interpretação e integração Flashcards

1
Q

A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem comum.

A

errado.

essa descrição é da interpretação teleológica

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2
Q

Implícito no sistema jurídico civil, o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que tem é compreendido como princípio geral de direito, podendo ser utilizado como meio de integração das normas jurídicas.

A

certo

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3
Q

Segundo a doutrina, os princípios gerais do direito expressam-se nas máximas jurídicas, nos adágios ou brocardos, sendo todas essas expressões fórmulas concisas que representam experiência secular, com valor jurídico próprio.

A

errado.
não é qualquer brocardo que representa princípio geral de direito. Ele tem de ter suporte em algum valor jurídico da história do direito. Seja como for, é fato que os brocardos jurídicos geralmente condensam um princípio geral de direito, mas nem sempre. O fato é que princípios gerais de direito não podem ser confundidos com máxi-
mas jurídicas, embora estas possam, em muitas situações, resumir alguns princípios gerais de direito. Os brocardos representam a sabedoria popular, que, em alguns casos, podem conter princípios gerais de direito. Mas nem sempre é assim.

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4
Q

No direito civil, não há doutrina que admita a hierarquia na utilização dos mecanismos de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil.

A

errado.

e o art. 4º da LINDB fixa hierarquia nesta ordem: analogia, costumes e princípios gerais de direito.

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5
Q

Não há distinção entre analogia legis e analogia juris, uma vez que ambas se fundamentam em um conjunto de normas para a obtenção de elementos que permitam sua aplicação em casos concretos.

A

há distinção entre essas espécies de analogia

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6
Q

O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da

A

analogia, costumes, princípios gerais do direito

Quando há omissão legal (= caso não abrangido por um dispositivo legal), o caso é de integração, e não de interpretação

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7
Q

A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.

A

errado.
A questão define a interpretação sistemática, que é aquela que leva em conta outros dispositivos legais. A interpretação teológica é aquela que busca a finalidade da norma.

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8
Q

Na interpretação sistemática de lei, o intérprete busca o sentido da norma em consonância com as que inspiram o mesmo ramo do direito.

A

certo.

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9
Q

Ao buscar uma adaptação da lei para aplicá-la a exigências atuais e concretas da sociedade, o intérprete da legislação utiliza-se da interpretação

A

teleológica/sociológica

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10
Q

Suponha que, no dia 20 de janeiro, tenha sido publicada lei estabelecendo, no art. 2º, que os proprietários de veículos populares pagariam, na ocasião do abastecimento, 20% a menos do preço fixado na bomba de combustível. Suponha, ainda, que, no art. 5º, a referida lei tenha definido veículo popular como aquele com motorização até 1.6. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Caso o juiz constate erro na definição de veículo popular pela referida lei, ele poderá, em processo sob seu exame, corrigi-lo sob a fundamentação de que toda lei necessita ser interpretada teleologicamente e de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

A

errado.
Interpretar é extrair um sentido possível da lei, e não um sentido impossível nem para corrigir uma lei. Logo, não é possível usar interpretação teológica para “corrigir” uma lei. Juiz não pode corrigir lei; ele tem de aplicá-la ou, se for o caso, declará-la inconstitucional. Por isso, está errada a questão

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11
Q

Na hipótese de lacuna legal, que consiste em não haver uma hipótese normativa especifica e expressa a ser aplicada para um determinado caso concreto, o Juiz decidirá utilizando a ponderação, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

A

Errado.

Ponderação não é meio de integração (art. 4º, LINDB).

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12
Q

Segundo as regras legais brasileiras, permite-se ao julgador o non liquet, nos casos de lacunas ou obscuridade da norma.

A

errado.
É vedado o non liquet no Direito Brasileiro: o juiz sempre tem de dar uma solução aos problemas, mesmo quando faltar lei ou quando esta for obscura. No caso de lacunas legais, o juiz deve valer-se de meios de integração (art. 4º, LINDB).

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13
Q

A lacuna ontológica ocorre quando existe texto legal que soluciona uma situação concreta, mas que contraria os princípios e os axiomas norteadores da própria ideia de justiça.

A

errado.
A questão define a lacuna axiológica.
LACUNA NORMATIVA = ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto. É para esses casos que há os meios de integração para suprir a lacuna, como a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, LINDB).
LACUNA ONTOLÓGICA = presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social (= sem condições fáticas de ser aplicada na prática, como no caso de uma lei a que ninguém obedece ou de uma lei que estabelece obrigações impossíveis materialmente).
LACUNA AXIOLÓGICA = presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta. É quando há uma “norma injusta”.

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14
Q

Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a chamada integração normativa, ainda que para preencher eventuais lacunas do ordenamento.

A

errado.
Havendo omissão legal, o art. 4º da LINDB prevê meios de preencher essa lacuna, ou seja, prevê a integração normativa.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

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15
Q

Em caso de omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com as regras de experiência.

A

errado.

Regras de experiência não é meio de integração.

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16
Q

O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal.

A

errado.
Só com previsão legal, conforme o art. 140, parágrafo único, do CPC:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

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17
Q

A declaração privada da vontade oriunda de outro país terá eficácia no Brasil, ainda que ofenda a ordem pública e os bons costumes locais.

A

errado.
Lei estrangeira não pode ofender a ordem público, os bons costumes nem a soberania nacional, ao contrário do exposto na questão. É o art. 17 da LINDB:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costume

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18
Q

Quanto à eficácia da lei no espaço, no Brasil se adota o princípio da territorialidade moderada, que permite, em alguns casos, que lei estrangeira seja aplicada dentro de território brasileiro.

A

certo.
Fatos ocorridos no Brasil se sujeitam à lei brasileira (doutrina da territorialidade), mas há exceções (doutrina da territorialidade moderada). Há, de modo excepcional, fatos que, mesmo ocorrendo no Brasil, serão sujeitos à lei estrangeira. Ex.: se um estrangeiro que vive no exterior morre no território brasileiro, será aplicado a lei estrangeira (a do país de seu domicílio) para disciplinar a sucessão causa mortis (art. 10, LINDB).

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19
Q

As regras sobre o começo e o fim da personalidade são determinadas pela lei do país de origem do estrangeiro domiciliado no Brasil.

A

errado.
Aplica-se a lei de domicílio da pessoa. Como, na questão, o estrangeiro é domiciliado no Brasil, aplica-se a lei brasileira, conforme art. 7º, caput, da LINDB:
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

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20
Q

No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus sanguinis na referida lei.

A

errado.
Para direito de família, aplica-se a lei do domicílio, e não a lei da nacionalidade (nem a do “sangue”). É o art. 7º da LINDB: Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

21
Q

O casamento de estrangeiros celebrado no Brasil obedece às regras do direito brasileiro quanto aos impedi-
mentos dirimentes, às formalidades da celebração e ao regime de bens.

A

errado.
Para os impedimentos dirimentes e as formalidades da celebração, aplica-se a lei do lugar da celebração (lex loci celebrationis), conforme art. 7º, § 1º, LINDB. Todavia, para o regime de bens, aplica-se a lei do país de domicílio dos nubentes ou, se estes morarem em países diferentes, aplica-se a lei do país do primeiro domicílio do casal (art. 7º, § 4º, LNDB

22
Q

Em se tratando de indivíduo de nacionalidade estrangeira domiciliado no Brasil, as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade, seu nome, sua capacidade civil e seus direitos de família são aquelas da legislação vigente no seu país de origem.

A

errado.

É a lei do país do domicílio (Brasil), e não país da nacionalidade

23
Q

A lei do último domicílio do falecido regula a capacidade para suceder.

A

errado.
É a lei do domicílio do sucessor, conforme art. 10, § 2º, da LINDB, que assim dispõe:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

24
Q

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo nas hipóteses em que a lei pessoal do falecido lhes seja mais favorável.

A

errado.
Se a lei pessoal do falecido for mais benéfica, ela deve ser aplicada nesse caso. Trata-se do art. 10, § 1º, da LINDB e do art. 5º, XXXI, da CF:
Art. 10, § 1º, LINDB: “A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”.
Art. 5º, XXXI, da CF: “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’”

25
Q

Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplica-se a lei do país de domicílio do proprietário ou possuidor.

A

errado.
aplica-se a lei do lugar do bem (lex rei sitae), conforme art. 8º, caput, da LINDB. A única exceção seria na hipótese de coisas in transitu (coisas móveis carregadas pelo titular de forma passageira ou destinadas a transporte), para as quais se aplicaria a lei do domicílio do proprietário (art. 8º, § 1º, LINDB). A questão não trata das coisas in transitu;

art. 8º, caput e § 1º, da LINDB:
Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

26
Q

A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país de domicílio do falecido ou do ausente, independen-
temente da natureza e da localização dos bens.

A

certo

É o art. 10, caput, da LINDB (lex sucessionis).

27
Q

A lei do país em que a pessoa natural é domiciliada, seja ela brasileira nata ou naturalizada após processo regular com decisão transitada em julgado, determina as regras específicas sobre responsabilidade civil a serem aplicadas num caso concreto.

A

errado.
Regras de responsabilidade civil são dadas pela lei do lugar da obrigação (lex loci actum), pois responsabilidade civil é uma decorrência da obrigação.

28
Q

A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça

A

errado.
A parte final da questão está errada: os tribunais brasileiros não admitem provas desconheci-
das pela lei brasileira (art. 13, LINDB). Por exemplo, não faz sentido que os tribunais brasileiros admitam a tortura como meio de prova, ainda que esse meio de prova seja admitido no país estrangeiro em que ocorreu o fato. Trata-se de prova desconhecida pela legislação brasileira. Veja o referido dispositivo da LINDB:
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Lembramos que, para prova de fatos (direito material: meios de prova e ônus de produzir a prova), aplica-se a lei do lugar do fato (lex loci), conforme art. 13 da LINDB. Todavia, para o modo de produzir a prova em juízo (direito processual: o procedimento processual a ser adotado, como os prazos), aplica-se a lei do lugar do foro (lex fori), pois o juiz brasileiro evidentemente tem de seguir as regras procedimentos da lei brasileira. Não faz sentido um juiz seguir regras procedimentais de um Código de Processo Civil estrangeiro!

29
Q

para prova de fatos (direito material: meios de prova e ônus de produzir a prova), aplica-se a lei do lugar do fato (lex loci). Todavia, para o modo de produzir a prova em juízo (direito processual: o procedimento processual a ser adotado, como os prazos), aplica-se a lei do lugar do foro (lex fori),

A

certo. art. 13 lindb

30
Q

No curso de uma representação em determinado tribunal de contas, o Ministério Público junto ao tribunal apresentou um extrato de movimentação bancária emitido por um banco internacional, como prova de movimentação financeira irregular praticada fora do Brasil.
Nesse caso, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei de regência para verificação da legitimidade do meio de produção dessa prova deve ser a legislação

A

do país onde a movimentação irregular tiver sido feita.

31
Q

A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei brasileira.

A

errado

Aplica-se a lei estrangeira, e não a brasileira (art. 13, LINDB).

32
Q

As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem, mas só poderão ter filiais no Brasil depois que os seus atos constitutivos forem aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

A

certo.
É o art. 11, § 1º, da LINDB. Veja o dispositivo:
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as funda-
ções, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1º Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

33
Q

Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, poderão adquirir no Brasil bens imóveis além daqueles destinados à sede de sua representação, desde que essa aquisição seja precedida de autorização do Senado Federal.

A

errado
Só podem adquirir os bens relacionados à sua representação diplomática ou consular, confor-
me art. 11, §§ 2º e 3º, da LINDB e também pela Lei n. 4.331/1964. Confira-se o referido dispo-
sitivo da LINDB:
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as funda-
ções, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

34
Q

A sentença proferida no estrangeiro não será executada no Brasil, salvo se preencher o requisito único de homologação pelo Supremo Tribunal Federal.

A

errado.

a homologação é feita pelo STJ

35
Q

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassino que funcione no exterior de forma legal poderá cobrar, no Brasil, por dívida de jogo contraída por brasileiro no exterior.

A

certo.
O STJ entendeu que contrato de jogo firmado por brasileiro nos EUA – onde tal prática é legal – tem eficácia no Brasil, pois não viola os óbices do art. 17 da LINDB (ordem pública, bons costumes e soberania nacional)

36
Q

Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

A

certo.
Trata-se competência internacional absoluta. Como imóveis envolvem o território – que é um dos elementos do Estado e, portanto, um componente da soberania nacional –, o nosso ordenamento, por cautela, considera que só juízes brasileiros podem decidir sobre demandas relativas a imóveis. Grosso modo, isso evitaria, por exemplo, que um juiz alemão determinasse a transferência dos terrenos brasileiros a um alemão por motivos de nacionalidade (art. 12, § 1º, LINDB e art. 23, § 1º, CPC).

37
Q

A competência da autoridade judiciária brasileira, para conhecer ações relativas a imóveis situados no Brasil, é relativa ou concorrente.

A

errado.
Trata-se de competência absoluta e exclusiva, e não relativa nem concorrente (art. 12, § 1º, LINDB e art. 23, § 1º, CPC).

38
Q

Nas decisões emanadas das esferas administrativas, judicial e controladora, valores abstratos podem ser utilizados desde que, em tais decisões, sejam consideradas as consequências práticas de sua utilização no caso concreto.

A

certo.
É o art. 20 da LINDB, que estabelece o princípio da motivação concreta. Veja o dispositivo:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

39
Q

Um dos temas mais debatidos da Administração Pública atual é o do controle. Particularmente, é interessante o impacto nesse tema que a nova redação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) promoveu. Sobre o assunto, [julgue o item]:
A intenção formalmente declarada da recente modificação da LINDB foi propiciar mais eficiência à atividade de controle, ainda que reduzindo o espectro da segurança jurídica incidente.

A

errado.
O objetivo foi, sobretudo, dar maior segurança ao gestor, que, antes da nova lei (Lei n. 13.655/2018, que acresceu os arts. 20 a 30 à LINDB), era sujeito a constrangimentos causados pelos órgãos de controle.

40
Q

Nos termos das recentes alterações à Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, no que tange à atuação dos gestores públicos, é correto afirmar que as decisões com base em valores abstratos devem considerar as consequências práticas que delas advierem.

A

certo. É o art. 20 da LINDB.

41
Q

Nos termos das recentes alterações à Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, no que tange à atuação dos gestores públicos, é correto afirmar que o ato administrativo que invalidar uma norma administrativa prescinde de motivação.

A

Errada. A motivação sempre foi exigida para os atos administrativos. O art. 20 da LINDB passou a exigir uma motivação concreta, ou seja, uma motivação que não se resuma a conceitos meramente abstratos.

42
Q

Os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo são irrelevantes quando da interpretação de normas sobre gestão pública, haja vista a indisponibilidade do interes-
se público.

A

errado.
É necessário levar em conta as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor. Trata-se do que designamos de “parâmetro da contextualização”, que exige do órgão de controle um grau de empatia em relação ao gestor (“colocar-se no lugar à época do fato”), tudo nos termos do art. 22 da LINDB

43
Q

Segundo recente alteração da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Nesse sentido, na aplicação de sanções, serão

a) desconsideradas outras sanções aplicadas ao agente, na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
b) consideradas a natureza da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública bem como as circunstâncias pessoais do agente.
c) consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
d) levadas em conta, na dosimetria das sanções, outras sanções administrativas outrora aplicadas ao autor, analisadas como antecedentes.

A

a) Errada. É o contrário (art. 22, § 3º, LINDB), pois se objetiva evitar “bis in idem”.
b) Errada. Texto legal não fala de circunstâncias pessoais, e sim de circunstâncias agravantes e atenuantes, além de falar também em antecedentes do agente (art. 22, § 2º, LINDB).
c) Certa. É o art. 22, § 2º, LINDB.
d) Errada. Só sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato, e não qualquer sanção administrativa (art. 22, § 3º, LINDB).
Letra c.

44
Q

O agente público, em nível Federal, Estadual ou Municipal, no uso de suas atribuições estabelecidas em regime jurídico próprio, responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de Imprudência, negligência, imperícia ou erro grosseiro.

A

errado.
Só dolo ou erro grosseiro, conforme art. 28 da LINDB:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

44
Q

O agente público, em nível Federal, Estadual ou Municipal, no uso de suas atribuições estabelecidas em regime jurídico próprio, responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de Imprudência, negligência, imperícia ou erro grosseiro.

A

errado.
Só dolo ou erro grosseiro, conforme art. 28 da LINDB:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

45
Q

O agente público, em nível Federal, Estadual ou Municipal, no uso de suas atribuições estabelecidas em regime jurídico próprio, responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de Imprudência, negligência, imperícia ou erro grosseiro.

A

errado.
Só dolo ou erro grosseiro, conforme art. 28 da LINDB:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

46
Q

Embora a segurança jurídica seja uma preocupação da norma, as respostas a consultas emitidas não terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade a que se destinam, mas, sim, informativo.

A

errado.
Há caráter vinculante ao órgão ou ente destinatário até revisão, conforme art. 30, pu, da LINDB:
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

47
Q

A edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados.

A

certo.
É o art. 29 da LINDB:
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
§ 2º (VETADO).

48
Q

Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio presencial, podendo ser substituída pela via eletrônica desde que justificadamente.

A

errado.
Está equivocado por dois motivos: (1) a preferência é pelo meio eletrônico, e não presencial; e (2) a consulta pública “poderá”, e não “deverá”, ser precedida de consulta pública. Trata-se do art. 29 da LINDB.