2. Princípios expressos e implícitos da Administração Pública Flashcards
Normas Jurídicas: Regras X Princípios
● A NORMA JURÍDICA é um gênero que se dividem em duas espécies:
1 - Regras:
- Possui Hierarquização;
- Contemplam previsões de conduta determinadas e precisas;
- Determinam como os sujeitos devem (“é obrigatório”), não devem (“é proibido”) ou podem (“é facultado”) conduzir-se;
- Não admitem o cumprimento ou descumprimento parcial. Ou são cumpridas totalmente, ou, então, descumpridas;
- O conflito entre elas é dirimido no plano da validade: havendo mais de uma regra aplicável a uma mesma situação, apenas uma delas deverá prevalecer;
2 - Princípios: (implícitos e explícitos)
- Não possuem hierarquização material;
- São mais abstratos;
- Determinam o alcance e o sentido das regras;
- Não definem condutas, mas sim diretrizes para que se alcance a máxima concretização da norma;
- Podem ser cumpridos apenas parcialmente;
- No caso de colisão entre princípios, o conflito é apenas aparente, ou seja, um não será excluído pelo outro;
ATENÇÃOOOOOOOOOOOO:
No Direito Administrativo os Princípios ganham status de Normas, que devem por todos serem cumpridas,
Lembre-se! Os princípios da administração pública, assim como as leis, decretos e portarias todos detêm “força cogente”, ou seja, são de observância obrigatória pelos agentes públicos.
Regime jurídico-administrativo
● Diferença entre “Regime da Administração Pública” e “Regime jurídico-administrativo”
- Regime da Administração Pública: Indica os regimes a qual a Administração Pública poderá se submeter, ou seja, tanto ao direito público como ao direito privado;
-
Regime Jurídico-Administrativo: É o conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública, conjunto esse que não está presente nas relações entre particulares;
→ Prerrogativas decorrem da necessidade de satisfação dos interesses coletivos;
→ Restrições servem para proteger os direitos individuais frente ao Estado;
Obs.: O Regime jurídico-administrativo é o sistema que dá identidade ao Direito Administrativo;
- Todo esse sistema é construído em cima de dois princípios (binômio):
➥ Supremacia do Interesse Público:
- Fundamenta a existência das prerrogativas e privilégios da Administração Pública, típicos do direito público;
- Verticalidade nas relações administração-particular;
- Sempre que for exercer de suas prerrogativas, o Estado deve respeitar a lei, os direitos e as garantias;
- Havendo conflito entre o interesse público e os interesses particulares, o interesse público deve prevalecer;
Exemplos
Exercício do poder de polícia (como a interdição de estabelecimentos);
Poder de modificar unilateralmente os contratos;
A possibilidade de intervenção na propriedade privada (como a desapropriação);
O poder de aplicar sanções administrativas (como a multa de trânsito);*
➥ Indisponibilidade do interesse público:
- Fundamenta as restrições ou sujeições impostas à Administração;
- “Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes”;
→ Ao administrador, cabe apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade; - A lei é o instrumento que traduz a vontade do povo (verdadeiro proprietário do patrimônio e do interesse público);
- A Atividade da Administração Pública é LIMITADA pela LEI. Só poderá agir conforme a lei AUTORIZAR;
- Caso a Administração Pública não cumpra a LEI, haverá desvio de poder e consequente nulidade dos atos da Administração;
Ex: Concurso Público. Pois a Administração Pública não poderá contratar seus funcionários a seu bel prazer, e sim, seguir os procedimentos e critérios estabelecidos em lei, os quais buscam assegurar a ampla concorrência;
Obs¹: Os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público não se encontram expressos na Constituição Federal;
Princípios Expressos da Administração Pública
● Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
- Mnemônico: L.I.M.P.E.
- Estão submetidos a esses princípios (L.I.M.P.E.):
→ Toda a Administração Pública* (direta e indireta);
→ Todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);
→ União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
→ Particulares que estejam no exercício de função pública;
Obs¹: Não existe exceção em relação à observância do L.I.M.P.E. por parte da Administração Pública, pois a conduta administrativa só poderá ser considerada válida se estiver compatível com eles;
Obs²: A doutrina classifica como “expressos” apenas os princípios enunciados no art. 37, caput da Constituição. Todos os demais, inclusive os previstos nas normas infraconstitucionais, são considerados princípios implícitos;
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● LEGALIDADE
- Toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei;
- A Administração só pode agir segundo a lei (secundum legem), e não contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem);
- O administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (princípio da legalidade estrita ou da legalidade administrativa);
- Restrição de Vontade (agentes administrativos) X Autonomia de Vontade (Particulares);
- O princípio da juridicidade é uma ampliação do conceito de legalidade, pois o administrador não se sujeita apenas à lei, mas a todo ordenamento jurídico.
→ Legalidade X Reserva Legal
- Legalidade: A Administração Pública só poderá agir amparado por alguma lei no sentido AMPLO (qualquer ato normativo editado pelo Poder Legislativo (leis complementares, resoluções, leis ordinárias, CF/88) ou, de forma excepcional, pelo Poder Executivo (por meio das MP’s ou leis delegadas);
- Reserva Legal (Sentido restrito): Certas matérias, como a definição de crimes e impostos, só podem ser regulamentadas por uma lei formal, aprovada pelo processo legislativo regular. Exemplo: somente uma lei formal pode criar um novo imposto (que seja produzida em atenção ao devido processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal).
→ Legalidade X Legitimidade
* Legalidade: significa agir conforme o texto da lei;
* Legitimidade(Mais abrangente): significa obedecer não só à lei, mas também aos demais princípios administrativos, como moralidade, honestidade, probidade administrativa e interesse público.
→ Legalidade X Juridicidade
* Juridicidade: Exige-se que a atuação da Administração, além de baseada em lei anterior, esteja voltada para os reais anseios da coletividade e sempre atendendo à moral, ou seja, deve-se entender uma conjunção dos princípios da legalidade, da legitimidade e da moralidade;
→ Situações em que há restrição da Legalidade:
(A Administração pode extrapolar os limites da lei)
- Estado de defesa (CF, art. 136);
- Estado de sítio (CF, art. 137 a 139);
- Medidas provisórias (CF, art. 62);
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● IMPESSOALIDADE
Construída sob três aspectos:
-
Princípio da Isonomia: Não poderá prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas;
Ex: Concurso Público; Licitações… - Princípio da Finalidade: Sempre ao interesse público;
-
Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.
→ Realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente ou à autoridade que as pratica;
→ Proibe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; - Validade dos Atos Administrativos dos Agentes de Fato
(Ou “Aparência de Investidura” - Pessoas que, embora não estejam regularmente investidas em um cargo público, acabam exercendo funções administrativas)
Ex: quando um indivíduo ocupa temporariamente uma função pública sem a devida nomeação ou formalidade, mas executa atos administrativos que atendem às necessidades da administração pública. Nesses casos, a validade dos atos pode ser reconhecida para proteger a confiança legítima de terceiros e garantir a continuidade dos serviços públicos.
ATENÇÃO
Teorias do ÓRGÃO/ da IMPUTAÇÃO :
➥ Do mandato: Foi a primeira teoria usada. O estado outorga poderes a um agente. O agente público seria como se fosse um procurador/mandatário, que praticaria os atos em nome do Estado. Não explica algumas situações como a ação do mandatário que vai além dos poderes conferidos no mandato. A responsabilidade seria pessoal do agente (só este responde pelo excesso). Isso não se coaduna com o estágio atual da responsabilidade civil do Estado.
➥ Da representação: o agente público representa o Estado (como o curador/tutor que age representando o tutelado/curatelado). Não teria como responsabilizar o Estado quando um agente público fosse além dos poderes conferidos pela representação. Esta teoria falha pelo mesmo motivo da outra. e além: se estamos dizendo que a teoria da representação se refere aos incapazes, seria dizer que o Estado é um incapaz. E como esse incapaz poderia outorgar representação para alguém?
➥ Do órgão (imputação volitiva): É A TEORIA QUE PREVALECE NO DIREITO BRASILEIRO: o órgão é parte de um todo; a parte não se confunde com o todo. Agora, tudo o que a parte faz é imputado ao todo.
→ “Volitiva” = a vontade enxergada na atuação do órgão é a vontade da pessoa que este órgão representa.
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● MORALIDADE
- Impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos
- Capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto;
- Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé;
- Exige-se dos agentes públicos (palavras-chaves): conduta impecável, ilibada, exemplar, pautada pela lealdade, boa-fé, fidelidade funcional e outros aspectos atinentes à moralidade;
- É um aspecto vinculado do ato administrativo, sendo, portanto, requisito de validade do ato;
- Para que se possa anular um ato ofensivo ao princípio da moralidade, não precisa haver uma lei dizendo que tal conduta é desonesta ou ímproba;
Obs¹: Moralidade Administrativa (conceito Objetivo) não se confunde com a Moralidade Comum (conceito Subjetivo)!!
→ A moralidade administrativa independe da concepção subjetiva, isto é, da moral comum;
ATENÇÃO¹:
- A Súmula Vinculante nº 13 do STF[2], veda expressamente a prática do nepotismo (independentemente de quando a nomeação ocorreu);
- Aplicação Retroativa: A norma antinepotismo pode alcançar nomeações anteriores para garantir esses princípios.
Obs: o STF entende que a prática do nepotismo também ofende os princípios da impessoalidade e da eficiência.
Portanto, mesmo nomeado antes da norma, o ocupante de cargo comissionado pode ser afetado pela vedação ao nepotismo.
ATENÇÃO²: Não existe, para os agentes políticos, o chamado nepotismo presumido.
Ex: Será lícito que Governador nomeie irmão para o cargo de Secretário de Estado, ou que Prefeito nomeia sua filha para o cargo de Secretária da Educação, desde que a nomeação não tenha objetivos meramente pessoais e os nomeados possuam as qualificações adequadas para o cargo;
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● PUBLICIDADE
- É o dever de dar transparência a seus atos, tornando-os públicos para o conhecimento de todos;
- É obrigatória a “divulgação oficial dos atos administrativos”;
- TODOS têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral;
- Somente a lei (em sentido formal) pode instituir regras de sigilo, sendo vedado à Administração criá-las por meio de atos infralegais.
- Situações em que o princípio da publicidade poderá ser restringido:
→ Segurança da sociedade e do Estado;
→ Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem; -
Publicidade X Publicação
→ Publicação: É a divulgação em órgãos oficiais e outros meios de imprensa escrita. É apenas uma das formas possíveis de dar publicidade aos atos administrativos;
→ Publicidade: Tornar público / do conhecimento de todos os Atos administrativos;
ATENÇÃO¹
1 - A publicidade não é elemento de formação do ato administrativo, e sim, requisito de sua eficácia;
- É desnecessário anular um ato por não ter sido publicado; o ato não publicado permanece válido, mas sem eficácia, ou seja, não produz efeitos. Somente passará a produzir efeitos com a sua publicação;
2 - Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
3 - O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou lícita a divulgação nominal da remuneração dos servidores nas páginas da internet!! (Somente nome e a remuneração);
4 - Institutos jurídicos de transparência:
→ Habeas data (CF, art. 5º, LXXII);
→ Mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX);
→ Direito de petição aos Poderes Públicos (CF, art. 5º, XXXIV, “a”);
→ Direito à obtenção de certidões em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, “b”);
→ Ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).
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● EFICIÊNCIA
- É a exigencia de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando-se uma maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público;
- Possui dois focos:
→ A conduta do agente público;
→ A organização interna da Administração; - Também conhecido como princípio da qualidade dos serviços públicos;
- Foi a substituição da “administração burocrática” pelo modelo de “administração gerencial”;
Ex:
→avaliação especial de desempenho dos servidores;
→cursos de aperfeiçoamento para servidores;
- Direito fundamental do cidadão:
→ razoável duração do processo;
→ celeridade de sua tramitação; - Uma ação eficiente atende a vários requisitos (palavras-chaves):
→ produtividade, economicidade, qualidade, celeridade, presteza, desburocratização, flexibilização e planejamento dos gastos públicos;
Obs¹: Possibilidade de controle judicial para avaliar a eficiência das ações governamentais!
Porém, sofre limitações e só pode incidir em caso de comprovada ilegalidade;
- A Economicidade é um gênero que se divide em três aspectos:
Eficiência X eficácia X efetividade
→ Eficiência: Relação custo/benefício para atingir os resultados previstos;
→ Eficácia: É o alcance da meta prevista;
→ Efetividade: Os resultados alcançados, em termos de impacto sobre a população alvo;
Ex:
A obra de um hospital público construído no prazo previsto e com ótima relação custo/benefício foi eficaz (alcançou a meta) e eficiente (os recursos foram suficientes para o resultado previsto). Mas se o hospital não entrar em funcionamento por falta de pessoal e equipamentos específicos, a obra não terá sido efetiva, pois o resultado social não foi alcançado (não houve o impacto pretendido sobre a população alvo).
ATENÇÃO:
A eficiência não é um valor absoluto, não podendo se sobrepor aos demais, especialmente ao da legalidade.
Princípios IMPLÍCITOS da Administração Pública
- Art. 2o: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
- São princípios que não estão no CAPUT do art. 37 da CF/88;
- Os princípios implícitos administrativos são aqueles que, embora não estejam expressos na Constituição Federal de 1988, decorrem do seu sistema, dos seus valores e dos seus princípios gerais, podendo ser inferidos a partir de normas e dispositivos esparsos em leis infraconstitucionais;
- Possuem a mesma relevância que os princípios expressos;
- Esses princípios se aplicam a toda a administração pública, complementando e reforçando os princípios explícitos previstos no art. 37 da Constituição.
♦ AUTOTUTELA
Definição: É o poder da Administração Pública de revisar e controlar seus próprios atos, podendo anulá-los se forem ilegais ou revogá-los por conveniência ou oportunidade.
Fundamentação Legal:
Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Se do ato nulo decorrerem efeitos favoráveis a terceiros, a anulação deverá ser precedida de regular processo administrativo.
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Aspectos Importantes:
- Quando a Administração Pública cometer erros no exercício de suas atividades, ela própria poderá rever seus atos para restaurar a situação de regularidade se baseando em 2 aspectos:
➥ Legalidade: A Administração pode anular atos ilegais de ofício ou mediante provocação;
➥ Mérito: A Administração pode revogar atos válidos por motivos de conveniência ou oportunidade, mas não pode fazê-lo de forma arbitrária.
Obs.: Não se trata apenas de uma faculdade, e sim de um dever (poder-dever)
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ATENÇÃO:
* O Poder Judiciário não pode retirar do mundo jurídico atos válidos editados por outro Poder;
- A Função jurisdicional nunca aprecia a conveniência e a oportunidade;
- O Judiciário aprecia somente a legalidade e legitimidade do ato.
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Limites ao Exercício da Autotutela:
- Contraditório e Ampla Defesa: Quando a anulação ou revogação de um ato afeta negativamente o interesse de um administrado, é necessário assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
-
Prazo de Decadência: Conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999, o direito da Administração de anular atos que gerem efeitos favoráveis ao destinatário decai em 5 anos, salvo má-fé comprovada.
Depois desse prazo, o exercício da autotutela pela Administração se torna incabível.
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Exemplo Prático:
Anulação de Ato Ilegal: Um concurso público foi realizado com critérios ilegais. A Administração, ao identificar a irregularidade, anula o concurso, mesmo após a homologação, para manter a legalidade.
Revogação por Oportunidade: A Administração revoga um contrato de concessão de transporte público, que estava válido, por entender que outro modelo de contrato é mais vantajoso para a população.
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Diferenciação:
Autotutela x Tutela: Não confundir com tutela administrativa, que é o controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta.
♦ Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
Definições:
- Razoabilidade: Avalia a compatibilidade entre os meios utilizados e os fins almejados pela Administração Pública, visando evitar restrições inadequadas, desnecessárias ou arbitrárias aos administrados.
- Proporcionalidade (limitações de excessos): Busca conter o excesso de poder, garantindo que as sanções e medidas adotadas pela Administração sejam proporcionais à infração ou necessidade que se pretende regular;
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Aspectos Importantes:
1. Razoabilidade:
- Finalidade: Não basta que o ato administrativo tenha uma finalidade legítima; os meios utilizados devem ser adequados e necessários.
→ Exigir altura mínima para o cargo de agente de polícia pode ser razoável, mas a mesma exigência para o cargo de escrivão seria inadequada.
2. Proporcionalidade:
- Finalidade: As ações da Administração devem ser proporcionais ao objetivo que se deseja atingir, evitando excessos.
→ Aplicar uma sanção severa para uma infração leve seria desproporcional.
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Controle Judiciário:
* Atos administrativos que violem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade podem ser anulados pelo Judiciário, mas nunca revogados, pois o controle do judiciário é o da legalidade, não de mérito (explicado na Autotutela).
* Poder Judiciário e os demais órgãos de controle não podem interferir no critério discricionário de escolha do administrador público
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Observância de três subprincípios da Proporcionalidade:
- Adequação: O meio utilizado deve ser compatível com o objetivo pretendido.
→ Impor multas proporcionais ao dano causado.
- Necessidade ou Exigibilidade: A medida adotada deve ser a menos prejudicial entre as opções possíveis para atingir o objetivo.
→ Optar por advertências em vez de demissões quando possível.
- Proporcionalidade em Sentido Estrito (stricto sensu): Os benefícios da medida devem superar os prejuízos.
→ Considerar o impacto social e econômico de uma intervenção estatal.
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Exemplos na Jurisprudência:
STJ: Considerou desproporcional a exclusão de um candidato de concurso público por não atender à convocação após 8 anos da sua publicação no Diário Oficial.
STF: Declarou inconstitucional o art. 170 da Lei 8.112/1990, que determinava o registro de fatos apurados no assentamento funcional de servidores mesmo após a prescrição da punibilidade, por entender que isso violaria o princípio da razoabilidade.
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Aplicação em Atos Discricionários:
Atos Discricionários: Princípios aplicáveis para controlar excessos, assegurando que as escolhas administrativas respeitem os padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
→ A escolha entre diferentes políticas públicas deve considerar a adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas adotadas.
♦ Segurança Jurídica
Definição:
- Segurança Jurídica: Visa estabilizar situações jurídicas, protegendo o administrado de mudanças inesperadas na atuação da Administração Pública que possam prejudicar direitos já consolidados.
- Costuma ser invocado como fundamento para limitar a AUTOTUTELA da Administração
Aspectos Importantes:
1. Estabilidade das Situações Jurídicas:
- Objetivo: Evitar que o administrado seja surpreendido por mudanças retroativas na interpretação de normas que afetam direitos adquiridos.
→ Exemplo Prático: A Administração não pode aplicar retroativamente uma nova interpretação de norma para retirar um benefício que já havia sido concedido com base na interpretação anterior.
2. Prescrição e Decadência:
- Prescrição: Limita o tempo para que direitos sejam reclamados.
- Decadência: Limita o tempo para que a Administração anule atos administrativos que beneficiem terceiros de boa-fé.
→ Exemplo Prático: Após cinco anos, a Administração não pode anular um ato administrativo que gerou efeitos favoráveis, salvo em casos de má-fé.
3. Proteção à Confiança:
- Objetivo: Assegurar que o indivíduo possa confiar na legalidade e estabilidade dos atos da Administração.
→ Exemplo Prático: Um servidor que recebeu salários com base em erro administrativo, mas de boa-fé, não precisa devolver os valores indevidamente pagos, conforme a Súmula 249 do TCU.
4. Boa-Fé:
- Objetivo: Pressupõe honestidade e lealdade tanto do administrado quanto da Administração.
→ Exemplo Prático: Se o indivíduo sabe que está em situação ilegal, não pode alegar boa-fé para se beneficiar do princípio da segurança jurídica.
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Distinção entre Segurança Jurídica e Proteção à Confiança:
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Segurança Jurídica: Relaciona-se ao aspecto objetivo de estabilização das relações jurídicas.
→ Prescrição e Decadência -
Proteção à Confiança: Refere-se ao aspecto subjetivo, ou seja, relacionado à crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais.
→ Boa-fé e “presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração
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Aplicação na Jurisprudência:
- STF: O STF já convalidou atos administrativos ilegais que ultrapassaram o prazo de cinco anos, protegendo a confiança do administrado.
→ Exemplo: Atos de ascensão funcional realizados de boa-fé não foram desfeitos pelo STF, mesmo sendo ilegais, pois já havia decorrido o prazo prescricional.
Importância da Segurança Jurídica:
- Limitação ao Princípio da Legalidade: Em certas situações, a segurança jurídica pode mitigar a possibilidade de anulação de atos administrativos ilegais para preservar a estabilidade das relações jurídicas.
- Confiabilidade e Previsibilidade: O princípio visa tornar o sistema jurídico mais confiável e previsível, evitando mudanças abruptas que possam causar insegurança.
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LINDB
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”
♦ Contraditório e Ampla Defesa
Definição:
- Contraditório e Ampla Defesa: Garantia constitucional assegurada aos litigantes em processos judiciais ou administrativos e aos acusados em geral, permitindo que se defendam com todos os meios e recursos disponíveis.
Fundamentação Legal:
1. Constituição Federal - Art. 5º, LV:
Assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados em processos judiciais e administrativos.
2. Lei 9.784/1999 - Art. 2º:
Prevê o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos.
Aplicação:
1. Processos Punitivos:
- Definição: Processos em que há uma acusação formal contra o administrado, podendo resultar em penalidades.
→ Exemplo Prático: Em um processo disciplinar contra um servidor público, é assegurado o direito de defesa antes da aplicação de qualquer sanção.
2. Processos Não Punitivos:
- Definição: Processos em que não há uma acusação, mas um conflito de interesses.
→ Exemplo Prático: Em uma licitação, se uma empresa for inabilitada, deve ser garantido o contraditório para que possa contestar a decisão e defender sua habilitação.
3. Litigantes:
- Definição: Qualquer parte envolvida em um conflito de interesses dentro de um processo administrativo.
→ Exemplo Prático: Uma empresa que contesta sua inabilitação em um processo licitatório é considerada litigante e tem direito ao contraditório e à ampla defesa.
Importância:
- Equilíbrio e Justiça: Assegura que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar, garantindo um processo justo e equilibrado.
- Proteção dos Direitos: Evita que decisões sejam tomadas unilateralmente pela Administração, protegendo os direitos dos administrados.
→ Exemplo Prático:
Licitação: Se uma empresa é inabilitada por não cumprir um requisito do edital, ela deve ter a chance de apresentar documentos ou argumentos que comprovem que cumpre as exigências, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa.
Aplicação Geral:
- Não se Limita a Acusados: Aplica-se a todos os processos administrativos, tanto punitivos quanto não punitivos, sempre que houver um conflito de interesses.
Princípios da Especialidade, Hierarquia, precaução, Sindicabilidade
📍 Princípio da ESPECIALIDADE
Definição:
- Relaciona-se à descentralização administrativa, na qual o Estado cria pessoas jurídicas públicas (como autarquias) com funções especializadas, definidas por lei.
Fundamentação:
- Descentralização Administrativa: O Estado cria entidades com finalidades específicas, que não podem se desviar dos objetivos estabelecidos por lei.
- Aplicação: Aplica-se a todas as entidades da Administração Pública Indireta, como sociedades de economia mista e empresas públicas.
Importância:
- Limitação de Atuação: Garante que as entidades atuem dentro das funções para as quais foram criadas, promovendo eficiência e foco nas atividades especializadas.
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📍 Princípio da HIERARQUIA
Definição:
- Estruturação dos órgãos da Administração Pública em níveis de coordenação e subordinação.
Fundamentação:
- Prerrogativas da Administração: Inclui rever atos dos subordinados, delegar e avocar atribuições, e punir.
- Obrigações do Subordinado: Dever de obediência.
Importância:
- Organização e Controle: Assegura a eficiência e a disciplina dentro da Administração Pública, garantindo que a autoridade superior mantenha controle sobre os subordinados.
ATENÇÃO: O princípio fundamental do CONTROLE determina que o controle das atividades da administração federal seja exercido em todos os seus níveis e órgãos, sem exceções.
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📍 Princípio da PRECAUÇÃO
Definição:
- Precaução: Adotar medidas preventivas imediatas diante de risco de danos graves, antes que se concretizem.
Fundamentação:
- Origem no Direito Ambiental: Previne danos ambientais e, atualmente, protege o interesse público de riscos potenciais.
- Máxima: “Prevenir é melhor que remediar.”
Importância:
- Prevenção de Danos Irreversíveis: O Estado deve agir para evitar danos previsíveis, como enchentes, minimizando riscos para a coletividade.
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📍 Princípio da SINDICABILIDADE
Definição:
Sindicabilidade: Possibilidade de controlar as atividades da Administração, garantindo que sejam sindicáveis ou controláveis.
Fundamentação:
-
Controle Judicial e Externo:
→ Controle judicial (jurisdição una);
→ Controle externo (art. 70 da CF): exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas;
→ Controle interno (art. 74 da CF): exercido por órgãos especializados na função controle criados dentro da estrutura organizacional do ente. - Autotutela administrativa: Administração pode anular e revogar seus atos, promovendo a legalidade e eficiência.
Importância:
- Transparência e Legalidade: Assegura que a Administração Pública seja passível de controle, mantendo-se dentro dos limites legais e promovendo a responsabilidade.
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📍 Princípio da SUBSIDIARIEDADE
Definição:
- O Estado intervém apenas nas atividades que os particulares não podem realizar por iniciativa própria ou com seus recursos.
Fundamentação:
- Limitação da Atividade Estatal: A atividade privada tem primazia sobre a pública, com a atuação do Estado sendo complementar.
- Objetivo: Minimizar a intervenção estatal, garantindo que os particulares sejam os principais agentes das atividades econômicas e sociais.
Importância:
- Fomento à Iniciativa Privada: Garante que o Estado só atue quando necessário, evitando a interferência desnecessária na atividade privada e promovendo a eficiência econômica.
Princípio da MOTIVAÇÃO
ATENÇÃO!!!!!
* Tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados.
Definição:
- Motivação: O princípio que impõe à Administração o dever de justificar seus atos, tanto os vinculados quanto os discricionários, explicitando as razões que levaram à decisão e a fundamentação legal.
Fundamentação:
- Pressupostos de Fato e de Direito: A motivação deve indicar os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática.
- Controle: Permite o controle da legalidade e moralidade dos atos administrativos, sendo fundamental para órgãos de controle como Tribunais de Contas.
Aplicação:
- Obrigatoriedade: A motivação é obrigatória nos atos administrativos que:
→ Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
→ Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
→ Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
→ Dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação;
→ Decidam recursos administrativos;
→ Decorram de reexame de ofício;
→ Divergem de jurisprudência ou pareceres;
→ Anulem, revoguem, suspendam ou convalidem atos administrativos.
Motivação Aliunde: É um conceito no Direito Administrativo que se refere ao ato de justificar uma decisão administrativa com base em elementos ou informações que não estão no próprio ato, mas sim em documentos, pareceres, relatórios ou outras fontes externas.
Exceções:
-
Atos que dispensam motivação:
→ Exoneração ad nutum: Exoneração de ocupante de cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração, como Ministros de Estado.
Obs.: Nomeação ou exoneração de cargos em comissão:
→ Homologação de processo licitatório: A lei não exige motivação expressa para a homologação de um processo licitatório.
Importância:
- Ampla Defesa e Contraditório: A motivação permite ao administrado conhecer os fundamentos da decisão, assegurando melhor exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Transparência e Controle: A motivação é essencial para garantir a transparência das decisões administrativas e o controle por parte da sociedade e dos órgãos fiscalizadores.
Previsão Legal:
- Constituição Federal: A motivação é exigida em decisões administrativas dos tribunais e do Ministério Público, conforme art. 93, inciso X da CF (aplicável ao MP pelo art. 129, §4º da CF).
- Lei 9.784/1999: Art. 50 detalha os casos em que a motivação é obrigatória.
♦ Continuidade do Serviço Público
Atenção!!!!
Definição:
- Garante que a prestação dos serviços públicos não deve ser interrompida, assegurando a permanência e a regularidade das funções essenciais e necessárias para a sociedade, para que elas não sofram interrupções que possam prejudicar a coletividade.
- Esse princípio alcança TODA e QUALQUER atividade administrativa;
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Aplicação Prática:
1. Serviços Públicos Essenciais:
- Direito de Greve: No âmbito da Administração Pública, o direito de greve é restrito. A greve não pode comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais, devendo ser regulada por lei específica (CF, art. 37, VII).
2. Institutos de Suprimento de Vagas:
- Interinidade, Suplência, Delegação e Substituição: São mecanismos para garantir que funções públicas não fiquem vagas temporariamente, assegurando a continuidade dos serviços.
3. Contratos Administrativos:
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Vedação à Exceção de Contrato Não Cumprido (ATENÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO):
Em situações de inadimplemento contratual por parte da Administração, o particular contratado não pode suspender imediatamente a prestação do serviço. De acordo com a Lei 14.133/2021 (art. 137, § 2º, inciso IV), o contratado DEVE CONTINUAR prestando o serviço por até dois meses, mesmo sem receber os pagamentos devidos.
4. Manutenção Temporária de Contratos Irregulares:
- Decisões do Tribunal de Contas da União (TCU): Em situações excepcionais, o TCU permite a manutenção temporária de contratos administrativos que envolvam serviços essenciais, mesmo que tenham sido originados de licitações irregulares. Isso evita transtornos à população e assegura a continuidade dos serviços até que uma nova licitação seja realizada.
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Relação com Outros Princípios:
- Princípio da Eficiência: A continuidade do serviço público está diretamente ligada à eficiência, pois a interrupção dos serviços compromete a qualidade e a eficácia das funções administrativas.
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Exceções ao Princípio:
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Paralisações Temporárias: Embora o princípio da continuidade seja regra, existem situações que justificam interrupções temporárias, como:
→ Reparos Técnicos e Obras: Necessidade de manutenção, reparos ou expansão dos serviços públicos.
→ Inadimplência do Usuário: Em serviços tarifados (energia elétrica, telefonia, etc.), o não pagamento por parte do usuário pode resultar na suspensão temporária dos serviços, que devem ser restabelecidos após o pagamento do débito.
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Conclusão:
O princípio da continuidade do serviço público busca garantir que a Administração Pública cumpra sua função de maneira ininterrupta, refletindo a importância de que serviços essenciais sejam prestados de forma constante e eficiente. Contudo, como todo princípio, não é absoluto e admite exceções em situações específicas.
Princípio da Tutela ou do Controle finalístico
Conceito:
- Refere-se ao poder de supervisão e fiscalização que a Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exerce sobre as atividades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Objetivo:
- Garantir que essas entidades cumpram suas finalidades institucionais, para as quais foram criadas, sem que isso signifique subordinação hierárquica.
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Principais Características:
1. Autonomia e Vinculação:
Administração Indireta tem autonomia administrativa e financeira, ou seja, ela pode gerir seus próprios recursos e tomar decisões operacionais.
No entanto, essa autonomia é vinculada à Administração Direta, que exerce um controle para garantir que a entidade indireta esteja cumprindo os objetivos para os quais foi criada.
Obs.: Não há subordinação hierárquica entre Administração Direta e Indireta; há apenas uma relação de vinculação.
2. Finalidade Institucional:
- A razão principal para a criação de uma entidade da Administração Indireta é cumprir um objetivo específico (por exemplo, uma autarquia de saúde pública deve focar na promoção da saúde).
- A Administração Direta garante que essa finalidade esteja sendo respeitada.
3. Mecanismos de Controle:
- Aprovação de contas: A Administração Direta pode exigir a prestação de contas das entidades indiretas.
- Nomeação de dirigentes: Em algumas entidades, como nas autarquias, a nomeação de diretores ou presidentes pode depender da Administração Direta.
- Revisão de atos: Atos praticados pela Administração Indireta que não estejam de acordo com as finalidades institucionais podem ser revistos ou anulados pela Administração Direta.
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Exemplos Práticos:
1. Autarquia de Meio Ambiente:
Uma autarquia estadual criada para proteger o meio ambiente deve seguir essa missão. Se ela começar a autorizar projetos que degradam o meio ambiente, o governo estadual pode intervir para corrigir essa atuação, aplicando o princípio da tutela.
2. Sociedade de Economia Mista:
Uma sociedade de economia mista criada para melhorar o transporte público em uma cidade deve investir em infraestrutura e veículos. Se começar a desviar seus recursos para atividades não relacionadas ao transporte, a prefeitura (Administração Direta) pode questionar e corrigir esses desvios.
3. Empresa Pública:
Uma empresa pública criada para fornecer energia elétrica deve focar em garantir a oferta de energia. Caso ela se envolva em atividades que não estão ligadas à sua finalidade (como especulação imobiliária), a União (Administração Direta) pode exercer sua tutela para fazer a empresa retornar ao seu objetivo principal.
Interesse Público PRIMÁRIO e SECUNDÁRIO
♦ É um dos pilares que orientam as ações da Administração Pública.
Interesse Público PRIMÁRIO
Definição: Refere-se aos interesses diretos e imediatos da coletividade, ou seja, aos interesses do povo como um todo. Estes são os interesses que visam o bem comum, o bem-estar geral e a satisfação das necessidades coletivas.
Exemplos:
→ Melhoria na saúde pública.
→ Educação acessível e de qualidade.
→ Segurança pública eficiente.
→ Proteção do meio ambiente.
Característica: Esses interesses são os mais elevados e fundamentais para a sociedade, e a atuação estatal deve prioritariamente buscá-los.
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Interesse Público SECUNDÁRIO
Definição: Refere-se aos interesses do Estado enquanto pessoa jurídica, geralmente de natureza patrimonial ou administrativa. Este interesse abrange tanto a busca de vantagens econômicas para o Estado quanto a gestão interna de suas funções.
Subdivisões:
→ Interesses Patrimoniais: Aumentar receitas, reduzir despesas, proteger o patrimônio estatal.
→ Atos de Gestão Administrativa: Decisões internas que dizem respeito ao funcionamento eficiente da máquina administrativa.
- Legitimidade: Um interesse público secundário só é considerado legítimo se não contrariar os interesses públicos primários. Quando um interesse secundário conflita com um primário, ele se torna ilegítimo e não pode ser considerado verdadeiramente “público”.
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Interações e Conflitos
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Conflito e Ilegitimidade:
→ Exemplo 1 de Ilegitimidade: Elevar impostos desproporcionalmente para aumentar a receita estatal, sem considerar o impacto negativo na população, é um interesse secundário que entra em conflito com o interesse público primário de garantir uma carga tributária justa e acessível.
→ Exemplo 2 de Ilegitimidade: seria pagar salários muito baixos aos servidores públicos ou indenizações irrisórias em desapropriações, onde o Estado busca reduzir gastos sem levar em conta os direitos fundamentais e o bem-estar dos cidadãos. - Coincidência e Legitimidade:
→ Exemplo 1 de Legitimidade: A escolha da proposta de menor preço em uma licitação para a aquisição de bens necessários ao atendimento das necessidades públicas. Nesse caso, o interesse secundário de economizar recursos coincide com o interesse primário de eficiência e de uso adequado do dinheiro público.
→ Exemplo 2 de Legitimidade é a atuação de sociedades de economia mista que, ao buscar lucro (interesse secundário), acabam proporcionando mais recursos ao Estado para a execução de serviços públicos, desde que não haja violação de direitos fundamentais, como o uso de mão-de-obra escrava.
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Conclusão
- A atuação da Administração Pública deve estar sempre orientada pelo interesse público primário, que deve prevalecer sobre qualquer outro tipo de interesse.
- O interesse público secundário é legítimo e válido apenas na medida em que não se oponha ao interesse primário e, preferencialmente, quando o complementa ou reforça.
- A compreensão e aplicação correta dessa distinção são essenciais para garantir a legitimidade e a moralidade dos atos administrativos.