Petição Inicial Flashcards
Requisitos da petição inicial trabalhista
- Indicação da autoridade competente;
- Qualificação das partes;
- Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
- Pedido;
- Data e assinatura do subscritor.
Determinação da competência das Juntas de Conciliação e Julgamento
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
- Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
- Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Casos em que não cabe a emenda da petição inicial
Segundo dispõe a CLT, não cabe emenda da petição inicial caso:
1) não seja fornecido o valor correspondendo aos pedidos;
2) se o endereço fornecido ou o nome estiver errado ou for insuficiente.
❉ Não sendo cumpridas tais regras, a petição inicial será arquivada, ou seja, extinta sem resolução do mérito, podendo ainda o autor ser condenado ao pagamento das custas processuais, salvo de beneficiário da justiça gratuita.
Recurso cabível em face da sentença que indefere a petição inicial
Sendo indeferida a petição inicial, da sentença caberá o recurso ordinário.
Peculiaridades do recurso interposto em face da sentença que indefere a petição inicial:
1) Poderá o Magistrado retratar-se da sentença, no prazo de 48 horas.
2) Não havendo retratação pelo Magistrado, os autos serão remetidos imediatamente ao Tribunal competente, sendo que o termo imediatamente significa sem contrarrazões, isto é, o recorrido não será intimado para apresentá-las.
Hipótese em que não é possível a emenda da petição inicial:
A jurisprudência sumulada do TST já definiu a impossibilidade de ser determinada a emenda da petição inicial no mandado de segurança, para juntada posterior de documentos, já que é exigida prova pré-constituída.
Se faltar algum documento é porque não está preenchida a condição da ação interesse processual adequação (direito líquido e certo), razão pela qual a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
Possibilidade de aditamento da petição inicial:
- O aditamento da petição inicial é possível na audiência, antes da apresentação da defesa do réu, sem a necessidade de seu consentimento.
- Após a apresentação da defesa, o aditamento ainda é possível, desde que o reclamado consinta.
- Ultrapassado o momento da defesa, isto é, ingressando o feito na fase instrutória, nenhuma alteração pode ser realizada, mesmo com o consentimento do réu.
Requisitos para que possa ser aplicada o instituto da improcedência liminar:
1) A matéria em discussão deve ser unicamente de direito, ou seja, não deve haver fatos a serem analisados pelo Magistrado;
2) A matéria já deve ter sido analisada outras vezes pelo Poder Judiciário, concluindo pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Acumulação de reclamações
Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes:
pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Situações em que, atualmente, o Advogado é indispensável:
1) mandado de segurança;
2) ação rescisória;
3) ação cautelar;
4) recursos para o TST.
Casos de perempção:
1) Ausência do reclamante à redução à termo da reclamação trabalhista verbal – O reclamante terá que comparecer à Vara do Trabalho para a qual foi distribuída a sua ação, no prazo de 5 dias, para redução à termo, sob pena de perempção.
2) Ausência injustificada à audiência, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito (arquivamento) por duas vezes.
❉ A perempção no processo do trabalho é provisória, pelo prazo máximo de 6 meses.
Emenda petição inicial em ação rescisória:
A juntada posterior da certidão do trânsito em julgado é
posterior, se realizada no prazo de emenda da petição inicial.
Contudo, o trânsito em julgado da decisão rescindenda deve ter ocorrido antes do ajuizamento da ação rescisória, pois o TST não permite a rescisória preventiva.