OUTRAS PROVAS - CESPE Flashcards
Determinado estado da Federação editou lei estadual por meio da qual foi criada uma vara especializada que, localizada na capital do estado, seria juízo privativo para o processo e julgamento das ações coletivas que fossem propostas na justiça estadual daquela unidade federativa.
Considerando-se a situação hipotética precedente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca desse tema, e de acordo com a Lei n.º 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), é correto afirmar que a existência de vara privativa instituída por lei estadual apenas não altera a competência territorial que esteja prevista na Constituição Federal de 1988.
correta, pois está de acordo com a Súmula 206 do STJ:
“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”.
A criação de varas privativas por meio de uma lei estadual somente pode ocorrer se não resultar na alteração de competência estabelecida pelas leis de processo.
Não é possível, por exemplo, que uma lei estadual estabeleça que todas as ações coletivas propostas no Estado serão julgadas por um juízo privativo da capital, tendo em vista que isso acaba alterando as regras de competência territorial da legislação processual.
Por outro lado, é possível que, dentro de uma determinada comarca (ou subseção judiciária, no caso da Justiça Federal), seja criada uma vara privativa para o julgamento de todas as ações relativas a um determinado tema que sejam ajuizadas naquela localidade, pois isso não altera a competência territorial das leis de processo. Essa criação geralmente ocorre por meio das normas de organização judiciária dos Tribunais.
Por exemplo, tratando das ações civis públicas, o art. 2º da Lei 7.347/85 estabelece que elas devem ser ajuizadas no foro do local onde ocorrer o dano. Imagine que um dano ambiental tenha ocorrido na comarca de Petrolina/PE, sendo essa, portanto, a comarca competente para julgar a ação. Então, se uma norma de organização judiciária determinar que aquela ação coletiva seja julgada por uma vara privativa situada na capital do Estado, estará sendo violada a Súmula 206 do STJ, pois a regra de competência do art. 2º da Lei 7.347/85 terá sido desrespeitada; por outro lado, se uma norma de organização judiciária determinar que as ações coletivas de competência da comarca de Petrolina/PE serão julgadas por uma vara privativa situada naquela localidade, não haverá problema algum, pois a competência definida na legislação ainda estará sendo respeitada.
De acordo com o Código de Processo Civil, a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Certo
Art. 50, do CPC, estabelece o seguinte: “A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao réu, quando se tratar da existência de fato modificativo do direito do autor, sendo admitida a distribuição diversa do ônus da prova por convenção entre as partes, não podendo esse ajuste recair sobre direito indisponível de alguma delas.
CERTO
Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Em complemento.
–
I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 72: É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.
II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 128: Exceto quando reconhecida sua nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz.
–
FPPC/302: Aplica-se o art. 373, §§1º e 2º, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
FPPC/632: A redistribuição de ofício do ônus de prova deve ser precedida de contraditório.
De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, admitindo-se a dispensa da caução quando a parte não puder oferecê-la por ser economicamente hipossuficiente.
Certo
Art. 300, §1°, CPC. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, impõe-se aos juízes o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito de elementos a serem considerados pelo órgão julgador. Tal exigência aplica-se em caso de elementos fáticos e jurídicos, tratando-se ou não de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.
Certo
A questão trata dos princípios da não surpresa e do contraditório dentro do processo civil.
O art. 10 do CPC, que auxilia a encontrar a resposta correta para essa questão, expõe o seguinte: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Portanto, de acordo com esse dispositivo, mesmo que a matéria em questão seja de ordem pública e cognoscível de ofício (como, por exemplo, uma prescrição), o juiz, antes de proferir a sua decisão, possui o dever de facultar a prévia manifestação das partes. Essa lógica se aplica tanto para os elementos fáticos quanto para os elementos jurídicos.
A jurisprudência do STJ entende no mesmo sentido: “Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador” (REsp 2.016.601, 2022).
Segundo o Código de Processo Civil, as partes podem eleger foro em que será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Nesse caso, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz.
correta,
Abusividade da cláusula de eleição de foro:
Antes da citação – pode ser reputada ineficaz de ofício pelo Juiz
Após a Citação – cabe ao réu alegar na contestação, sob pena de preclusão.
Sua redação está de acordo com o art. 63, §3º, do CPC, que prevê o seguinte: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.
No processo civil, existem algumas situações nas quais uma regra de competência estabelecida na legislação pode ser afastada, seja pela vontade das partes ou, também, pela incidência de uma hipótese legal de modificação de competência. Dentre essas situações, podemos destacar a conexão, a continência e a cláusula de eleição de foro, também chamada de “foro de eleição”.
Em suma, a cláusula de eleição de foro constitui um negócio jurídico no qual as partes, por vontade própria, elegem o foro competente para o julgamento de um eventual litígio decorrente de uma determinada relação jurídica existente entre elas. Por exemplo, se A e B formularem um contrato de prestação de serviços, será possível que eles, de comum acordo, estipulem qual será o juízo competente para julgar uma eventual ação advinda daquele contrato.
Todavia, esse direito potestativo das partes não é absoluto. A cláusula de eleição de foro só pode modificar as regras de competência relativa, pois as regras de competência absoluta, por outro lado, são inderrogáveis pela vontade das partes. Isso está expresso no caput do art. 63 do CPC, que dispõe que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, as quais são, justamente, as hipóteses de competência relativa.
E, mesmo quando a cláusula de eleição de foro tratar de uma regra de competência relativa, ela poderá ser considerada ineficaz pelo juiz se for considerada como abusiva (por exemplo, pelo fato de dificultar o exercício do direito de defesa). Isso costuma ocorrer nos contratos de adesão, nos quais o aderente não tem a oportunidade de negociar o conteúdo de nenhuma das cláusulas do contrato.
Se a nulidade é somente de forma, ela é relativa; não sendo alegada pela parte na primeira oportunidade, se convalida por força da preclusão.
Certo
Nulidade absoluta de ofício pelo juiz, não se sujeita à preclusão, podendo ser argüida em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Nulidade relativa, não sendo alegada pela parte na primeira oportunidade, se convalida por força da preclusão.
NCPC
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
(…)
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
O ato processual que atingiu a sua finalidade, apesar de ter sido praticado com desvio de forma, não será anulado de ofício pelo juiz nem a requerimento da parte, a menos que esta demonstre efetivo prejuízo.
CErto
ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO. DAR-SE-Á O APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO À DEFESA DE QUALQUER PARTE.
Enquanto o juiz não declara a nulidade do processo, a relação processual existe e produz efeitos de uma relação válida, podendo ocorrer o saneamento do vício a partir do momento em que se operar a coisa julgada.
Certo
Ação rescisória e querela nulitatis
ART. 244. QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMINADA FORMA, SEM COMINAÇÃO DE NULIDADE, O JUIZ CONSIDERARÁ VÁLIDO O ATO SE, REALIZADO DE OUTRO MODO, IHE ALCANÇAR A FINALIDADE.”
Na ação rescisória, tem interesse de agir a parte que não tenha sofrido qualquer prejuízo com sentença rescindenda, em virtude de decisão revestida de vícios, e, portanto, nula de pleno direito, pois a sucumbência não é requisito para a propositura da rescisória.
Errado
A questão trata do interesse de agir em uma ação rescisória, que é um instrumento processual utilizado para desconstituir uma sentença já transitada em julgado, devido a vícios ou injustiças.
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, o interesse de agir é um dos pressupostos para a propositura de qualquer ação, incluindo a rescisória. Ele pressupõe que a parte que deseja propor a ação precisa ter sofrido algum prejuízo ou lesão em decorrência da decisão que pretende rescindir.
A alternativa apresentada afirma que a parte não precisa ter sofrido prejuízo para propor a ação rescisória, o que está errado. Na verdade, a parte deve demonstrar que a decisão a prejudica de alguma forma, para justificar a necessidade de desconstituição da sentença.
O artigo relevante do CPC/73 é o art. 485, que estabelece os casos em que a ação rescisória pode ser proposta, e o art. 488, que dispõe sobre os requisitos da petição inicial, incluindo o interesse processual.
Vamos a um exemplo prático: imagine que uma sentença condenou uma pessoa ao pagamento de uma dívida, mas essa decisão foi baseada em um documento falsificado. A parte condenada tem interesse de agir, pois sofreu um prejuízo com a sentença injusta baseada em uma prova viciada.
A alternativa correta é Errado (E), porque a proposição contradiz o entendimento de que é necessário haver sucumbência ou prejuízo para justificar uma ação rescisória.
Se uma das partes do processo em que foi proferida a sentença vier a falecer, seus sucessores não terão legitimidade ad causam para propor ação rescisória, pois não figuraram como parte no processo que daria origem a tal ação.
Errado
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
No agravo de instrumento, o relator não poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou efeito ativo ao agravo.
Errado
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
“…II. Concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art.955 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 955 do CPC/2015” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição ebook, baseada na 3ª edição impressa da mesma obra, Ed. RT, 2015, p. 923).
Nas capitais, a intimação dos advogados se faz pela publicação no órgão oficial, e a do Ministério Público se faz pessoalmente, mediante entrega dos autos, acompanhados de mandado, por oficial de justiça.
Errado
NO CASO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A LEI DETERMINA QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DEVE OCORRER ATRAVÉS DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA (ART. 41, IV, DA LEI Nº 8.625/93). … DESSA FEITA, O MEMBRO DO MP NÃO PODE SER INTIMADO POR MANDADO.
Se forem vários os advogados atuando na representação conjunta de uma só parte, todos deverão ser intimados, não bastando que apenas um deles receba a intimação.
Errado
PLURALIDADE DE ADVOGADOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA APENAS EM NOME DE UM DELES: EXISTINDO VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE, A INTIMAÇÃO PODERÁ SER EFETIVADA NO NOME DE QUALQUER UM DELES.
A assistência é possível sempre que terceiros demonstrarem interesse, jurídico ou de fato, no julgamento da lide, sendo admitida somente nos processos de conhecimento e de jurisdição contenciosa.
Errado
A assistência é uma forma de intervenção de terceiros em que uma pessoa, chamada de assistente, ingressa no processo para ajudar uma das partes, pois tem interesse na vitória desta. O interesse deve ser jurídico, ou seja, deve haver uma relação direta entre o resultado do processo e o direito do terceiro assistente.
De acordo com o artigo 50 do CPC/1973, a assistência é permitida quando o assistente tem um interesse jurídico que possa ser afetado pela decisão judicial. O enunciado da questão, no entanto, afirma que a assistência é admitida “somente nos processos de conhecimento e de jurisdição contenciosa”. Esta afirmação está incorreta por duas razões principais:
- Não é apenas em processos de conhecimento: A assistência também pode ocorrer em outros tipos de processos, como os de execução, desde que o interesse jurídico do assistente esteja presente.
- Não se limita à jurisdição contenciosa: Embora a maioria dos casos de assistência surja em processos de jurisdição contenciosa, não há uma vedação clara que impeça a assistência em outros tipos de processos, desde que o interesse jurídico seja demonstrado.
Exemplo prático: Imagine uma situação em que uma pessoa tem um contrato de seguro com uma empresa, e um terceiro deseja entrar no processo para apoiar a seguradora porque possui um contrato de resseguro com ela. O interesse do terceiro é diretamente ligado ao resultado do processo, pois uma decisão desfavorável poderia impactar economicamente o contrato de resseguro.
Portanto, a alternativa E (errado) está correta em afirmar que a proposição do item está incorreta, pois limita indevidamente as possibilidades de assistência apenas aos processos de conhecimento e de jurisdição contenciosa.
Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre que uma questão apresentar afirmações absolutas ou limitativas, como “somente” ou “apenas”, questione se há exceções ou contextos adicionais que possam invalidar a afirmação.
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros e ocorre em qualquer tipo de processo, inclusive no de execução e no cautelar.
Errado
Não cabe denunciação à lide em sede de execução. Esta modalidade de intervenção pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos.