutura e o âmbito decisório de cada Diretor;

   XXIV.          aprovar o Planejamento Estratégico, o Plano de Gestão Anual, contendo a Agenda regulatória e outros instrumentos de planejamento institucional que contribuam para atuação da Agência;

    XXV.          manifestar-se em relação aos relatórios do Ouvidor, quando for oportuno e conveniente;

   XXVI.          elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;

 XXVII.          decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;

XXVIII.          aprovar a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte, dispensados os aditamentos que não envolvam recursos financeiros adicionais e contratações com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

   XXIX.          aprovar a concessão de diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar, o afastamento do país de seus servidores para desempenho de atividades técnicas e de representação, bem como de desenvolvimento e capacitação;

    XXX.          encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;

   XXXI.          julgar, em última instância, os recursos administrativos no âmbito da ANA;

  XXXII.          exercer o papel de instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício de competências fiscalizatórias e sancionatórias delegadas;

 XXXIII.          decidir sobre a realização de concursos, nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação, relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria ANA;

XXXIV. submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal;

XXXV.          aprovar alterações dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos;

XXXVI. aprovar políticas administrativas internas de recursos humanos, inclusive capacitação profissional e avaliação de desempenho;

XXXVII. dispor, complementarmente a este Regimento Interno, sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das UORGs;

XXXVIII. aprovar a criação e a instalação de UAR;

XXXIX.          indicar as representações da ANA nos órgãos colegiados; e

         XL.          estimular a adoção de práticas de gestão de riscos e de controle interno e aprovar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
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2
Q

Estrutura orgânica e regimental da ANA -Decreto nº 10.639

A

Decreto nº 10.639, aprovou a estrutura regimental e organizacional da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que passou a ter um maior protagonismo após a aprovação do novo marco legal, cujo desafio será de racionalizar a regulação no país e proporcionar previsibilidade para atrair os investimentos necessários à universalização.

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3
Q

Lei no 9.984/2000

A

Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.

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