MEIO AMBIENTE URBANO Flashcards
PLANO DIRETOR
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
FORMALIDADES:
→ Elaboração: Executivo Municipal, 5 anos do fato gerador, responde por improbidade administrativa. (art. 52).
→ Fatos geradores (art. 41, Est. C)
→ Aprovação: lei municipal
→ Revisão (é obrigatório) a cada 10 anos (art. 40, §3º) => responde por improbidade administrativa o prefeito (art. 52, Est. da Cidade)
→ Garantias: Prefeito tem que garantir, ampla publicidade, acesso a qualquer interessado e participação popular por meio de audiências públicas (art. 40, §4º). Se não fizer responde por responsabilidade administrativa (art. 52, Est. da Cidade)
PLANO DE TRANSPORTE URBANO INTEGRADO
art. 41, §§2º e 3º , Est. da Cidade e art. 24, CPNMU (Lei 12.587/12): Plano de transporte urbano integrado (para cidades com mais 500mil habitantes) com rotas acessíveis, passeios públicos que permitem acessibilidade de pessoas com deficiência => toda cidade obrigada a fazer o plano diretor deve, obrigatoriamente, fazer o Plano de Mobilidade Urbana (prazo atual para fazer é de 7 anos).
. O MP pode entrar com ação obrigando o Prefeito a fazer o plano diretor?
Sim, entra com ação para fazer o plano diretor e vai pedir a improbidade administrativa também.
Estudo do Impacto de Vizinhança (EIV, art. 36 a 38) e RIVI (Relatório de Impacto de Vizinhança)
- não tem previsão constitucional, só legal.
- A lei federal só fala EIV, mas as leis municipais adotaram o EIV/RIVI, ou seja, a lei municipal exige após o estudo um relatório de impacto.
a) Art. 38, o EIV não dispensa a elaboração do EIA, pois não são iguais, cada um tem sua destinação (art. 6º, RC 01/87).
b) EIV (art. 37) analisa meio ambiente urbano, artificial, construído. Por óbvio não existe EIV em área rural, somente urbana.
- Em um empreendimento urbano poderá ter os dois.
c) (art. 36) Lei municipal será editada estabelecendo os empreendimentos públicos e privados que necessitam do EIV, para obter licenças e autorizações.
- a critica é que o art. 36 não estabelece prazo, nem sanção, nem revisão. Logo, se um prefeito não faz essa lei, não acontece nada. Não há forma de cobrá-la.
COMO EVITAR ESPECULAÇÃO DE IMÓVEL URBANO
a) CF, art. 182, §4º: É uma faculdade do poder público, não tem obrigação.
b) Objetivo: cumprir a diretriz do art. 2º, VI, e
= evitar a retenção especulativa de imóvel urbano.
c) Instrumentos (art. 5º a 8º, Est. Cidade):
1. Parcelamento, edificação, utilização compulsórios (art. 5º a 6º, EC);
2. Aprovação do plano diretor por lei municipal
3. Fixação dos prazos e condições em uma segunda lei específica: máximo de 1 ano para projeto e 2 anos para início da construção, a lei não fala o prazo de término, geralmente se usa o prazo colocado no projeto.
4. Notificação do proprietário (3x pessoal - edital), se não encontrado averbação no registro do imóvel.
d) IPTU progressivo no tempo (art. 7º, Est. Cidade): por 5 anos consecutivos a alíquota do IPTU será majorada (alíquota máxima de 15%)
* A transmissão do imóvel transmite a obrigação para o sucessor sem interrupção do prazo (obrigação propter rem).
* Se o sujeito não utilizar o imóvel nesses 05 anos, o município tem duas opções:
1. Manter o IPTU no máximo, até o sujeito utilizar o imóvel
2. Desapropriar com títulos da dívida pública – desapropriação sanção (art. 8º)
- Patrimônio publico municipal: se desapropriado para incorporação ao patrimônio publico municipal, deve dar uma destinação adequada em até 5 anos, sob pena de responder por improbidade administrativa
- Alienar ou fazer concessão a terceiros: deve fazer licitação => se não fizer é improbidade administrativa
ORDEM URBANÍSTICA
- Art. 21, XX -> compete a União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, aqui foi editado a Lei do Estatuto da Cidade com essas diretrizes.
- Art. 30, VIII -> Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
- Art. 182, caput -> Compete aos Municípios promover a política de desenvolvimento urbano para que a cidade cumpra a sua função social e função ambiental.
- Logo, a CF determina que seja implantado a ordem urbanístico, sendo esse um direito difuso a ser perseguido, inclusive pelo MP por meio de ACP.
Conceito: Ordem urbanística tem como objetivo que a cidade cumpra sua função social e ambiental, sendo ela sustentável.
Cidade Sustentável, segundo art. 2º, I, Est. Cidade é aquela que lhe dá terra urbana; moradia; infraestrutura urbana; saneamento ambiental (obs1); serviços públicos; transporte público; trabalho e lazer para as presentes e futuras gerações.
Obs1: O saneamento básico oferece abastecimento de água potável / esgotamento sanitário/ limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos / drenagem e manejo de águas pluviais.
Além disso deve-se promover, mobilidade urbana/ proteção aos desastres naturais e segurança urbana.