Ato Administrativo Flashcards
- Qual o conceito de ato administrativo?
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que
produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público
e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”1
.
- O que é fato administrativo?
É um fato jurídico que produz efeitos sobre a Administração Pública, mesmo que não envolva a
participação de agentes públicos.
- Quais os atributos dos atos administrativos?
Importante lembrar do mnemônico “PATI”: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade,
Tipicidade e Imperatividade.
- O que significa dizer que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade?
Significa dizer que se presume que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei,
produzindo efeitos imediatamente, ainda que eivados de vícios ou defeitos aparentes, até sua
eventual anulação pela Administração ou pelo Judiciário.
Essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Todavia, quem deve demonstrar
eventuais vícios do ato é o administrado, já que a presunção de legitimidade produz o efeito de
inverter o ônus da prova em favor da Administração.
- O que se entende por presunção de veracidade?
Consiste na presunção relativa de que devem ser considerados verdadeiros os fatos declarados
pela administração para fundamentar a prática do ato administrativo. Perceba, não se confunde
com a presunção de legitimidade, uma vez que esta se refere ao ato em si, enquanto a presunção
de veracidade se refere aos fatos fundamentadores do ato.
- Sabe-se que nem todos os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade. Nesse contexto,
por qual motivo não se pode dizer que a multa de trânsito é autoexecutória?
A multa de trânsito não goza de autoexecutoriedade, pois, caso o cidadão não a pague, a
administração pública deverá buscar o Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito, vez que não conseguirá fazê-lo no âmbito administrativo.
- Quais os atributos da autoexecutoriedade?
Exigibilidade e executoriedade. A primeira seria caracterizada pela obrigação que o administrado
tem de cumprir o comando imperativo do ato (uma coação indireta). Por sua vez, a segunda seria
a possibilidade de a própria Administração praticar o ato ou, utilizando de meios diretos de
coerção, compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material, direta).
- Quais os elementos essenciais dos atos administrativos?
São eles a competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Lembrar do mnemônico
“COMFIFORMOB” (COMpetência, FInalidade, FORma, Motivo e OBjeto).
- Quais as características da competência?
São elas a irrenunciabilidade, a inderrogabilidade, a intransferibilidade e a imprescritibilidade.
- A delegação pode ser realizada mesmo a órgãos ou agentes não subordinados? E a avocação?
Sim, embora o mais comum é que a delegação ocorra quando há relação de hierarquia. Por outro
lado, a avocação só é possível na existência de relação de hierarquia.
- É possível a delegação da decisão de recursos administrativos?
Não! O art. 13 da Lei 9.784/1999 dispõe que não podem ser objeto de delegação:
a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos;
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- Qual a diferença entre a finalidade e o objeto do ato administrativo?
O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, sua finalidade específica, seu conteúdo,
seu resultado prático, que será variável: aquisição, transformação ou extinção de direitos.
Por sua vez, a finalidade é o efeito geral ou mediato (no futuro) do ato, que será sempre o mesmo
(expresso ou implicitamente estabelecido na lei): a satisfação do interesse público.
- A forma é um elemento vinculado ou discricionário do ato administrativo?
Vinculado, porque deve ser exteriorizado na forma que a lei exigir. Somente no caso de a lei não exigir essa forma determinada é que a Administração poderá praticar o ato com a forma que lhe
parecer mais adequada.
- Motivo e motivação são sinônimos?
Não. O motivo é um elemento que está presente em todos os atos administrativos,
correspondendo às razões (pressupostos de fato de direito) que justificam sua prática. Já a
motivação é a exposição, exteriorização dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do
que levou a Administração produzir determinado ato administrativo, sendo importante para que
haja um controle mais eficiente da prática administrativa, tanto pela sociedade como pelos demais
Poderes e pela própria Administração.
Embora o motivo sempre esteja presente em um ato administrativo, a motivação, a rigor, somente
será obrigatória quando a lei assim o exigir, embora a doutrina e a boa prática administrativa
defendam que sempre seja aplicável.
- Qual a diferença entre motivo e móvel?
Motivo é a situação objetiva, real, externa ao agente que pratica o ato, enquanto o móvel é a
intenção subjetiva desse agente
- O que preceitua a teoria dos motivos determinantes?
Que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que,
se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.
- O que são os objetos vinculado e discricionário do ato administrativo?
Nos atos vinculados, o objeto deve ser exatamente aquele que a lei estabeleceu. Esse é o objeto
vinculado.
Por outro lado, nos atos discricionários, o objeto pode ser escolhido pelo agente público, dentre
os possíveis autorizados na lei, mediante a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade.
Esse é o objeto variável.
- Qual a diferença do desvio de poder para o excesso de poder?
Desvio de poder (ou desvio de finalidade) é a prática de ato visando fim diverso do previsto,
mesmo que implicitamente, na lei (ex: remoção de servidor público com o objetivo de puni-lo).
Trata-se de vício de finalidade do ato.
O excesso de poder ocorre quando o agente excede os limites da sua competência para praticar determinado ato (ex: demissão de servidor aplicada por Ministro de Estado, quando a lei lhe permitia aplicar apenas a penalidade de suspensão, devendo a penalidade de demissão ser aplicada exclusivamente pelo Presidente da República).
- Quais são os elementos acidentais dos atos administrativos?
São o Termo, Encargo e a Condição. Lembrar do mnemônico “ECT” (Encardo, Condição e Termo).
- No que tange aos seus elementos, qual a diferença entre os atos administrativos vinculados e
os discricionários?
Nos atos administrativos vinculados, o agente público não possui margem para valorar ou escolher
nenhum de seus elementos, já que todos são vinculados. Por sua vez, os atos administrativos
discricionários, são vinculados os elementos competência, finalidade e forma, mas os demais são
discricionários, de modo que o agente que pratica o ato pode valorar seu motivo e escolher seu
objeto, ou seja, o mérito do ato.
- Quando se estuda atos discricionários, não é possível não se deparar com o termo “mérito”, mas, afinal, o que é mérito administrativo?
É a prerrogativa conferida ao administrador para praticar atos discricionários fundados em um análise de oportunidade (se o momento para praticar o ato é adequado) e conveniência (se o ato é interessante ao interesse público). Vale mencionar que somente a própria Administração pode
realizar o controle do mérito do ato administrativo, que resulta na sua revogação (e não anulação,
que é um controle de legalidade ou legitimidade).
- Quanto às prerrogativas com que atua a Administração, diferencie ato de império, ato de gestão e ato de expediente.
No ato de império, a Administração utiliza suas prerrogativas para realizar uma imposição
coercitiva ao administrado, de forma unilateral (poder extroverso, de império). Por outro lado, no ato de gestão, a administração efetua a gestão de seus bens e serviços, em situação de igualdade
com os particulares. Por fim, no ato de expediente, a administração em sua rotina interna, pratica
atos sem conteúdo decisório.
- Dentro da classificação dos atos administrativos, quanto aos requisitos de validade, como se
enquadra o ato juridicamente impossível?
Ato juridicamente impossível é considerado inexistente. Vale lembrar que ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação da vontade da administração. No ato inexistente,
não se reconhece que houve a prática de um ato, a manifestação de vontade da administração,
portanto.
- No que toca à preservação de efeitos e a prazos prescricionais e decadenciais, quais as
principais diferenças entre o ato nulo e o ato inexistente?
Ao contrário dos atos nulos, os atos inexistentes não devem ter qualquer efeito preservado,
inclusive a terceiros de boa fé, bem como não estão sujeitos a prazos prescricionais ou
decadenciais para desfazimento, podendo ter sua inexistência reconhecida a qualquer tempo.