Competências da ANA Flashcards
Competências da ANA
Art. 7. À Diretoria Colegiada compete examinar, discutir, decidir e aprovar, em instância única ou final, as matérias de competência da ANA e, em especial:
I. editar normas sobre matérias de competência da ANA, de forma isolada ou em conjunto com outras instituições; II. aprovar normas relacionadas à regulação do uso dos recursos hídricos; III. examinar e decidir sobre os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União; IV. aprovar a definição das condições de operação de reservatórios, na forma do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000; V. aprovar normas relacionadas à segurança de barragens sob jurisdição da ANA e encaminhar o Relatório de Segurança de Barragens ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH; VI. aprovar normas visando o disciplinamento da prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e dos serviços de adução de água bruta que envolverem recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante a fixação de padrões de eficiência e das tarifas para prestação do respectivo serviço; VII. manifestar-se, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários em conformidade aos normativos da legislação vigentes; VIII. aprovar os Protocolos de Compromisso decorrentes de ações de fiscalização; IX. decidir sobre instalação dos processos de participação de interessados para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante; X. cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao SINGREH; XI. aprovar proposta de delegação de atividades, inclusive das fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, observada a legislação pertinente; XII. encaminhar ao Poder Executivo proposta de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infraestrutura componente do Sistema Interligado Nacional - SIN, gerido pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, e dos aproveitamentos hidrelétricos que não operem interligados; XIII. delegar internamente o processo de decisão, garantido o direito ao reexame das decisões delegadas; XIV. propor políticas, diretrizes e ações governamentais destinadas a permitir à ANA o cumprimento de seus objetivos; XV. examinar e decidir sobre os pedidos de reserva de disponibilidade hídrica em corpos de água de domínio da União; XVI. examinar e decidir sobre classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e volume, das quais a ANA é agente fiscalizador, nos termos da Lei nº12.334/2010; XVII. examinar e decidir sobre os pedidos de emissão dos Certificados de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOHs; XVIII. decidir, administrativamente, sobre a mediação dos conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, se houver; XIX. declarar corpos de água em regime de racionamento preventivo, de acordo com critérios definidos em decreto da Presidência da República; XX. conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria Colegiada; XXI. aplicar preços unitários pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, em conformidade com resolução do CNRH para a correspondente bacia hidrográfica; XXII. exercer a administração da ANA; XXIII. aprovar o regimento interno da ANA e a organização, estrutura e o âmbito decisório de cada Diretor; XXIV. aprovar o Planejamento Estratégico, o Plano de Gestão Anual, contendo a Agenda regulatória e outros instrumentos de planejamento institucional que contribuam para atuação da Agência; XXV. manifestar-se em relação aos relatórios do Ouvidor, quando for oportuno e conveniente; XXVI. elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA; XXVII. decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA; XXVIII. aprovar a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte, dispensados os aditamentos que não envolvam recursos financeiros adicionais e contratações com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; XXIX. aprovar a concessão de diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar, o afastamento do país de seus servidores para desempenho de atividades técnicas e de representação, bem como de desenvolvimento e capacitação; XXX. encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes; XXXI. julgar, em última instância, os recursos administrativos no âmbito da ANA; XXXII. exercer o papel de instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício de competências fiscalizatórias e sancionatórias delegadas; XXXIII. decidir sobre a realização de concursos, nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação, relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria ANA;
XXXIV. submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal;
XXXV. aprovar alterações dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos;
XXXVI. aprovar políticas administrativas internas de recursos humanos, inclusive capacitação profissional e avaliação de desempenho;
XXXVII. dispor, complementarmente a este Regimento Interno, sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das UORGs;
XXXVIII. aprovar a criação e a instalação de UAR;
XXXIX. indicar as representações da ANA nos órgãos colegiados; e XL. estimular a adoção de práticas de gestão de riscos e de controle interno e aprovar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
Estrutura orgânica e regimental da ANA -Decreto nº 10.639
Decreto nº 10.639, aprovou a estrutura regimental e organizacional da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que passou a ter um maior protagonismo após a aprovação do novo marco legal, cujo desafio será de racionalizar a regulação no país e proporcionar previsibilidade para atrair os investimentos necessários à universalização.
Lei no 9.984/2000
Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.