pag 20-31 Flashcards

1
Q

Mútuo - Noção

A
  • era um contrato através do qual o mutuante dava (datio) ao mutuário, uma certa quantia de dinheiro ou de outras Res fungíveis (artigo 207 do CC). Por Exemplo: dinheiro, arroz, trigo, leite, cevada.
    As coisas fungíveis não têm uma individualidade própria e podem ser substituídas por outras do mesmo género, qualidade e quantidade.
    O mutuário obriga-se a restituir ao mutuante outro tanto do mesmo género e qualidade.
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2
Q

Elemento essenciais de constituição do contrato mútuo

A

Datio rei e conventio

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3
Q

Datio rei

A

Datio rei era a transferência da propriedade de Res fungíveis a favor do mutuário.

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4
Q

Conventio

A

Conventio era o acordo das partes através do qual, o mutuário se obrigava a restituir ao mutuante outro tanto do mesmo género e qualidade.

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5
Q

Características do mútuo

A
  • Era unilateral porque só gerava obrigações para uma das
    partes, o mutuário
  • O mútuo era um contrato gratuito e o mutuário não tinha de restituir mais do que aquilo que tinha recebido e não gerava juros.
  • A relação obrigacional gerada pelo contrato de mútuo não era tutelada por actiones específicas.
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6
Q

Actiones do mútuo

A
  • Assim, no mútuo de dinheiro para exigir o cumprimento da
    obrigação de restituição o mutuante dispunha da actio certae creditae pecuniae.
  • Se o mútuo fosse de outras coisas fungíveis diferentes de dinheiro, o meio processual há disposição do mutuante para exigir a restituição era a condictio certae rei e na época justinianeia a condictio triticaria.
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7
Q

Juros no mútuo

A

Se as partes quisessem estabelecer uma obrigação de pagamento de juros a cargo do mutuário teriam de o fazer através de outro contrato, esse contrato era uma stipulatio usurarum.
Para exigir o pagamento dos juros era utilizada também uma actio autónoma que não derivava do contrato de mútuo. PETRONIUS

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8
Q

Situações excepcionais do mútuo

A

Todavia, em quatro situações excecionais, o próprio contrato de mútuo podia gerar a obrigação de pagamento de juros a cargo do mutuário são, portanto, situações excecionais de mútuo oneroso:
- O mútuo de mercadorias, o mútuo concedido por uma cidade, o mútuo concedido por bancos, e o chamado foenus nauticus era um empréstimo monetário realizado a favor de amadores ou comerciantes que empreendiam travessias marítimas no mediterrâneo e que envolviam graves riscos de naufrágio.
- Ainda quanto à obrigação de juros houve sempre uma preocupação do direito romano em limitá-los, nos finais da república os juros estavam limitados a 12 % e na época justinianeia sobre inspiração do cristianismo, essa limitação passou a ser de 6 %.
- O direito romano proibia o chamado anatocismo, ou seja, o acordo segundo o qual os juros não pagos vencem juros, o direito justinianeu foi mais longe e proibiu o anatocismo em relação aos juros já vencidos.

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9
Q

Fidúcia - Noção

A
  • era um contrato através do qual uma pessoa, o chamado fiduciante, transferia para outra pessoa, o chamado fiduciário, a propriedade de uma Res obrigando-se o fiduciário a restituir a Res quando fosse atingida a finalidade estabelecida pelas partes. Essa finalidade (fidúcia?) era estalecida através de um acordo não formal que acompanhava o contrato (pactum fiduciae).
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10
Q

Para a transferência de propriedade era necessária a prática de determinados atos formais e abstratos - fidúcia

A

mancipatio e a in iure cessio

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11
Q

Características - fidúcia

A

Era um contrato real, bilateral imperfeito e de boa-fé
- Era um contrato real porque não estava concluído sem a transferência da propriedade da Res a favor do fiduciário.
- Era também um contrato bilateral imperfeito, porque de início gerava apenas obrigações para o fiduciário. A obrigação de restituir a Res quando fosse atingida a finalidade pretendida. Durante a vigência do contrato poderiam eventualmente surgir obrigações para o fiduciante, ressarcir ou reembolsar o fiduciário por despesas que tenha tido com a conservação da Res, ou, indemnizar o fiduciário por danos que a Res lhe tenha causado.

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12
Q

Quanto a finalidade do pactum fiduciae podiam distinguir duas modalidades de fidúcia:

A

a fiducia cum creditore e fiducia cum amico

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13
Q

Fiducia cum creditore

A

o fiduciante transferia para o fiduciário a propriedade da res, para garantir uma obrigação própria ou alheia. O Fiduciário obrigava-se a restituir a Res quando a divida garantida estivesse satisfeita.

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14
Q

Fiducia cum amico

A

aqui o fiduciante transferia a propriedade da res a favor de uma pessoa por ele considerada leal, para o prosseguimento de diversas finalidades. Uma das finalidades a atingir podia ser a guarda da Res, outra finalidade poderia ser o uso gratuito da Res. O fiduciário tinha a obrigação de restituição da Res, no final do prazo acordado ou quando o fiduciante a pedisse.

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15
Q

Meios de tutela que as partes tinham enquanto fiduciante e fiduciário

A

O fiduciante era protegido pela actio fiduciae se o fiduciário não lhe restituísse a Res.
Para tutela do fiduciário era-lhe concedida a actio fiduciae contrária através da qual podia exigir ao fiduciante o reembolso de despesas que tivesse feito com a conservação da Res ou a indeminização de danos que a Res lhe tenha causado

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16
Q

Depósito - Noção

A

o depósito é um contrato real, bilateral imperfeito e de boa-fé em que uma pessoa, o depositante, entrega a outra pessoa, o depositário, uma Res móvel (no direito romano não existiam depósitos imóveis como existem hoje em dia) para que a guarde e a restitua no final do prazo determinado ou quando o depositante a pedir.

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17
Q

Características:

A

contrato real bilateral imperfeito e de boa-fé
- Um elemento fundamental do depósito era a sua gratuitidade pois o depositário, não era remunerado pela guarda da Res se houvesse renumeração não haveria depósito, mas outra figura nomeadamente um contrato de locação.
- O depósito era um contra bilateral imperfeito pois de início apenas gerava obrigações para uma das partes, o depositário.

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18
Q

Obrigações do depositário

A
  • Primeira: guardar a Res sem a usar, pois a finalidade do depósito é apenas de custódia (guarda de uma coisa), sendo o depositário um mero detentor. Se o depositário usasse a Res estava a cometer um delito, o chamado Furtum Usus (furto de uso) e estava sujeito às respetivas penas.
  • Segunda: restituir a Res no final do prazo acordado ou quando o depositante lho pedisse. Esta restituição devia abranger todos os frutos (o que Res queria) e acessões (é quando uma coisa se incorpora em outra) da Res depositável. Se o depositário não restituísse a Res, cometia furto.
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19
Q

Obrigações do depositante

A

No decorrer do contrato, podiam eventualmente surgir as seguintes obrigações para o depositante:
- primeira, ressarcir ou reembolsar o depositário pelas despesas que tenha tido, com a conservação da coisa;
- segunda, indemnizar o depositário pelos prejuízos que a Res lhe causasse.

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20
Q

Tutela das Partes - depósito

A
  • o depositante para tutela dos seus direitos dispunha da actio depositi
  • já o depositário para exigir o reembolso de despesas ou a indeminização de danos dispunha do Ius Retentionis (direito de retenção artigo 754 CC) que lhe permitia não restituir a Res até que o depositante reembolsasse as despesas ou indemnizasse os danos. + actio depositi contraria
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21
Q

Figuras especiais de depósito:

A

Depósito necessário ou miserável
Sequestro
Depósito Irregular

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22
Q

Depósito necessário ou miserável

A

surgia em situações nas quais o depositante não podia escolher o depositário, devido a uma grande urgência, por exemplo incêndio, naufrágio, guerra, revoltas.

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23
Q

Sequestro

A

trata-se do depósito de uma Res que é objeto de um litígio, o depositário que se designa, sequester, obrigava-se a restituir a Res a quem vencesse o litigio ou viesse a encontrar-se em determinadas condições. Ao contrário do normal depositário o sequester tinha à sua disposição os meios de defesa da posse, apesar de não ser possuidor. (O objeto em questão está sujeito a disputa legal entre partes concorrentes.)

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24
Q

Depósito Irregular

A

o depósito irregular tem como objeto ao contrário do normal depósito, coisas fungíveis, isto é, coisas perfeitamente substituíveis por outras do mesmo género qualidade e quantidade. O depositário tornava-se proprietário das Res, ou seja, o depositante transferia para o depositário a propriedade das coisas fungíveis, e por isso, a obrigação de restituição a cargo do depositário tinha como objeto não as mesmas Res fungíveis, que recebeu, outro tanto do mesmo género e qualidade.

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25
Q

Depósito irregular história

A

Durante muito tempo a Iurisprudentia entendeu que estas situações eram contratos de mútuo. Simplesmente talvez por influência dos direitos orientais já no fim da época clássica, começou a admitir-se o depósito de coisas fungíveis, que tinham um regime muito mais vantajoso do que o mútuo, é que o mútuo era tutelado por ações de direito estrito e o depósito era tutelado por ações de boa fé, que eram muito mais flexíveis. Além disso o mútuo não podia gerar juro porque era um contrato de direito estrito, e o depósito gerava diretamente juros porque era um contrato de boa fé.

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26
Q

Comodato - Noção

A

era um contrato real, bilateral imperfeito e de boa fé, em que uma pessoa, o comodante, entregava uma coisa gratuitamente a outra pessoa, o comodatário, uma Res para que ela a usasse gratuitamente durante certo tempo e do modo acordado. O comodatário tinha a mera detenção da Res ficando a propriedade e a posse, com o comodante.

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27
Q

Características do comodato

A

era um contrato real, bilateral imperfeito e de boa fé
- Era característica essencial do comodato a sua gratuitidade, pois, o uso da coisa proporcionava ao comodatário não era remunerada, se houvesse remuneração não se tratava de um comodato, mas de um tratado de locação de coisa.
- Como o comodato era um contrato bilateral imperfeito de início apenas gerava obrigações para uma das partes, o Comodatário.
- Como se tratava de um empréstimo de uso, em regra o comodato, apenas tinha como objeto coisas não consumíveis., movel ou imovel
EXCEÇÕES : Admitiam-se, contudo, duas exceções em que o objeto do comodato eram coisas consumíveis:
- primeira exceção, a entrega de uma Res consumível, para que o comodatário a exibisse a terceiros, com intenção de ostentação (Ad Pompam Vel Ostentationem).
- Segunda exceção, a Res é entregue ao comodatário apenas como objeto de estudo, por exemplo moedas.

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28
Q

Obrigações do Comodatário

A

1- usar a Res do modo acordado com o comodante, se o comodatário usasse a Res, para fins diferentes dos acordados, cometia o delito de Furtum Usus e estava sujeito às respetivas penas.
2- não deteriorar a Res
3- restituir a Res no final do prazo acordado, nas mesmas condições em que foi recebida.

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29
Q

Eventualmente no decurso do contrato podiam surgir duas obrigações, para o comodante.

A

Primeira reembolsar as despesas que o comodatário tenha feito com a conservação da coisa,segunda, indemnizar danos que a Res tenha provocado ao comodatário.

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30
Q

Meios de tutela comodatário

A

O comodante era tutelado para defesa dos seus direitos através da actio commodati, já o comodatário tinha à sua disposição para exigir um reembolso das despesas, ou indeminização dos danos a actio commodati contrária e podia ainda exercer o direito de retenção (ius Retentionis) não restituindo a coisa até ao ressarcimento das despesas ou à indeminização dos danos

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31
Q

Penhor (Pignus) - noção

A

o penhor é um contrato real, bilateral imperfeito e de boa-fé, no qual uma pessoa entrega a outra uma res para garantir o cumprimento de uma obrigação própria ou alheia.
A pessoa que recebe a res, denominado credor pignoratício, torna-se seu possuidor em nome da outra parte. E por isso é um mero detentor embora a título de excecional, pudesse usar os meios de defesa da posse. O credor pignoratício tinha a obrigação de restituir a Res quando a obrigação garantida se extinguisse nomeadamente quando fosse cumprida.

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32
Q

Contrato consensuais – consensos – podem ser:

A

Compra e venda – emptio venditio
Locação – locatio conductio
Contrato de Sociedade - (societas)
Mandato (mandatum)

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33
Q

Compra e venda – emptio venditio - Noção

A

a compra e venda era um contrato consensual, bilateral ou sinalagmático (obrigação para ambas as partes) e de boa-fé, através do qual uma pessoa, o vendedor (venditor), se obrigava a transferir para outra pessoa, o comprador (emptor), a posse de uma rés assegurando-lhe o seu gozo pacífico. Em contrapartida, o comprador obrigava-se a dar ao vendedor (datio – transferência da propriedade) uma determinada quantia em dinheiro denominada, o preço.

No DR, o contrato não transferia direitos reais, nomeadamente, o direito de propriedade, e só produzia obrigações. Logo, por mero efeito do contrato de compra e venda, o comprador não se tornava proprietário da rés vendida.

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34
Q

elementos essenciais do contrato de compra e venda:

A
  • Conventio
  • Rés
  • Preço
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35
Q

Conventio - compra e venda

A

acordo das partes – acordo de vontades dos contraentes
através do qual, o vendedor se obriga a transferir a posse livre e pacífica de uma rés para o comprador e o comprador se obriga a dar o preço;

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36
Q

Res

A

coisa – a coisa cuja posse livre e pacifica, o vendedor se obrigava a transferir podia ser Corpórea ou não Corpórea.
- As coisas Corpóreas são aqueles que podem ser tocadas e apreendidas pelos sentidos, já as coisas incorpóreas/ não corpóreas não podem ser tocadas pois não são apreensíveis pelos sentidos.
Aqui se incluem os direitos como o usufruto (é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia), as servidões e a herança.
- Podia também ser uma coisa presente ou futura. As coisas presentes são as que existem no momento, já as coisas futuras ainda não existiam quando a compra e venda era celebrada, mas esperava-se que viessem a existir, por exemplo, os frutos de um pomar que ainda não nasceram, ou o filho de uma escrava que está gravida.

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37
Q

Preço

A

o preço era a quantia monetária que o comprador se obrigava a dar ao vendedor. As fontes referem-se a Numerata Pecunia, ou seja, devia ser uma quantia numérica de dinheiro. O preço devia ser determinado ou determinável e, no direito justinianeu, devia ser um preço justo. O imperador Justiniano determinou que se um imóvel fosse vendido por um preço inferior ao seu preço justo, o vendedor tinha o direito de pedir a rescisão da compra e venda a menos que o comprador se dispusesse a pagar o valor restante, esta figura ficou conhecida como a Lesão Enorme, Laesio Enormis, ou a Lesio Ultra Dimidum (lesão que ultrapasse metade).

38
Q

Nota - Compra e venda

A

Como o contrato de compra e venda não transferia a propriedade da rés, era válida a compra e venda de coisa alheia.

39
Q

Obrigações do vendedor:

A
  • Transferir para o comprador a posse livre e pacífica da rés
  • Responder por Evicção
  • Cuidar da res até à sua entrega
  • Responder por vícios ocultos e não declarados da res (defeitos ocultos)
40
Q

Transferir para o comprador a posse livre e pacífica da rés

A

o objetivo final do contrato de compra e venda era que o comprador se tornasse proprietário da rés e, portanto, a posse livre e pacífica devia permitir-lhe adquirir a propriedade por Usucapio (o usucapião). A Usucapio é uma forma de adquirir o direito de propriedade através do exercício da posse durante certo tempo. Esta era de um ano para coisas móveis e dois anos para coisas imóveis. O comprador podia até exigir ao vendedor a transferência da propriedade da rés através dos negócios jurídicos solenes e formais destinados a transferir a propriedade no DR (nomeadamente a Mancipatio e a In Iure Cessio)

41
Q

Responder por Evicção

A

o vendedor tinha, portanto, a obrigação de proporcionar ao comprador a posse livre e pacífica da res, ou seja, durante o período necessário a que o comprador adquirisse a sua propriedade por Usucapião. Todavia, antes de decorrido o prazo de usucapião, podia acontecer que um terceiro conseguisse opor ao comprador uma sentença judicial que impedia essa posse livre e pacífica, nomeadamente, reconhecendo ao terceiro um direito de propriedade, servidão, usufruto ou penhor sobre a res vendida. Ora, se o vendedor tivesse sido chamado ao processo pelo comprador e não conseguisse evitar essa sentença desfavorável o vendedor respondia pela evicção, isto é, pela privação da res.

42
Q

Responder por vícios ocultos e não declarados da res (defeitos ocultos)

A

a responsabilidade do vendedor por defeitos ocultos e não declarados da res foi particularmente desenvolvida pelos edis curúis (magistrados responsáveis pela fiscalização dos mercados). Assim, quanto à venda de escravos e animais, os edis curúis impuseram aos vendedores a obrigação de declararem todos os defeitos ocultos de que essas rés padecessem. Através do seu edicto os edis curúis também impunham aos vendedores de escravos e animais que assumissem por stipulatio (contrato verbal) a responsabilidade pela existência desse tipo de vícios.

43
Q

Ações contra vícios ocultos

A

Se o vendedor não declarasse ao comprador os vícios ocultos dos escravos ou animais mas esses vícios acabassem por surgir, o edil curui concederia ao comprador, contra o vendedor, uma de duas ações à sua escolha: a Actio Redhibitoria ou a Actio Quantiminoris ou Aestimatoria

44
Q

Actio Redhibitoria

A

esta actio produzia a resolução do contrato, isto é, a sua extinção; o vendedor era condenado a pagar ao comprador o dobro do preço da res ou, então, se preferisse, o preço acrescido de juros;
claro que nesta hipótese da actio Redhibitoria, o comprador também ficava obrigado a restituir a rés;
os prazos de instauração desta ação: se o vendedor tivesse assumido por stipulatio a responsabilidade pelos vícios ocultos, o comprador dispunha de seis meses para instaurar a ação, contados a partir da celebração do contrato, já se o vendedor não tivesse assumido por stipulatio a responsabilidade por vícios ocultos da coisa, a ação devia ser instaurada no prazo de dois meses a contar da manifestação do vício.

45
Q

ou a Actio Quanti minoris ou Aestimatoria

A

através desta actio ia ser reduzido o preço para que este ficasse de acordo com o valor real da res;
- prazos de instauração desta actio: se o vendedor assumisse por stipulatio a responsabilidade pelos vícios ocultos da coisa, o comprador podia instaurar esta ação no prazo de um ano a contar da celebração da compra e venda. Se, pelo contrário, o vendedor não tivesse assumido a responsabilidade por vícios ocultos por stipulatio, o comprador tinha de instaurar a actio quantiminoris no prazo de seis meses a contar da manifestação do vício

46
Q

Obrigações do comprador:

A
  • Pagar o preço (pretium) transmitindo a propriedade da pecunia (numerário pecuniário) aprovada, se não o fizesse ao receber a rés, estava obrigado a pagar juros;
  • Obrigação de receber a res a pedido do vendedor e se recusasse teria de indemnizar o vendedor pelos danos causados com o atraso;
  • Obrigação de reembolsar o vendedor pelos gastos feitos com a conservação da res
  • Responder pelo risco, ou seja, tal significa se a res fosse destruída ou deteriorada por um evento fortuito ou de força maior (são circunstâncias inevitáveis que se impõem à vontade humana, por exemplo uma tempestade, um sismo, guerra), o comprador continuava obrigado ao pagamento do pretium, mesmo que a res ainda não lhe tivesse sido entregue. Periculum est emptoris (o risco é do comprador).
47
Q

Relação de interdependência entre as obrigações do vendedor (transferir a posse da res de forma livre e pacífica) e a do comprador de pagar o pretium:

A

como sabemos a compra e venda era um contrato bilateral ou sinalagmático pois, logo de início gera para ambas as partes obrigações, sendo a obrigação de uma, a causa da obrigação da outra. Assim sendo, uma parte não é obrigada a realizar a sua prestação enquanto a outra não realizar a sua ou pelo menos não a oferecer. Na compra e venda essas obrigações recíprocas eram a obrigação de o vendedor transferir a posse livre e pacifica da coisa e a obrigação de o comprador pagar o preço. Enquanto o vendedor não transferisse a posse, o comprador podia recusar o pagamento do pretium e vice-versa (exceptio non adimpleti contractus – exceção de não cumprimento dos contratos)

48
Q

Tutela das partes

A

para a defesa dos seus direitos no seguimento da realização do contrato de compra e venda, o vendedor (venditor) dispunha da actio venditi.
Se pelo contrário, fosse o comprador (emptor) que necessitasse de tutelar os seus direitos, este dispunha da actio empti.

49
Q

Locação – locatio conductio

A

O contrato de locação subdivide-se em: locação de coisa, locação de trabalho e locação de obra

50
Q

Locação de coisa - noção

A

Contrato consensual, bilateral ou sinalagmático e de boa-fé em que uma pessoa, o locador, se obrigava a proporcionar a outra pessoa, o locatário (conductor), o uso de uma coisa, mediante o pagamento de uma retribuição no prazo e condições acordadas

51
Q

Elementos Constitutivos - locação de coisa

A

Consensu
Objeto
Merces
Tempo

52
Q

Consensu - locação de coisa

A

era o acordo das partes que bastava para criar a relação
locatícia, uma vez que este era um contrato consensual.

53
Q

objeto -locação de coisa

A

devia consistir numa res, não consumível que o locatário
devia usar, durante certo tempo e do modo acordado

54
Q

merces - locacção de coisa

A

era a contraprestação devida pelo uso da res e que em regra consistia numa quantia determinada de dinheiro, embora na locação de prédios agrícolas pudesse consistir numa parte dos frutos produzidos;

55
Q

tempo - locação de coisa

A

o uso da res devia ocorrer durante o prazo estabelecido pelas partes, após o qual o locatário a devia restituir ao locador. Portanto, o uso da coisa era temporário

56
Q

Obrigações do locador:

A
  • Proporcionar ao locatário, o uso da res no tempo e condições acordadas.
  • Fazer na res as reparações necessárias, para evitar a sua perda ou deterioração.
  • Ressarcir (indemnizar) o locatário dos gastos feitos com reparações necessárias à conservação da res;
57
Q
  • Obrigações do locatário
A
  • Pagar a merces (contraprestação);
  • Conservar a rés como ela lhe foi entregue e dela não fazer um uso reprovável;
  • Indemnizar o locador por todos os danos que tivesse causado à rés;
  • Restituir a rés no final do prazo acordado
58
Q

Risco pelo perecimento ou deterioração da rés devido a situações fortuitas ou de força maior (locação de coisa)

A

Se a coisa locada perecesse/ ficasse destruída nessas
circunstâncias aplicava-se a regra Periculum Est Locatoris, isto é, o risco onerava o locador. Isto significa que era o locador que ia sofrer as consequências da situação fortuita pois o locatário ficava libertado da obrigação de pagar a merces a partir do momento em que a res perecesse. O locatário só tinha a obrigação de pagar a merces pelo tempo em que teve o uso da rés. A locação caducava no momento da destruição, tal como se tivesse decorrido o prazo contratual.

59
Q

Situação de despejo locador

A

O direito do locatário era um puro direito de crédito, isto é, direito a uma prestação, a um comportamento do locador não tendo qualquer direito imediato sobre a res, isto é, um direito real. Em consequência disto, se o locador vendesse a res a um terceiro, este podia, livremente, despejar o locatário e a este último mais não restava do que pedir uma indemnização pelos danos que sofresse ao locador. Esta regra ficou conhecida como Emptio Tollit Locatum (compra – tolher/quebrar – locação -> a compra coloca obstáculo/ rompe a locação);

60
Q

Tutela das partes - locação de coisa

A

para tutelar o locador, era-lhe concedida a Actio Locati
através da qual podia demandar (exigir) o locatário se não cumprisse as suas obrigações. Já para tutela do locatário, era-lhe disponibilizada a Actio Conducti, através da qual podia demandar o locador

61
Q

Locação de trabalho

A

Esta locação era um contrato consensual, bilateral ou sinalagmático e de boa-fé, através do qual o locador se obrigava a por à disposição do locatário, o conductor, a sua atividade laboral, obrigando-se o locatário, em contrapartida, a pagar-lhe uma merces;
- Elementos essenciais são os mesmos

62
Q

Consensus - locação de trabalho

A

acordo de vontades das partes que gerava para elas
obrigações;

63
Q

objeto - locação de trabalho

A

atividade laboral que o locador se obrigava a prestar;

64
Q

merces - locação de trabalho

A

contraprestação devida pelo locatário pelo trabalho que o locador lhe prestou, devia consistir numa quantia monetária

65
Q

tempo - locação de trabalho

A

a atividade laboral do locador devia ser prestada durante o tempo acordado pelas partes

66
Q

Morte + doença - locação de trabalho

A

1A locação de trabalho extinguia-se com a morte do locador, pois era a sua atividade laboral pessoal que era objeto de contrato.
2Já se fosse o locatário a morrer, o contrato continuava e o trabalho seria prestado aos seus herdeiros que continuavam obrigados a pagar a merces.
3Se o locador adoecesse ficava desobrigado de prestar o trabalho, mas o locatário também ficava desobrigado de pagar a merces durante a doença;

67
Q

Tutela das partes - locação de trabalho

A

o locador podia exercer contra o locatário a Actio Locati se não lhe fosse paga a merces. Já o locatário podia exercer a Actio Conducti quando o locador não prestasse o trabalho.

68
Q

Locação de obra:

A

A locação de obra era um contrato consensual, bilateral ou sinalagmático e de boa-fé, através do qual o locador tinha a obrigação de entregar determinada res ao locatário para que este realizasse uma determinada obra. O locador tinha ainda a obrigação de pagar ao locatário uma merces pela realização da obra.
- tem os msm elementos essenciais

69
Q

Objeto - locação de obra

A

res que o locador entregava ao locatário para que este
realizasse uma obra;
Ao passo que na locação de trabalho, o objeto do contrato era a atividade laboral do locador, isto é, a sua mão-de-obra, na locação de obra, o objeto é o resultado do trabalho do locatário e não propriamente a sua atividade em si.
Consequência disto é que na locação de trabalho tinha de ser o próprio locador a prestar a atividade, enquanto na locação de obra era indiferente que a obra fosse executada pelo próprio locatário ou por terceiros, por exemplo, os seus operários a menos que o contrato tivesse em vista as qualidades técnicas da pessoa do locatário. Se os materiais disponibilizados para executar a obra fossem de quem a vai executar não havia locação de obra, havia de compra e venda

70
Q

merces - locação de obra

A

era a contraprestação devida pelo locador ao locatário pela
realização da obra;

71
Q

tempo - locação de obra

A

a obra devia ser realizada pelo locatário dentro do tempo
fixado pelas partes;

72
Q

tutela de partes - locação de obra

A

se a obra não fosse executada, o locador podia exercer
contra o locatário a Actio Locati. Se a merces não fosse paga o locatário podia demandar o locador através da Actio Conducti.

73
Q

Contrato de Sociedade - (societas)

A

A sociedade era um contrato consensual, bilateral ou sinalagmático e de boa-fé através do qual duas ou mais pessoas, os socius (socii), se obrigavam reciprocamente a por em comum coisas ou trabalho, ou ambos com o objetivo de alcançar um fim patrimonial comum.

74
Q

Elementos essenciais do contrato de sociedade:

A

Consensus
Objeto
Finalidade

75
Q

Consensus - sociedade

A

acordo de vontades dos sócios no qual a assentava o contrato;
tal acordo devia ser contínuo, pois só havia sociedade enquanto ele existisse. Se desaparecesse a vontade de um dos sócios, terminava a sociedade. Essa ideia de acordo contínuo dos sócios é traduzida pela expressão: Affectio/ animus societatis.

76
Q

Objeto - sociedade

A

tratava-se daquilo com que os sócios se obrigavam a participar, ou seja, a contribuir para a persecução dos fins da sociedade, este podia consistir em res (coisas – sociedades rerum), em operae (trabalho – sociedades operarum) e podia ainda consistir em res + operae (coisas + trabalho – sociedades mixtae/mistas);

77
Q

Finalidade - sociedade

A

ao se obrigarem a colocar em comum coisas, trabalho ou
ambos, os sócios visavam obter uma vantagem comum de índole patrimonial. Deste modo, não produzia efeitos o contrato de sociedade que reservava para uns sócios os ganhos e para outros sócios as perdas, a chamada societas leonina – pacto leonino; diferente da societas leonina e, por isso, admitida pelo direito romano era uma diferente repartição de perdas e ganhos entre sócios, embora se nada fosse acordado pelos sócios entendia-se que os ganhos e as perdas seriam repartidos em partes iguais;

78
Q
  • Obrigações dos sócios:
A
  • Contribuir com as coisas ou com a atividade laboral conforme tivesse sido acordado no contrato de sociedade;
  • Responder pela evicção (ser-se privado da res) das coisas que tenha levado para a sociedade;
  • Responder por vícios ocultos da rés;
  • Gerir os negócios da sociedade segundo os fins desta;
  • Reembolsar os outros sócios pelas despesas que tenha tido com a gestão da sociedade;
  • Indemnizar danos que os sócios tivessem sofrido com a gestão da sociedade;
79
Q

sociedade - não há diferentes pessoa jurídicas

A

No DR, ao contrário do direito atual, o contrato de sociedade não criava uma pessoa jurídica diferente dos sócios, por isso, não haviam relações obrigacionais entre a sociedade e terceiros mas apenas direitos e obrigações entre cada sócio e terceiros.
- Assim, se um sócio celebrasse um contrato com um terceiro a relação obrigacional era entre eles, isto é, entre o sócio e o terceiro nada tendo a ver com os restantes sócios. Claro que isto não prejudicava a obrigação de o sócio interveniente no contrato prestar contas disso aos outros sócios.
- Já se todos os sócios celebrassem um contrato com um terceiro a relação obrigacional era assumida proporcionalmente por cada um dos sócios (ou seja, cada um ficava com a sua proporção), portanto, cada sócio apenas teria de responder pela sua parte da divida.
- A responsabilidade dos sócios só não seria proporcional se no contrato de sociedade se estabelecesse uma responsabilidade solidária, pois aí o terceiro podia responsabilizar qualquer um dos sócios pela totalidade da dívida, isto sem prejuízo do chamado direito de regresso do sócio, que podia pedir aos outros sócios a sua parte na divida.

80
Q

Tutela dos sócios:

A

quando algum sócio não cumprisse as suas obrigações, os
restantes sócios podiam responsabilizá-lo através do exercício da actio pro socio.

81
Q

extinção da sociedade - exceções

A

O contrato de sociedade extinguia-se devido ao decurso do prazo acordado pelas partes ou quando se realizasse a finalidade pretendida pelos sócios.
Contudo, a sociedade era um contrato que assentava numa relação de confiança e de fraternidade (fraternitas) entre os sócios e, por isso, atendendo a essa fraternitas o contrato de sociedade também se extinguia nas seguintes situações:
i. Pela renúncia de um dos sócios;
ii. Pela morte de um dos sócios;
iii. Pela má situação económica de um dos sócios;
iv. Devido ao exercício da actio pro socio;

82
Q

Mandato (mandatum) - noção

A

o mandato era um contrato consensual, bilateral imperfeito e de boa-fé através do qual uma pessoa, o mandante, encarregava outra pessoa, o mandatário, de realizar uma atividade no interesse do mandante, no interesse de um terceiro ou até no interesse destes e do mandatário. A atividade que o mandatário se obrigava a realizar era gratuita e, por isso, o mandatário não recebia qualquer remuneração.

83
Q
  • Elementos constitutivos - mandato
A

Consenso
objeto
finalidade

84
Q

Consenso – consensus - mandato

A

acordo de vontades das partes pelo qual o mandatário se obrigava a realizar gratuitamente uma atividade.

85
Q

Objeto – objecto - mandato

A

é a atividade que o mandatário se obrigava a realizar e que
devia ser lícita e determinada, além de gratuita; obedecendo a estes requisitos qualquer atividade podia ser objeto de mandato;

86
Q

Finalidade

A

a realização da atividade a que o mandatário se obrigou se
devia ser no interesse, ou seja, devia satisfazer um interesse do mandante ou um interesse de uma terceira pessoa, podia ainda satisfazer interesses do mandante, do terceiro e do mandatário, mas não haveria mandato se a atividade do mandatário satisfizesse apenas interesses do próprio mandatário, pois aí estaria presente um mero conselho.

87
Q
  • Obrigações do mandatário:
A
  • Realizar a atividade de acordo com as instruções que lhe fossem dadas pelo mandante ou, na falta destas instruções, segundo a natureza da atividade.
  • Prestar contas da sua atividade ao mandante, nomeadamente, se dessa atividade resultassem direitos perante terceiros, o mandatário devia transmitir ao mandante as correspondentes ações;
88
Q
  • Obrigações do mandante (mandantem):
A

1- Reembolsar o mandatário por despesas que tenha feito com a execução do mandato
2- indemnizar o mandatário por danos que tenha sofrido com essa execução;

89
Q
  • Relações com terceiros - mandato
A

a relação jurídica derivada do contrato de mandato era
estranha a terceiros, o que significa que se o mandatário, ao realizar a atividade a que foi encarregado assumisse direitos e obrigações com um terceiro, o mandatário e o terceiro apenas se podiam responsabilizar um ao outro, demandando-se mutuamente. Entre o mandante e o terceiro não havia qualquer vínculo.
Todavia, o pretor, atendendo às realidades concretas da vida social foi afastando este resultado concedendo ao mandante e ao terceiro ações úteis que permitiam que eles se pudessem demandar mutuamente de forma direta. Tratava-se, como é óbvio, de ações úteis (análogas à actio institoria) que estenderam ao contrato de mandato certas ações previstas no ordenamento jurídico romano que permitiam a responsabilização de terceiros.

90
Q

Tutela das partes - mandato

A

ao mandante era concedida a actio mandati para
responsabilizar o mandatário que não cumprisse as suas obrigações. Por sua vez, ao mandatário, era concedida uma actio mandati contraria para exigir ao mandante o pagamento dos gastos que fez com a execução do mandato ou a indemnização dos danos que o mandato lhe causou

91
Q

Diferença entre penhor e fiducia cum creditore

A

a principal diferença entre penhor e fidúcia cum creditore está na transferência de propriedade e na posse do bem. No penhor, o bem é entregue ao credor como garantia, mas a propriedade não é transferida. Na fidúcia cum creditore, a propriedade é transferida para o credor, mas o devedor pode manter a posse e o uso do bem, sujeito aos termos do contrato.