10 pags Flashcards

1
Q

Conceito de Direito Romano

A

conjuntos de normas e regras jurídicas que vigoram no mundo romano desde 763 a.C (fundação da cidade de Roma) até 565 d.C. (morte do imperador Justiniano,Imperador Romano do Oriente, mandou elaborar o Corpus Iuris Civilis)

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2
Q

Etapas da evolução histórica do Direito Romano

A
  • Época arcaica (763 a.C - 130 a.C)
  • Época clássica (130 a.C - 230 d.C)
  • Época pós-clássica (230 d.C - 530 d.C)
  • Época Justinianeia (530 d.C- 565 d.C)
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3
Q

Época arcaica (763 a.C - 130 a.C)

A
  • Domínios morais, religioso e jurídico estão confundidos
  • Os sarcerdotes aplicavam o direito
  • A data de 130 a.C. remete para a Lex Ebutia Formulis, uma lei aprovada pelos órgãos competentes da República Romana (novo sistema processual, o Processo de Fórmulas, que substitui o anterior sistema processual: Processo das Ações da Lei (Legis Actiones), um processo muito rígido, por oposição a anterior, que se carateriza pela maior liberdade de realização e aplicação do Direito, ou seja, por uma maior flexibilidade dos magistrados);
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4
Q

Época Clássica (130 a.C. a 230 d.C.)

A

sistema processual das fórmulas é substituído oficialmente por um novo sistema de processo: Processo da Cognição Extraordinária - Cognitio Extra Ordinem:

a. Época clássical inicial/ pré-clássica (130 a.C - 30 a.C)
- Significativa ascensão da jurisprudência (ciência do Direito);

b. Época clássica central (30 a.C - 130 d.C)
- Esplendor da jurisprudência romana: fase de perfeição máxima do direito romano; estilização da casuística (separação do que é juridicamente relevante do que não é; perfeição de equilíbrio entre os casos, princípios e regras jurídicas);

c. Época clássica tardia (130 d.C - 230 d.C)
- sinais de decadência do Direito Romano
- jurisprudência burocratiza-se;
- juristas tornam-se burocratas, preocupam-se mais com o aparelho de Estado e dedicam-se mais ao direito público do que com o direito pleno

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5
Q

Época pós-Clássica (230 a 530 d.C.) –

A

duas fases:
a. 230 a 395 - Decadência acentuada do DR com uma confusão de terminologia, de conceitos e de figuras jurídicas; a ciência do direito é mais básica e simplista.

b. 395 a 530 - Divisão do Império Romano em Império Romano do Ocidente (fenómeno de vulgarização do direito, muito simplificado sem atenção às suas categorias lógicas; confusão de conceitos; preocupação exclusiva com a vertente prática e sem atenção à elaboração científica) e Império Romano do Oriente (reação anti vulgarista; reação contra a decadência; classicismo, ou seja, regresso à perfeição e rigor do DR Clássico, e helenização marcada pela influência dos ideais e princípios filosóficos gregos);

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6
Q

Época Justinianeia (530 a 565)

A

época de Justiniano encarregou o jurista Triboniano (funcionário imperial) de elaborar o Digesto. Continua o classicismo e a helenização, mas o maior destaque foi para a elaboração do Corpus Iuris Civilis (grande compilação do Direito Romano);

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7
Q

Iuris Praecepta: Ulpianus destacou três grandes princípios jurídicos fundamentais do Direito Romano:

A
  1. Honeste Vivere (viver honestamente) – devemos de agir de acordo com o direito; não apenas de acordo com as leis, mas com a ordem jurídica na sua totalidade; o sentido mais profundo do direito na sua completude;
  2. Alterum Non Laedere (não prejudicar os outros) – a nossa atuação não pode por em causa o que é dos outros;
  3. Suum Cuique Tribuere (atribuir a cada um o que é seu) – princípio de justiça distributiva; não é direito uma ordem jurídica onde o que é de alguém ser atribuído ao de outrem);

+Os três princípios fundamentais são essenciais a qualquer ordem jurídica. Não é uma ordem de direito se não obedecer a estes três princípios.

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8
Q

Conceitos fundamentais do DR

A

Direito público – ius publicum
Direito privado – ius privatum
Direito civil – ius civile
Ius praetorium
Ius Honorarium – direito honorário
Ius gentium – direito das gentes
Ius naturale – direito natural

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9
Q

Direito privado – ius privatum

A

1- regula as relações entre particulares, ou seja, relações em pé de igualdade.
* O poder público pode ser regulado pelo privado quando não surge investido de poder de autoridade;

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10
Q

Direito público – ius publicum

A

1- direito que regula a organização política (regulação da res pública – assuntos públicos)
2- o funcionamento dos poderes públicos nas relações internas e internacionais.
3- Regula a soberania política;

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11
Q

Direito civil – ius civile

A
  • direito dos cives (cidadãos) era um direito formalista e
    rígido que se encontrava em fontes próprias rigidamente colocados;
    1- regula a vida dos cidadãos, sobretudo o paterfamilias (que podia atuar juridicamente em Roma);
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12
Q

Ius praetorium

A

HISTORIA - em 367 a.C. foi criada uma magistratura que tinha como função administrar a justiça entre cidadãos romanos: o Pretor Urbano. Este último administrava, ordinariamente, a justiça aplicando o direito entre os cidadãos de Roma. Deste modo, inicialmente possuía funções restritas, limitando-se a verificar se a ação do paterfamilias estava de acordo com o ius civile.

Todavia, as suas funções foram crescendo:
- foram corrigindo os rigores do ius civile,
- adaptando-o aos casos concretos da vida, às situações da vida social, a
- colmatar lacunas do código civil uma vez que este não previa certas situações, evidenciando a sua “falta de direito”.

Assim, o Pretor Urbano ganha uma função criadora de direito uma vez que não haviam soluções para determinadas situações. Deste modo, surge o Ius praetorium (criado pelo pretor). Este último, caraterizava-se por ser flexível, pouco formal e visava a resolução dos problemas do dia-a-dia;

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13
Q

Ius Honorarium – direito honorário

A
  • direito introduzido pelos magistrados, onde eram vinculados os pretores e outros magistrados que criavam direito, uma vez que tinham o poder de administrar a justiça: os edis curuis (magistrados a quem cabia a administração dos mercados, ou seja, da regulação de compras e vendas, criando direito de regulação comercial) e os governadores das províncias.

O ius honorarium e o praetorium quase se confundiam, a diferença era o honorariam ser criado por vários magistrados.
introduzido por edicta dos pretores urbano e peregrino, dos edis curuis e dos governadores das províncias.

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14
Q

Ius gentium – direito das gentes

A

baseia-se no contacto com outras gentes:

a. É o direito que regula relações jurídicas entre povos. Este urge da expansão imperial romana e do contacto com outros povos. Apresenta a seguinte composição:
(1) normas do ius civile de Roma que revelassem semelhanças com normas do direito dos outros povos;
(2) normas costumeiras que surgiam nos contactos comerciais entre diferentes povos;

b. As normas jurídicas tornam-se num núcleo jurídico próprio visto como a razão natural (realidade objetiva) das coisas (naturalis ratio);

c. Este direito, o ius gentium, era aplicado por um magistrado criado em 242 a.C. , o pretor peregrino, cuja função era administrar a justiça aplicando o ius gentium entre romanos e peregrinos ou então entre os vários peregrinos;

d. Em 212 d. C, o ius civile e o ius gentium perdem distinção uma vez que o imperador António Caracala declara como cidadãos todos as pessoas de Roma;

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15
Q

Ius naturale – direito natural

A
  • com a penetração do cristianismo, sobretudo na época justinianeia, o conceito de ius naturale começa a adquirir um conteúdo teológico (relacionado com Deus). (só nesta época seria formalizado e incorporado ao sistema jurídico romano)
  • Assim, passa a ser um sistema ideal de normas que contêm as exigências abstratas da justiça. Consecutivamente, o direito positivo, vigente, separa-se do direito natural (idílico). Exemplo: a escravatura é uma instituição do ius gentium mas não do ius naturale;

Há principios inerentes à natureza humana

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16
Q

Direito Objetivo

A

Conjunto de normas jurídicas que regulam a vida humana em sociedade (onde insere-se o ius civile, o ius praetorium e o ius gentium)

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17
Q

Direito subjetivo

A

Poderes de atuação ou faculdades reconhecidas aos particulares pela ordem jurídica (ex. direito à vida, direito à propriedade, direito à integridade física, etc.).
Ninguém pode transferir para outrem mais direito do que devia “nemo plus iuris (ngm tem mais direitos)”;

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18
Q

Ius commune (normas gerais) (1)

A

(1)Conjunto de normas jurídicas que tem um caráter geral, ou seja, um direito aplicável à generalidade das pessoas e das coisas;

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19
Q

Ius singulare (normas excecionais) (2)

A

(2)Direito aplicável a uma categoria própria de pessoas ou coisas e que afasta o ius commune (o direito comum). O ius singulare não pode ser aplicado a casos isolados através de analogia, não pode ultrapassar a utilidade específica da norma excecional;

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20
Q

Evolução política de Roma:

A

Monarquia (753 a.C a 510 a.c)
República (510 a.C a 27 a.C)
Principiado (27 a.C a 284 d.C)
Dominado (284 d.C a 565 d.C)

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21
Q

Monarquia (de 753 a.C. até 510 a.C.)

A

carateriza-se pela existência de 3 órgãos:
1 - o rei (monarca vitalício);
2- o senado (composto por 100 senadores, que eram considerados guardiões dos valores mais importantes de Roma e conferia a Auctoritas Patrum - autoridade dos antigos);
3 - as assembleias da populus (povo romano, conhecidas como Comitia Curiata, ou seja, a representação de cidadãos);

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22
Q

República (de 510 a.C. a 27 a.C.)

A

carateriza-se por ser a génese das democracias atuais;
apresenta três órgãos constitucionais:
1 - magistraturas (início do governo moderno; com a função de governar a república romana, possuíam o poder executivo; o exercício da magistratura não era remunerada, sendo, por isso, exercido por honra – honor; deste modo, o ius honorarium era o direito feito pelos magistrados e a carreira política honorária, continha cinco magistraturas ordinárias – censores, cônsules, retores, edis curuis e questores – e uma magistratura extraordinária – o ditador),
2- senado (função de analisar as leis organizadas pelos comícios, as Auctoritas Patrum)
3- assembleia populares (comícios – possuíam o poder legislativo, nelas estavam os patrícios, ou seja, os membros mais importantes da cidadania romana; nos concílios da plebe tinham assento os plebeus, cidadãos romanos de menor importância social; nos concílios eram feitas as Auctoritas Patrum);

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23
Q

Principado (de 27 a.C. a 284)

A

instaurado por Octávio César Augusto, que se torna princeps (órgão coexistente com outros órgãos políticos; a velha organização não desaparece, apenas acrescenta-se o princeps que tem primazia sobre os outros sendo, na prática, um imperador);
– forma-se um corpo de funcionários imperiais dependentes do princeps;
– o Senado tem um reforço de poderes, tornando-se no centro de poder legislativo que vai, progressivamente, sendo passado para o imperador, pelo que o Senado torna-se numa “caixa-de-ressonância” deste; assiste-se a uma queda das velhas instituições;

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24
Q

Dominado (de 284 a 565)

A

Diocleciano é designado imperador pelas suas tropas; concentração do poder nas mãos do imperador, tornando-se este efetivamente, num monarca absolutista; Dominus et Deus (Senhor e Deus), ou seja, poder absolutista justificado por força divina;

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25
Magistraturas ordinárias:
Censores Cônsules Pretores Edis Cúruis Questores
26
Censores
1 - administravam os bens públicos 2- organizavam o recenseamento dos cidadãos para efeitos eleitorais, tributários e militares; 3- tutelavam a moralidade pública, dos bons costumes de Roma;
27
Cônsules
- papel próximo ao rei da monarquia romana; 1- comandavam o exército 2- convocavam o Senado e Assembleia Populares 3- e, até 367 a.C., administravam ordinariamente a justiça, uma vez que, posteriormente, o pretor urbano fica com as funções judiciais;
28
Pretores
- mesmas atribuições dos cônsules mas com um estatuto inferior e que, por isso, dependiam dos cônsules; 1- a competência mais desenvolvida pelos pretores foi a da administração da justiça; - o pretor urbano (entre romanos) e o pretor peregrino (entre romanos e peregrinos e entre peregrinos entre si);
29
Edis Cúruis (edil curil, no singular)
- desempenhavam **tarefas administrativas** relacionadas com: 1- a limpeza pública 2- organização do trânsito, ou seja, desempenhavam uma função urbanística; 3- algumas competências: abastecimento público de cereais, fiscalização de pesos e de medidas, organização de espetáculos públicos, entre outros; 4- a inspeção dos mercados era, igualmente, função destes magistrados (existência de dois tipos de mercadorias: escravos e animais);
30
Questores
1 – administração da justiça criminal/ penal, ou seja, da ação punitiva do poder público sobre o indivíduo, que ponha em causa o bem-estar e os interesses da sociedade; 2- a administração do **aerarium publicum** (tesouro público);
31
Magistraturas extraordinárias:
**Ditador** – surgia apenas em circunstâncias muito específicas e peculiares; - era nomeado por um período de seis meses para fazer frente a situações de calamidade pública/ graves crises; neste período, concentrava em si todos os poderes que exercia com independência, ou seja, tomava as decisões que queria sem o controlo de outros órgãos não podendo ser por isso responsabilizado; era uma figura excecional, apenas para situações extraordinárias (exemplo: Júlio César).
32
Poderes dos magistrados romanos:
Potestas Imperium Iurisdictio
33
Potestas
poder de representação do povo romano e todos os magistrados o tinha.
34
Imperium
o **poder de soberania** que se traduzia na direção do Estado, no comando do exército e administração da justiça; - os cônsules, os pretores e, extraordinariamente, o ditador eram detentores deste poder.
35
Iurisdictio
poder de **administração da justiça** que, ordinariamente, era exercido pelo pretor (administração das causas cíveis, ou seja, entre particulares), pelos edis curúis (nas causas da administração das cidades) e pelos questores (nas causas criminais, aquando da violação de valores da sociedade romana e não de um individuo em particular);
36
Os limites aos poderes das magistraturas:
Temporalidade Colegialidade Pluralidade Provocatio ad populum Responsabilidade
37
Temporalidade
em regra, o cargo dos **magistrados ordinários era de um ano e 5 anos no caso dos censores** de modo a não haver eternizações do cargo;
38
Colegialidade
dentro de cada magistratura, o poder era sempre exercido por dois magistrados com direito de veto (oposição) um sobre o outro impedindo, assim, tentações do poder.
39
Pluralidade
o governo de Roma (republicano) estava dividido em várias magistraturas, cada uma com competências próprias; este limite era mais uma forma de impedir a concentração do abuso de poder;
40
Provocatio ad populum – procatio (chamar/ trazer até si)
a faculdade de qualquer cidadão romano de recorrer às assembleias comiciais para impugnar(opor-se a) uma pena imposta por um magistrado;
41
Responsabilidade
os magistrados respondiam pelos atos que praticassem contra a ordem jurídica (apesar de terem o poder, este era limitado pelo direito);
42
Fontes do Ius Civile (direito civil)
1) Fontes Exsistend 2) Fontes Manifestandi 3) Fontes Cognoscendi
43
Fontes exsistend
**Órgãos** que produzem as normas jurídicas no direito romano: povo, comícios, concílios de plebe, senado, jurisconsultos, imperador e alguns magistrados;
44
fontes manifestandi
**Modos de formação** das normas jurídicas no direito romano: costume (povo), lex(lei, através dos comícios), plebiscitos (através dos concílios da plebe), senatus consultos, edictum (através dos magistrados), constituições imperiais (leis feitas pelo próprio imperador) e iuris prudentia (feita pelos jurisconsultos);
45
fontes cognoscendi
São os **textos** que contenham normas jurídicas (no exemplo do direito português o código civil), no caso do direito romano o Corpus Iuris Civilis
46
Fontes Manifestandi: - Costume – primeira fase:
primeira fase: **Mores Maiorum** – inicialmente o direito romano era composto pelo chamado mores maiorum, uma tradição jurídica de comprovada moralidade que ia sendo revelada numa atividade de interpretare pelos colégios sacerdotais e mais tarde por jurisconsultos laicos; tratavam-se de **normas jurídico-religiosas** (uma vez que se trata da época arcaica);
47
Fontes Manifestandi: - Costume – segunda fase:
segunda fase: **consuetudo** – prática puramente jurídica Característica: - prática constante - observada por um longo tempo - observada pela generalidade das pessoas que participavam numa certa relação social - era observada com a consciência da sua obrigatoriedade jurídica como se se tratasse de uma lei - fazem-no com consciência/ convicção
48
Fontes Manifestandi: a evolução da força vinculativa do costume
1- primeiro as leis podiam refutar o costume, mas o costume também podia refutar as leis, uma vez que **ambos eram fruto do consenso do povo**, ou seja, tinham a mesma origem, resultando numa **igual força vinculativa**); 2- já na época pós-clássica, fruto da concentração política do imperador, o costume deixar de poder prevalecer sobre a lei, podendo apenas vigorar na falta da lei, havendo neste uma **função subsidiária**, por outras palavras, apenas intervém na falta de algo principal;
49
Fontes Manifestandi: Usus
simples **ato de agir sem qualquer obrigatoriedade**. Não faz parte do costume (o costume tem obrigatoriedade). Deixa de ser uma fonte de direito;
50
Fontes Manifestandi: Lex
- Lex – **declaração solene do povo romano que estava reunido nos comícios** e que é confirmada pelo Senado; neste verificava-se a existência de dois grandes tipos de lex: 1- a **lex rogata** (lei rogada, ou seja pedida; tinha na sua base uma proposta de uma magistrado, um console, dirigida a um Assembleia Comicial a que presidia(dirigia); após a Assembleia Comicial, aprovada a proposta, esta era referendada pelo Senado de Roma); 2- a **lex dada** (ou seja, lei conseguida, era uma lei dada por um magistrado no uso de faculdades que lhe tinham sido conferidas pelos comícios/ assembleias comiciais e, em regra, regulava matérias administrativas); A diferença entre ambas é que a lex dada já tinha sido aceite pelo povo enquanto que a lex rogada não, ia ser proposta para aceitação ou rejeição do povo.
51
Processo formativo de uma Lex Rogata:
1ª fase: **promulgatio** (afixação do projeto do magistrado em lugar público para os cidadãos o poderem conhecer); 2ª fase: **conciones** (reuniões em praça pública onde o projeto era discutido); 3ª fase: **rogatio** (pedido do magistrado que fez o projeto para este ser aprovado); 4ª fase: **votação** (os cidadãos iam votar o projeto, sendo esta votação inicialmente oral e, mais tarde, por voto escrito e secreto); 5ª fase: **aprovação pelo Senado** (se o projeto fosse aprovado na fase anterior – conferia ao projeto auctoritas patrum); 6ª fase: **afixação** (fase de publicidade da lei e que ocorria através da sua afixação em lugar público em tábuas de madeira ou de bronze);
52
Estrutura de uma Lex Rogata (3 partes):
1ª parte: **praescriptio** (prefácio da lei); 2ª parte: **rogatio** (texto da lei propriamente dito, o seu conteúdo, o que dispunha); 3ª parte: **sanction** (sanção; parte da lex rogata onde se determinava em que termos seria assegurada a eficácia daquela lei); no que toca a esta parte podemos distinguir três tipos: a lex perfecta (lei perfeita), a lex minus quam perfecta e a lex imperfecta (lei imperfeita) **;
53
lex perfecta
**declarava nulos ou inválidos os atos praticados contra o disposto da lei**, ou seja, a prática de atos contra não eram reconhecidos; Nota: em **438**, através de uma constituição imperial, determinou-se como regra que a lex era perfecta, ou seja, que eram nulos os atos contrários a esta (não produziam efeitos);
54
lex minus quam perfecta
caso praticados atos contra a lei, tais atos não eram nulos e produziriam os seus efeitos, mas determinava-se a **aplicação de uma pena a quem os tivesse praticado**.
55
lex imperfecta
aquela que **não estabelecia qualquer sanção e, portanto, nem nulidade nem penas** contra os transgressores;
56
Plebiscito (plebiscitum)
**deliberação dos plebeus que se reuniam nos concílios da plebe** e aprovavam uma proposta de um magistrado, o Tribuno da Plebe;
57
Evolução do caráter vinculativo dos plebiscitos:
1- numa primeira fase os plebiscitos não apresentavam qualquer caráter vinculativo. 2- Posteriormente, em **449 a.C**. a **Lex Valeira Horatia de Plebiscitis** determinou a vinculação dos plebiscitos entre os próprios plebeus. 3- Em **287 a.C.**, com a **Lex Hortensia de Plebiscitis**, estabeleceu-se que os plebiscitos também eram obrigatórios para os patrícios, deixando de haver distinção entre as leis dos patrícios e as dos plebeus. Esta evolução normativa revela a **tensão social de Roma** (plebeus revoltados com o domínio por parte dos patrícios).
58
Senatus-consulto (Senatus consultum)
deliberação do Senado de Roma; 1- num primeiro momento, o senatusconsulto era **meramente consultivo** não tendo de ser seguido. 2 - Mas, com o principado o poder legislativo romano passa dos comícios para o Senado e, portanto, o senatusconsulto **adquire força de lei**. Assim, o Senado torna-se numa “caixa-de-ressonância” do prínceps, ou seja, uma atividade legislativa meramente formal.
59
Constituição Imperial (constitutio principis)
trata-se da lei que **manifesta a vontade jurídica do imperador** e que é por ele emitida pelo que o imperador é a única fonte de criação do direito (absolutismo);
60
Existem vários tipos/ espécies de constituições imperiais:
- **edicta** (exposição jurídica do imperador ao abrigo do seu ius edicendi) - **decreta** (sentenças do imperador aplicáveis a casos concretos mas que acabavam por se aplicar a casos análogos), - **rescripta** (respostas do imperador a consultas que lhe eram dirigidas por magistrados ou funcionários particulares) - **mandata** (instruções imperiais em matéria administrativa);
61
Jurisprudência (ius prudentia):
- A jurisprudência é a ciência do direito, é o fruto do trabalho dos jurisconsultos que vão desenvolver o direito através da sua reflexão intelectual e adaptá-lo às circunstâncias da vida;
62
Funções dos iurisprudentes (estudiosos do direito):
- **respondere** (resolver casos práticos através de pareceres dados a magistrados ou a particulares) - **cavere** (aconselhar os particulares sobre a realização de negócios jurídicos) - **agere** (função de aconselhamento dos particulares em matéria processual);
63
Houveram duas escolas jurisprudenciais com maior destaque:
- a **escola Sabiniana** (fundada por Capito, mas o seu jurisconsulto mais conhecido foi Sabinus; era mais conservadora) - **escola Proculeiana** (o seu jurista mais importante foi Labeo, mas também Proculus teve grande importância nesta escola; carateriza-se pela **maior audácia e inovação**);
64
Fontes cognoscendi: Corpus Iuris Civilis:
Compilação de iuris e leges (leis dos imperadores de Roma); Constituição do Corpus Iuris Civilis: 1. Institutiones; 2. Digesto ou pandectas; 3. Codex 4. Novellae.
65
1. Institutiones
Tratava-se de um manual elementar de direito romano, destinado aos estudantes que começavam o seu estudo; baseavam-se em obras anteriores, muito especialmente as Instituições de Gaius, um jurista clássico. Foram promulgadas como força de lei em 533 d.C, por uma constituição de Justiniano; dividem-se em 4 livros, estes, por sua vez, dividem-se em títulos e os títulos em parágrafos;
66
2. Digesto ou pandectas
Parte mais importante dos Corpus Iuris Civilis; é uma **compilação de fragmentos extraídos de obras de jurisconsultos da época clássica**; - o digesto foi elaborado por uma comissão, nomeada pelo imperador Justiniano e presidida pelo jurista **Triboniano** (funcionário imperial); quando justiniano ordenou a compilação autorizou expressamente que a comissão fizesse as alterações que considerasse necessárias, estas, por sua vez, ficaram conhecidas como **Interpolações** (contudo, não há registo de quais foram); O digesto foi publicado e obteve força de lei através de uma constituição de Justiniano datada de 533 d.C; a obra está dividida em 50 livros, estes em títulos, os títulos em fragmentos e os fragmentos estão divididos desde a idade media em parágrafos;
67
3. Codex
É uma **compilação de constituições imperiais desde Adriano a Justiniano**; obteve força de lei através de uma constituição de Justiniano de 534; é composto por 12 livros que se dividem em títulos e estes em leis.
68
4. Novellae
**compilação de constituições imperiais promulgadas após o Codex**, embora não tenha sido uma compilação oficial; modo de citação: N.120 (novela 120);
69
Importancia do copus iuris civilis
Além de ter **sistematizado e organizado o Direito Romano**, o Corpus Iuris Civilis teve uma grande importância na **transmissão** do Direito Romano para as gerações vindouras; os juristas medievais começaram a construir as bases do direito moderno baseando-se no Corpus Iuris Civile.