Penal Flashcards
A dissimulação, quando utilizada como agravante, sobrepõe-se à confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.
No concurso entre agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. HC 557224-PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/08/2022 (Info 745)
A autoria mediata é incompatível com o crime culposo.
Verdadeiro.
Em havendo condenação de réus pela prática do crime de organização criminosa, na responsabilização pelos crimes de roubos, não se pode considerar a majorante do concurso de pessoas, sob pena de bis in idem;
Não há se falar em impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento pelo concurso de agentes no roubo, em razão da “existência prévia de uma organização criminosa”, porquanto “os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos”
No concurso de crimes as penas de multa deverão ser aplicadas distinta e integralmente.
Verdadeiro.
Bem jurídicos coletivos aparentes são um conjunto de bens jurídicos individuais que são tratados como coletivos.
Verdadeiro.
Quais são as 4 etapas do iter criminis:
Cogitação, preparação, execução e consumação.
O que são crimes-obstáculo:
O legislador transforma o ato preparatório de um determinado delito em crime diverso e independente, a exemplo do que se dá com os delitos de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291).
O que é a teoria subjetiva na distinção entre atos preparatórios e executórios:
O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.
O que é a teoria da hostilidade ao bem jurídico na distinção entre atos preparatórios e executórios:
Atos executórios são os que criam uma situação concreta de perigo ao bem jurídico. Na situação em que o agente decide furtar uma casa e fica de olho, aguardando a vítima sair de casa, este sujeito já pratica ato executório, pois o bem
jurídico já está em risco.
O que é a teoria objetivo-formal na distinção entre atos preparatórios e executórios:
Ato executório se configura quando o agente inicia a execução do verbo núcleo do tipo. Haveria ato executório a partir do momento em que o agente começasse a efetuar a subtração, por exemplo. É a preferida pela doutrina pátria e recentemente o STJ a adotou.
O que é a teoria objetivo-material na distinção entre atos preparatórios e executórios:
aAo executório é aquele que configura a prática do núcleo do tipo, bem como os imediatamente anteriores, de acordo com um terceiro observador. Se o furto exige subtração, para essa teoria, a execução começaria a partir do momento em que o indivíduo pulasse o muro da casa para efetuá-la
O que é a teoria objetivo-individual na distinção entre atos preparatórios e executórios:
ato executório é aquele que, de acordo com o plano do agente, se realizam no período imediatamente anterior ao começo da execução do tipo penal. Ex.: “A”, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de “B”, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200 metros de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo-formal.
Diferencie as teorias do furto e roubo: Concretacio, Ablatio, Amotio e Ilatio.
CONTRECTACIO: A consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
APPREHENSIO, AMOTIO OU INVERSÃO DA
POSSE (ADOTADA): A consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo
perseguido pela polícia ou pela vítima. O crime se consuma mesmo que o agente não
fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade
da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância
da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
ABLATIO: A consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de
um lugar para outro.
ILATIO: A consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para
tê-la a salvo.
Teorias da tentativa:
TEORIA SUBJETIVA (VOLUNTARÍSTICA): subjetivamente, o sujeito consumou o crime. Por
isso, quem pratica o crime tentado deve receber a mesma pena do que aquele que pratica o crime consumado;
- TEORIA SINTOMÁTICA: a razão de punir o agente é com base na periculosidade do indivíduo. Por isso, esse sujeito deverá ser punido como quem consumou o crime, pois apresenta igual periculosidade.
- TEORIA OBJETIVA (REALÍSTICA): objetivamente, não está acabado o crime. Por isso, quem comete o crime tentado deve ter pena menos rigorosa do que aquele que comete o crime consumado.
São elementos da Tentativa:
Início da execução do crime, ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente e dolo de consumação
Verdadeiro
Qual a natureza jurídica da tentativa?
Norma de extensão temporal; causa obrigatória de diminuição de pena; e norma penal
de subsunção indireta ou adequação típica de subordinação mediata.
O dolo eventual é incompatível com a tentativa.
Falso, é compatível.