Pessoas Naturais e Jurídicas Flashcards
Princípios norteadores do CC.2002
Constitucionalização do Direito Civil
Capacidade civil (art. 1°) ⭐
Início da personalidade civil e condição do nascituro (art. 2°) ⭐⭐⭐⭐⭐
Teorias da personalidade jurídica do nascituro
Incapacidade (arts. 3° e 4°) ⭐⭐⭐⭐⭐⭐⭐⭐⭐⭐
Representação x assistência de menores (art. 1634) ⭐⭐
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Pródigo ⭐
Os pródigos são aqueles que dissipam de forma desordenada e desregrada os seus bens ou seu patrimônio, realizando gastos desnecessários e excessivos, sendo exemplo típico a pessoa viciada em jogatinas. Os pródigos devem ter a nomeação de um curador, ficando privados dos atos que possam comprometer o seu patrimônio, tais como emprestar dinheiro, transigir, dar quitação, alienar bens, hipotecar ou agir em juízo (art. 1.782 do CC). Todavia, poderá o pródigo exercer atos que não envolvam a administração direta de seus bens, como se casar ou manter união estável (nesse sentido, ver: TJMS, Acórdão 2007.007113-4/0000-00, Campo Grande, 4.ª Turma Cível, Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, DJEMS 16.05.2008, p. 33).
Menoridade e capacidade civi plena (art. 5°) ⭐⭐⭐⭐⭐⭐⭐
Morte (arts. 6° a 8°) ⭐⭐⭐⭐⭐⭐
Morte (esquematizado)
Necessitam de registro público (arts. 9° e 10°) ⭐
Características dos direitos da personalidade (arts. 11 e 12) ⭐
Disposição do próprio corpo (arts. 13 e 14 ⭐)
Faculdade de submeter-se a tratamento médico (art. 15)
Do direito ao nome (arts. 16 a 19) ⭐