Poder Legislativo Flashcards
Quais são as funções TÍPICA e ATÍPICAS do Poder Legislativo
- Típicas: Legislar e fiscalizar
- Atípicas:
1) julgar: processar e julgar as autoridades indicadas pela CF. Ex.: Pres. da República.
2) administrar: ‘cuidar’ de seus servidores. Ex.: concessão de horas extras
Quais os órgãos da UNIÃO que não se subordinam a nenhum dos Poderes e contam com autonomia AFO (administrativa, funcional e orçamentária-financeira).
- Ministério Público,
- Tribunal de Contas e
- Defensoria Pública
Como é a ESTRUTURA DO LEGISLATIVO
- Bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal): âmbito FEDERAL.
- Unicameral: Estados, DF e municípios
Principais CARACTERÍSTICAS da Câmera dos Deputados
a) Representa o POVO
b) É a câmara BAIXA
c) Número de membros VARIA em função da população: no mínimo 8 e no máximo 70 por unidade da federação
d) Eleição pelo SISTEMA PROPORCIONAL (quociente eleitoral)
e) Deputados NÃO têm SUPLENTES (suplentes são do partido)
f) Renovação TOTAL a cada 04 anos
g) MANDATO de 4 anos – uma legislatura
h) IDADE mínima de 21 anos
i) TERRITÓRIO possuirá 04 deputados
j) Aplicam-se as REGRAS de FIDELIDADE partidária.
k) NÃO há COLIGAÇÃO partidária
l) PERMITIDA a FEDERAÇÃO partidária
Principais CARACTERÍSTICAS da Senado Federal
a) Representa os ESTADOS e o Distrito Federal
b) É a câmara ALTA
c) Número de membros é FIXO: 3 senadores por Estados e DF
d) Eleição pelo sistema MAJORITÁRIO simples
- não tem 2º turno
e) 2 SUPLENTES
f) Renovação PARCIAL a cada 04 anos:
- 1 e 2 a cada eleição
g) MANDATO de 8 anos – duas legislaturas
h) IDADE mínima de 35 anos
i) TERRITÓRIO federal NÃO terá senadores
j) NÃO tem FIDELIDADE partidária.
k) É possível COLIGAÇÃO partidária
l) PERMITIDA a FEDERAÇÃO partidária
O que é o CONGRESSO NACIONAL
- É a junção das duas Casas Legislativas.
- Presidência é exercida pelo Presidente do Senado Federal
Qual é a COMPOSIÇÃO da MESA do Congresso
Num IMPAR = DEPUTADOS
Num PAR = SENADORES
Presidente + 2 vices + 4 secretários
Presidente: Senado Federal
1º Vice-Presidente: Câmara dos Deputados
1º Primeiro Secretário: Câmara dos Deputados
3º Terceiro Secretário: Câmara dos Deputados
2º Segundo Vice-Presidente: Senado Federal
2º Segundo Secretário: Senado Federal
4º Quarto Secretário: Senado Federal
Como é feita a PROMULGAÇÃO (publicação) de emendas à Constituição
É feita pelas Mesas da Câmara e do Senado em CONJUNTO, e não pela mesa do Congresso Nacional.
Considerando que cada uma das mesas de cada Casas possui sete membros, serão com 14 assinaturas
O que COMPETE PRIVATIVAMENTE à Câmara dos Deputados
I - autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República
O que COMPETE PRIVATIVAMENTE ao Senado Federal
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição PÚBLICA, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão SECRETA, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do PGR antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Nos casos I e II
- Presidente: Presidente do STF
- limitando-se a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis
- proferida por dois terços dos votos do Senado Federal
O que COMPETE EXCLUSIVAMENTE ao Congresso Nacional (CD + SF)
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados
os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;
IV – aprovar (depois) o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar (antes) o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional, após propositura do Presidente
Quais as COMPETÊNCIAS são INDELEGÁVEIS
- Congresso Nacional
- Câmara Deputados
- Senado
Quen pode EDITAR
a) DECRETOS LEGISLATIVOS
b) RESOLUÇÕES LEGISLATIVAS
a) Congresso
b) Câmara, Senado ou Congresso
O que são as IMUNIDADES PARLAMENTARES
São prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato, com plena liberdade.
NÃO podem ser renunciadas pelo político, pois a ele não pertencem.
Podem ser suspensas pelo voto de 2/3 da Casa para atos praticados fora do recinto.
Quais são as ESPÉCIES de IMUNIDADE PARLAMENTAR
- FORMAL
- MATERIAL
A quem se ESTENDE as imunidades parlamentares
Integralmente aos parlamentares:
- estaduais
- distritais
Como é a imunidade parlamentar dos VEREADORES
CF88 não lhes deu foro especial ou imunidade formal.
A imunidade material se restringe ao território do município
O que é IMUNIDADE MATERIAL (real, substantiva ou inviolabilidade)
- Não há responsabilidade PENAL/CIVIL em relação às opiniões, palavras e votos dos parlamentares.
- Não podem por crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação – ou ser condenados a pagar indenização por danos morais
- Será absoluta quanto às declarações proferidas dentro do Parlamento.
- Se praticados em local distinto só haverá imunidade quando guardarem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções
- Não impedirá que eles possam responder por quebra de decoro parlamentar
O que é IMUNIDADE FORMAL (processual ou adjetiva)
- Define regras sobre PRISÃO dos parlamentares, bem como ao processo instaurado contra eles
- Vale desde a expedição do diploma, salvo em flagrante delito por crime inafiançável.
- Casa deve ser comunicada, em até 24 horas, para decidir se mantém ou não o Parlamentar preso
- Não há necessidade de autorização da Casa para abertura de processo
- Se o crime for posterior à diplomação, Casa pode
sustar o processo, no prazo de 45 dias, por iniciativa de partido político e decisão de maioria dos membros - A perda do mandato deve ser decidida pela Casa, mesmo em caso de condenação definitiva
O que VIGORA atualmente para EVITAR manobras que evitem o julgamente do parlamentar
O STF segue a tese de que após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Ou seja, se o processo chegar à fase de alegações finais, eventual renúncia ou qualquer outra circunstância (ou manobra) não deslocaria o julgamento para a 1ª instância.
Assim, o processo seria concluído no STF.
Em quais casos o FORO ESPECIAL é válido
Para crimes cometidos durante o mandato e relativo ao cargo.
Quais são as CONDUTAS incompatíveis com a atividade desenvolvida pelo parlamentar.
a) Desde a expedição do diploma:
- Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- Aceitar ou exercer cargo ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades acima;
b) Desde a posse:
- Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades logo acima;
- Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mais acima;
- Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Quais as HIPÓTESES em que o parlamentar poderá PERDER seu mandato.
- PERDA DECIDIDA (depende de deliberação):
a) quando parlamentar infringir qualquer das proibições referentes a CONDUTA;
b) quando houver quebra de decoro parlamentar
c) quando o parlamentar sofrer condenação criminal transitada em julgado; - PERDA DECLARADA (automática):
a) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) quando a Justiça Eleitoral decretar, nos casos previstos nesta Constituição.
OBS: Ainda que licenciado para o cargo de Ministro de Estado, parlamentar pode perder o mandato por quebra de decoro. A perda do mandato é decidida em votação aberta
Parlamentar NÃO PERDE o mandato se
1) estiver investido nos cargos de ministro de Estado, governador de território, secretário de Estado, do DF, de território, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;
2) estiver licenciado por motivo de doença (sem prazo);
3) quando licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular (máximo 120 dias).
Quando OCORRERÃO novas ELEIÇÕES no caso de DUPLA VACÂNCIA
- presidente: as eleições indiretas se vagarem nos dois últimos anos do mandato.
- senadores: não havendo suplente, mais de quinze meses para o término do mandato
- governador / prefeito, se ocorrer por:
a) causas eleitorais: eleições indiretas apenas se faltarem menos de seis meses para o fim do mandato;
b) causas NÃO eleitorais: regra editada pelo próprio ente
Quanto tempo dura o RECESSO PARLAMENTAR
55 dias
Quando começam as SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS a cada ano
a) de 02/02 a 17/07
b) de 01/08 a 22/12.
Nos intervalos ocorre o recesso parlamentar.
Qual a REGRA para a entrada em RECESSO no meio do ano legislativo
Ela não começa sem que tenham votado a lei de diretrizes orçamentárias – LDO
Quem PODE e em quais CASOS podem ocorrer as CONVOCAÇÕES ESTRAORDINÁRIAS (sem pagamento de extra)
a) URGÊNCIA / INTERESSE PÚBLICO relevante, sempre com aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional:
- Presidente da República
- Presidente do Senado Federal
- Presidente da Câmara dos Deputados
- Requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas
b) Decretação de estado de defesa. / Decretação de intervenção federal. / Pedido de autorização para a decretação de estado de sítio. / Compromisso e a posse do Presidente da República e Vice:
- Presidente do Senado
OBS: Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, além das medidas provisórias que estiverem em vigor na data da convocação da sessão.
Qual a DIFERENÇA entre sessão CONJUNTA e sessão UNICAMERAL
Ambas ocorrerão concomitantemente, mas
a) CONJUNTA: maioria absoluta em CADA Casa do Congresso, ISOLADAMENTE
b) UNICAMERAL: contada a maioria absoluta sobre o TOTAL de 594 parlamentares (513 da Câmara e 81 do Senado)
Quais as SITUAÇÕES em que ocorrerá sessão CONJUNTA
a) inauguração de sessão legislativa;
b) elaboração de Regimento Interno comum;
c) criação de serviços comuns às duas Casas;
d) receber compromisso do Presidente e Vice-Presidente da República; e
e) conhecer do veto do Presidente da República e sobre ele deliberar
Para os DIRIGENTES das MESAS, qual a duração dos MANDATOS
2 anos.
- VEDADA: recondução para o mesmo cargo, dentro da MESMA legislatura.
- Recondução é possível se estivermos diante de legislaturas DIFERENTES.
- Proibição de recondução na mesma legislatura NÃO é norma de repetição obrigatório (Estados, Distrito e Municipios podem prever reeleição)
O que são COMISSÕES PARLAMENTARES
ÓRGÃOS com número restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres
Quais são os TIPOS de Comissões Parlamentares
- Comissão TEMÁTICA ou em razão da matéria:
- SÃO PERMANENTES
- discutem e votam projeto de lei que dispensam a competência do Plenário;
- realizam audiências;
- convocam Ministros para prestar depoimentos etc.
EXEMPLO: Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - Comissão ESPECIAL ou TEMPORÁRIA:
- apreciam matéria específica
- se extinguem com o término da legislatura ou cumprida a finalidade
EXEMPLO: CPI - Comissões Parlamentares de Inquérito. - Comissão MISTA:
- apreciam assuntos que devem ser examinados em sessão conjunta pelo Congresso Nacional. - Comissão REPRESENTATIVA:
- durante o recesso parlamentar, funcionará uma comissão representativa, eleita pela Câmara e pelo Senado na última sessão legislativa do período legislativo.