pag 31-41 Flashcards
Contratos Formais
Eram aqueles que só eram válidos se observassem uma certa forma exigida pelo ordenamento jurídico. Dentro dos contratos formais distinguem-se os contratos verbais e os contratos literais.
Nos contratos verbais
Nos contratos verbais, a vontade das partes tinha de se manifestar através de palavras solenes proferidas oralmente segundo as solenidades previstas pelo ius civile.
Já os contratos literais
Os contratos literais eram aqueles cujo acordo de vontades tinham de ser manifestados através da redação de um documento escrito.
Contratos verbais – referência à stipulatio
Era um contrato verbal de direito estrito composto por uma pergunta do stipulator e por uma resposta do promissor. Da união da pergunta e da resposta nascia uma obrigação para o promissor. O stipulator perguntava “prometes dar X ou prometes fazer X?” e o promissor respondia “Prometo.”;
stipulatio - formula
A stipulatio era um contrato sujeito a uma fórmula. Esta fórmula era composta por certas palavras (fixadas pelo ius civile) e que foram sendo gradualmente dispensadas;
stipulatio - oralidade
- Era um contrato que tinha de ser celebrado oralmente e, por isso, não podia ser celebrado por um mudo (que naturalmente não podiam pronunciar as palavras), por um surdo (como não ouvia não podia responder), por uma criança (cuja capacidade era ainda inferior para compreender perfeitamente) ou por ausentes;
stipulatio - abstração
O direito romano, ao contrário do direito atual, apenas conhecia um número limitado de contratos, ou seja, aqueles que constituíam as quatro categorias de contratos reais, verbais, literais e consensuais.
Mas pela abstração (a causa do contrato não tinha de ser conhecida, podendo ser este utilizado para fins variados) da stipulatio este contrato permitia atingir finalidades económico-sociais que os contratos pré-fixados no ius civile não permitiam alcançar
A stipulatio apresentava certas caraterísticas:
- Solenidade (contrato solene uma vez que na sua celebração convocava-se os deuses);
- Formalidade (era um contrato sujeito a uma fórmula, esta era composta por certas palavras fixadas no ius civile e que foram sendo, gradualmente, dispensadas);
- Oralidade (por ser um contrato que tinha de ser celebrado oralmente, não podia ser celebrado por mudos, surdos, crianças e ausentes);
- Abstração (por ser um contrato abstrato, a sua causa, ou seja, o fim económico ou social não era conhecido podendo ser usada para variados fins);
Pactos
Os acordos de vontades que não fossem contratos, pois não cabiam nas categorias dos contratos reais, verbais, literais e consensuais, eram meros pactos. Ora, ao contrário dos contratos que eram fonte de obrigações, os pactos não geravam obrigações e, por isso, não eram protegidos por ações, o DR apenas o estruturou através de exceções. Assim, a celebração de um pacto apenas permitia a defesa por via de exceção.
Por exemplo,num pacto de não pedir, se as partes de um contrato também tivessem celebrado um pacto através do qual o credor se comprometia a não exigir a divida, o devedor podia invocar esse pacto a título de exceção se o credor acabasse por exigir o cumprimento e, com isso, paralisava a pretensão do credor.
pacto acompanhando o contrato
Só os pactos celebrados ao mesmo tempo e acessoriamente aos contratos de boa-fé permitiam ao juiz conhecer o pacto na respetiva ação de boa-fé como elemento do contrato celebrado. Só aí, nas ações de boa-fé, podia o demandante invocar o pacto como fundamento da sua pretensão.
pacto como meio de defesa de exceção
Nesse contexto, “defesa por meio de exceção” significa que os pactos podem ser utilizados como argumentos defensivos em resposta a ações judiciais, mas não são, por si só, fontes de obrigações que podem ser impostas judicialmente. Em outras palavras, os pactos não criam automaticamente direitos exigíveis, mas podem ser relevantes como elementos de defesa em litígios legais.
Contratos inominados
Os “contratos inominados” eram acordos que não possuíam uma designação específica dentro das categorias tradicionais.
Assim, os compiladores de Justiniano agregaram os contratos inominados numa categoria distinta e com a adequada tutela judicial.
Nestas relações jurídicas de natureza obrigacional, o vínculo surgia quando uma das partes realizava a prestação a que estava adstrita, podendo, por isso, exigir à outra parte a prestação a que se comprometeu
Para se estar perante um contrato inominado e tutelar-se esse acordo de vontades, tinham de estar presentes dois elementos:
Conventio e Execução de uma das prestações
Conventio - contratos inominados
acordo de vontades através do qual cada parte ficava
obrigada, em relação à outra, a dar uma determinada res ou a realizar uma certa atividade (facere). Distinguiam-se os seguintes acordos:
- Dou para que dês (do ut des);
- Dou para que faças (do ut facias);
- Faço para que dês (facio ut des);
- Faço para que faças (facio ut facias).
Execução de uma das prestações:
constitui a causa do vínculo obrigacional da parte que não cumpriu o que foi acordado.
Tutela dos contratos inominados
A parte que realizou a prestação a que se obrigara era inicialmente tutelada pela chamada condictio causa data causa non secuta, que lhe permitia exigir à outra parte a restituição daquilo que tinha prestado ou o equivalente num valor pecuniário.
Contudo, esta solução foi sendo considerada pouco satisfatória e avançou-se no sentido de a parte que cumpriu poder exigir à outra parte que também cumprisse aquilo a que se tinha comprometido. Assim, no direito justinianeu concedeu-se uma ação de caráter geral que permitia exigir à outra parte a realização da sua prestação, a chamada actio praescriptis verbis, ou seja, a ação de palavras prescritas que tutelava todos os contratos inominados.
Alguns dos acordos tutelados como contratos inominados eram tão frequentes que acabaram por ter uma denominação e disciplinas próprias: a permuta (permutatio), o contrato estimatório (aestimatum), o precário e a transação.
Permuta (permutatio)
Era o contrato, através do qual, uma pessoa dava (datio – transferência de propriedade) uma res a outra pessoa para que esta também lhe desse uma res. Este era um contrato do tipo dou para que dês.
Permuta - discussão das escolas
Para a escola sabiniana esta figura identificava-se com a compra e venda, mas para a escola Proculeiana era um contrato distinto, pois se assim não fosse acabava por ser impossível saber qual das res constituíam o preço. Assim, para os proculeianos só quando o preço fosse em dinheiro haveria compra e venda afastando-se da permuta (no contrato emptio venditio o preço teria de consistir numa quantia pecuniária). Esta posição proculeiana foi a que prevaleceu e, por isso, distingue-se entre compra e venda e permuta.
permuta - características
A permuta era um contrato real, pois apenas estava perfeito com a primeira datio, por isso era necessário que a res, objeto de permuta, fosse propriedade das partes, o que não acontecia na compra e venda, na qual o vendedor tinha apenas a obrigação de transferir para o comprador a possa livre e pacífica da res, sendo válida a compra e venda de coisa alheia.
Quando uma das partes realizasse a datio já podia exigir à outra que também realizasse a datio a que se obrigara e para isso dispunha como meio tutelar da actio praescriptis verbis.
Contrato Estimatório (aestimatum)
Era outro contrato inominado através do qual uma pessoa, o chamado tradens entregava a res para outra pessoa, o chamado accipiens, para que o último vendesse a res pelo valor que ambas acordassem, obrigando-se o accipiens a, num prazo determinado, pagar o valor das res vendidas, ou restituir as res que não conseguisse vender.
O accipiens podia vender as coisas por um valor mais alto do que o acordado com o tradens, podendo fazer sua a diferença. Era um contrato real pois os seus efeitos jurídicos começavam quando as res fossem entregues ao accipiens.
Precário
Era um contrato inominado pelo qual uma pessoa, o chamado precario dans, concedia gratuitamente a outra pessoa, o chamado precarista, o uso de uma res ou o exercício de um direito a pedido do precarista. O precario dans tinha a faculdade de a qualquer momento revogar a concessão, nomeadamente exigindo a restituição imediata da res.
comodato vs precario
O precário é uma figura que se aproxima do comodato porque permite o uso gratuito de uma res alheia, mas dele afasta-se porque o concedente pode revogar a qualquer momento a concessão exigindo a restituição da res.
Locação de coisa vs precário
Também, não se confunde com a locação de coisa, porque ao contrário desta, era uma concessão gratuita e que podia terminar por mero arbítrio do concedente.
tutela - ações- precário
O precarista era um mero detentor e a posse da res era do concedente. Assim, para exigir a restituição da res a qualquer momento o concedente dispunha, numa primeira fase, do chamado interdictum quod precario. Todavia, uma vez que a figura do precário acabou por ser incluída na disciplina dos contratos inominados e a ser tratada como tal, os direitos do concedente passaram a ser tutelados pela actio praescriptis verbis.
Transação
Trata-se de um contrato inominado através do qual as partes põe fim ou evitam um litígio mediante recíprocas concessões. Havia limites à celebração do contrato de transação:
1- não se admitiam a transação depois de proferida uma sentença sobre o litígio e
2- não se admitiam transações quando os litígios fossem sobre dívidas de alimentos estabelecidas por testamento.
Delitos
O delito era outra fonte das obrigações e consistia num ato ilícito, isto é, contrário ao ordenamento jurídico e que era sancionado com uma pena. Os delitos eram fonte das obrigações porque geravam para o seu autor a obrigação de pagar à vítima uma pena.
Os delitos podiam ser públicos ou privados.
- Os delitos públicos eram aqueles que ofendiam a comunidade romana e designavam-se ‘’crimes’’. Eram punidos com penas pecuniárias ou com penas corporais, como a morte, trabalhos forçados, mutilações, exilio, entre outros. É matéria de direito público romano.
- Os delitos privados eram aqueles que ofendiam um individuo e eram punidos com uma pena pecuniária a ser paga à vitima. Portanto, o autor tinha a obrigação de pagar a pena pecuniária á vítima do delito.
O ius civile de Roma previu 4 delitos que assumiram especial importância:
- O furtum (o furto)
- A rapina (roubo)
- A iniuria (injuria)
- O damnum iniuria datum (dano causado com injuria)