pag 20-31 Flashcards
Mútuo - Noção
- era um contrato através do qual o mutuante dava (datio) ao mutuário, uma certa quantia de dinheiro ou de outras Res fungíveis (artigo 207 do CC). Por Exemplo: dinheiro, arroz, trigo, leite, cevada.
As coisas fungíveis não têm uma individualidade própria e podem ser substituídas por outras do mesmo género, qualidade e quantidade.
O mutuário obriga-se a restituir ao mutuante outro tanto do mesmo género e qualidade.
Elemento essenciais de constituição do contrato mútuo
Datio rei e conventio
Datio rei
Datio rei era a transferência da propriedade de Res fungíveis a favor do mutuário.
Conventio
Conventio era o acordo das partes através do qual, o mutuário se obrigava a restituir ao mutuante outro tanto do mesmo género e qualidade.
Características do mútuo
- Era unilateral porque só gerava obrigações para uma das
partes, o mutuário - O mútuo era um contrato gratuito e o mutuário não tinha de restituir mais do que aquilo que tinha recebido e não gerava juros.
- A relação obrigacional gerada pelo contrato de mútuo não era tutelada por actiones específicas.
Actiones do mútuo
- Assim, no mútuo de dinheiro para exigir o cumprimento da
obrigação de restituição o mutuante dispunha da actio certae creditae pecuniae. - Se o mútuo fosse de outras coisas fungíveis diferentes de dinheiro, o meio processual há disposição do mutuante para exigir a restituição era a condictio certae rei e na época justinianeia a condictio triticaria.
Juros no mútuo
Se as partes quisessem estabelecer uma obrigação de pagamento de juros a cargo do mutuário teriam de o fazer através de outro contrato, esse contrato era uma stipulatio usurarum.
Para exigir o pagamento dos juros era utilizada também uma actio autónoma que não derivava do contrato de mútuo. PETRONIUS
Situações excepcionais do mútuo
Todavia, em quatro situações excecionais, o próprio contrato de mútuo podia gerar a obrigação de pagamento de juros a cargo do mutuário são, portanto, situações excecionais de mútuo oneroso:
- O mútuo de mercadorias, o mútuo concedido por uma cidade, o mútuo concedido por bancos, e o chamado foenus nauticus era um empréstimo monetário realizado a favor de amadores ou comerciantes que empreendiam travessias marítimas no mediterrâneo e que envolviam graves riscos de naufrágio.
- Ainda quanto à obrigação de juros houve sempre uma preocupação do direito romano em limitá-los, nos finais da república os juros estavam limitados a 12 % e na época justinianeia sobre inspiração do cristianismo, essa limitação passou a ser de 6 %.
- O direito romano proibia o chamado anatocismo, ou seja, o acordo segundo o qual os juros não pagos vencem juros, o direito justinianeu foi mais longe e proibiu o anatocismo em relação aos juros já vencidos.
Fidúcia - Noção
- era um contrato através do qual uma pessoa, o chamado fiduciante, transferia para outra pessoa, o chamado fiduciário, a propriedade de uma Res obrigando-se o fiduciário a restituir a Res quando fosse atingida a finalidade estabelecida pelas partes. Essa finalidade (fidúcia?) era estalecida através de um acordo não formal que acompanhava o contrato (pactum fiduciae).
Para a transferência de propriedade era necessária a prática de determinados atos formais e abstratos - fidúcia
mancipatio e a in iure cessio
Características - fidúcia
Era um contrato real, bilateral imperfeito e de boa-fé
- Era um contrato real porque não estava concluído sem a transferência da propriedade da Res a favor do fiduciário.
- Era também um contrato bilateral imperfeito, porque de início gerava apenas obrigações para o fiduciário. A obrigação de restituir a Res quando fosse atingida a finalidade pretendida. Durante a vigência do contrato poderiam eventualmente surgir obrigações para o fiduciante, ressarcir ou reembolsar o fiduciário por despesas que tenha tido com a conservação da Res, ou, indemnizar o fiduciário por danos que a Res lhe tenha causado.
Quanto a finalidade do pactum fiduciae podiam distinguir duas modalidades de fidúcia:
a fiducia cum creditore e fiducia cum amico
Fiducia cum creditore
o fiduciante transferia para o fiduciário a propriedade da res, para garantir uma obrigação própria ou alheia. O Fiduciário obrigava-se a restituir a Res quando a divida garantida estivesse satisfeita.
Fiducia cum amico
aqui o fiduciante transferia a propriedade da res a favor de uma pessoa por ele considerada leal, para o prosseguimento de diversas finalidades. Uma das finalidades a atingir podia ser a guarda da Res, outra finalidade poderia ser o uso gratuito da Res. O fiduciário tinha a obrigação de restituição da Res, no final do prazo acordado ou quando o fiduciante a pedisse.
Meios de tutela que as partes tinham enquanto fiduciante e fiduciário
O fiduciante era protegido pela actio fiduciae se o fiduciário não lhe restituísse a Res.
Para tutela do fiduciário era-lhe concedida a actio fiduciae contrária através da qual podia exigir ao fiduciante o reembolso de despesas que tivesse feito com a conservação da Res ou a indeminização de danos que a Res lhe tenha causado
Depósito - Noção
o depósito é um contrato real, bilateral imperfeito e de boa-fé em que uma pessoa, o depositante, entrega a outra pessoa, o depositário, uma Res móvel (no direito romano não existiam depósitos imóveis como existem hoje em dia) para que a guarde e a restitua no final do prazo determinado ou quando o depositante a pedir.
Características:
contrato real bilateral imperfeito e de boa-fé
- Um elemento fundamental do depósito era a sua gratuitidade pois o depositário, não era remunerado pela guarda da Res se houvesse renumeração não haveria depósito, mas outra figura nomeadamente um contrato de locação.
- O depósito era um contra bilateral imperfeito pois de início apenas gerava obrigações para uma das partes, o depositário.
Obrigações do depositário
- Primeira: guardar a Res sem a usar, pois a finalidade do depósito é apenas de custódia (guarda de uma coisa), sendo o depositário um mero detentor. Se o depositário usasse a Res estava a cometer um delito, o chamado Furtum Usus (furto de uso) e estava sujeito às respetivas penas.
- Segunda: restituir a Res no final do prazo acordado ou quando o depositante lho pedisse. Esta restituição devia abranger todos os frutos (o que Res queria) e acessões (é quando uma coisa se incorpora em outra) da Res depositável. Se o depositário não restituísse a Res, cometia furto.
Obrigações do depositante
No decorrer do contrato, podiam eventualmente surgir as seguintes obrigações para o depositante:
- primeira, ressarcir ou reembolsar o depositário pelas despesas que tenha tido, com a conservação da coisa;
- segunda, indemnizar o depositário pelos prejuízos que a Res lhe causasse.
Tutela das Partes - depósito
- o depositante para tutela dos seus direitos dispunha da actio depositi
- já o depositário para exigir o reembolso de despesas ou a indeminização de danos dispunha do Ius Retentionis (direito de retenção artigo 754 CC) que lhe permitia não restituir a Res até que o depositante reembolsasse as despesas ou indemnizasse os danos. + actio depositi contraria
Figuras especiais de depósito:
Depósito necessário ou miserável
Sequestro
Depósito Irregular
Depósito necessário ou miserável
surgia em situações nas quais o depositante não podia escolher o depositário, devido a uma grande urgência, por exemplo incêndio, naufrágio, guerra, revoltas.
Sequestro
trata-se do depósito de uma Res que é objeto de um litígio, o depositário que se designa, sequester, obrigava-se a restituir a Res a quem vencesse o litigio ou viesse a encontrar-se em determinadas condições. Ao contrário do normal depositário o sequester tinha à sua disposição os meios de defesa da posse, apesar de não ser possuidor. (O objeto em questão está sujeito a disputa legal entre partes concorrentes.)
Depósito Irregular
o depósito irregular tem como objeto ao contrário do normal depósito, coisas fungíveis, isto é, coisas perfeitamente substituíveis por outras do mesmo género qualidade e quantidade. O depositário tornava-se proprietário das Res, ou seja, o depositante transferia para o depositário a propriedade das coisas fungíveis, e por isso, a obrigação de restituição a cargo do depositário tinha como objeto não as mesmas Res fungíveis, que recebeu, outro tanto do mesmo género e qualidade.