Parte Geral Flashcards
O sistema de codificação do Código Civil de 2002 promoveu a unificação do Direito Privado, com exceção do direito das obrigações, onde manteve a autonomia do Direito Civil e do Direito Empresarial.
errado.
O direito das obrigações foi unificado, de modo que relações obrigacionais civis e empresariais se sujeitam às mesmas regras
A técnica legislativa moderna se caracteriza pela presença de conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, que dão mobilidade ao sistema. Todavia, a codificação do Direito Civil exige, também, o trato da casuística, sob pena de se incorrer em um vazio normativo específico para determinadas situações. Em relação ao Código Civil de 2002, julgue esta afirmativa:
O legislador brasileiro de 2002, ao optar pela grande codificação, unificou o direito das obrigações, bem como revogou totalmente o Código Civil de 1916 e parcialmente o Código Comercial
certo,
Realmente houve unificação do direito obrigacional, de maneira que as obrigações civis e co-
merciais sujeitam-se às mesmas regras gerais. Por exemplo, a regra de limite da cláusula penal a 100% prevista no art. 412 do Código Civil se aplica tanto para obrigações de particulares não empresários quanto para obrigações contraídas entre empresários. Ademais, o art. 2.045 do CC/2002 revogou totalmente o CC/1916 (Lei n. 3.017/1916) e apenas uma parte do Código Comercial (Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556/1850). Confira-se o dispositivo:
Art. 2.045. Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1850.
Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são
As diretrizes teóricas (= os princípios norteadores) do Código Civil Brasileiro de 2002 são a socialidade, a eticidade e a operabilidade, conforme doutrina.
O princípio da boa-fé objetiva se apresenta como norma de conduta leal e ética aplicável às obrigações contratuais, sentido idêntico ao utilizado, em matéria de direitos reais, na classificação da posse como sendo de boa-fé ou de má-fé.
errado.
O erro está na última parte: a posse de boa-fé ou de má-fé no direito das coisas segue o princípio da boa-fé subjetiva, assim entendida aquela que verifica se a intenção da pessoa é moralmente boa ou não. É o art. 1.201 do CC:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Já a boa-fé objetiva não foca na intenção da pessoa, e sim na análise da compatibilidade da conduta dela com os padrões éticos da sociedade.
O fato de o CC ter valorizado a boa-fé objetiva não significa que ele tenha desprezado a boa-fé subjetiva, que ainda segue aplicável em vários casos, como na definição de posse de boa-fé ou de má-fé em matéria de direito das coisas.
O princípio da boa-fé objetiva se apresenta como um estado psicológico pelo qual o agente, de forma crédula, desconhece as reais circunstâncias do ato praticado.
errado
a questão trata sobre a boa-fé subjetiva.
O princípio da boa-fé objetiva se apresenta como norma de conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, devendo as partes contratuais agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e os interesses do outro.
certo,
Trata-se da definição da boa-fé objetiva, que é aquela que afere a compatibilidade da conduta da pessoa (independentemente de seu estado anímico) com os padrões éticos da sociedade.
O princípio da boa-fé objetiva se apresenta ausência de má-fé.
errado.
É incompleto definir a boa-fé objetiva como a mera ausência de má-fé, pois a boa-fé subjetiva também decorre da falta de má-fé. Por isso, errado o item.
O Código Civil de 2002 contém várias cláusulas gerais, das quais são exemplos a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a probidade que devem reger os contratantes, a função social da propriedade e a ordem pública.
certo.
O uso de palavras com campo semântico aberto, que permite diversas interpretações por conter certo grau de indeterminação, é a característica marcada dos conceitos jurídicos indeterminadas e das cláusulas gerais (ou cláusulas abertas). Essas duas técnicas de redação legislativa são bem parecidas.
A distinção é a que, no conceito jurídico indeterminado, a indeterminação está apenas definição da norma (= o conceito é indeterminado), e não na consequência de sua violação, a exemplo da expressão “atividade de risco” prevista no parágrafo único do art. 927 do CC. Definir o que seja “atividade de risco” envolve certo grau de indeterminação, mas a consequência jurídica é certa: a responsabilidade objetiva. A indefinição está apenas no pressuposto da norma (conteúdo, a definição), e não no seu consequente (consequência prática).
Já na cláusula geral, a indeterminação está tanto na definição quanto na consequência prática. É o caso, por exemplo, da expressões “função social”, “boa-fé objetiva”, “probidade”, “devido processo legal”. Tanto a definição desses conceitos quanto as suas consequências são abertas, o que dá grande margem de manobra ao jurista. A indefinição está tanto no pressuposto da norma quanto no consequente.
Na prática, porém, é comum haver mistura entre as duas técnicas de redação legislativa acima, especialmente porque ambas têm em comum o objetivo de dar maior liberdade à atividade interpretativa do jurista.
Cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados são expressões que designam o mesmo instituto jurídico.
Errado
Embora as duas expressões sejam parecidas por representarem técnicas de redação legislativa que dão maior liberdade ao jurista, elas não são iguais: a cláusula geral é que envolve indeterminação no pressuposto e no consequente da norma, ao passo que o conceito jurídico indeterminado só tem indeterminação no pressuposto.
O princípio da eticidade, paradigma do atual direito civil constitucional, funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, tendo por base a equidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos, o que possibilita, por exemplo, a relativização do princípio do pacta sunt servanda, quando o contrato estabelecer vantagens exageradas para um contratante em detrimento do outro.
certo.
A eticidade é exigir que, nas relações de direito civil, as partes adotem comportamento compatível com a ética. Isso permite que contratos com cláusulas abusivas sejam invalidados, o que representa uma flexibilização do pacta sunt servanda.
É possível afirmar que a adoção do sistema de cláusulas gerais no Código Civil de 2002 reverencia:
a) O princípio da boa-fé objetiva.
b) O princípio da eticidade.
c) O princípio da sociabilidade.
d) O princípio da operabilidade.
letra d.
A operabilidade é a diretriz teórica que estabelece que o CC/2002 deveria ser redigido de modo a ser de fácil manuseio pelo operador do Direito. Dela decorre, de um lado, a sistematicidade (de que é exemplo a concentração dos prazos prescricionais nos arts. 205 e 206 do CC) e, de outro lado, o emprego de técnicas de redação aberta das normas por meio das cláusulas gerais e dos conceitos jurídicos indeterminados.
Os conceitos jurídicos indeterminados não estão indicados na lei, decorrendo, apenas, de valores éticos, morais, sociais, econômicos e jurídicos.
errado.
Os conceitos jurídicos indeterminados estão no texto da lei também, pois representam uma técnica de redação legislativa: a lei é escrita usando palavras de definição aberta (indeterminada) para dar margem de manobra ao jurista.
O Código Civil de 2002 divide-se em Parte Geral, Parte Especial e Livro Complementar.
certo
A divisão do CC/2002 é esta: Parte Geral (arts. 1 a 232), Parte Especial (arts. 233 a 2027) e Livro Complementar (arts. 2028 a 2046).
Os vetores estruturantes do Código Civil de 2002 são os da socialidade, da eticidade, da sistematicidade e da operabilidade.
certo,
As diretrizes teóricas do CC/2002 são a eticidade, a socialidade e a operabilidade. Dentro desta última, está a sistematicidade. A questão cita as três diretrizes e, ainda que não houvesse necessidade, especifica a sistematicidade, de modo que ela está correta.
A operacionalidade do direito civil está relacionada à solução de problemas abstratamente previstos, independentemente de sua expressão concreta e simplificada.
A operabilidade do direito civil foca entregar ao jurista a aptidão de resolver casos concretos, de acordo com suas particularidades, de uma maneira mais justa e compatível com a dignidade da pessoa humana. Não se busca, portanto, dar uma solução abstrata a todos os casos concretos de forma indistinta, ao contrário do afirmado na questão.
Errado.
O sistema de codificação do Código Civil de 2002 utilizou a técnica legislativa das normas abertas, razão pela qual o processo de aplicação do Direito depende exclusivamente do raciocínio dedutivo e silogístico.
errado.
O uso de normas abertas (por meio das técnicas de redação legislativa do “conceito jurídico indeterminado” e das “cláusulas abertas”) reduz o raciocínio dedutivo e silogístico (os quais são mais usuais para normas fechadas) e amplia o espaço para o raciocínio da razoabilidade e da ponderação de princípios.
O sistema de codificação do Código Civil de 2002 resguardou a igualdade por meio da visão abstrata do sujeito de direitos, considerado em razão das normas jurídicas, e não em face de suas circunstâncias concretas
errado.
Não tem uma visão abstrata do sujeito, e sim concreta, pois busca adequar-se às particularidades de cada pessoa na garantia dos seus direitos. O próprio uso de cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados como técnicas de redação legislativa se destinam a dar maior mobilidade ao jurista para, diante de cada caso concreto, dar uma solução mais justa, humana e digna