ESTATUTO DO IDOSO Flashcards
1
Q
PRINCÍPÍOS
A
- Doutrina da proteção integral (art. 2º): mesma que se usa no ECA
- Princípio da participação ou compartilhamento (art. 3º, 4º e 6º): responsabilidade de toda sociedade, família, poder público o idoso.
- Princípio da prioridade absoluta (art. 3º, caput, §§1º e 2º)
- Sim, existe esse princípio de absoluta prioridade, mas não é estabelecido constitucionalmente como ocorre com criança e adolescente.
- IMPORTANTE! Art. 3º, § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos
2
Q
DIREITOS
A
- Direito ao envelhecimento com dignidade (art. 8 e 9º): está dentro do direito à vida, é um direito fundamental da pessoa humana.
- Direito à acessibilidade urbana (art. 10, I)
* direito ao acesso arquitetônico = desenho universal, ou seja, produzir prédios que atendam a todas as pessoas. - Direito aos alimentos: obrigação solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores (art. 12 e 13)
* aqui não cabe chamamento ao processo = princípio da proteção integral
* art. 13 - as transações relativas a alimentos, poderão ser celebradas perante promotor de justiça e valará como título executivo extrajudicial (TAC);
* Se feito um TAC perante o MP, o descumprimento possibilita prisão de natureza civil! REsp 1285254/DF - Direito à saúde (art. 15)
- Acesso universal e igualitário
- Atendimento domiciliar (IV)
- Fornecimento gratuito de medicamentos e outros instrumentos (§2º)
- Não pode aumentar plano de saúde por ser idoso (§3º)
* STJ admite a elevação do plano de saúde com a passagem dos 60 anos desde que respeitados alguns requisitos (RResp 1.568.244/RJ).
- §5º é vedado exigir o comparecimento de idoso enfermo perante os órgãos públicos, se for de interesse o agente público vai até a residência.
- Art.17: tratamento de saúde
* Se o idoso corre risco de vida e não tem familiar para ser contatado, o médico toma o procedimento e informa o MP.
3
Q
ACESSO À JUSTIÇA
A
- Procedimento Sumário
- assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais
- A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
- Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos
4
Q
MINISTÉRIO PÚBLICO
A
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
-o MP deve defender o idoso quando ele está em situação de risco, tratando-se de direito indisponível.