Organização Administrativa: Administração Direta e Indireta Flashcards
(30 cards)
- Qual o conceito de “entidade”?
“Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (art. 1º, § 2º, inciso II da Lei 9.784/1999).
Uma entidade é uma pessoa jurídica, pública ou privada, abrangendo tanto as entidades
políticas, como as entidades administrativas.
- Qual o conceito de “órgão”?
“Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta” (art. 1º, § 2º, inciso I da Lei 9.784/1999).
O órgão não possui personalidade jurídica própria – é um elemento despersonalizado, um
“centro de competência”.
- O que é a centralização da atividade administrativa?
É o desempenho direto, por parte do Estado, das tarefas a ele incumbidas, por intermédio de órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura.
- O que é a desconcentração da atividade administrativa?
É uma técnica administrativa de distribuição interna de atribuições, na qual a entidade se
desmembra em órgãos para melhorar sua organização estrutural com vistas a aprimorar o desempenho.
A atividade administrativa continua sendo exercida pela mesma pessoa jurídica, já que o órgão resultante da desconcentração é desprovido de personalidade jurídica própria.
O órgão resultante da desconcentração se subordina aos órgãos de maior hierarquia na
estrutura organizacional.
- O que é o processo de centralização e de concentração? O que possuem em comum?
A centralização ocorre quando o Estado retoma a execução direta do serviço, depois de ter
transferido sua execução a outra pessoa. Por sua vez, na concentração, dois ou mais órgãos
internos são agrupados em apenas um, que passa a ter natureza de órgão concentrador.
Ambos os processos possuem em comum a fisionomia restritiva, pois importam na agregação de
atribuições no Estado.
- Qual a composição da Administração Direta?
A Administração Direta Federal é composta pelos “serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios” (art. 4º, inciso I do Decreto Lei
200/1967).
É importante destacar que compõem, ainda, a Administração Direta da União os órgãos dos
demais Poderes e do Ministério Público pertencentes à esfera federal.
Nas esferas estadual, distrital e municipal, deve ser observado a simetria com a esfera federal
(lembrando que nos Municípios não há Poder Judiciário nem Ministério Público próprio).
- Como se dá a criação e a extinção de órgãos da Administração Direta?
Por meio de lei em sentido formal.
Na verdade, especificamente no âmbito do Poder Legislativo, o autor José dos Santos Carvalho
Filho entende que a criação e a extinção de seus órgãos, bem como as normas sobre sua
organização e funcionamento não dependem de lei, mas tão somente de atos administrativos
praticados pelas respectivas Casas (CF/88, art. 51, IV e art. 52, XIII).
Entretanto, para fins de prova, é recomendável que seja adotado a regra geral de que os órgãos públicos necessitam de lei para serem criados. Somente se o examinador abordar de forma expressa o caso específico do Poder Legislativo, recomendamos ao candidato que considere o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho.
- Os órgãos públicos possuem capacidade processual?
Em regra, não, porque não possuem personalidade jurídica – a capacidade, em regra, é da
própria entidade a quem pertencem.
Exceções:
a) a jurisprudência reconhece a capacidade processual de certos órgãos públicos autônomos e independentes para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e
competências (só neste tipo de caso), quando violadas por ato de outro órgão.
b) o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 82, inciso III, dispõe que são legitimados
para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código”.
- Qual a composição da Administração Indireta?
De acordo com Hely Lopes Meireles, a administração indireta é constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, de direito público ou de direito privado, vinculadas a um órgão da Administração Direta, mas administrativa e financeiramente
autônomas.
Nos termos do art. 4º do Decreto Lei 200/196714, a Administração Indireta compreende as
seguintes categorias de entidades, todas dotadas de personalidade jurídica própria:
- Autarquias.
- Empresas Públicas.
- Sociedades de Economia Mista.
- Fundações Públicas.
A Administração Indireta contempla, ainda, os consórcios públicos de direito público,
constituídos sob a forma de associações públicas (art. 6º, inciso I e § 1º da Lei 11.107/2005).
- Quais os principais pontos em comum entre as entidades da Administração Indireta?
As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
apresentam três pontos em comum: necessidade de lei específica para serem criadas,
personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
Além disso, se submetem ao princípio da especialização (devem ser instituídas para servir a uma
finalidade específica)
- Quais são os aspectos sobre os quais se distribui a supervisão ministerial?
Controle político, pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta, razão por que exercem eles função de confiança.
Controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os
quais foi criada.
Controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da
entidade.
Controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade.
- Qual o conceito de autarquia?
Autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de
autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos termos da lei (Di Pietro).
Já o Decreto-Lei 200/1967, em seu o art. 5º, conceitua autarquia como o serviço autônomo,
criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
- Como se dá a criação e a extinção das autarquias?
A criação de autarquias depende apenas da edição de uma lei específica (CF/88, art. 37, inciso XIX). A extinção depende também apenas da edição de uma lei específica, em razão do princípio da simetria das formas jurídicas
- Quais as principais prerrogativas aplicáveis às autarquias?
a) Prazos processuais em dobro (art. 183, caput, do Código de Processo Civil).
b) Prescrição quinquenal, pela qual as dívidas e direitos em favor de terceiros contra a
autarquia prescrevem em cinco anos;
c) Impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens;
d) Regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais
(art. 100, caput, da CF/88).
e) Possibilidade de inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua respectiva cobrança por
meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980);
f) Imunidade tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes (CF/88, art. 150, § 2º).
Pelo teor do dispositivo, esclarecemos que essa imunidade tributária não alcança os bens ou
serviços com destinação diversa das finalidades da autarquia, estando sujeitos, portanto, à
incidência de impostos;
g) Não sujeição à falência, sendo o ente federado que a criou subsidiariamente responsável
pela insolvência da autarquia.
- O que são autarquias de regime especial?
São autarquias dotadas de independência ainda maior que as demais autarquias, em razão de a lei ter-lhes conferido prerrogativas específicas e não aplicáveis às autarquias em geral, como, por exemplo, o mandato fixo e a estabilidade relativa de seus dirigentes.
- Qual o conceito de fundação pública?
“Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da
União e de outras fontes” (art. 5º, IV do Decreto-Lei 200/1967).
Para Maria Sylvia Di Pietro, fundação instituída pelo poder público é o “patrimônio, total ou
parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de
autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos termos da lei1”.
- É possível a instituição, pelo poder público, de fundações públicas de direito público?
Explique.
Sim, consoante doutrina majoritária e entendimento do STF (RE 101.126/RJ), embora essa possibilidade não esteja expressa no texto constitucional. As fundações públicas de direito
público são consideradas uma modalidade de autarquia e por isso são também denominadas de “fundações autárquicas” ou “autarquias fundacionais”.
- Qual diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica?
A autarquia é um serviço público personificado, enquanto que a fundação autárquica é um
patrimônio personalizado, destinado a uma finalidade específica, de interesse social.
- Como se dá a instituição e a extinção das fundações públicas?
Fundações públicas de direito público: instituição mediante lei específica, iniciando sua
personalidade com a entrada em vigor dessa lei; extinção também mediante lei.
Fundações públicas de direito privado: autorizada sua instituição por meio de lei, sendo
necessário ainda o registro do ato constitutivo para a aquisição de personalidade jurídica;
extinção mediante autorização legal.
- Qual o regime jurídico aplicável às fundações públicas?
Fundações públicas de direito público: regime jurídico-administrativo (o mesmo aplicável às
autarquias). Prerrogativas e características que merecem destaque:
* Prazo especial para contestar e recorrer;
* Duplo grau obrigatório de jurisdição;
* Regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial
(CF/88, art. 100);
* Imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, inciso VI, alínea “a” e § 2º);
* Praticam atos administrativos;
* Celebram contratos administrativos, precedidos de licitação.
Fundações públicas de direito privado: regime jurídico híbrido, se sujeitando em parte a normas
de direito privado e, em outras, a normas de direito público. Prerrogativas e características que
merecem destaque:
* Não possuem prazo especial para contestar e recorrer;
* Suas lides não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição;
* Não estão submetidos ao regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de
condenação judicial previsto na CF/88, art. 100;
* Contam, também, com a imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, inciso VI, alínea “a” e
§ 2º).
* Praticam, em regra, atos de direito privado;
* Celebram, também, contratos administrativos, precedidos de licitação.
- Qual o conceito de empresa pública?
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização
legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, com a finalidade de executar
atividades de caráter econômico ou, em algumas situações, serviços públicos2
.
- Qual o conceito de sociedade de economia mista?
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, com controle acionário pertencente ao Poder Público,
com a finalidade de executar atividades de caráter econômico ou, em algumas situações,
serviços públicos3 .
- Como se dá a instituição e a extinção de empresas estatais?
A instituição das estatais se dá por meio de autorização legal e posterior registro de comércio.
Do mesmo modo, a extinção das estatais depende de lei autorizadora.
Além disso, o STF entende que é suficiente autorização legal genérica para a desestatização de
estatais pode ser genérica4 .
Convém apontar que “ao final do processo de desestatização, a sociedade de economia mista
ou empresa pública não mais existirá: na privatização, porque o controle acionário deixou de ser
do Estado; na extinção, porque se decretou o fim da pessoa jurídica”, segundo voto da Relatora
do feito, ao interpretar a Lei 9.491/1997, que trata de procedimentos relativos ao Programa
Nacional de Desestatização.
Perceba que a CF/88 exige expressamente autorização legislativa específica para a instituição
das estatais, mas é silente quanto à forma legal a ser adotada na desestatização
- A criação de subsidiárias de entidades da administração indireta depende de autorização em lei? E a participação de tais entidades em empresas privadas? A autorização precisa se dar em cada caso? Qual o entendimento do STF sobre o assunto?
Tanto a criação de subsidiárias, quanto a participação em empresas privadas necessitam de
autorização legislativa (inciso XX do art. 37 da CF/88).
Apesar do dispositivo falar em autorização legislativa “em cada caso”, o STF já proferiu
entendimento de que “é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas
subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de
economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora” (ADI
1.649/DF. No mesmo sentido, ADI 1.491 MC).
Ou seja, de acordo com o Supremo, a própria lei instituidora da entidade primária pode
autorizar a criação de subsidiárias (no plural mesmo) com a previsão do seu objeto de atuação,
não sendo necessária uma autorização legal específica para cada subsidiária a ser criada.
Ainda com base no dispositivo transcrito acima, convém relembrar que, assim como a criação de
subsidiárias, a participação de entidades da administração indireta em empresa privada necessita
de autorização legislativa.
Por fim, o STF entende, também, que a venda de subsidiárias não exige autorização legislativa (e
nem licitação).