PENAL PARTE 2 Flashcards
Fontes do Direito Penal:
- MATERIAL - Competência privativa da UNIÃO, com possibilidade de autorização dos Estados a legislarem sobre questões específicas
- FORMAL - Lei (imediata), costumes e princípios gerais de direito (mediatas)
Fontes Formais do DP
Classificação Tradicional
a) Imediata: Lei
b) Mediata: Costumes e princípios gerais de direito.
Fontes Formais do DP
Classificação Moderna
a) Imediata: Lei, a CF, os atos administrativos, a jurisprudência, os tratados e convenções internacionais de direitos humanos e os princípios.
Constituição Federal: porque traz em seu bojo mandados de criminalização ao determinar que legislador infraconstitucional criminalize determinadas condutas como ocorre, por exemplo, em relação ao art. 5º, incisos XLII e XLIII; Atos administrativos: em face de leis penais em branco, os atos administrativos são adotados como complementação da norma. É o que ocorre, por exemplo, em relação ao crime de tráfico de drogas; Jurisprudência: como por exemplo nas súmulas vinculantes; Tratados e convenções internacionais de direitos humanos: por deterem status de emenda constitucional ou de supralegalidade, quando não aprovados pelo quórum
b) Mediata: Doutrina e aos costumes (fonte informal de direito).
Reserva Legal
- Direito fundamental de 1ª geração (dimensão), limitando o poder punitivo do Estado.
- Cláusula pétrea.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU DA INTRANSCENDÊNCIA
A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO e a DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DE BENS podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido por herança.
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE (CLAUS ROXIN) - Ninguém será punido por ofender somente bens jurídicos próprios.
Exceção - art. 171, CP trata do crime de fraude em indenização ou valor de seguro. Destruir um bem próprio, em regra, não configura crime. No entanto, caso esse bem seja destruído pelo agente com o intuito de receber o prêmio do seguro, então haverá crime, pois a atitude do agente visa atingir bens jurídicos de terceiros
O sistema penal brasileiro adota o Direito Penal do fato ou do autor?
- Prática do crime e sua análise- Adotou-se o direito penal do fato, uma vez que, para que o indivíduo seja responsabilizado pela prática de um crime, o Estado deve provar a materialidade e autoria do fato, por meio do contraditório e da ampla defesa. A conduta deve ter sido praticada com dolo ou culpa (se houver previsão legal), independentemente de quem seja o autor e de seus antecedentes.
- Aplicação da pena - Adotou-se o direito penal do autor, pois o artigo 59 do Código Penal deixa claro que a pena e o regime inicial de cumprimento serão estabelecidos de acordo com os antecedentes, a conduta social, a culpabilidade, etc., seja para prejudicar ou beneficiar o réu. Além disso, a reincidência sempre vai agravar a pena do réu (conforme art. 61, I, CP).
Velocidades do Direito Penal
. Idealizada pelo espanhol Jesús-Maria Silva Sánchez
Velocidades do Direito Penal
a) Direito Penal Nuclear – infrações penais com penas privativas de liberdade;
b) Direito Penal Periférico – infrações penais com sanções penais alternativas.
Velocidades do Direito Penal
1ª velocidade – Dir. Penal Nuclear - Jesús-Maria Silva Sánchez - crimes com pena privativa de liberdade. Exige um procedimento garantista, mais demorado, complexo e com ampla observação das garantias penais e processuais;
2ª velocidade – Dir. Penal Periférico - Jesús-Maria Silva Sánchez - crimes sem pena privativa de liberdade, mas com penas alternativas como multa e restritiva de direitos. Ação penal mais célere, flexibilizando garantias penais e processuais.
3ª velocidade - Dir. Penal do Inimigo - Gunther Jakobs - alguns doutrinadores entendem que o Direito Penal do Inimigo representa uma terceira velocidade, haja vista que, nesse caso, o Estado pode privar o inimigo das suas garantias processuais e constitucionais para combater o crime. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, pois utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).
4ª velocidade - Neopunitivismo ou Panpenalismo - Daniel Pastor - neopunitivismo (uma nova forma de punir) e ao panpenalismo (totalitário), o que irá acontecer no âmbito do Direito Penal Internacional (Tribunal Penal Internacional (TPI)), geralmente no julgamento de Chefes de Estado. Nesse caso, haverá grave violação a tratados internacionais de direitos humanos, pois não serão observados quando desse julgamento. Um exemplo desta quarta velocidade do Direito Penal foi o julgamento do ex-ditador iraquiano Saddam Hussein.
Velocidades do Direito Penal
TÉCNICA DE PROIBIÇÃO INDIRETA
- KARL BINDING
- CARÁTER DESCRITIVO DA LEI PENAL
- O Direito Penal não traz uma proibição direta das condutas (ex.: não matar alguém), pois o caráter é descritivo, ou seja, o Direito Penal descreve o próprio comportamento criminoso e o proíbe indiretamente.
Norma penal em branco homogênea (em sentido amplo ou imprópria):
O complemento da norma penal possui a mesma natureza jurídica e emana da mesma fonte de produção (do mesmo órgão legislativo). Pode ser:
Princípios Conflito Aparente de Normas
SECA
Subsidiariedade
Especialidade
Consunção
Alternatividade
Princípio da Consunção
Crime Complexo
- RESULTAM DA FUSÃO DE DOIS OU MAIS TIPOS PENAIS).
Ex: roubo = furto + ameaça ou lesão corporal; extorsão mediante sequestro = sequestro ou cárcere privado + extorsão
Princípio da Consunção
Crime Progressivo (Crimes de Ação de Passagem)
- O dolo do agente é voltado para um resultado que, necessariamente, passa por outro tipo penal.
- O ato final (dolo) consome os atos anteriores.
Ex: João utiliza uma arma de corte para ceifar a vida de José. Assim, o golpeia repetidas vezes na região do tórax, até que consegue alcançar seu objetivo. João irá responder somente por homicídio.
Princípio da Consunção
Progressão Criminosa
- O dolo do agente é voltado para um crime menor. Todavia, após consumá-lo, substitui seu dolo para alcançar um resultado mais grave.
Ex: João pretende gerar lesões corporais em José e, para tanto, desfere socos em sua face. Após alcançar seu intento, altera seu dolo e continua desferindo socos com a finalidade de tirar sua vida.
Princípio da Consunção
Fatos Impuníveis
- O crime meio é absorvido pelo crime fim.
Ex: o crime de furto em interior de residência (Art. 155 do Código Penal) absorve o crime de violação de domicílio (Art. 150 do Código Penal); lesões corporais leves suportados por uma mulher vítima de estupro são absorvidas por esse delito
Princípio da Consunção
Pós-fatos impuníveis
- Nova ofensa praticada contra o bem jurídico, mas que fazia parte do dolo inicial do agente.
- Pode ser considerado um exaurimento do crime praticado e, por isso, não será punido.
Ex: João subtraiu um aparelho celular com a finalidade de vendê-lo e obter lucro. Assim, após o furto, anuncia e consegue vender o referido aparelho. Não responde por estelionato relativo à venda.
A abolitio cessa apenas os efeitos penais e a execução da pena, não surtindo efeito em relação aos efeitos extrapenais, isto é, os efeitos civis de reparação de danos.
A lei benéfica pode ser aplicada durante o período de vacatio legis?
NÃO. O entendimento é que a lei mais benéfica somente pode ser aplicada após sua entrada em vigor.
Extraterritorialidade:
Hipóteses de Extraterritorialidade Incondicionada:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
e) aplica-se a LEI DE TORTURA ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Hipóteses de Extraterritorialidade Condicionada:
CRIMES:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
Hipóteses de Extraterritorialidade Condicionada:
Condições
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO ATIVO DE CRIME
Teoria da Ficção Jurídica (Savigny)
A pessoa jurídica não é real e não possui vontade própria, logo não pode ser sujeito ativo de crime.
A pessoa jurídica pode ser responsabilizada administrativa, tributária e civilmente, mas não pela prática de infração criminal.
PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO ATIVO DE CRIME
TEORIA DA REALIDADE, ORGÂNICA OU DA PERSONALIDADE REAL (Gierke)
A pessoa jurídica é um ente com autonomia, vontade própria e que não se confunde com seus membros. Logo, detém direitos e obrigações.
No campo da Teoria da Personalidade Real, temos duas correntes, uma que entende que a PJ pode ser sujeito ativo de crime e a outra que entende não ser possível.
Crime Ultra Complexo
- Soma de um crime complexo + uma qualificadora ou causa de aumento que configuraria outro delito autônomo.
Ex.: roubo praticado com emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, I, CP).
É tecnicamente formado por 3 ou mais crimes, sendo o roubo = furto + lesão corporal ou constrangimento e mais o porte de arma de fogo, que representaria mais um crime.
Crime Complexo em Sentido Amplo
Resultado da fusão de um delito + uma conduta que seria lícita isoladamente.
Ex. denunciação caluniosa, que seria a fusão do crime de calúnia com a conduta de comunicar uma ocorrência à autoridade