10 pags Flashcards
Conceito de Direito Romano
conjuntos de normas e regras jurídicas que vigoram no mundo romano desde 763 a.C (fundação da cidade de Roma) até 565 d.C. (morte do imperador Justiniano,Imperador Romano do Oriente, mandou elaborar o Corpus Iuris Civilis)
Etapas da evolução histórica do Direito Romano
- Época arcaica (763 a.C - 130 a.C)
- Época clássica (130 a.C - 230 d.C)
- Época pós-clássica (230 d.C - 530 d.C)
- Época Justinianeia (530 d.C- 565 d.C)
Época arcaica (763 a.C - 130 a.C)
- Domínios morais, religioso e jurídico estão confundidos
- Os sarcerdotes aplicavam o direito
- A data de 130 a.C. remete para a Lex Ebutia Formulis, uma lei aprovada pelos órgãos competentes da República Romana (novo sistema processual, o Processo de Fórmulas, que substitui o anterior sistema processual: Processo das Ações da Lei (Legis Actiones), um processo muito rígido, por oposição a anterior, que se carateriza pela maior liberdade de realização e aplicação do Direito, ou seja, por uma maior flexibilidade dos magistrados);
Época Clássica (130 a.C. a 230 d.C.)
sistema processual das fórmulas é substituído oficialmente por um novo sistema de processo: Processo da Cognição Extraordinária - Cognitio Extra Ordinem:
a. Época clássical inicial/ pré-clássica (130 a.C - 30 a.C)
- Significativa ascensão da jurisprudência (ciência do Direito);
b. Época clássica central (30 a.C - 130 d.C)
- Esplendor da jurisprudência romana: fase de perfeição máxima do direito romano; estilização da casuística (separação do que é juridicamente relevante do que não é; perfeição de equilíbrio entre os casos, princípios e regras jurídicas);
c. Época clássica tardia (130 d.C - 230 d.C)
- sinais de decadência do Direito Romano
- jurisprudência burocratiza-se;
- juristas tornam-se burocratas, preocupam-se mais com o aparelho de Estado e dedicam-se mais ao direito público do que com o direito pleno
Época pós-Clássica (230 a 530 d.C.) –
duas fases:
a. 230 a 395 - Decadência acentuada do DR com uma confusão de terminologia, de conceitos e de figuras jurídicas; a ciência do direito é mais básica e simplista.
b. 395 a 530 - Divisão do Império Romano em Império Romano do Ocidente (fenómeno de vulgarização do direito, muito simplificado sem atenção às suas categorias lógicas; confusão de conceitos; preocupação exclusiva com a vertente prática e sem atenção à elaboração científica) e Império Romano do Oriente (reação anti vulgarista; reação contra a decadência; classicismo, ou seja, regresso à perfeição e rigor do DR Clássico, e helenização marcada pela influência dos ideais e princípios filosóficos gregos);
Época Justinianeia (530 a 565)
época de Justiniano encarregou o jurista Triboniano (funcionário imperial) de elaborar o Digesto. Continua o classicismo e a helenização, mas o maior destaque foi para a elaboração do Corpus Iuris Civilis (grande compilação do Direito Romano);
Iuris Praecepta: Ulpianus destacou três grandes princípios jurídicos fundamentais do Direito Romano:
- Honeste Vivere (viver honestamente) – devemos de agir de acordo com o direito; não apenas de acordo com as leis, mas com a ordem jurídica na sua totalidade; o sentido mais profundo do direito na sua completude;
- Alterum Non Laedere (não prejudicar os outros) – a nossa atuação não pode por em causa o que é dos outros;
- Suum Cuique Tribuere (atribuir a cada um o que é seu) – princípio de justiça distributiva; não é direito uma ordem jurídica onde o que é de alguém ser atribuído ao de outrem);
+Os três princípios fundamentais são essenciais a qualquer ordem jurídica. Não é uma ordem de direito se não obedecer a estes três princípios.
Conceitos fundamentais do DR
Direito público – ius publicum
Direito privado – ius privatum
Direito civil – ius civile
Ius praetorium
Ius Honorarium – direito honorário
Ius gentium – direito das gentes
Ius naturale – direito natural
Direito privado – ius privatum
1- regula as relações entre particulares, ou seja, relações em pé de igualdade.
* O poder público pode ser regulado pelo privado quando não surge investido de poder de autoridade;
Direito público – ius publicum
1- direito que regula a organização política (regulação da res pública – assuntos públicos)
2- o funcionamento dos poderes públicos nas relações internas e internacionais.
3- Regula a soberania política;
Direito civil – ius civile
- direito dos cives (cidadãos) era um direito formalista e
rígido que se encontrava em fontes próprias rigidamente colocados;
1- regula a vida dos cidadãos, sobretudo o paterfamilias (que podia atuar juridicamente em Roma);
Ius praetorium
HISTORIA - em 367 a.C. foi criada uma magistratura que tinha como função administrar a justiça entre cidadãos romanos: o Pretor Urbano. Este último administrava, ordinariamente, a justiça aplicando o direito entre os cidadãos de Roma. Deste modo, inicialmente possuía funções restritas, limitando-se a verificar se a ação do paterfamilias estava de acordo com o ius civile.
Todavia, as suas funções foram crescendo:
- foram corrigindo os rigores do ius civile,
- adaptando-o aos casos concretos da vida, às situações da vida social, a
- colmatar lacunas do código civil uma vez que este não previa certas situações, evidenciando a sua “falta de direito”.
Assim, o Pretor Urbano ganha uma função criadora de direito uma vez que não haviam soluções para determinadas situações. Deste modo, surge o Ius praetorium (criado pelo pretor). Este último, caraterizava-se por ser flexível, pouco formal e visava a resolução dos problemas do dia-a-dia;
Ius Honorarium – direito honorário
- direito introduzido pelos magistrados, onde eram vinculados os pretores e outros magistrados que criavam direito, uma vez que tinham o poder de administrar a justiça: os edis curuis (magistrados a quem cabia a administração dos mercados, ou seja, da regulação de compras e vendas, criando direito de regulação comercial) e os governadores das províncias.
O ius honorarium e o praetorium quase se confundiam, a diferença era o honorariam ser criado por vários magistrados.
introduzido por edicta dos pretores urbano e peregrino, dos edis curuis e dos governadores das províncias.
Ius gentium – direito das gentes
baseia-se no contacto com outras gentes:
a. É o direito que regula relações jurídicas entre povos. Este urge da expansão imperial romana e do contacto com outros povos. Apresenta a seguinte composição:
(1) normas do ius civile de Roma que revelassem semelhanças com normas do direito dos outros povos;
(2) normas costumeiras que surgiam nos contactos comerciais entre diferentes povos;
b. As normas jurídicas tornam-se num núcleo jurídico próprio visto como a razão natural (realidade objetiva) das coisas (naturalis ratio);
c. Este direito, o ius gentium, era aplicado por um magistrado criado em 242 a.C. , o pretor peregrino, cuja função era administrar a justiça aplicando o ius gentium entre romanos e peregrinos ou então entre os vários peregrinos;
d. Em 212 d. C, o ius civile e o ius gentium perdem distinção uma vez que o imperador António Caracala declara como cidadãos todos as pessoas de Roma;
Ius naturale – direito natural
- com a penetração do cristianismo, sobretudo na época justinianeia, o conceito de ius naturale começa a adquirir um conteúdo teológico (relacionado com Deus). (só nesta época seria formalizado e incorporado ao sistema jurídico romano)
- Assim, passa a ser um sistema ideal de normas que contêm as exigências abstratas da justiça. Consecutivamente, o direito positivo, vigente, separa-se do direito natural (idílico). Exemplo: a escravatura é uma instituição do ius gentium mas não do ius naturale;
Há principios inerentes à natureza humana
Direito Objetivo
Conjunto de normas jurídicas que regulam a vida humana em sociedade (onde insere-se o ius civile, o ius praetorium e o ius gentium)
Direito subjetivo
Poderes de atuação ou faculdades reconhecidas aos particulares pela ordem jurídica (ex. direito à vida, direito à propriedade, direito à integridade física, etc.).
Ninguém pode transferir para outrem mais direito do que devia “nemo plus iuris (ngm tem mais direitos)”;
Ius commune (normas gerais) (1)
(1)Conjunto de normas jurídicas que tem um caráter geral, ou seja, um direito aplicável à generalidade das pessoas e das coisas;
Ius singulare (normas excecionais) (2)
(2)Direito aplicável a uma categoria própria de pessoas ou coisas e que afasta o ius commune (o direito comum). O ius singulare não pode ser aplicado a casos isolados através de analogia, não pode ultrapassar a utilidade específica da norma excecional;
Evolução política de Roma:
Monarquia (753 a.C a 510 a.c)
República (510 a.C a 27 a.C)
Principiado (27 a.C a 284 d.C)
Dominado (284 d.C a 565 d.C)
Monarquia (de 753 a.C. até 510 a.C.)
carateriza-se pela existência de 3 órgãos:
1 - o rei (monarca vitalício);
2- o senado (composto por 100 senadores, que eram considerados guardiões dos valores mais importantes de Roma e conferia a Auctoritas Patrum - autoridade dos antigos);
3 - as assembleias da populus (povo romano, conhecidas como Comitia Curiata, ou seja, a representação de cidadãos);
República (de 510 a.C. a 27 a.C.)
carateriza-se por ser a génese das democracias atuais;
apresenta três órgãos constitucionais:
1 - magistraturas (início do governo moderno; com a função de governar a república romana, possuíam o poder executivo; o exercício da magistratura não era remunerada, sendo, por isso, exercido por honra – honor; deste modo, o ius honorarium era o direito feito pelos magistrados e a carreira política honorária, continha cinco magistraturas ordinárias – censores, cônsules, retores, edis curuis e questores – e uma magistratura extraordinária – o ditador),
2- senado (função de analisar as leis organizadas pelos comícios, as Auctoritas Patrum)
3- assembleia populares (comícios – possuíam o poder legislativo, nelas estavam os patrícios, ou seja, os membros mais importantes da cidadania romana; nos concílios da plebe tinham assento os plebeus, cidadãos romanos de menor importância social; nos concílios eram feitas as Auctoritas Patrum);
Principado (de 27 a.C. a 284)
instaurado por Octávio César Augusto, que se torna princeps (órgão coexistente com outros órgãos políticos; a velha organização não desaparece, apenas acrescenta-se o princeps que tem primazia sobre os outros sendo, na prática, um imperador);
– forma-se um corpo de funcionários imperiais dependentes do princeps;
– o Senado tem um reforço de poderes, tornando-se no centro de poder legislativo que vai, progressivamente, sendo passado para o imperador, pelo que o Senado torna-se numa “caixa-de-ressonância” deste; assiste-se a uma queda das velhas instituições;
Dominado (de 284 a 565)
– Diocleciano é designado imperador pelas suas tropas; concentração do poder nas mãos do imperador, tornando-se este efetivamente, num monarca absolutista; Dominus et Deus (Senhor e Deus), ou seja, poder absolutista justificado por força divina;
Magistraturas ordinárias:
Censores
Cônsules
Pretores
Edis Cúruis
Questores
Censores
1 - administravam os bens públicos
2- organizavam o recenseamento dos cidadãos para efeitos eleitorais, tributários e militares;
3- tutelavam a moralidade pública, dos bons costumes de Roma;
Cônsules
- papel próximo ao rei da monarquia romana;
1- comandavam o exército
2- convocavam o Senado e Assembleia Populares
3- e, até 367 a.C., administravam ordinariamente a justiça, uma vez que, posteriormente, o pretor urbano fica com as funções judiciais;
Pretores
- mesmas atribuições dos cônsules mas com um estatuto
inferior e que, por isso, dependiam dos cônsules;
1- a competência mais desenvolvida pelos pretores foi a da administração da justiça; - o pretor urbano (entre romanos) e o pretor peregrino (entre romanos e peregrinos e entre peregrinos entre si);
Edis Cúruis (edil curil, no singular)
- desempenhavam tarefas administrativas relacionadas com:
1- a limpeza pública
2- organização do trânsito, ou seja, desempenhavam uma função urbanística;
3- algumas competências: abastecimento público de cereais, fiscalização de pesos e de medidas, organização de espetáculos públicos, entre outros;
4- a inspeção dos mercados era, igualmente, função destes magistrados (existência de dois tipos de mercadorias: escravos e animais);
Questores
1 – administração da justiça criminal/ penal, ou seja, da ação
punitiva do poder público sobre o indivíduo, que ponha em causa o bem-estar e os interesses da sociedade;
2- a administração do aerarium publicum (tesouro público);
Magistraturas extraordinárias:
Ditador – surgia apenas em circunstâncias muito específicas e peculiares;
- era nomeado por um período de seis meses para fazer frente a situações de calamidade pública/ graves crises; neste período, concentrava em si todos os poderes que exercia com independência, ou seja, tomava as decisões que queria sem o controlo de outros órgãos não podendo ser por isso responsabilizado; era uma figura excecional, apenas para situações extraordinárias (exemplo: Júlio César).
Poderes dos magistrados romanos:
Potestas
Imperium
Iurisdictio
Potestas
poder de representação do povo romano e todos os magistrados o tinha.
Imperium
o poder de soberania que se traduzia na direção do
Estado, no comando do exército e administração da justiça;
- os cônsules, os pretores e, extraordinariamente, o ditador eram detentores deste poder.
Iurisdictio
poder de administração da justiça que, ordinariamente, era
exercido pelo pretor (administração das causas cíveis, ou seja, entre particulares), pelos edis curúis (nas causas da administração das cidades) e pelos questores (nas causas criminais, aquando da violação de valores da sociedade romana e não de um individuo em particular);
Os limites aos poderes das magistraturas:
Temporalidade
Colegialidade
Pluralidade
Provocatio ad populum
Responsabilidade
Temporalidade
em regra, o cargo dos magistrados ordinários era de um ano e 5 anos no caso dos censores de modo a não haver eternizações do cargo;
Colegialidade
dentro de cada magistratura, o poder era sempre exercido por dois magistrados com direito de veto (oposição) um sobre o outro impedindo, assim, tentações do poder.
Pluralidade
o governo de Roma (republicano) estava dividido em várias
magistraturas, cada uma com competências próprias; este limite era mais uma forma de impedir a concentração do abuso de poder;
Provocatio ad populum – procatio (chamar/ trazer até si)
a faculdade de qualquer cidadão romano de recorrer às assembleias comiciais para impugnar(opor-se a) uma pena imposta por um magistrado;
Responsabilidade
os magistrados respondiam pelos atos que praticassem contra a ordem jurídica (apesar de terem o poder, este era limitado pelo direito);
Fontes do Ius Civile (direito civil)
1) Fontes Exsistend
2) Fontes Manifestandi
3) Fontes Cognoscendi
Fontes exsistend
Órgãos que produzem as normas jurídicas no direito romano: povo, comícios, concílios de plebe, senado, jurisconsultos, imperador e alguns magistrados;
fontes manifestandi
Modos de formação das normas jurídicas no direito romano: costume (povo), lex(lei, através dos comícios), plebiscitos (através dos concílios da plebe), senatus consultos, edictum (através dos magistrados), constituições imperiais (leis feitas pelo próprio imperador) e iuris prudentia (feita pelos jurisconsultos);
fontes cognoscendi
São os textos que contenham normas jurídicas (no exemplo do direito português o código civil), no caso do direito romano o Corpus Iuris Civilis
Fontes Manifestandi:
- Costume – primeira fase:
primeira fase: Mores Maiorum – inicialmente o direito romano era composto pelo chamado mores maiorum, uma tradição jurídica de comprovada moralidade que ia sendo revelada numa atividade de interpretare pelos colégios sacerdotais e mais tarde por jurisconsultos laicos; tratavam-se de normas jurídico-religiosas (uma vez que se trata da época arcaica);
Fontes Manifestandi:
- Costume – segunda fase:
segunda fase: consuetudo – prática puramente jurídica
Característica:
- prática constante
- observada por um longo tempo
- observada pela generalidade das pessoas que participavam numa certa relação social
- era observada com a consciência da sua obrigatoriedade jurídica como se se tratasse de uma lei
- fazem-no com consciência/ convicção
Fontes Manifestandi: a evolução da força vinculativa do costume
1- primeiro as leis podiam refutar o costume, mas o costume também podia refutar as leis, uma vez que ambos eram fruto do consenso do povo, ou seja, tinham a mesma origem, resultando numa igual força vinculativa);
2- já na época pós-clássica, fruto da concentração política do imperador, o costume deixar de poder prevalecer sobre a lei, podendo apenas vigorar na falta da lei, havendo neste uma função subsidiária, por outras palavras, apenas intervém na falta de algo principal;
Fontes Manifestandi: Usus
simples ato de agir sem qualquer obrigatoriedade. Não faz parte do costume (o costume tem obrigatoriedade). Deixa de ser uma fonte de direito;
Fontes Manifestandi: Lex
- Lex – declaração solene do povo romano que estava reunido nos comícios e que é confirmada pelo Senado; neste verificava-se a existência de dois grandes tipos de lex:
1- a lex rogata (lei rogada, ou seja pedida; tinha na sua base uma proposta de uma magistrado, um console, dirigida a um Assembleia Comicial a que presidia(dirigia); após a Assembleia Comicial, aprovada a proposta, esta era referendada pelo Senado de Roma);
2- a lex dada (ou seja, lei conseguida, era uma lei dada por um magistrado no uso de faculdades que lhe tinham sido
conferidas pelos comícios/ assembleias comiciais e, em regra, regulava matérias administrativas);
A diferença entre ambas é que a lex dada já tinha sido aceite pelo povo enquanto que a lex rogada não, ia ser proposta para aceitação ou rejeição do povo.
Processo formativo de uma Lex Rogata:
1ª fase: promulgatio (afixação do projeto do magistrado em lugar público para os cidadãos o poderem conhecer);
2ª fase: conciones (reuniões em praça pública onde o projeto era discutido);
3ª fase: rogatio (pedido do magistrado que fez o projeto para este ser aprovado);
4ª fase: votação (os cidadãos iam votar o projeto, sendo esta votação inicialmente oral e, mais tarde, por voto escrito e secreto);
5ª fase: aprovação pelo Senado (se o projeto fosse aprovado na fase anterior – conferia ao projeto auctoritas patrum);
6ª fase: afixação (fase de publicidade da lei e que ocorria através da sua afixação em lugar público em tábuas de madeira ou de bronze);
Estrutura de uma Lex Rogata (3 partes):
1ª parte: praescriptio (prefácio da lei);
2ª parte: rogatio (texto da lei propriamente dito, o seu conteúdo, o que dispunha);
3ª parte: sanction (sanção; parte da lex rogata onde se determinava em que termos seria assegurada a eficácia daquela lei); no que toca a esta parte podemos distinguir três tipos: a lex perfecta (lei perfeita), a lex minus quam perfecta e a lex imperfecta (lei imperfeita) **;
lex perfecta
declarava nulos ou inválidos os atos praticados contra o disposto da lei, ou seja, a prática de atos contra não eram reconhecidos;
Nota: em 438, através de uma constituição imperial, determinou-se como regra que a lex era perfecta, ou seja, que eram nulos os atos contrários a esta (não produziam efeitos);
lex minus quam perfecta
caso praticados atos contra a lei, tais atos não eram nulos e produziriam os seus efeitos, mas determinava-se a aplicação de uma pena a quem os tivesse praticado.
lex imperfecta
aquela que não estabelecia qualquer sanção e, portanto, nem nulidade nem penas contra os transgressores;
Plebiscito (plebiscitum)
deliberação dos plebeus que se reuniam nos concílios
da plebe e aprovavam uma proposta de um magistrado, o Tribuno da Plebe;
Evolução do caráter vinculativo dos plebiscitos:
1- numa primeira fase os plebiscitos não apresentavam qualquer caráter vinculativo.
2- Posteriormente, em 449 a.C. a Lex Valeira Horatia de Plebiscitis determinou a vinculação dos plebiscitos entre os próprios plebeus.
3- Em 287 a.C., com a Lex Hortensia de Plebiscitis, estabeleceu-se que os plebiscitos também eram obrigatórios para os patrícios, deixando de haver distinção entre as leis dos patrícios e as dos plebeus.
Esta evolução normativa revela a tensão social de Roma (plebeus revoltados com o domínio por parte dos patrícios).
Senatus-consulto (Senatus consultum)
deliberação do Senado de Roma;
1- num primeiro momento, o senatusconsulto era meramente consultivo não tendo de ser seguido.
2 - Mas, com o principado o poder legislativo romano passa dos comícios para o Senado e, portanto, o senatusconsulto adquire força de lei. Assim, o Senado torna-se numa “caixa-de-ressonância” do prínceps, ou seja, uma atividade legislativa meramente formal.
Constituição Imperial (constitutio principis)
trata-se da lei que manifesta a vontade jurídica do imperador e que é por ele emitida pelo que o imperador é a única fonte de criação do direito (absolutismo);
Existem vários tipos/ espécies de constituições imperiais:
- edicta (exposição jurídica do imperador ao abrigo do seu ius edicendi)
- decreta (sentenças do imperador aplicáveis a casos concretos mas que acabavam por se aplicar a casos análogos),
- rescripta (respostas do imperador a consultas que lhe eram dirigidas por magistrados ou funcionários particulares)
- mandata (instruções imperiais em matéria administrativa);
Jurisprudência (ius prudentia):
- A jurisprudência é a ciência do direito, é o fruto do trabalho dos jurisconsultos que vão desenvolver o direito através da sua reflexão intelectual e adaptá-lo às circunstâncias da vida;
Funções dos iurisprudentes (estudiosos do direito):
- respondere (resolver casos práticos através de pareceres dados a magistrados ou a particulares)
-
cavere (aconselhar os particulares sobre a realização
de negócios jurídicos) - agere (função de aconselhamento dos particulares em matéria processual);
Houveram duas escolas jurisprudenciais com maior destaque:
- a escola Sabiniana (fundada por Capito, mas o seu jurisconsulto mais conhecido foi Sabinus; era mais conservadora)
- escola Proculeiana (o seu jurista mais importante foi Labeo, mas também Proculus teve grande importância nesta escola; carateriza-se pela maior audácia e inovação);
Fontes cognoscendi: Corpus Iuris Civilis:
Compilação de iuris e leges (leis dos imperadores de Roma); Constituição do Corpus Iuris Civilis:
1. Institutiones;
2. Digesto ou pandectas;
3. Codex
4. Novellae.
- Institutiones
Tratava-se de um manual elementar de direito romano, destinado aos estudantes que começavam o seu estudo; baseavam-se em obras anteriores, muito especialmente as Instituições de Gaius, um jurista clássico. Foram promulgadas como força de lei em 533 d.C, por uma constituição de Justiniano; dividem-se em 4 livros, estes, por sua vez, dividem-se em títulos e os títulos em parágrafos;
- Digesto ou pandectas
Parte mais importante dos Corpus Iuris Civilis; é uma
compilação de fragmentos extraídos de obras de jurisconsultos da época clássica;
- o digesto foi elaborado por uma comissão, nomeada pelo imperador Justiniano e presidida pelo jurista Triboniano (funcionário imperial); quando justiniano ordenou a compilação autorizou expressamente que a comissão fizesse as alterações que considerasse necessárias, estas, por sua vez, ficaram conhecidas como Interpolações (contudo, não há registo de quais foram);
O digesto foi publicado e obteve força de lei através de uma constituição de Justiniano datada de 533 d.C; a obra está dividida em 50 livros, estes em títulos, os títulos em fragmentos e os fragmentos estão divididos desde a idade media em parágrafos;
- Codex
É uma compilação de constituições imperiais desde Adriano a Justiniano; obteve força de lei através de uma constituição de Justiniano de 534; é composto por 12 livros que se dividem em títulos e estes em leis.
- Novellae
compilação de constituições imperiais promulgadas após o Codex, embora não tenha sido uma compilação oficial; modo de citação: N.120 (novela 120);
Importancia do copus iuris civilis
Além de ter sistematizado e organizado o Direito Romano, o Corpus Iuris Civilis teve uma grande importância na transmissão do Direito Romano para as gerações vindouras; os juristas medievais começaram a construir as bases do direito moderno baseando-se no Corpus Iuris Civile.