EXECUÇÃO COLETIVA e COISA JULGADA Flashcards
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL e DIFUSA
HABILITAÇÃO: 01 ano após transito em julgado da sentença.
obs.: não é necessario publicação de edital após o transito em julgado.
Legitmados do art. 82 - Adm Direta e Indireta; DF ou associações
PRESCRIÇÃO: 05 anos (STJ)
DIFUSA: Após 1 ano o MP pode começar a liquidar-caso hajam vários habilitados, os valores médios ficam em uma conta judicial para futuros habilitados, passados 5 anos os valores vão para o FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS.
Caso hajam poucos habilitados, após 01 ano o MP já pode executar a difusa para levar os valores ao Fundo.
COISA JULGADA
- A coisa julgada coletiva opera secundum eventum litis, segundo o resultado da demanda, se a demanda coletiva for julgada procedente todos são beneficiados e se for improcedente, não afeta você, pode ir buscar demanda individual, ou seja, isso é o princípio do máximo benefício, a tutela coletiva só beneficia as pessoas, não vem pra prejudicar.
- No CDC, Art. 103:
I) - quando eu tenho um pedido difuso, se ele for julgada improcedente por falta de prova, faz coisa julgada formal, qualquer legitimado com nova prova pode propor outra ação civil pública.
- quando eu tenho um pedido difuso, julgado procedente ou improcedente no mérito, eu tenho coisa julgada material. Se foi procedente há efeito erga omnes, quando improcedente o efeito erga omnes aplica-se somente aos autores (legitimados) coletivos, mas os indivíduos podem entrar com ação individual.
II) No interesse coletivo: IDEM, única diferença é que o efeito é ULTRA PARTES, não erga omnes.
III) - Individual Homogêneo, se julgado procedente, ocorre o benefício de todas as vítimas e sucessores.
- Individual Homogêneo, se julgado improcedente (art. 103, §2º, CDC), quem entrou no polo ativo não pode entrar com demanda individual, quem não entrou, pode entrar com ação individual.