Organização administrativa Flashcards

1
Q

Organização da Administração Pública: Entidades e Órgãos

A

Definições e Diferenças:

1. Entidade: Unidade de atuação com personalidade jurídica própria.

  • Classificação:

Entidades Políticas: União, Estados, Distrito Federal, e Municípios. Possuem autonomia política, ou seja, capacidade de legislar e se auto-organizar.
Entidades Administrativas: Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Possuem autonomia administrativa, mas não política.

Exemplo Prático: O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma autarquia com autonomia administrativa para gerir a previdência social.

2. Órgão: Unidade de atuação que faz parte da estrutura da Administração Direta ou Indireta, sem personalidade jurídica própria.

  • Características:
    Os órgãos são “centros de competência” que executam atividades de uma entidade política ou administrativa.
    Atuam por meio de seus agentes (servidores públicos), cumprindo funções designadas pela entidade à qual estão subordinados.

Exemplo Prático: O Ministério da Saúde (órgão da Administração Direta da União), ou uma secretaria de saúde municipal, são órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas.

_______________________________________

Diferença entre Entidade e Órgão:

  • Entidade: Possui personalidade jurídica própria e pode tomar decisões de forma autônoma dentro dos limites da lei.
  • Órgão: Não possui personalidade jurídica própria; suas decisões são representações da entidade à qual pertence.

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Resumo Importante:

Entidade Política: Capacidade de legislar (autonomia política).
→ Exemplo: União.

Entidade Administrativa: Execução de serviços públicos (autonomia administrativa).
→ Exemplo: INSS.

Órgão: Não possui personalidade jurídica.
→ Exemplo: Ministérios e Secretarias.

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Q

Desconcentração Administrativa

A

1. Definição: É a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, sem a criação de novas entidades.
Ocorre dentro de uma estrutura organizacional, formando órgãos subordinados, mas sem personalidade jurídica própria.

  • Objetivo: melhorar a eficiência administrativa, dividindo responsabilidades entre diferentes órgãos.

2. Características:

  • Hierarquia: Existe relação de hierarquia e subordinação entre os órgãos criados.
  • Exclusivo da mesma pessoa jurídica: Ocorre tanto na Administração Direta quanto na Administração Indireta.
  • Sem personalidade jurídica: Órgãos são unidades internas da estrutura de uma entidade, sem autonomia política ou administrativa.

3. Exemplos Práticos:

  • Administração Direta: O Ministério da Educação, ao criar secretarias internas como a Secretaria de Educação Básica e a Secretaria de Educação Superior, exemplifica a desconcentração dentro da União.
  • Administração Indireta: Uma universidade pública autárquica, como a USP, ao criar departamentos de graduação e pós-graduação, é um exemplo de desconcentração dentro de uma entidade da Administração Indireta.
  • Empresa Pública: O Banco do Brasil, ao dividir sua estrutura em vice-presidências e superintendências regionais, exemplifica a desconcentração interna dentro de uma sociedade de economia mista.

__________________________________________

Modalidades de Desconcentração:

1. Por Matéria: Divisão por áreas específicas de atuação, como o Ministério da Saúde, da Educação, etc.

2. Por Grau ou Hierarquia: Exemplo: Criação de ministérios, secretarias, e delegacias dentro de uma mesma estrutura.

3. Por Critério Territorial: Exemplo: A Receita Federal com superintendências em diferentes estados (São Paulo, Rio Grande do Sul, etc.).

_______________________________________

Diferença entre Desconcentração e Descentralização:

  • DesCEntralização: Envolve mais de uma pessoa jurídica e cria entidades com personalidade jurídica própria.
    Exemplo: Criação de autarquias ou concessão de rodovias para uma empresa privada.
  • DesCOncentração: Ocorre dentro de uma única pessoa jurídica, criando órgãos subordinados, mas sem personalidade jurídica.
    Exemplo: Criação de secretarias dentro de um ministério.

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Mnemônico para não confundir:

  • Descentralização: “C” e “E” = Cria Entidades.
  • Desconcentração: “C” e “O” = Cria Órgãos.

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Resumo Importante:

  • Desconcentração: Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.
    Exemplo: Criação de departamentos dentro de uma universidade pública ou ministério.
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3
Q

Formas de Descentralização Administrativa

A

Descentralização por Serviços, Funcional, Técnica ou por Outorga)

Definição: Ocorre quando o Estado cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado (como autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista) para executar e ser titular de determinado serviço público.

Características:

  • A nova entidade recebe tanto a titularidade quanto a execução do serviço;
  • É estabelecida por meio de lei formal;
  • A entidade atua de forma independente do ente que a criou.

Exemplo Prático: A criação de uma autarquia, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela gestão da Previdência Social.

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Descentralização por Colaboração (ou Delegação)

Definição: Ocorre quando o Estado transfere a execução de um serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado (empresa), por meio de contrato ou ato administrativo, mas mantém a titularidade do serviço.

Características:

  • A entidade privada apenas executa o serviço, em nome próprio e sob fiscalização do poder público;
  • É formalizada por contratos (concessão ou permissão) ou atos administrativos (autorização);
  • A delegação é sempre por prazo determinado (concessões) ou sem prazo certo, com possibilidade de revogação (autorização).

Exemplo Prático: Concessão de rodovias para empresas privadas que ficam responsáveis pela administração e cobrança de pedágios.

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Descentralização por Território (ou geográfica)

Definição: Ocorre quando uma área geográfica é administrada por uma pessoa jurídica específica que tem competência exclusiva para legislar e administrar essa região.

Características:

  • Está presente em países que adotam o regime federativo, como o Brasil, onde existem entes com competências territoriais específicas (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal);
  • É característica da divisão de competências políticas entre os entes federados.

Exemplo Prático: Os Estados e Municípios no Brasil possuem autonomia política e administrativa para gerir questões locais, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.

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4
Q

Centralização, Descentralização e Desconcentração

A

Centralização

  • Definição: Ocorre quando o Estado executa diretamente suas tarefas por meio dos órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional.
  • Características: Desempenho direto das atividades públicas por uma das pessoas políticas (União, Estados, DF, Municípios).
    Exemplo Prático: Um Município realiza a limpeza das ruas por meio da Secretaria de Obras, usando seus próprios servidores e recursos.

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Descentralização

  • Definição: O Estado distribui algumas de suas atribuições para outras pessoas físicas ou jurídicas, resultando em desempenho indireto de atividades públicas.
  • Características: Presença de pelo menos duas entidades distintas (o Estado e a entidade ou pessoa que executará o serviço).

Modos de Descentralização:

  • Política: Criação de entidades políticas com competências próprias, não provenientes do ente central.
    Exemplo: Os Estados e Municípios no Brasil possuem competências legislativas próprias conferidas pela Constituição.
  • Administrativa: Atribuições definidas pelo poder central são exercidas por entidades descentralizadas ou por pessoas físicas ou jurídicas.
    Exemplo: Criação de uma autarquia para administrar serviços de saúde pública.

Modalidades de Descentralização Administrativa:

  • Por Serviços: Criação de pessoas jurídicas de direito público ou privado para titularidade e execução de serviços públicos.
    Exemplo: A criação de uma empresa pública para administrar um porto.
  • Por Colaboração: Transferência da execução de serviços a entidades privadas, mantendo o poder público a titularidade do serviço.
    Exemplo: Concessão de rodovias para empresas privadas administrarem e cobrarem pedágio.

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Desconcentração

  • Definição: Repartição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, ou seja, a administração pública centraliza suas atividades ao delegar funções a órgãos subordinados, mas ainda mantém o controle.
  • Características: Não há transferência de titularidade, apenas distribuição de funções internas.
    Exemplo Prático: O Ministério da Saúde possui diversas secretarias e departamentos que atuam em diferentes áreas da saúde, mas todos fazem parte da mesma estrutura administrativa centralizada.

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Notas Adicionais:

  • Centralização: A Receita Federal realizando diretamente a fiscalização tributária.
  • Descentralização: Em concessões e permissões, a execução do serviço é feita por empresas privadas, mas a titularidade e regulamentação permanecem com o poder público.
  • Desconcentração: O Departamento de Trânsito de um Estado realiza tarefas relacionadas à emissão de licenças de motorista e regulamentação de veículos, mas sob a supervisão de uma Secretaria Estadual.
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5
Q

Administração Direta

A

Definição de Administração Direta:

A Administração Direta é composta pelos órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios) e aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas de forma centralizada.

  • Princípio da Centralização: A Administração Pública, ao mesmo tempo, é a titular e a executora dos serviços públicos.
  • Exemplo Prático:
    União: O Ministério da Educação é um órgão da União que executa políticas educacionais de forma direta, sem a participação de entidades externas.
    Estado: A Secretaria Estadual de Saúde executa diretamente programas de saúde pública, utilizando servidores estaduais.
    Município: A Prefeitura de uma cidade realiza a coleta de lixo por meio da Secretaria de Obras, empregando servidores municipais.

Composição da Administração Direta:

  • Esfera Federal:
  • Presidência da República: É o órgão superior do Executivo. Abriga órgãos essenciais como a Casa Civil e órgãos de assessoramento como a Advocacia-Geral da União.
  • Ministérios: Executam funções administrativas específicas, como o Ministério da Saúde ou o Ministério da Economia.
  • Esfera Estadual e Municipal:
  • Governadores e Prefeitos: Chefes do Executivo Estadual e Municipal, respectivamente.
  • Secretarias: Desempenham funções administrativas nas áreas de educação, saúde, transporte, etc.

Exemplo: A Secretaria Municipal de Transporte organiza o sistema de ônibus da cidade.

________________________________________

Poder Legislativo e Judiciário:

Possuem autonomia organizacional, criando seus próprios órgãos internos como comissões no Legislativo e tribunais no Judiciário.
Exemplo: Câmara dos Deputados ou Tribunais de Justiça Estaduais.

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ATENÇÃOOOOOO

Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação:

  • Os atos dos agentes públicos são imputados diretamente ao Estado, pois os órgãos não têm personalidade jurídica própria.
    (Ver tópico “Princípio da IMPESSOALIDADE” pois tem outras teorias)
  • Princípio da IMPUTAÇÃO VOLITIVA: Ele atribui as ações de servidores e agentes públicos à pessoa jurídica a que estão ligados.

Exemplo Prático: Um servidor público da Receita Federal emite uma certidão em nome da União. Mesmo que o servidor tenha sido investido irregularmente no cargo (Agente de Fato), o ato é imputado à União com base na boa-fé e segurança jurídica.

________________________________________

Criação e Extinção de Órgãos na Administração Direta:

Criação: Exige lei formal (ou MP pois tem força de Lei), de iniciativa do chefe do Executivo, aprovada pelo Legislativo.
→ Exemplo: A criação de um novo ministério.

Extinção: Também necessita de lei, conforme o art. 61 da Constituição Federal.

Decretos Autônomos: O Presidente pode, por decreto, organizar o funcionamento dos órgãos, desde que isso não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos.
ATENÇÃO: Decreto não cria e nem extingue órgãos!! Porém, pode extinguir funções ou cargos QUANDO VAGOS!!

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Capacidade Processual dos Órgãos:

Regra Geral: Os órgãos não possuem personalidade jurídica e, portanto, não podem ser partes em processos judiciais. Quem responde é a pessoa jurídica a que pertencem, como a União, Estados ou Municípios.

Exceções: Órgãos autônomos e independentes podem impetrar mandado de segurança para defender suas prerrogativas e competências, como ocorre com a Câmara Municipal ou Tribunais de Contas.

___________________________________________

Classificação dos Órgãos Públicos:

1. Quanto à Estrutura:

  • Órgãos Simples ou Unitários: Não possuem subdivisões.
    → Exemplo: Gabinetes de Prefeituras.
  • Órgãos Compostos: Possuem subdivisões internas, como departamentos e secretarias.
    → Exemplo: Ministério da Educação, com suas secretarias internas.

2. Quanto à Atuação Funcional:

  • Órgãos Singulares: Decisões são tomadas por um único agente.
    → Exemplo: Presidência da República.
  • Órgãos Colegiados: Decisões são tomadas de forma conjunta.
    → Exemplo: Congresso Nacional e STF.

3. Quanto à Posição Estatal:

  • Independentes - Suas competências vêm direto da CF/88 (Exemplo: Presidência da República);
  • Autônomos - Se situam na cúpula da Administração. Criadas por Lei formal (Exemplo: os Ministérios);
  • Superiores - Não têm nenhuma autonomia, seja administrativa seja financeira (Exemplo: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes);
  • Subalternos - exercem atribuições de mera execução (Exemplo: seções de expediente, de pessoal, de material);

4. Quanto as funções que exercem:

  • Ativos, Controle e Consultivos;
  • Burocráticos

_________________________________

Resumo Importante:

Administração Direta: Envolve a atuação direta do Estado através de seus próprios órgãos, sem a participação de outras entidades.
→ Exemplos: Ministérios, secretarias, departamentos e gabinetes.

Atos: Os atos dos órgãos são imputados à pessoa jurídica que eles representam, como União ou Estados.

Criação de Órgãos: Exige lei formal, mas seu funcionamento pode ser organizado por decreto.

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Q

Administração Indireta
(Parte 1)

A

Definição de Administração Indireta:

  • É composta por pessoas jurídicas vinculadas à Administração Direta, dotadas de autonomia administrativa, financeira e operacional, que exercem atividades públicas de forma descentralizada.
  • Inclui entidades de direito público e privado, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Exemplo Prático:

  • Autarquia: O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma autarquia federal responsável pela gestão da previdência social no Brasil.
  • Empresa Pública: A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública que atua no setor bancário e financeiro.
  • Sociedade de Economia Mista: A Petrobras é uma sociedade de economia mista voltada à exploração de petróleo e gás, onde o governo detém controle acionário, mas outras ações são negociadas no mercado.
  • Fundação Pública: A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) é responsável por promover a saúde pública em áreas específicas.

____________________________________________

Categorias da Administração Indireta:

1. Autarquias:

  • Natureza: Entidades de direito público com autonomia administrativa, mas vinculadas à Administração Direta.
    → Exemplo: O Banco Central, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável pela política monetária e controle de inflação, mas atua com independência técnica.

2. Fundações Públicas:

  • Natureza: Podem ser de direito público ou privado, e são criadas para desempenhar atividades de utilidade pública.
    → Exemplo: A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), que atua na pesquisa e desenvolvimento em saúde.

3. Empresas Públicas:

Natureza: Entidades de direito privado, cujo capital pertence inteiramente ao governo.
→ Exemplo: A Correios, empresa pública responsável pelos serviços postais no Brasil.

Sociedades de Economia Mista:

Natureza: Entidades de direito privado em que o governo detém a maioria das ações, mas com participação de acionistas privados.
→ Exemplo: A Eletrobras, que atua no setor elétrico brasileiro.

____________________________

Supervisão Ministerial (ou Tutela Administrativa):

  • Consiste em um controle finalístico, sem subordinação hierárquica, para garantir que a entidade cumpra suas funções de acordo com as políticas públicas.
    → Exemplo: O Banco Central é supervisionado pelo Ministério da Fazenda, mas o ministério não interfere nas decisões técnicas, como a definição da taxa de juros.

Tipos de Controle Exercidos na Supervisão:

  • Controle Político: Dirigentes das entidades são nomeados pela Administração Direta, como o presidente da Caixa Econômica Federal, nomeado pelo Presidente da República.
  • Controle Institucional: Garante que a entidade opere de acordo com seus objetivos institucionais.
  • Controle Administrativo: Fiscalização das rotinas administrativas.
  • Controle Financeiro: Supervisão das finanças e contabilidade da entidade.

_____________________________________

Criação das Entidades da Administração Indireta:

  • Autarquias e Fundações Públicas (de direito público): Criadas diretamente por lei específica.
  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: São autorizadas por lei, mas requerem registro em cartório ou junta comercial para formalização.

Exemplo Prático de Criação:

A Petrobras, sociedade de economia mista, foi criada por lei autorizativa, e o governo brasileiro detém a maior parte das ações.

____________________________________________

Diferença entre Administração Direta e Indireta:

  • Administração Direta: Composta por órgãos públicos sem personalidade jurídica própria (Ministérios, Secretarias).
    → Exemplo: O Ministério da Saúde faz parte da Administração Direta.
  • Administração Indireta: Composta por entidades com personalidade jurídica própria e autonomia.
    → Exemplo: A ANVISA, uma autarquia federal, faz parte da Administração Indireta.

_________________________________________

Resumo Importante:

  • Administração Indireta: Formada por entidades com autonomia e personalidade jurídica própria (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista).
  • Supervisão Ministerial: Controle finalístico, sem subordinação hierárquica, que garante que a entidade cumpra suas funções de acordo com a lei e políticas públicas.
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Q

Administração Indireta
(Parte 2)

A

Definição:

  • A Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas que, vinculadas à Administração Direta, possuem competência para exercer atividades administrativas de forma descentralizada.
  • Essas entidades são dotadas de personalidade jurídica própria, mas não têm autonomia política.

______________________________________________

Categorias da Administração Indireta (Art. 4º, Decreto-Lei 200/1967):

  • Autarquias
  • Fundações Públicas
  • Empresas Públicas
  • Sociedades de Economia Mista
  • Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005)

__________________________________________

Autonomia:

  • As entidades da Administração Indireta têm autonomia administrativa, financeira e gerencial, sendo vinculadas, mas não subordinadas, à Administração Direta.
    Exemplo: Banco Central é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, porém atua de forma independente.

Vinculação e Supervisão Ministerial (Tutela):

  • Vinculação: Ligação administrativa entre a Administração Direta e Indireta, sem subordinação.
  • Supervisão Ministerial (ou Tutela Administrativa): Controle FINALÍSTICO para garantir que as entidades da Administração Indireta alcancem suas finalidades, respeitem normas e mantenham eficiência. A supervisão não interfere diretamente nas decisões técnicas das entidades;
    Exemplo: Banco Central.

Aspectos do Controle Ministerial (Carvalho Filho, 2014):

  • Político: Escolha de dirigentes pela autoridade competente.
  • Institucional: Garantir que a entidade atue conforme suas finalidades.
  • Administrativo: Fiscalização das rotinas e dos agentes administrativos.
  • Financeiro: Controle financeiro e contábil das entidades.

Diferença entre Hierarquia e Tutela:

  • Hierarquia: Relação entre órgãos da mesma pessoa jurídica
    Exemplo: Administração Direta
  • Tutela: Controle sobre entidades da Administração Indireta, que têm personalidade jurídica própria.
    Exemplo: A Administração Direta (União, Estados, Municípios) exerce supervisão, mas não hierarquia sobre autarquias, fundações e outras entidades descentralizadas.

___________________________________________

Características das Entidades da Administração Indireta:

  • Autarquias:
    → Criadas por lei específica (Lembrar do “princípio da RESERVA LEGAL”).
    → Personalidade jurídica de direito público.
  • Fundações:
    → Podem ser de direito público ou privado.
    → Se for de Direito PÚBLICO: Criadas por lei (Reserva legal);
    → Se for de Direito PRIVADO: Exigem registro dos seus Atos constitutivos em cartório;

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:
→ Direito privado.
→ Criadas por autorização legislativa e exigem registro dos seus Atos constitutivos em cartório;

Criação de Entidades da Administração Indireta:

  • Lei Específica (Art. 37, XIX da CF): Exige-se uma lei específica para criar autarquias ou autorizar a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Criação de Subsidiárias:

  • Art. 37, XX da CF: Depende de autorização legislativa, em cada caso. No entanto, o STF admite que a autorização seja genérica na própria lei que criou a entidade matriz.

_________________________________

Resumo Final: A Administração Indireta é uma forma de descentralização administrativa com foco em eficiência e especialização. Suas entidades, como autarquias e empresas públicas, possuem autonomia gerencial e operam sob supervisão ministerial, sem subordinação hierárquica, garantindo que suas atividades estejam alinhadas aos objetivos do governo.

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Q

AUTARQUIAS

A

1. Conceito

  • Decreto-Lei 200/1967: Serviço autônomo, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, criado por lei para executar atividades típicas da administração pública, com gestão administrativa e financeira descentralizada.
  • Maria Sylvia Di Pietro: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, sob controle administrativo nos termos da lei.
  • A criação de autarquias depende de Lei específica, que estabelece:
    → A estrutura organizacional;
    → As competências do novo ente;
    → Assegura autonomia administrativa e financeira, permitindo que operem com eficácia dentro do marco regulatório estabelecido pelo governo.

2. Exemplos

  • Federal: ANEEL, ANS, INSS, Banco Central, universidades federais.
    Estaduais e Municipais: Diversas autarquias específicas.

3. Criação e Extinção

  • Criação: Feita por lei específica. A autarquia adquire personalidade jurídica com a vigência da lei.
  • Extinção: Também realizada por lei específica, seguindo o princípio da simetria das formas.
  • Iniciativa da Lei: Competência do chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, “e”).

4. Exceções para Medida Provisória (MP)

  • A criação por MP é permitida, desde que haja relevância e urgência, como nos casos da Ancine e do Instituto Chico Mendes.

5. Atividades Desenvolvidas

Natureza Jurídica: Típicas de Estado, sem caráter econômico.

Exceção: Algumas autarquias desempenham atividades não exclusivas de Estado, como universidades, que exercem ensino e pesquisa.

6. Regime Jurídico

  • Direito Público: Submetem-se às prerrogativas de direito público, como prazos processuais em dobro, prescrição quinquenal, pagamento por precatórios, impenhorabilidade e imunidade tributária, não sujeição à falência. (CF, art. 150, §2º).
  • Atos Administrativos: Os atos das autarquias seguem as mesmas prerrogativas dos atos da administração direta, como presunção de legitimidade.

7. Autarquias de Regime Especial

  • Prerrogativas Especiais: Estabilidade dos dirigentes, dando-lhes mandato fixo e independência administrativa (Ex.: Banco Central, USP, CVM).
  • Controvérsia Doutrinária: Alguns autores não consideram que essas prerrogativas são suficientes para diferenciá-las das autarquias comuns.

8. Patrimônio

  • Natureza dos Bens: Bens públicos, protegidos pela impenhorabilidade e inalienabilidade.

9. Pessoal

  • Regime Jurídico: Servidores são regidos pelo regime estatutário (Lei 8.112/1990) e submetem-se à regra de concurso público (CF, art. 37, II).

10. Nomeação e exoneração de dirigentes

  • A competência para nomeação dos dirigentes de autarquias é do chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, XXV);
  • Para a nomeação, poderá ser exigida prévia aprovação pelo Senado Federal;
  • O Supremo entende que a lei não pode exigir aprovação legislativa prévia para a **exoneração de dirigentes **de autarquias pelo chefe do Poder Executivo, nem exigir que a exoneração seja efetuada diretamente pelo Poder Legislativo (ADI 1.949/RS).

10. Foro Judicial Competente

  • Regra Geral: Justiça Federal (autarquias federais) ou Justiça Estadual (autarquias estaduais/municipais).
  • Litígios Trabalhistas: Justiça do Trabalho, quando se trata de empregados celetistas.
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Q
A

Agências Executivas
Conceito:
As agências executivas são entidades públicas já existentes que recebem uma qualificação especial. Elas fazem parte da administração indireta e podem ser autarquias ou fundações públicas. Essa qualificação é concedida com o objetivo de dar maior eficiência na execução de atividades administrativas.

Requisitos para qualificação:

Plano de reestruturação e desenvolvimento institucional: A entidade deve elaborar um plano para modernizar sua gestão e melhorar seus resultados.
Contrato de gestão: Deve firmar um contrato com o órgão supervisor, estabelecendo metas, objetivos e responsabilidades.
Exemplo de agências executivas:

INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia)
INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial)
Finalidade:
A principal função das agências executivas é a execução de políticas públicas, buscando maior eficiência e qualidade na prestação de serviços, sem exercer funções reguladoras.

Agências Reguladoras
Conceito:
As agências reguladoras são autarquias de regime especial que possuem independência administrativa e autonomia financeira. Elas têm a função de regular e fiscalizar setores estratégicos da economia, como telecomunicações, energia e saúde, buscando garantir o equilíbrio entre os interesses dos consumidores, das empresas e do Estado.

Características principais:

Autonomia administrativa e financeira: Funcionam com mais independência que outras autarquias, com dirigentes que têm mandatos fixos e estabilidade.
Poder normativo: Podem criar normas técnicas dentro de sua área de atuação, além de fiscalizar e aplicar sanções.
Atividades reguladas: Energia elétrica, telecomunicações, transportes, saúde suplementar, entre outros.
Exemplos de agências reguladoras:

ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações)
ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)
ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
Finalidade:
As agências reguladoras têm como objetivo garantir a regulação de setores fundamentais da economia, criando regras, supervisionando o cumprimento das normas e mediando conflitos.

Principais Diferenças:
Finalidade:

Agências Executivas: Voltadas para a execução eficiente de políticas públicas e gestão de serviços.
Agências Reguladoras: Têm função normativa, reguladora e fiscalizadora em setores estratégicos da economia.
Autonomia:

Agências Executivas: Menos autonomia, atuam com foco na gestão interna e melhoria da eficiência.
Agências Reguladoras: Maior autonomia administrativa e financeira, com poder de normatização e sanção.
Criação:

Agências Executivas: São qualificadas por meio de um contrato de gestão, a partir de entidades públicas já existentes.
Agências Reguladoras: Criadas por lei para regular setores específicos.
Essas duas entidades cumprem papéis diferentes na administração pública, com as agências reguladoras exercendo um papel mais robusto de supervisão e normatização de setores importantes para o funcionamento da economia.

somente exemplos de agências executivas:

Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e a Agência Nacional do Desenvolvimento do Amazonas (ADA).

> Agências Reguladoras são entidades criadas pelo poder público, com natureza de “autarquias especiais”, assumem o papel de regular, fiscalizar e supervisionar os serviços públicos e econômicos.

São agências reguladoras: ANEEL, ANP, ANATEL, ANVISA, ANS, ANA, ANTAQ, ANTT, ANCINE, ANAC e ANM. (Art. 2 da Lei 13848/2019);

> Agências Executivas são entidades da administração pública indireta, que podem ser autarquias ou fundações públicas, qualificadas por decreto do Presidente da República ou Governador, com o objetivo de proporcionar maior eficiência e autonomia gerencial, orçamentária e financeira em suas atividades.

São agências executivas: INPI, INMETRO, Embratur.

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10
Q

Fundações Públicas

A

Conceito:
Fundações são pessoas jurídicas originárias do direito privado, com finalidade social sem fins lucrativos. São “patrimônios administrados”, ao contrário das associações e sociedades, cujo foco está no benefício de seus membros.

Fundação Pública vs Fundação Privada:

Fundação Pública: Criada pelo Estado, utilizando patrimônio público.
Fundação Privada: Criada por particulares, com patrimônio privado (ex.: Fundação Ayrton Senna).
Elementos Essenciais das Fundações:

Instituidor: O ente (Estado ou particular) que separa o patrimônio.
Objeto: Atividades de interesse social.
Finalidade: Ausência de fins lucrativos.
Natureza Jurídica:

Controverso na doutrina:
Fundações públicas podem ser de direito público ou privado, conforme definido na lei que as cria.
Fundações públicas de direito público: São consideradas autarquias fundacionais.
Fundações públicas de direito privado: Seguem regime híbrido (direito público e privado).
Criação e Extinção:

Fundações de Direito Público: Criadas por lei específica; extintas por lei.
Fundações de Direito Privado: Criadas com autorização legislativa e registro em cartório; extintas por autorização legislativa e dissolução no registro.
Atividades Desenvolvidas:

Assistência social, médica, educacional, pesquisa, cultura.
Sem fins lucrativos, seu superávit deve ser reinvestido em suas atividades sociais.
Regime Jurídico:

Fundações de Direito Público: Regime jurídico idêntico às autarquias, com prerrogativas administrativas, necessidade de licitação, precatório judicial, e foro na Justiça Federal (fundações federais).
Fundações de Direito Privado: Atos majoritariamente privados, mas sujeitas à Lei 14.133/2021 para contratos administrativos, com foro na Justiça Estadual.
Patrimônio:

Direito Público: Bens públicos (impenhoráveis, imprescritíveis).
Direito Privado: Bens privados, com algumas restrições públicas quando empregados em serviços públicos.
Pessoal:

Fundações de Direito Público: Regime jurídico único (RJU) para servidores.
Fundações de Direito Privado: Majoritariamente regime da CLT, com divergências doutrinárias.
Foro Judicial:

Direito Público: Justiça Federal para fundações federais; Justiça Estadual para estaduais/municipais.
Direito Privado: Justiça Estadual, com algumas decisões que permitem foro na Justiça Federal para fundações públicas federais.
Exemplos de Fundações Públicas Federais:

FUNAI: Fundação Nacional do Índio.
IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
FUNASA: Fundação Nacional de Saúde.
Informações Adicionais:
A Constituição prevê que fundações públicas devam ser criadas por lei específica, mas ainda não foi editada a lei complementar que definiria as áreas de atuação dessas entidades.

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