órgãos administrativos e pessoas coletivas públicas Flashcards
Órgão administrativos
São estruturas ou unidades organizadas por meio das quais as pessoas coletivas de direito público desenvolvem a sua ação e se envolvem com outros sujeitos. Diz respeito ao “centro institucionalizado” (artigo 20º/1 do CPA) que dispõe de poderes e deveres funcionais para praticar atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva pública. Apesar de serem “centros de imputação jurídica”, na medida em que dispõem de poderes e deveres funcionais, os órgãos não respondem juridicamente pela prática dos seus atos. Uma vez que a pessoa coletiva pública é a única que dispõe de capacidade e personalidade jurídica, este será o “centro de imputação final”.
Pessoa coletiva pública
Estas são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e, por isso, são sujeitos de direito - artigo 2º/4 do CPA, ao qual a lei atribui a prossecução de um conjunto de interesses públicos. Aliás, cada pessoa coletiva pública é criada de forma a realizar uma ou mais finalidades de interesse público. Existem várias espécies relevantes de pessoas coletivas, como os entes de população e território (Estado, Regiões Autónomas e as autarquias locais), os entes institucionais (institutos públicos e empresas públicas), os entes corporativos ou associativos (corporações e associações públicas).
Tipos de órgãos administrativos
Órgãos Singulares e colegiais, órgãos representativos e órgãos não representativos, órgãos mistos, órgãos primários e secundários, órgãos vicários e auxiliares, órgãos deliberativos e executivos, órgãos simples e complexos, órgãos ativos e consultivos, órgãos de controlo, órgãos permanentes e temporários, órgãos de funcionamento contínuoe de funcionamento descontínuo.
Distinga entre órgão deliberativo e órgão executivo
O órgão deliberativo é aquele que se ocupa da toma de decisões (por exemplo, a AM). O órgão executivo é o que garante a concretização e a realização prática das decisões tomadas (por exemplo, a CM).
Note-se que distinção é meramente tendencial, uma vez que existem órgãos legalmente classificados como executivos, mas que dispõem igualmente de poderes deliberativos, ou seja, executam as decisões tomadas.
Distinga entre órgão administrativo colegial e órgão administrativo complexo
O órgão administrativo colegial tem no mínimo dois titulares, sendo que normalmente se exigem três, para que haja um número ímpar, e em caso de impasse entre os vogais, o Presidente possa exercer o desempate. Convém ainda estabelecer a distinção entre a colegialidade perfeita, na qual se exige a presença de todos os membros do órgão às reuniões, sendo que as deliberações são tomadas com o consenso de todos eles; e colegialidade imperfeita, que basta com a maioria legal dos membros do órgão presentes na reunião, sendo as deliberações feitas por maioria (artigo 29º do CPA, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta - artigo 32º do CPA, com exceção do caso dos júris de procedimento na formação de contratos públicos, no qual se exigirá a presença de todos os membros da reunião).
O órgão administrativo complexo é aquele no qual os seus membros são simultaneamente membros desse órgão e titulares de outro órgão singular, por exemplo, o Presidente da Câmara é simultaneamente membro do órgão colegial da CM e titular do órgão singular de Presidente da Câmara.