Parte Geral Flashcards
O sistema de codificação do Código Civil de 2002 promoveu a unificação do Direito Privado, com exceção do direito das obrigações, onde manteve a autonomia do Direito Civil e do Direito Empresarial.
errado.
O direito das obrigações foi unificado, de modo que relações obrigacionais civis e empresariais se sujeitam às mesmas regras
A técnica legislativa moderna se caracteriza pela presença de conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, que dão mobilidade ao sistema. Todavia, a codificação do Direito Civil exige, também, o trato da casuística, sob pena de se incorrer em um vazio normativo específico para determinadas situações. Em relação ao Código Civil de 2002, julgue esta afirmativa:
O legislador brasileiro de 2002, ao optar pela grande codificação, unificou o direito das obrigações, bem como revogou totalmente o Código Civil de 1916 e parcialmente o Código Comercial
certo,
Realmente houve unificação do direito obrigacional, de maneira que as obrigações civis e co-
merciais sujeitam-se às mesmas regras gerais. Por exemplo, a regra de limite da cláusula penal a 100% prevista no art. 412 do Código Civil se aplica tanto para obrigações de particulares não empresários quanto para obrigações contraídas entre empresários. Ademais, o art. 2.045 do CC/2002 revogou totalmente o CC/1916 (Lei n. 3.017/1916) e apenas uma parte do Código Comercial (Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556/1850). Confira-se o dispositivo:
Art. 2.045. Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1850.
Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são
As diretrizes teóricas (= os princípios norteadores) do Código Civil Brasileiro de 2002 são a socialidade, a eticidade e a operabilidade, conforme doutrina.
O princípio da boa-fé objetiva se apresenta como norma de conduta leal e ética aplicável às obrigações contratuais, sentido idêntico ao utilizado, em matéria de direitos reais, na classificação da posse como sendo de boa-fé ou de má-fé.
errado.
O erro está na última parte: a posse de boa-fé ou de má-fé no direito das coisas segue o princípio da boa-fé subjetiva, assim entendida aquela que verifica se a intenção da pessoa é moralmente boa ou não. É o art. 1.201 do CC:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Já a boa-fé objetiva não foca na intenção da pessoa, e sim na análise da compatibilidade da conduta dela com os padrões éticos da sociedade.
O fato de o CC ter valorizado a boa-fé objetiva não significa que ele tenha desprezado a boa-fé subjetiva, que ainda segue aplicável em vários casos, como na definição de posse de boa-fé ou de má-fé em matéria de direito das coisas.
O princípio da boa-fé objetiva se apresenta como um estado psicológico pelo qual o agente, de forma crédula, desconhece as reais circunstâncias do ato praticado.
errado
a questão trata sobre a boa-fé subjetiva.
O princípio da boa-fé objetiva se apresenta como norma de conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, devendo as partes contratuais agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e os interesses do outro.
certo,
Trata-se da definição da boa-fé objetiva, que é aquela que afere a compatibilidade da conduta da pessoa (independentemente de seu estado anímico) com os padrões éticos da sociedade.
O princípio da boa-fé objetiva se apresenta ausência de má-fé.
errado.
É incompleto definir a boa-fé objetiva como a mera ausência de má-fé, pois a boa-fé subjetiva também decorre da falta de má-fé. Por isso, errado o item.
O Código Civil de 2002 contém várias cláusulas gerais, das quais são exemplos a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a probidade que devem reger os contratantes, a função social da propriedade e a ordem pública.
certo.
O uso de palavras com campo semântico aberto, que permite diversas interpretações por conter certo grau de indeterminação, é a característica marcada dos conceitos jurídicos indeterminadas e das cláusulas gerais (ou cláusulas abertas). Essas duas técnicas de redação legislativa são bem parecidas.
A distinção é a que, no conceito jurídico indeterminado, a indeterminação está apenas definição da norma (= o conceito é indeterminado), e não na consequência de sua violação, a exemplo da expressão “atividade de risco” prevista no parágrafo único do art. 927 do CC. Definir o que seja “atividade de risco” envolve certo grau de indeterminação, mas a consequência jurídica é certa: a responsabilidade objetiva. A indefinição está apenas no pressuposto da norma (conteúdo, a definição), e não no seu consequente (consequência prática).
Já na cláusula geral, a indeterminação está tanto na definição quanto na consequência prática. É o caso, por exemplo, da expressões “função social”, “boa-fé objetiva”, “probidade”, “devido processo legal”. Tanto a definição desses conceitos quanto as suas consequências são abertas, o que dá grande margem de manobra ao jurista. A indefinição está tanto no pressuposto da norma quanto no consequente.
Na prática, porém, é comum haver mistura entre as duas técnicas de redação legislativa acima, especialmente porque ambas têm em comum o objetivo de dar maior liberdade à atividade interpretativa do jurista.
Cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados são expressões que designam o mesmo instituto jurídico.
Errado
Embora as duas expressões sejam parecidas por representarem técnicas de redação legislativa que dão maior liberdade ao jurista, elas não são iguais: a cláusula geral é que envolve indeterminação no pressuposto e no consequente da norma, ao passo que o conceito jurídico indeterminado só tem indeterminação no pressuposto.
O princípio da eticidade, paradigma do atual direito civil constitucional, funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, tendo por base a equidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos, o que possibilita, por exemplo, a relativização do princípio do pacta sunt servanda, quando o contrato estabelecer vantagens exageradas para um contratante em detrimento do outro.
certo.
A eticidade é exigir que, nas relações de direito civil, as partes adotem comportamento compatível com a ética. Isso permite que contratos com cláusulas abusivas sejam invalidados, o que representa uma flexibilização do pacta sunt servanda.
É possível afirmar que a adoção do sistema de cláusulas gerais no Código Civil de 2002 reverencia:
a) O princípio da boa-fé objetiva.
b) O princípio da eticidade.
c) O princípio da sociabilidade.
d) O princípio da operabilidade.
letra d.
A operabilidade é a diretriz teórica que estabelece que o CC/2002 deveria ser redigido de modo a ser de fácil manuseio pelo operador do Direito. Dela decorre, de um lado, a sistematicidade (de que é exemplo a concentração dos prazos prescricionais nos arts. 205 e 206 do CC) e, de outro lado, o emprego de técnicas de redação aberta das normas por meio das cláusulas gerais e dos conceitos jurídicos indeterminados.
Os conceitos jurídicos indeterminados não estão indicados na lei, decorrendo, apenas, de valores éticos, morais, sociais, econômicos e jurídicos.
errado.
Os conceitos jurídicos indeterminados estão no texto da lei também, pois representam uma técnica de redação legislativa: a lei é escrita usando palavras de definição aberta (indeterminada) para dar margem de manobra ao jurista.
O Código Civil de 2002 divide-se em Parte Geral, Parte Especial e Livro Complementar.
certo
A divisão do CC/2002 é esta: Parte Geral (arts. 1 a 232), Parte Especial (arts. 233 a 2027) e Livro Complementar (arts. 2028 a 2046).
Os vetores estruturantes do Código Civil de 2002 são os da socialidade, da eticidade, da sistematicidade e da operabilidade.
certo,
As diretrizes teóricas do CC/2002 são a eticidade, a socialidade e a operabilidade. Dentro desta última, está a sistematicidade. A questão cita as três diretrizes e, ainda que não houvesse necessidade, especifica a sistematicidade, de modo que ela está correta.
A operacionalidade do direito civil está relacionada à solução de problemas abstratamente previstos, independentemente de sua expressão concreta e simplificada.
A operabilidade do direito civil foca entregar ao jurista a aptidão de resolver casos concretos, de acordo com suas particularidades, de uma maneira mais justa e compatível com a dignidade da pessoa humana. Não se busca, portanto, dar uma solução abstrata a todos os casos concretos de forma indistinta, ao contrário do afirmado na questão.
Errado.
O sistema de codificação do Código Civil de 2002 utilizou a técnica legislativa das normas abertas, razão pela qual o processo de aplicação do Direito depende exclusivamente do raciocínio dedutivo e silogístico.
errado.
O uso de normas abertas (por meio das técnicas de redação legislativa do “conceito jurídico indeterminado” e das “cláusulas abertas”) reduz o raciocínio dedutivo e silogístico (os quais são mais usuais para normas fechadas) e amplia o espaço para o raciocínio da razoabilidade e da ponderação de princípios.
O sistema de codificação do Código Civil de 2002 resguardou a igualdade por meio da visão abstrata do sujeito de direitos, considerado em razão das normas jurídicas, e não em face de suas circunstâncias concretas
errado.
Não tem uma visão abstrata do sujeito, e sim concreta, pois busca adequar-se às particularidades de cada pessoa na garantia dos seus direitos. O próprio uso de cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados como técnicas de redação legislativa se destinam a dar maior mobilidade ao jurista para, diante de cada caso concreto, dar uma solução mais justa, humana e digna
O sistema de codificação do Código Civil de 2002 adotou a concepção de sistema fechado, uma vez que permitido o diálogo apenas com a Constituição Federal e com as normas especiais de direito privado.
errado.
O sistema é aberto: o diálogo do direito civil é com todos os ramos do Direito e com todas as normas (até com tratados internacionais), e não apenas com a Constituição Federal, ao contrário do dito na questão.
O sistema de codificação do Código Civil de 2002 estabeleceu a visão antropocêntrica ao Direito Privado, da qual é exemplo a previsão normativa dos direitos da personalidade.
certo
O Código Civil colocou a dignidade da pessoa humana no centro de sua tutela, o que retrata uma visão antropocêntrica, conforme letra “D”. O homem é o centro, e não mais o patrimônio (visão patrimonialista).
O princípio da força obrigatório do contrato estabelece que as partes estão obrigadas a cumprir aquilo que pactuaram e é conhecido pela expressão latina pacta sunt servanda (que poderia ser traduzida como “pacto tem de ser cumpridos” ou “o pacto faz lei entre as partes”).
certo
Os efeitos do princípio nemo venire contra factum próprio podem ser identificados no Código Civil brasileiro de 2002 e no Código Civil de 1916 por meio de interpretação de algumas regras específicas, entre outras reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.
certo
O princípio da proibição do comportamento contraditório (princípio do nemo venire contra factum proprium) não está positivada expressamente, mas decorre da conjugação de vários dispositivos do Código Civil que exige a observância da boa-fé e da função social, como os arts. 187, 421 e 422.
A socialidade implicou a funcionalização dos modelos jurídicos, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem que sejam desconsiderados os valores inerentes à pessoa, o que se verifica na previsão do instituto do abuso de direito.
certo
A socialidade é o prestígio dado à função social do direito, afastando o individualismo exacerbado e exigindo compromissos com os valores coletivos. A
A eticidade provocou a opção antropo-
cêntrica da codificação civil, implicando a prevalência de critérios éticos sobre os de natureza formal, o que se verifica nos institutos da lesão e do estado de perigo.
certo.
A eticidade exige condutas éticas dos indivíduos, fazendo a valorização da pessoa (antrocentrismo) prevalecer sobre o mero interesse patrimonial (patrimonialismo). A lesão (art. 157, CC) e o estado de perigo (art. 156, CC) exemplificam isso, pois permitem anular negócios jurídicos quando uma pessoa assumiu prestação manifestamente desproporcional por uma situação de vulnerabilidade.
A igualdade formal determinou o tratamento igualitário dos sujeitos de direitos e o afastamento de regimes tutelares, o que se verifica no afastamento de um regime de proteção dos incapazes, presentes na anterior codificação civil.
Errado. O CC prestigia uma igualdade material, que busca dar proteção a quem está em situação de vulnerabilidade. Os incapazes, por exemplo, seguem sob a proteção do regime de poder familiar, tutela ou curatela. Errado, pois, o item.