10 pags Flashcards
Conceito de Direito Romano
conjuntos de normas e regras jurídicas que vigoram no mundo romano desde 763 a.C (fundação da cidade de Roma) até 565 d.C. (morte do imperador Justiniano,Imperador Romano do Oriente, mandou elaborar o Corpus Iuris Civilis)
Etapas da evolução histórica do Direito Romano
- Época arcaica (763 a.C - 130 a.C)
- Época clássica (130 a.C - 230 d.C)
- Época pós-clássica (230 d.C - 530 d.C)
- Época Justinianeia (530 d.C- 565 d.C)
Época arcaica (763 a.C - 130 a.C)
- Domínios morais, religioso e jurídico estão confundidos
- Os sarcerdotes aplicavam o direito
- A data de 130 a.C. remete para a Lex Ebutia Formulis, uma lei aprovada pelos órgãos competentes da República Romana (novo sistema processual, o Processo de Fórmulas, que substitui o anterior sistema processual: Processo das Ações da Lei (Legis Actiones), um processo muito rígido, por oposição a anterior, que se carateriza pela maior liberdade de realização e aplicação do Direito, ou seja, por uma maior flexibilidade dos magistrados);
Época Clássica (130 a.C. a 230 d.C.)
sistema processual das fórmulas é substituído oficialmente por um novo sistema de processo: Processo da Cognição Extraordinária - Cognitio Extra Ordinem:
a. Época clássical inicial/ pré-clássica (130 a.C - 30 a.C)
- Significativa ascensão da jurisprudência (ciência do Direito);
b. Época clássica central (30 a.C - 130 d.C)
- Esplendor da jurisprudência romana: fase de perfeição máxima do direito romano; estilização da casuística (separação do que é juridicamente relevante do que não é; perfeição de equilíbrio entre os casos, princípios e regras jurídicas);
c. Época clássica tardia (130 d.C - 230 d.C)
- sinais de decadência do Direito Romano
- jurisprudência burocratiza-se;
- juristas tornam-se burocratas, preocupam-se mais com o aparelho de Estado e dedicam-se mais ao direito público do que com o direito pleno
Época pós-Clássica (230 a 530 d.C.) –
duas fases:
a. 230 a 395 - Decadência acentuada do DR com uma confusão de terminologia, de conceitos e de figuras jurídicas; a ciência do direito é mais básica e simplista.
b. 395 a 530 - Divisão do Império Romano em Império Romano do Ocidente (fenómeno de vulgarização do direito, muito simplificado sem atenção às suas categorias lógicas; confusão de conceitos; preocupação exclusiva com a vertente prática e sem atenção à elaboração científica) e Império Romano do Oriente (reação anti vulgarista; reação contra a decadência; classicismo, ou seja, regresso à perfeição e rigor do DR Clássico, e helenização marcada pela influência dos ideais e princípios filosóficos gregos);
Época Justinianeia (530 a 565)
época de Justiniano encarregou o jurista Triboniano (funcionário imperial) de elaborar o Digesto. Continua o classicismo e a helenização, mas o maior destaque foi para a elaboração do Corpus Iuris Civilis (grande compilação do Direito Romano);
Iuris Praecepta: Ulpianus destacou três grandes princípios jurídicos fundamentais do Direito Romano:
- Honeste Vivere (viver honestamente) – devemos de agir de acordo com o direito; não apenas de acordo com as leis, mas com a ordem jurídica na sua totalidade; o sentido mais profundo do direito na sua completude;
- Alterum Non Laedere (não prejudicar os outros) – a nossa atuação não pode por em causa o que é dos outros;
- Suum Cuique Tribuere (atribuir a cada um o que é seu) – princípio de justiça distributiva; não é direito uma ordem jurídica onde o que é de alguém ser atribuído ao de outrem);
+Os três princípios fundamentais são essenciais a qualquer ordem jurídica. Não é uma ordem de direito se não obedecer a estes três princípios.
Conceitos fundamentais do DR
Direito público – ius publicum
Direito privado – ius privatum
Direito civil – ius civile
Ius praetorium
Ius Honorarium – direito honorário
Ius gentium – direito das gentes
Ius naturale – direito natural
Direito privado – ius privatum
1- regula as relações entre particulares, ou seja, relações em pé de igualdade.
* O poder público pode ser regulado pelo privado quando não surge investido de poder de autoridade;
Direito público – ius publicum
1- direito que regula a organização política (regulação da res pública – assuntos públicos)
2- o funcionamento dos poderes públicos nas relações internas e internacionais.
3- Regula a soberania política;
Direito civil – ius civile
- direito dos cives (cidadãos) era um direito formalista e
rígido que se encontrava em fontes próprias rigidamente colocados;
1- regula a vida dos cidadãos, sobretudo o paterfamilias (que podia atuar juridicamente em Roma);
Ius praetorium
HISTORIA - em 367 a.C. foi criada uma magistratura que tinha como função administrar a justiça entre cidadãos romanos: o Pretor Urbano. Este último administrava, ordinariamente, a justiça aplicando o direito entre os cidadãos de Roma. Deste modo, inicialmente possuía funções restritas, limitando-se a verificar se a ação do paterfamilias estava de acordo com o ius civile.
Todavia, as suas funções foram crescendo:
- foram corrigindo os rigores do ius civile,
- adaptando-o aos casos concretos da vida, às situações da vida social, a
- colmatar lacunas do código civil uma vez que este não previa certas situações, evidenciando a sua “falta de direito”.
Assim, o Pretor Urbano ganha uma função criadora de direito uma vez que não haviam soluções para determinadas situações. Deste modo, surge o Ius praetorium (criado pelo pretor). Este último, caraterizava-se por ser flexível, pouco formal e visava a resolução dos problemas do dia-a-dia;
Ius Honorarium – direito honorário
- direito introduzido pelos magistrados, onde eram vinculados os pretores e outros magistrados que criavam direito, uma vez que tinham o poder de administrar a justiça: os edis curuis (magistrados a quem cabia a administração dos mercados, ou seja, da regulação de compras e vendas, criando direito de regulação comercial) e os governadores das províncias.
O ius honorarium e o praetorium quase se confundiam, a diferença era o honorariam ser criado por vários magistrados.
introduzido por edicta dos pretores urbano e peregrino, dos edis curuis e dos governadores das províncias.
Ius gentium – direito das gentes
baseia-se no contacto com outras gentes:
a. É o direito que regula relações jurídicas entre povos. Este urge da expansão imperial romana e do contacto com outros povos. Apresenta a seguinte composição:
(1) normas do ius civile de Roma que revelassem semelhanças com normas do direito dos outros povos;
(2) normas costumeiras que surgiam nos contactos comerciais entre diferentes povos;
b. As normas jurídicas tornam-se num núcleo jurídico próprio visto como a razão natural (realidade objetiva) das coisas (naturalis ratio);
c. Este direito, o ius gentium, era aplicado por um magistrado criado em 242 a.C. , o pretor peregrino, cuja função era administrar a justiça aplicando o ius gentium entre romanos e peregrinos ou então entre os vários peregrinos;
d. Em 212 d. C, o ius civile e o ius gentium perdem distinção uma vez que o imperador António Caracala declara como cidadãos todos as pessoas de Roma;
Ius naturale – direito natural
- com a penetração do cristianismo, sobretudo na época justinianeia, o conceito de ius naturale começa a adquirir um conteúdo teológico (relacionado com Deus). (só nesta época seria formalizado e incorporado ao sistema jurídico romano)
- Assim, passa a ser um sistema ideal de normas que contêm as exigências abstratas da justiça. Consecutivamente, o direito positivo, vigente, separa-se do direito natural (idílico). Exemplo: a escravatura é uma instituição do ius gentium mas não do ius naturale;
Há principios inerentes à natureza humana
Direito Objetivo
Conjunto de normas jurídicas que regulam a vida humana em sociedade (onde insere-se o ius civile, o ius praetorium e o ius gentium)
Direito subjetivo
Poderes de atuação ou faculdades reconhecidas aos particulares pela ordem jurídica (ex. direito à vida, direito à propriedade, direito à integridade física, etc.).
Ninguém pode transferir para outrem mais direito do que devia “nemo plus iuris (ngm tem mais direitos)”;
Ius commune (normas gerais) (1)
(1)Conjunto de normas jurídicas que tem um caráter geral, ou seja, um direito aplicável à generalidade das pessoas e das coisas;
Ius singulare (normas excecionais) (2)
(2)Direito aplicável a uma categoria própria de pessoas ou coisas e que afasta o ius commune (o direito comum). O ius singulare não pode ser aplicado a casos isolados através de analogia, não pode ultrapassar a utilidade específica da norma excecional;
Evolução política de Roma:
Monarquia (753 a.C a 510 a.c)
República (510 a.C a 27 a.C)
Principiado (27 a.C a 284 d.C)
Dominado (284 d.C a 565 d.C)
Monarquia (de 753 a.C. até 510 a.C.)
carateriza-se pela existência de 3 órgãos:
1 - o rei (monarca vitalício);
2- o senado (composto por 100 senadores, que eram considerados guardiões dos valores mais importantes de Roma e conferia a Auctoritas Patrum - autoridade dos antigos);
3 - as assembleias da populus (povo romano, conhecidas como Comitia Curiata, ou seja, a representação de cidadãos);
República (de 510 a.C. a 27 a.C.)
carateriza-se por ser a génese das democracias atuais;
apresenta três órgãos constitucionais:
1 - magistraturas (início do governo moderno; com a função de governar a república romana, possuíam o poder executivo; o exercício da magistratura não era remunerada, sendo, por isso, exercido por honra – honor; deste modo, o ius honorarium era o direito feito pelos magistrados e a carreira política honorária, continha cinco magistraturas ordinárias – censores, cônsules, retores, edis curuis e questores – e uma magistratura extraordinária – o ditador),
2- senado (função de analisar as leis organizadas pelos comícios, as Auctoritas Patrum)
3- assembleia populares (comícios – possuíam o poder legislativo, nelas estavam os patrícios, ou seja, os membros mais importantes da cidadania romana; nos concílios da plebe tinham assento os plebeus, cidadãos romanos de menor importância social; nos concílios eram feitas as Auctoritas Patrum);
Principado (de 27 a.C. a 284)
instaurado por Octávio César Augusto, que se torna princeps (órgão coexistente com outros órgãos políticos; a velha organização não desaparece, apenas acrescenta-se o princeps que tem primazia sobre os outros sendo, na prática, um imperador);
– forma-se um corpo de funcionários imperiais dependentes do princeps;
– o Senado tem um reforço de poderes, tornando-se no centro de poder legislativo que vai, progressivamente, sendo passado para o imperador, pelo que o Senado torna-se numa “caixa-de-ressonância” deste; assiste-se a uma queda das velhas instituições;
Dominado (de 284 a 565)
– Diocleciano é designado imperador pelas suas tropas; concentração do poder nas mãos do imperador, tornando-se este efetivamente, num monarca absolutista; Dominus et Deus (Senhor e Deus), ou seja, poder absolutista justificado por força divina;
Magistraturas ordinárias:
Censores
Cônsules
Pretores
Edis Cúruis
Questores
Censores
1 - administravam os bens públicos
2- organizavam o recenseamento dos cidadãos para efeitos eleitorais, tributários e militares;
3- tutelavam a moralidade pública, dos bons costumes de Roma;
Cônsules
- papel próximo ao rei da monarquia romana;
1- comandavam o exército
2- convocavam o Senado e Assembleia Populares
3- e, até 367 a.C., administravam ordinariamente a justiça, uma vez que, posteriormente, o pretor urbano fica com as funções judiciais;