PARTE GERAL E MEIO AMBIENTE Flashcards

1
Q

DIREITOS:

  • DIFUSOS
  • COLETIVOS
  • INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
A
DIFUSO
Essencialmente ou genuinamente coletivo
titulares:pessoas indeterminadas, um corpo coletivo ou social. Metaindividuais
Objeto: Indivísivel
Nexo causal: Circunstâncias de FATO. 

COLETIVOS:
Essencialmente ou genuinamente coletivo
titulares: grupo/categoria/classe de pessoas. pessoas determinadas ou determináveis. Transindividual.
Objeto: Indivísivel
Nexo Causal: relação jurídica base preexistente.

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Acidentalmente ou processualmente coletivo
titulares: pessoas lesadas. Direito subjetivo individual. Titulares determinados
Objeto: Divísivel
Nexo Causal: tem uma origem comum de direitos. Tem que vir de um mesmo: ATO; FATO ou CONTRATO.
obs.: Objetivo do CDC criando essa figura é privilegiar a economia processual e evitar decisões conflituosas, além de ampliar o acesso à justiça.

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2
Q

TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES

A

aplicação integrada das leis que compõem o microssistema que compõem a tutela coletiva.
Aplica-se diante de casos de lacunanormativa.

O CPC pode ser:
- SUPLETIVO: quando não há no microssistema disciplina da matéria.
-SUBSIDIÁRIO:quando a disciplina da matéria é subsidiária.
Em ambos os casos, o CPC só é aplicadose não houver incompatibilidade com o microssistema.

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3
Q

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE MITIGADA DA AÇÃO COLETIVA

A

significa que não é possível desistir de uma ação coletiva, pois se trata de direitos de outras pessoas.

objetivo: evitar que as pessoas desistam de uma ação coletiva por pressões econômicas ou populares.

Exemplo: Se uma associação que entrou com ACP desistir, haverá sucessão processual, onde outro legitimado ou o MP irá assumir o polo ativo.

Posso falar sobre: princípio da continuidade da demanda coletiva - art. 5º, §3º, LACP

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4
Q

PRINCÍPIOS DA AÇÃO COLETIVA

A

1) Interesse Jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo (Primazia do conhecimento de Mérito)
2) Princ. da Máxima prioridade da tutela jurisdicional (Primazia da Tutela Coletiva)
3) Disponibilidade MOTIVADA da ação coletiva
4) Presunção de legitimidade ad causam ativa pela afirmação do direito coletivo
5) Não-taxatividade da ação coletiva

6) Máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva:
Significa dizer que a sentença do processo coletivo deve extrair ao máximo todos os resultados daquela tutela, com fim de não haverem mais demandas coletivas sobre o mesmo caso. Além disso, através desse princípio deriva o direito de um individual executar a ação coletiva.

7) Princípio do ativismo judicial ou da máxima efetividade do processo coletivo:
poderes instrutórios amplos ao juiz em busca da verdade processual e efetividade do processo coletivo.

8) Da máxima amplitude ou atipicidade da tutela jurisdicional coletiva:
o não taxatividade fala de direito material, a atipicidade diz que são cabíveis todos os tipos de ações, intrumentos processuais, desde que adequados à tutela coletiva.

9) Obrigatoriedade da execução coletiva
10) Participação
11) Representação adequada
12) Reparação integral do dano
13) Economia processual, celeridade e instrumentalidade
14) Continuidade da demanda coletiva

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5
Q

CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

A

É encontrado em lei + CF

“Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem FÍSICA, QUÍMICA e BIOLÓGICA, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, seja pelo meio ambiente Natural/físico como acima descrito; seja pelo meio artificial; cultural e do trabalho.

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6
Q

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

A
  1. Vedação ao retrocesso
  2. Intervenção Estatal Obrigatória
  3. Participação ou Solidariedade: todos devem proteger o meio ambiente
  4. Prevenção (fututo e certo) e Precaução (futuro e incerto - in dubio pro natura)
  5. Solidariedade Intergeracional: utilizar os recursos atuais de forma equilibrada para preserva-los para futuras gerações.
  6. Poluidor Pagador
  7. Desenvolvimento Sustentável
  8. Função social; econômica, Ambiental da propriedade.
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7
Q

COMPETÊNCIAS

A
  1. LEGISLATIVA: União; Estado e Município de forma concorrente, sendo que a União fixa as normas gerais.
  2. ADMINISTRATIVA/EXECUTIVA/MATERIAL:Poder de polícia de fiscalizar - Também é de competência concorrente entre os entes federados
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8
Q

DEFINIÇÕES:

  1. MEIO AMBIENTE
  2. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
  3. POLUIÇÃO
  4. POLUIDOR
  5. RECURSO AMBIENTAL
  6. IMPACTO AMBIENTAL
A
  1. MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
  2. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: alteração adversa das caractrísticas do meio ambiente;
  3. POLUIÇÃO: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
    a) prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população.
    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.
    c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente
    d) afetem desfavoravelmente a biota
    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
  4. POLUIDOR: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degração ambiental.
  5. RECURSOS AMBIENTAIS: atmosfera; águas interiores; superficiais e subterrâneas; estuários; mar territorial; solo; subsoslo; elementos da biosfera; fauna e flora.
  6. IMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
    a) saúde, segurança e o bem-estar da população
    b) atividades econômicas e sociais;
    c) a biota
    d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente
    e) qualidade dos recursos ambientais
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9
Q

SISNAMA - Conceito

A

é um conjunto de órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, distritais, mais as fundações públicas que tutelam a qualidade ambiental no país. É a reunião de órgãos e entidades. Não tem personalidade jurídica. Não é órgão.

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10
Q

ÓRGÃOS DO SISNAMA

A
  1. órgão Superior: Conselho de Governo
  2. órgão Consultivo: CONAMA - Conselho Nacional
  3. órgão Central: Secretária do Meio Ambiente da Presidência da República
  4. órgãos Executores: IBAMA + Instituto Chico Mendes
  5. órgãos Seccionais: Estaduais - em SP é a CETESB
  6. órgãos locais: Municipais - em SP é a Secretaria do Verde e Meio Ambiente
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11
Q

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A
  • o que ? Procedimento administrativo que ocorre somente em 1 órgão ambiental, o restante pode acompanhar.
  • quando preciso fazer? Toda vez que a obra, atividades, o empreendimento utilizarem recursos ambientais e forem efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de qualquer forma de causar degradação ambiental.
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12
Q

PRAZOS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS (CONAMA)

A
  1. Licença Prévia - 05 anos ou mais
  2. Licença de Instalação - 06 anos ou mais
  3. Licença de Operação - 04 a 10 anos
    obs. : o critério para fixar o prazo é a capacidade de poluição da atividade.
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13
Q

MODIFICAR/SUSPENDER/CANCELAR Licença Ambiental

A
  1. Descumprimento da Lei ou de Licença
  2. Falsidade no licenciamento
  3. Superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde.
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14
Q

AIA / EIA / RIMA

A
  • A Avaliação de Impacto Ambiental pode ser definida como uma série de procedimentos legais, institucionais e técnico-científicos, com o objetivo caracterizar e identificar impactos potenciais na instalação futura de um empreendimento, ou seja, prever a magnitude e a importância desses impactos. É OBRIGATÓRIO nos licenciamentos.
    obs. : Quando houver previsão ou degradação ambiental é obrigatório que os estudos do AIA sejam feitos pelo EIA/RIMA.
  • o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados.
  • O relatório de impacto ambiental, RIMA, refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA).
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15
Q

ETEP - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

MODALIDADES

A

A Unidade de Conservação é uma área perfeitamente delimitada com uma importância ambiental qualificada, em que o Poder Público por meio de lei ou decreto cria uma Unidadede Conservação, sendo que a partir desse momento ele instaura um Regime Especial de Proteção e administração.
O MP é o guardião dessas unidades
essas unidade fazem parte da política pública

  • MODALIDADES
    UPI - Unidade de Preservação Integral
    Obs.: aqui só pode usar os recursos naturais de forma INDIRETA.

UUS - Unidade de Uso Sustentável

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16
Q

CRIAÇÃO DE UMA ETEP

A
  1. realização de estudo técnico
  2. realização de consulta pública
    obs. : Estação Ecológica e Reserva biológica dispensam consulta pública.
  3. ato do pode público: Decreto ou Lei determinando se é UPI ou UUS
  4. Plano de manejo
    obs. : Deve ser produzido em até 05 após a criação da unidade de conservação
  5. Instauração da Zona de Amortecimento
    obs. : Não exige zona a área de proteção ambiental e reserva particular de patrimônio natural.
  6. corredores ecológicos
17
Q

MODIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DE UMA ETEP

A

a) Modificação para melhor (UUS -> UPI)
- criada por decreto, pode ser melhorada por decreto ou lei
- criada por lei, só pode ser alterada por lei
- obrigatório ter uma nova consulta pública.

b) Modificação para pior (UPI -> UUS)
- Não importa a forma de criação, se foi por lei ou decreto, só altera ou extingue por lei ESPECÍFICA.
- STF entende que não pode ocorrer nem por MP.

18
Q

RESPONSABILIDADE

PRESCRIÇÃO

A
  • DANOS AMBIENTAIS: não prescrevem segundo o STJ
  • DANOS INDIVIDUAIS decorres dos danos ambientais: prescrevem seguindo o CC (05 anos). Ex.: Indenização.
    obs. : Aqui trata-se do princípio do poluidor-pagador: primeiro ocorre a reparação integral do dano, e os danos não reparáveis são compensados ou indenizados para o fundo de interesses difusos lesados.

STF está analisando a prescritibilidade dos danos individuais.

19
Q

NEXO CAUSAL da Responsabilidade Ambiental

A

Direto ou indireto: tem a mesma carga de responsabilidade.

Apontamentos finais
*STJ admite a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais principalmente naquelas que estão pautadas na precaução.

*STJ adota a teoria do risco integral da atividade: não cabe alegação de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. (RResp 1.374.284/MG)

20
Q

Responsabilidade Penal de danos ao meio ambiente

A

I) Responsabilidade penal subjetiva, preciso de dolo ou culpa
II) Ônus da prova é do acusador (não há inversão)
III) Crimes ambientais prescrevem normalmente (ART. 109, CP)
IV) No crime a responsabilidade é pessoal, só responde aquele que deu causa.
V) Princípio da insignificância: sim, em alguns casos, quando a ofensa é mínima.
→ Não se admite o princípio da insignificância na reiteração criminosa específica.
→ Não se admite princípio da insignificância quando se trata de crime ambiental contra a administração pública ambiental (art. 66 a 69-A da LCA)

21
Q

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE LIDE AMBIENTAL

A

→ como regra é da Justiça Estadual;
→ Justiça Federal: se afetar interesse direto e específico da União, autarquias federais e empresas públicas federais (Ex.: art. 69-A falsidade em laudo, exame, vistoria para licenciamento ambiental, (licenciamento federal – justiça federal). Esse crime pune o profissional que fez o laudo/exame/vistoria e a pessoa que usou o laudo/exame/vistoria. Pena – de 03 a 06 anos de reclusão, se por causa da falsidade houver dano significativo ao meio ambiente, tem causa de aumento de 1/3 a 2/3, podendo a pena chegar até 10 anos).

22
Q

Responsabilização da Pessoa Jurídica (art. 3º, LCA)

A

→ Crime praticado por decisão do representando legal ou contratual da empresa,
ou
→ Se a ordem para praticar o crime veio de um órgão colegiado da empresa.
+
→ Tem que ser crime em benefício da PJ.
*Penas: multa, pena restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade (art. 21 a 23, LCA).
*A empresa utilizada para crimes ambientais pode ser submetida a liquidação forçada (art. 24, LCA)
*STJ e STF permitem ação penal somente contra pessoa jurídica (antes vigorava a teoria da dupla imputação ou concurso necessário, a PF era denunciada junto);

23
Q

Transação Penal e Suspensão condicional do processo em crime ambiental

A

*Transação penal: Infração de menor potencial ofensivo ambiental (pena menor ou igual a 2 anos), é cabível desde que:
→ Atendidos os requisitos do art, 76 da Lei 9.099/95
+
→ Art. 27, LCA: prévia composição do dano ambiental (TCA – Termo de ajustamento de conduta), não precisa reparar o dano, basta se comprometer de fazê-lo futuramente.
→ Transação pode ser feita pra PF e PJ

*Suspensão condicional do processo (art. 89, L. 9.099/95, art. 28, LCA 9.605/98)
Para extinguir a punibilidade de quem cumpriu os requisitos da suspensão condicional do processo deve-se provar a efetiva reparação do dano ambiental.