Poderes Administrativos Flashcards
- O que são poderes administrativos? Tais poderes podem ser considerados estruturais?
São o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes
administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins1
.
Não são considerados poderes estruturais, mas sim, instrumentais, porque são meios
(“instrumentos”) à disposição da Administração Pública para que atinja seus objetivos, cumpra
suas finalidades.
São considerados poderes estruturais, na verdade, os poderes políticos – Executivo, Legislativo e
Judiciário –, que formam a estrutura do Estado.
- Em que consiste o poder vinculado?
É o poder que habilita e, ao mesmo tempo, obriga o agente público a executar os atos
vinculados, na estrita conformidade como os parâmetros legais.
- Com o objetivo de realizar uma obra pública de melhoria urbana, o prefeito de determinado
município deu prioridade à região do município que se encontra em situação mais precária, em
detrimento de uma região de maior poder econômico.
Uma associação de moradores, representantes desta última região, emitiu nota alegando que,
por ser tal região a mais turística, deveria receber o maior volume de investimentos e que
buscaria a via judicial para impedir a realização da obra pública.
Em nota, o Prefeito alegou que possui a prerrogativa de decidir onde empregará os recursos
financeiros sob sua gestão de livre aplicação e já aprovados na lei orçamentária. Informou,
também, que decidiu priorizar a modernização do sistema de saneamento básico da região mais
precária.
À luz da teoria dos poderes administrativos, está correta a manifestação do Prefeito? O Poder
Judiciário poderia exercer algum controle sobre a decisão do Chefe do Poder Executivo
Municipal?
O poder discricionário é o que confere à Administração a prerrogativa de praticar e revogar atos
discricionários, segundo a valoração dos critérios de conveniência e oportunidade. Assim, o Prefeito possui o poder discricionário para empregar os recursos financeiros sob sua gestão, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade, nos limites impostos pela lei.
Justamente em razão de tal poder é que o Chefe do Poder Executivo Municipal tem a
prerrogativa de escolher onde aplicará os recursos de livre aplicação (despesas discricionárias),
de modo que correta a nota por ele emitida.
Nada obstante, mesmo as decisões discricionárias podem ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário, cuja atuação, em tal situação, deve se restringir aos aspectos vinculados do ato discricionário e se furtar de avaliar os critérios de conveniência e oportunidade, respeitando a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Assim, poderia a associação buscar o controle judicial da decisão discricionária do Prefeito, em que pese a existência de limites na atuação do Poder Judiciário nesse tipo de controle.
- Em que consiste o poder hierárquico?
É o poder que dispõe o Executivo (e a Administração dos demais poderes – ou seja, está presente no âmbito da função administrativa, mas não nas funções próprias do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário) para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de hierarquia. Diz respeito a atividades
estritamente internas da Administração Pública (não invade a esfera de particulares sem qualquer vínculo com a Administração).
- Em que consiste o poder disciplinar?
É a prerrogativa de a Administração (de qualquer dos poderes) aplicar sanções aos seus servidores, em decorrência de infrações funcionais por eles cometidas, bem como aos
particulares a ela ligados mediante vinculo jurídico específico (via contrato, convênio etc.) que eventualmente venham a cometer infrações administrativas. Guarda correlação, mas não se confunde, com o poder hierárquico. Assim como este último poder, o poder disciplinar diz
respeito a atividades estritamente internas da Administração Pública (não invade a esfera de
particulares sem qualquer vínculo com a Administração).
- O poder disciplinar se confunde com o poder punitivo do Estado?
Poder disciplinar é a prerrogativa de a Administração aplicar sanções aos seus servidores, em
decorrência de infrações funcionais por eles cometidas, bem como aos particulares a ela ligados
mediante vínculo jurídico específico (via contrato, convênio etc.) que eventualmente venham a
cometer infrações administrativas. Assim como o poder hierárquico, o poder disciplinar diz
respeito a atividades estritamente internas da Administração Pública (não invade a esfera de
particulares sem qualquer vínculo com a Administração).
Por todo o exposto, percebe-se que o poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo
do Estado, já que esse é exercido pelo Poder Judiciário sobre qualquer pessoa, em razão de
afronta à legislação penal (crimes, contravenções e infrações penais) e cível.
Por sua vez, no poder disciplinar, a sanção, de natureza administrativa-funcional, pode ser
aplicada somente àqueles que possuem vínculo jurídico específico com a Administração, como
os servidores e empregados públicos (que possuem vínculo funcional), as empresas contratadas
para prestar algum serviço (vínculo contratual) etc
- O Presidente da República, na qualidade de chefe do Poder Executivo, editou o Decreto nº
01/2019, para regulamentar a Lei Federal nº 10/2018, que trata da Administração Pública
envolvida na saúde pública.
Ao realizar a leitura do referido Decreto, um parlamentar verificou que o normativo, além de criar direitos não previstos na Lei objeto de regulamentação, previa a criação de órgãos que passariam a fazer parte do Ministério da Saúde.
Diante desse cenário, o referido parlamentar passou a realizar as tratativas legislativas para
buscar a revogação parlamentar do Decreto nº 01/2019.
Na situação narrada, o poder regulamentar foi exercido corretamente pelo Presidente da
República? E o parlamentar, agiu corretamente ao buscar o controle por parte do Parlamento?
O poder regulamentar é a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de editar privativamente
certos atos administrativos normativos, sendo materializada mediante decretos e regulamentos
de execução e decretos autônomos. No caso, o poder regulamentar não foi exercido de forma
correta pelo Presidente da República, senão vejamos.
O Decreto em questão foi expedido para regulamentar uma Lei, sendo, portanto, um decreto
regulamentar, os quais são editados com fulcro no inciso IV do art. 84 da CF, para possibilitar a
execução fiel de leis que envolvam a Administração Pública – ou seja,
i) não podem inovar no ordenamento jurídico e
ii) não podem regulamentar leis que não envolvam a Adm. Pública.
Portanto, ao criar direitos não previstos na legislação, o decreto inova no ordenamento jurídico,
o que não condiz com sua natureza de decreto regulamentar. Além disso, o Presidente da
República não tem competência para criar órgãos públicos via decreto, por expressa proibição
prevista no art. 84, VI, “a” da CF/88.
Por fim, na situação narrada, o parlamentar poderia buscar o controle parlamentar do decreto,
mediante o instituto da sustação, não da revogação, como mencionado no enunciado. Isso
porque o Congresso Nacional possui a competência exclusiva para sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa,
conforme inciso V do art. 49 da CF:
- Qual a diferença entre o poder de polícia e o poder disciplinar, no que diz respeito ao
destinatário da sanção?
Inicialmente, convém relembrar que o poder de polícia consiste na prerrogativa de a
Administração condicionar ou restringir a liberdade e a propriedade (ou seja, o uso de bens, o
exercício de direitos e a prática de atividades privadas, ou, simplesmente, a autonomia privada),
com o objetivo de ajustá-los ao interesse geral da coletividade (interesse público), pautada nos
princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Assim, no poder de polícia, a sanção pode ser aplicada a quaisquer pessoas que exerçam
atividade que possa vir a acarretar risco ou transtorno à sociedade (por isso diz-se que tais
pessoas possuem vínculo geral com a Administração).
Por outro lado, no poder disciplinar, a sanção pode ser aplicada somente àqueles que possuem
vínculo jurídico específico com a Administração, como os servidores e empregados públicos (que
possuem vínculo funcional), as empresas contratadas para prestar algum serviço (vínculo
contratual) etc.
- Quais as modalidades do poder de polícia?
Poder de polícia preventivo ou repressivo.
O poder de polícia preventivo ocorre quando o particular necessita de anuência prévia
(formalizada por uma licença ou uma autorização, por exemplo) da Administração para exercer
determinada atividade.
Já no poder de polícia repressivo, ocorre a aplicação de sanções administrativas a particulares
em razão de infrações a normas de ordem pública (ex: multas administrativas, interdição de estabelecimentos comerciais, apreensão de mercadorias piratas etc.).
- Qual a diferença entre licença, autorização e alvará?
A licença é um ato vinculado e, como regra, definitivo. Já a autorização é um ato discricionário e
precário.
Por sua vez, o alvará é um instrumento que geralmente formaliza as licenças e as autorizações
(lembrar que esses últimos são verdadeiros atos administrativos em si). Assim temos o “alvará de
licença” e o “alvará de autorização”.
É possível que as licenças e as autorizações sejam formalizadas, também, por carteiras,
declarações, certificados etc.
- Qual a diferença entre poder de polícia originário e delegado?
O poder de polícia originário é o exercício pela Administração Direta, enquanto o poder de
polícia delegado é o exercido pelas entidades pertencentes à Administração Indireta, que
recebem tal poder por meio de lei (sempre).
- Quais os atributos do poder de polícia?
Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Discricionariedade: a Administração possui certa liberdade de atuação, podendo determinar
quais atividades irá fiscalizar e quais sanções serão aplicadas, bem como sua gradação,
observando sempre os limites legalmente impostos. É importante frisar, por outro lado, que a existência do atributo da discricionariedade não impede que a lei vincule a prática de
determinados atos de polícia administrativa.
Autoexecutoriedade: possibilita que certos atos administrativos (não todos) praticados no
exercício do poder de polícia sejam executados de forma imediata e direta pela Administração,
sem necessidade de prévia autorização judicial.
Coercibilidade: possibilidade de imposição coativa, inclusive mediante o emprego da força, das
medidas adotadas no exercício do poder de polícia.
Convém destacar, por fim, que nem todos os atos de polícia administrativa são dotados dos
atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade, como a concessão de licenças e a cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular.
- Qual a diferença entre a polícia administrativa e a judiciária?
A polícia administrativa diz respeito a infrações de natureza administrativa, é exercida por órgãos administrativos integrantes dos mais diversos setores de toda a Administração Pública,
geralmente sobre atividades, bens e direitos, tendo caráter notadamente preventivo – atua antes da ocorrência do ilícito, buscando sua prevenção (embora medidas repressivas possam ser
adotadas).
Por sua vez, a polícia judiciária diz respeito à apuração de ilícitos de natureza penal, é exercida por corporações especializadas (Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar – esta última
também desempenha atividade de polícia administrativa) diretamente sobre pessoas, tendo
caráter notadamente repressivo – geralmente intervém quando o ilícito já foi praticado, se
prestando a realizar sua apuração.
Convém mencionar que a atuação das duas polícias não é excludente2
- Após uma fiscalização de rotina, uma autoridade que atua na vigilância sanitária flagrou o
armazenamento de alimentos impróprios para o consumo em um dado estabelecimento
comercial.
Diante dessa situação, o agente público informou ao responsável pelo estabelecimento que, no
exercício de seu poder disciplinar, procederia à lavratura do auto de infração, interdição do
estabelecimento e aplicação de multa pecuniária.
O responsável, assim, respondeu ao agente público asseverando que ele estava cometendo
abuso de poder ao interditar o estabelecimento sem a existência de autorização judicial.
Acerca de tal situação hipotética:
a) É correto afirmar que há correlação entre a atitude do agente público e o poder disciplinar?
b) É possível caracterizar abuso de poder na atuação do agente público?
a) Não, a atuação da autoridade é decorrente do poder de polícia, não do poder disciplinar, uma vez que o poder de polícia consiste na prerrogativa de a Administração condicionar ou restringir a liberdade e a propriedade, com o objetivo de ajustá-los ao interesse geral da coletividade, pautada nos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Já o poder disciplinar é a prerrogativa de a Administração aplicar sanções aos seus servidores,
em decorrência de infrações funcionais por eles cometidas, bem como aos particulares a ela
ligados mediante vínculo jurídico específico (via contrato, convênio etc.) que eventualmente
venham a cometer infrações administrativas.
Assim, no poder disciplinar, a sanção pode ser aplicada somente àqueles que possuem vínculo
jurídico específico com a Administração, como os servidores e empregados públicos (que
possuem vínculo funcional), as empresas contratadas para prestar algum serviço (vínculo
contratual) etc.
Por sua vez, no poder de polícia, a sanção pode ser aplicada a quaisquer pessoas que exerçam
atividade que possa vir a acarretar risco ou transtorno à sociedade (por isso diz-se que tais
pessoas possuem vínculo geral com a Administração).
b) Não é possível caracterizar o abuso de poder na situação narrada, já que esse consiste no
exercício, comissivo ou omissivo, dos poderes e prerrogativas conferidas à Administração fora dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.
O poder de polícia possui o atributo da autoexecutoriedade, que possibilita que certos atos administrativos (não todos) praticados no exercício do poder de polícia sejam executados de forma imediata e direta pela Administração, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Assim, considerando a existência de flagrante violação às regras de conservação de alimentos,
om potencial de acarretar prejuízo à saúde dos clientes do estabelecimento, não resta
caracterizado o abuso de poder.
- Paulo, chefe de um órgão público, decidiu designar um servidor ao exercício de uma dada
função de confiança sob a justificativa expressa de que este possuía a qualificação técnica
necessária ao desempenho das atribuições a serem assumidas.
Contudo, um mês depois, em conversa com sua secretária, Paulo acabou confessando que havia
nomeado o servidor com a finalidade de evitar que Sérgio, seu desafeto, fosse indicado por
outra autoridade ao exercício de tal função de confiança.
É possível afirmar que houve abuso de poder por parte de Paulo? Em caso afirmativo, sob qual modalidade?
Paulo agiu, sim, com abuso de poder, que corresponde à ação ou omissão dos poderes e
prerrogativas conferidas à Administração fora dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. São de dois tipos: excesso de poder e desvio de poder.
O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências ou
também quando o agente, embora possua a competência para agir, atua a de forma
desproporcional.
Já o desvio de poder (ou desvio de finalidade) ocorre quando o agente pratica ato contrário à
finalidade explícita ou implícita na lei que respalda sua atuação.
Assim, neste caso, o abuso de poder restou configurado como desvio de poder
- Quais são os principais deveres do administrador público?
a) Poder-dever de agir: consiste no dever do agente público de exercer efetivamente os poderes
administrativos a ele conferidos, vedando-lhe a inércia em situações que exigem sua atuação.
b) Dever de eficiência: consiste no dever do agente público de atuar com celeridade, perfeição
técnica, rendimento funcional, se valendo da boa administração.
c) Dever de probidade: consiste no dever do agente público de atuar com legitimidade,
honestidade, ética, boa-fé, não sendo suficiente observar a lei formal, mas também se pautar
pela moralidade e sempre com vistas ao atendimento da finalidade pública.
d) Dever de prestar contas: consiste na necessidade de transparência dos atos estatais e da
aplicação dos recursos públicos – inclusive quando feita por particulares, conforme dispõe o art.
70, parágrafo único da CF: