Lei 9784/1999 Flashcards
Processo Administrativo Federal
Processo Administrativo Federal – Lei 9.784/1999
Definição:
- O processo administrativo é uma série de atos produzidosem sequência (coordenados) e voltados à prática de um ato administrativo ou à tomada de uma decisão administrativa final.
- É o INSTRUMENTO de trabalho utilizado pela ADM Pública para “ordenar” e “documentar” as informações;
⇘ Possibilita conservar o histórico dos fundamentos que culminam na prática do ATO;
⇘ Possibilita no controle dos princípios da Ampla defesa e contraditório;
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Finalidade:
- Permitir que a Administração Pública documente e organize informações necessárias para realizar atos administrativos;
Importância:
- Garante o registro histórico dos atos e fundamentos da Administração, observando princípios como o contraditório e a ampla defesa;
- Facilita o controle dos atos administrativos pela sociedade e por órgãos como o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário;
Exemplo Prático:
- Em um pedido de licença-capacitação de um servidor público, o processo reúne documentos como o parecer da chefia, a situação do servidor e o programa do curso. A decisão será registrada no processo.
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Diferença entre Processo e Procedimento:
- Procedimento: É o RITO! Conjunto de formalidades (rito) a serem observadas para a prática dos atos administrativos.
- Processo: É onde esse procedimento irá ser documentado;
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Relação com o Direito:
- A Constituição Federal (art. 5º, incisos LV e LXXVIII) assegura o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração dos processos administrativos;
- O servidor público estável só pode perder o cargo por meio de um processo administrativo com direito a ampla defesa (art. 41, §1º, II).
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PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO:
Mnemônico: SERá FÁCIL Pro MoMo
- SERá: Segurança jurídica; Eficiência Razoabilidade
- FÁCIL: Finalidade; Ampla defesa; Contraditório; Interesse público; Legalidade
- Pro MoMo: Proporcionalidade; Moralidade; Motivação
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Importante:
- Contraditório e Ampla Defesa: Assegurados tanto no processo judicial quanto no administrativo.
- Celeridade Processual: Garantia de uma tramitação ágil do processo.
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Dispositivos Importantes:
- Art. 1º da Lei 9.784/1999: Estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.
- Art. 50: Trata da motivação dos atos administrativos.
Delegação e Avocação:
- A Lei 9.784/1999 também trata de delegação e avocação de competência (art. 11 a 17), bem como da anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos (art. 53 a 55).
- Delegação: a autoridade reparte o exercício da competência (“manda para outros”);
- Avocação: a autoridade retira temporariamente do subordinado o exercício da competência (“traz para si”).
ATENÇÃO!!!!: Os atos administrativos que não podem ser objeto de delegação são expressos pelo seguinte mnemônico:
CENORA =
CE → Competência Exclusiva;
NO → NOrmativos (Atos Normativos);
RA → Recursos Administrativos;
Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade: por determinação legal, esses atos só podem ser exercidos por uma autoridade específica;
Edição de atos de caráter normativo: atos gerais e abstratos que disciplinam condutas e só podem ser editados por quem foi atribuída a competência;
Decisão em recursos administrativos: os recursos administrativos decorrem da hierarquia administrativa, devendo ser decididos por instâncias diferentes.
Abrangência e Aplicação
(Lei 9.784/1999)
Abrangência:
- Aplica-se à Administração Pública Federal DIRETA e INDIRETA;
- Inclui os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, quando exercendo funções administrativas.
Aplicação Subsidiária:
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 na esfera estadual ou municipal quando não houver legislação própria sobre o processo administrativo local (Quando houver lacunas).
Natureza da Lei:
- Não é uma lei de caráter nacional, ou seja, não é de aplicação obrigatória pelos Estados, DF e Municípios.
- Estados, DF e Municípios podem elaborar suas próprias normas para regulamentar processos administrativos.
Aplicação Subsidiária nos Processos Específicos:
- A Lei 9.784/1999 só se aplica subsidiariamente a processos administrativos federais que possuem lei específica.
-
Exemplos:
→ Processo Administrativo Disciplinar (PAD): Regido pela Lei 8.112/1990.
→ Prestação/Tomada de Contas: Regida pela Lei 8.443/1992. - OBS.: Art. 69 da Lei 9.784/1999: Processos administrativos específicos continuarão sendo regidos por suas leis próprias, aplicando-se a Lei 9.784 apenas de forma subsidiária em casos omissos.
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Resumo:
Aplica-se à Administração Pública Federal (direta e indireta).
Pode ser aplicada subsidiariamente em Estados e Municípios na ausência de legislação própria.
Nos processos com leis específicas, a Lei 9.784/1999 é subsidiária.
Princípios do Processo Administrativo
Princípios do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999)
Mnemônico: OF in² é GraVe
- Visam a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração Pública;
- Além dos princípios expressos no art. 2º (legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência), existem princípios implícitos aplicáveis ao processo administrativo.
1. OFICIALIDADE ou impulso oficial,
- Permite que a Administração Pública inicie e impulsione um processo administrativo por conta própria, sem a necessidade de provocação do administrado;
- A Administração tem o dever de tutelar o interesse público, o que justifica sua atuação de ofício nas fases de instauração, instrução e revisão de suas decisões;
→ Exemplo: A Administração pode requerer diligências ou revisar atos a qualquer momento, independentemente do pedido do particular.
2. Informalismo
- Estabelece que a obediência às formas no processo administrativo não é rígida como no processo judicial;
- Apesar de ser formal, o processo deve adotar formas simples e flexíveis, suficientes para garantir a segurança jurídica e o direito de defesa;
→ Exemplo: Um requerimento pode ser manuscrito, desde que cumpra a sua função.
3. Instrumentalidade das Formas
- Destaca que as formas processuais são meios para alcançar os objetivos do processo e, se a finalidade de um ato for alcançada, mesmo com um defeito formal, o ato pode ser considerado válido, desde que não prejudique as partes envolvidas.
→ Exemplo: Uma intimação que não siga todas as formalidades pode ser válida se o administrado comparecer ao processo, pois a finalidade (ciência do ato) foi cumprida.
4. Verdade Material
- A Administração pode realizar diligências de ofício para investigar e descobrir a verdade, pois a Administração deve buscar os fatos como realmente ocorreram, e não apenas se basear no que foi apresentado nos autos.
→ Exemplo: Em um processo licitatório, a Administração pode buscar informações em fontes externas para verificar a veracidade dos documentos apresentados.
5. Gratuidade
- Regra: não podem ser cobradas custas ou taxas processuais nos processos administrativos, exceto quando houver previsão legal em contrário.
→ Exemplo: A cobrança de taxa de inscrição em concursos públicos é permitida por previsão legal específica.
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Esses princípios implícitos garantem maior eficiência, flexibilidade e justiça nos processos administrativos, buscando sempre o interesse público.
ATENÇÃO: QUANDO EU FOR REVISAR, PRECISO REVISAR JUNTAMENTO COM OS PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS E IMPLÍCITOS DA ADM PÚBLICA!!!
Direitos e Deveres dos Administrados
(Lei 9.784/1999)
Direitos dos Administrados:
1. Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores públicos, que devem facilitar o exercício dos seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
2. Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, incluindo:
- Vista dos autos;
- Obtenção de cópias de documentos;
- Conhecimento das decisões proferidas (princípio da publicidade).
3. Obter uma decisão explícita da Administração, em qualquer processo em que figure como interessado (art. 48).
4. Formular alegações e apresentar documentos até antes da decisão, que serão considerados pela autoridade competente (princípio da verdade material).
5. Fazer-se assistir por advogado de forma facultativa, salvo quando a representação for obrigatória por lei.
- O administrado pode praticar atos processuais em seu nome (princípio do informalismo).
- A Súmula Vinculante nº 5 do STF esclarece que a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar (PAD) não viola a Constituição, desde que não haja previsão legal específica.
6. Garantia de celeridade processual: Direito à razoável duração do processo e a meios que garantam a rapidez em sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto administrativo (Art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Deveres dos Administrados:
- Expor os fatos conforme a verdade.
- Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
- Não agir de modo temerário (agir de forma imprudente, afoitada, anormal e precipitada).
- Prestar as informações solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Resumo: Os administrados possuem direitos que asseguram respeito, transparência e participação ativa no processo administrativo, além de garantias à defesa, inclusive sem advogado. Por outro lado, devem agir com verdade, boa-fé e cooperar com a Administração.
Início do Processo Administrativo
(Lei 9.784/1999)
Fases do Processo Administrativo:
1. Instauração:
- De ofício (iniciativa da própria Administração);
- A pedido (provocado pelo interessado).
2. Instrução: Coleta de provas, informações e documentos.
3. Decisão: Conclusão e julgamento do processo.
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Início do Processo:
1. De ofício ou a pedido (art. 5º):
- O processo pode ser iniciado pela Administração Pública de ofício ou mediante provocação do interessado (a pedido).
2. Requisitos do Requerimento Inicial (art. 6º): O requerimento deve ser por escrito, salvo nos casos em que for admitida solicitação oral, e deve conter:
- Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
- Identificação do interessado ou de quem o represente;
- Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
- Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
- Data e assinatura do requerente ou de seu representante.
3. Vedação de recusa imotivada* (art. 6º, parágrafo único)*:
- A Administração não pode recusar imotivadamente o recebimento de documentos;
- O servidor deve orientar o interessado para corrigir eventuais falhas no pedido.
4. Pedido de pluralidade de interessados (art. 8º):
Quando diversos interessados têm conteúdo e fundamentos idênticos, podem apresentar um único requerimento.
5. Autoridade competente (art. 17):
- Na ausência de competência legal específica, o processo deve ser iniciado pela autoridade de menor grau hierárquico que tenha poder de decisão.
Exemplo Prático:
- Se um cidadão submete um requerimento ao ICMBio com dados incompletos, o servidor não pode recusar o recebimento sem motivo. Deve orientar o cidadão sobre como corrigir o documento, em conformidade com o art. 6º, parágrafo único.
Legitimados no Processo Administrativo
(Lei 9.784/1999)
Quem pode intervir no processo administrativo?
O art. 9º da Lei 9.784/1999 lista os legitimados para atuar no processo administrativo, além de quem deu início ao processo (Administração ou administrado).
São considerados interessados:
-
Pessoas físicas ou jurídicas:
→ Que iniciam o processo como titulares de direitos ou interesses individuais;
→ Que atuam no exercício do direito de representação. -
Aqueles com direitos ou interesses afetados:
→ Pessoas que não iniciaram o processo, mas têm direitos ou interesses que podem ser afetados pela decisão a ser tomada no processo. -
Organizações e associações representativas:
→ Quando atuam para defender direitos e interesses coletivos. -
Pessoas ou associações legalmente constituídas:
→ Para a defesa de direitos ou interesses difusos (interesses que pertencem a um grupo indeterminado de pessoas, como o meio ambiente).
Resumo dos Legitimados:
1. Titulares de direitos individuais ou representantes legais;
2. Terceiros com interesses que possam ser afetados pela decisão;
3. Associações e organizações que defendem interesses coletivos;
4. Entidades legais para proteção de interesses difusos.
Impedimento e Suspeição
(Lei 9.784/1999)
Impedimento e Suspeição: Princípio da Impessoalidade
A aplicação dos conceitos de impedimento e suspeição visa garantir a imparcialidade dos agentes públicos ao conduzir processos administrativos, afastando situações que possam comprometer o julgamento justo.
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Impedimento (Art. 18)
O agente público está impedido de atuar no processo se:
- Interesse direto ou indireto na matéria;
- Já tiver atuado como perito, testemunha ou representante no processo;
- Se as situações acima envolvem seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
- Estiver litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge/companheiro;
Impedimento - Natureza Objetiva:
- Situações são objetivas e fáceis de identificar (ex.: ser perito ou testemunha é facilmente verificável nos autos).
- Dever do servidor: O servidor deve declarar seu impedimento à autoridade competente e se abster de atuar, sob pena de incorrer em falta grave (Art. 19).
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Suspeição (Art. 20)
A suspeição pode ser alegada quando o servidor ou autoridade:
- Tem amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
Suspeição - Natureza Subjetiva:
- Situações são subjetivas e dependem de avaliação (ex.: o que caracteriza uma “amizade íntima” pode variar).
- Faculdade do interessado: O interessado pode arguir a suspeição, mas o servidor não é obrigado a se declarar suspeito. A decisão de indeferimento da suspeição pode ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo (Art. 21).
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Diferença entre Impedimento e Suspeição:
- Impedimento: Presunção absoluta de parcialidade (juris et de jure). O servidor é obrigado a se afastar.
- Suspeição: Presunção relativa de parcialidade (juris tantum). Cabe ao interessado alegar, e o servidor não é obrigado a se declarar suspeito.
Resumo:
- Impedimento: Natureza objetiva; o servidor é obrigado a se afastar.
- Suspeição: Natureza subjetiva; o afastamento é facultativo e pode ser arguido pelo interessado.
Forma, tempo e lugar dos atos do processo
Forma dos atos processuais
- Regra geral: Não há exigência de uma forma rígida para os atos, exceto quando a lei expressamente o exige (art. 22, caput). Isso reflete o princípio da flexibilidade na condução dos processos administrativos.
- Vernáculo: Os atos devem ser “por escrito” (É a regra! Pois há atos da administração que sequer emitem som, como é o caso dos “sinais dos guardas de trânsito”), em língua portuguesa (vernáculo), com data, local e assinatura da autoridade responsável (§1º).
- Numeração e rubrica: As páginas do processo devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas (§4º).
- Reconhecimento de firma: Só será necessário quando a lei exigir ou houver dúvida sobre a autenticidade de assinaturas (§2º).
- Autenticação de documentos: A autenticação de cópias de documentos pode ser realizada pela própria administração, sem a necessidade de cartório (§3º).
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Tempo dos atos processuais
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Dias úteis e horário de funcionamento: Os atos devem ser realizados em dias úteis e durante o horário de funcionamento da repartição (art. 23, caput).
⇘ Exceção: Atos já iniciados podem ser concluídos fora do horário de expediente, caso o adiamento cause prejuízo ao procedimento ou à Administração (art. 23, parágrafo único). -
Prazo para a realização dos atos:
⇘ Padrão: seja por parte da Administração ou dos administrados = 5 dias, salvo motivo de força maior (art. 24, caput).
⇘ Esse prazo pode ser prorrogado por igual período (a lei fala em “até o dobro!), desde que justificado (§1º).
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Lugar dos atos processuais
- Preferência pela sede do órgão: Os atos devem ocorrer na sede do órgão, mas podem ser realizados em outro local, desde que o interessado seja notificado antecipadamente (art. 25).
-
Prioridade na tramitação: Alguns procedimentos têm prioridade garantida, como os que envolvem:
⇘ Idosos (com 60 anos ou mais);
⇘ Pessoas com deficiência física ou mental;
⇘ Pessoas com doenças graves, conforme lista exemplificativa da Lei (art. 69-A).
Obs.: A tramitação prioritária deve ser requerida pela parte interessada, sendo necessário apresentar prova da condição que justifique o benefício.
Intimação do Interessado no Processo Administrativo
(Lei 9.784/99)
Conceito:
A intimação é o ato de dar ciência ao interessado sobre decisões, diligências ou providências necessárias no processo, seja para seu conhecimento, seja para que tome medidas específicas.
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Elementos Essenciais da Intimação (Art. 26, §1º)
1. Identificação do intimado e do órgão responsável.
2. Finalidade da intimação.
3. Data, hora e local para o comparecimento.
4. Especificação se o interessado deve comparecer pessoalmente ou pode se fazer representar.
5. Informação sobre a continuidade do processo independentemente do comparecimento.
6. Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Exemplo prático: João é intimado por um órgão ambiental para esclarecer uma obra em terreno protegido. A intimação informa que ele deve comparecer na sede do órgão em três dias, às 14h, ou enviar um representante.
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Formas de Intimação (Art. 26, §3º)
1. Pessoalmente: Quando o interessado toma ciência no próprio processo durante seu comparecimento.
- Exemplo prático: Durante uma audiência, o advogado de Maria é informado de uma nova diligência a ser cumprida.
2. Via postal com aviso de recebimento.
- Exemplo prático: Pedro recebe uma carta registrada solicitando seu comparecimento à Receita Federal.
3. Telegrama ou outro meio eletrônico que assegure a ciência do interessado.
- Exemplo prático: Clara recebe uma intimação via e-mail certificada para realizar a renovação de documentos de uma licença.
4. Publicação oficial: Usada para intimar interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
- Exemplo prático: Um edital publicado em jornal oficial convoca proprietários desconhecidos de um terreno para se manifestarem em um processo de desapropriação.
ATENÇÃO: Não há preferência entre os três primeiros métodos, mas a publicação oficial é usada apenas quando os interessados são indeterminados ou desconhecidos.
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Prazos e Validade
1. Antecedência mínima de 3 dias úteis quando o comparecimento é exigido (Art. 26, §2º).
- Exemplo prático: José é intimado no dia 10 para comparecer no dia 15, respeitando o prazo mínimo de três dias úteis.
2. Nulidade da intimação: A intimação será nula se não seguir as regras legais, mas o comparecimento do interessado supre essa nulidade (Art. 26, §5º). Isso aplica o princípio da instrumentalidade das formas.
- Exemplo prático: Marta é intimada sem aviso adequado, mas, ao comparecer, essa falha formal é considerada suprida.
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Jurisprudência e Garantias
- Princípio da verdade material (Art. 27): O não comparecimento do intimado não implica confissão ou renúncia de direitos. O processo segue sem a sua manifestação, mas seu direito à ampla defesa é garantido.
⇘ Exemplo prático: Tiago não comparece à audiência marcada, mas isso não significa que ele perdeu o direito de se defender em outros momentos processuais.
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Jurisprudência STF (MS 27.227/DF)
- Caso a intimação por correios seja frustrada, a administração deve buscar outros meios de notificar o interessado. A publicação oficial só deve ser usada para casos de interessados indeterminados ou com domicílio desconhecido.
Instrução e Decisão
♦ Tema:
- Este flashcard mostra como a Administração Pública conduz a fase de instrução para coletar provas e como toma decisões fundamentadas no processo administrativo, sempre garantindo a participação e o direito de defesa dos interessados.
- A instrução e a decisão são etapas centrais em um processo administrativo. A instrução busca coletar dados e provas para fundamentar a decisão final da Administração
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Ponto 1: Instrução de ofício e participação do interessado
- A instrução é feita, na maior parte, por iniciativa da própria Administração Pública (de ofício), que pode realizar diligências e produzir provas. Contudo, o interessado também pode propor documentos, solicitar perícias e apresentar alegações (a pedido).
- Exemplo: Um cidadão solicitando a construção de uma calçada pode fornecer documentos de sua propriedade e sugerir testemunhas para corroborar a necessidade da obra.
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Ponto 2: Ônus da Prova
- O interessado tem o dever de provar os fatos que alega no processo - o ônus da prova é do interessado. Entretanto, se as informações necessárias já existirem em documentos de posse da própria Administração, a própria administração deve providenciar sua obtenção.
- Exemplo: Um servidor público que solicita aumento salarial precisa provar seu direito, mas, se os documentos já estão nos arquivos da Administração, ela deve buscá-los.
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Ponto 3: Recusa de Provas
- Provas podem ser recusadas quando forem** ilícitas, impertinentes ou desnecessárias**, ou seja, quando não agregarem ao processo ou forem proibidas pela lei.
- Exemplo: Um interessado quer apresentar uma gravação de uma conversa feita sem autorização judicial. A Administração pode recusar essa prova por ser ilícita.
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Ponto 4: Consultas e Audiências Públicas
- Quando o tema é de interesse geral, pode haver consultas públicas para que a sociedade se manifeste. Também pode haver audiências públicas para debater o assunto;
- A Administração deverá oferecer resposta fundamentada a todas as considerações recebidas, podendo elaborar uma resposta comum para atender às alegações substancialmente iguais;
- Exemplo: Uma prefeitura, ao decidir sobre mudanças no trânsito da cidade, abre uma consulta pública para ouvir a opinião dos moradores e realiza uma audiência para discutir as sugestões.
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Ponto 5: Intimações e Prazos
- A Administração intima os interessados a fornecer documentos ou prestar esclarecimentos, informando data e prazo para cumprimento. Se o interessado não atender, a Administração pode suprir a omissão, ou arquivar o processo;
- Intimação para a produção de uma prova ou a realização de diligência: antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização (art. 41);
Exemplo: Se o cidadão não entregar um laudo solicitado dentro do prazo, e o laudo for essencial, o processo pode ser arquivado por falta de elementos para decisão.
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Ponto 6: Pareceres de Órgãos Consultivos
- Em certos casos, são necessários pareceres técnicos de outros órgãos. O prazo para emissão é de 15 dias;
- Se for um parecer obrigatório e vinculante, a decisão final depende dele e o processo não terá seguimento;
- Exemplo: Um projeto de obra em área ambiental precisa de parecer de um órgão ambiental. Se o parecer não for emitido dentro do prazo, o processo pode ficar parado até que seja concluído.
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Ponto 7: Encerramento da Instrução e Decisão
- Após a fase de instrução, o interessado tem 10 dias para se manifestar;
- O prazo para a Administração decidir é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, desde que justificado;
Exemplo: Após concluir a coleta de provas, a prefeitura tem até 30 dias para decidir sobre a licença para uma nova construção.
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Ponto 8: Medidas Acautelatórias
- Em situações de risco iminente, a Administração pode tomar decisões urgentes, mesmo sem ouvir o interessado, para evitar danos ao patrimônio público ou ao erário.
- Exemplo: Se houver suspeita de fraude em um contrato público, a Administração pode suspender o pagamento sem ouvir a empresa envolvida, até que a situação seja investigada.
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Ponto 9: Acesso e Transparência
- Os interessados têm o direito de ter acesso ao processo e solicitar cópias dos documentos, salvo em casos de sigilo ou proteção à privacidade de terceiros;
- Exemplo: Uma pessoa que participa de um processo licitatório tem o direito de consultar todos os documentos relacionados à licitação, exceto os protegidos por sigilo comercial.
Decisão Coordenada
(Lei 14.210/2021)
Tema:
- A decisão coordenada foi incluída na Lei 9.784/99 pela Lei 14.210/2021 e envolve a participação de três ou mais órgãos, setores ou entidades para a tomada de decisões administrativas relevantes, de forma compartilhada, quando houver discordância que prejudique a celeridade do processo.
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Definição:
- A decisão coordenada é uma instância interinstitucional ou intersetorial que busca simplificar processos administrativos;
- Ela ocorre por meio da participação simultânea de autoridades decisórias e responsáveis técnico-jurídicos, com o objetivo de alcançar consenso e racionalidade em temas complexos.
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Requisitos para sua Aplicação (art. 49-A):
- Participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades;
- Relevância da matéria em discussão;
- Discordância que prejudique a celeridade da decisão administrativa;
Exemplo Prático:
Um plano nacional de vacinação precisa ser decidido. Setores técnico, jurídico e de gestão de riscos discordam sobre o prazo de execução (6, 8 ou 10 meses). Para acelerar a decisão, uma decisão coordenada é convocada, juntando representantes de todos os setores para simplificar o processo e resolver o impasse.
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Finalidade:
- A decisão coordenada visa a simplificação, racionalização e busca de consenso em processos decisórios que envolvem múltiplos atores, permitindo a participação simultânea dos órgãos envolvidos.
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Princípios Aplicáveis (art. 49-A, § 5º):
(Mnemônico: LETS)
- Legalidade;
- Eficiência;
- Transparência;
- Simplificação do procedimento e concentração de instâncias decisórias, quando necessário.
ATENÇÃO:
A simplificação só será utilizada quando necessário, e não de forma obrigatória.
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Responsabilidade e Limitações:
- Responsabilidade dos órgãos: Cada entidade mantém sua responsabilidade individual no processo, mesmo com a decisão coordenada (art. 49-A, § 4º).
- Exclusões: Não se aplica a:
1. Processos de licitação;
2. Poder sancionador ou;
3. Quando envolvem autoridades de poderes distintos (art. 49-A, § 6º).
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Convocação:
- Embora inicialmente houvesse disposições sobre quem pode convocar a decisão coordenada (autoridade máxima do órgão responsável), o artigo foi vetado. Portanto, não há clareza total sobre quem pode convocá-la.
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Funcionamento:
- Documentação: Cada órgão prepara um documento abordando a questão sob sua competência (art. 49-E).
- Reunião: Apenas matérias relacionadas ao tema convocado podem ser debatidas (art. 49-F). Caso haja discordância, ela deve ser fundamentada e acompanhada de propostas de solução (art. 49-F).
- Exemplo Prático:
Se uma decisão coordenada é convocada para discutir o tempo de execução de um projeto, não se pode discutir temas fora da pauta, como o orçamento. Caso um dos órgãos discorde, ele deve sugerir uma solução, como um novo prazo ou um método alternativo.
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Publicação da Ata (art. 49-G):
- A ata final incluirá os seguintes itens:
- Relato dos itens da pauta.
- Síntese dos fundamentos apresentados.
- Síntese das teses.
- Registro das soluções propostas.
- Posicionamento dos participantes.
- Decisão de cada órgão em sua competência.
- A ata será publicada no Diário Oficial da União, com os dados identificadores e o local para consulta.
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Importante:
Não vinculante: Apesar de a ata consolidar as orientações e decisões, ela não tem caráter vinculante após o veto do § 2º do artigo 49-G.
- Exemplo Prático:
Em um processo de decisão coordenada sobre a implementação de uma nova política pública, o resultado da ata serve como orientação futura, mas não obriga os órgãos a seguirem exatamente as mesmas decisões em casos semelhantes no futuro.
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Resumo Final:
- A decisão coordenada é uma ferramenta introduzida para melhorar a celeridade e a eficiência de decisões administrativas complexas que envolvem vários órgãos ou setores;
- Embora ainda não haja total clareza sobre alguns aspectos práticos devido a vetos na lei, seu objetivo é facilitar a tomada de decisões compartilhadas.
Desistência e Extinção do Processo Administrativo
Tema: Desistência e Extinção no Processo Administrativo (Lei 9.784/1999, Art. 51 e 52)
Conceito:
O interessado pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis por meio de manifestação escrita.
No entanto, a desistência ou renúncia não impede a continuação do processo caso a Administração entenda que o interesse público exige sua conclusão.
Exemplo Prático:
Um servidor que entra com um pedido de gratificação, ao mudar de ideia, desiste do processo. A Administração, entretanto, pode decidir manter o processo para orientar futuros casos semelhantes, mesmo após a desistência do servidor.
Regras Importantes:
Continuidade por Interesse Público: A desistência ou renúncia do interessado não impede o prosseguimento do processo se a Administração considerar que há interesse público envolvido (Art. 51, §2º).
Outros Interessados: A desistência de um interessado não afeta outros interessados que tenham se habilitado no processo (Art. 51, §1º).
Extinção do Processo: O processo pode ser extinto quando sua finalidade for alcançada, ou quando o objeto se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (Art. 52).
Aplicabilidade:
A Administração Pública pode seguir com processos de interesse público mesmo quando há desistência.
A extinção ocorre apenas em situações onde o processo perde sua relevância ou se torna impraticável.
Recurso Administrativo e Revisão do Processo
Conceito:
O recurso administrativo é o meio pelo qual o administrado contesta uma decisão da Administração Pública, solicitando que esta reavalie o caso. Pode ser interposto por razões de legalidade (por exemplo, falta de competência da autoridade ou ausência de direito de defesa) ou mérito (quando o interessado acredita que a decisão não foi a mais adequada).
Quem Pode Recorrer? (Art. 58)
Titulares de direitos/interesses que participaram do processo.
Interessados indiretamente afetados pela decisão.
Organizações e associações representativas de direitos coletivos.
Cidadãos ou associações que defendam interesses difusos.
Prazo e Procedimentos:
Prazo padrão: 10 dias, salvo disposições legais em contrário (Art. 59).
Exemplo: Em licitações, o prazo é de 5 dias úteis (Lei 8.666/1993).
Interposição do recurso: Feita por requerimento, com exposição dos fundamentos e possibilidade de anexar documentos (Art. 60).
Decisão: A autoridade deve decidir em até 30 dias, prorrogáveis por igual período, com justificativa (Art. 59, §1º).
Efeitos do Recurso:
Efeito devolutivo (Art. 61): O recurso não suspende automaticamente a decisão recorrida, ou seja, a decisão continua válida até que o recurso seja julgado.
Exemplo prático: Um comerciante que tem sua licença cassada pela Prefeitura recorre da decisão. Mesmo com o recurso, ele não pode exercer a atividade até que o recurso seja julgado.
Efeito suspensivo: Pode ser concedido pela autoridade competente se houver risco de prejuízo irreparável ao recorrente (Art. 61, parágrafo único).
Exemplo prático: Se a Administração perceber que manter a cassação da licença do comerciante causaria danos econômicos graves, pode suspender a decisão até o julgamento do recurso.
Tipos de Recursos Administrativos:
Recurso Hierárquico Próprio: Dirigido à autoridade superior dentro da mesma instituição (Exemplo: Superintendente da Receita Federal).
Recurso Hierárquico Impróprio: Dirigido a um órgão fora da linha hierárquica (Exemplo: CARF, em casos fiscais).
Decisão do Recurso:
A autoridade pode confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão anterior (Art. 64).
Reformatio in pejus: A autoridade pode agravar a situação do recorrente, desde que ele seja previamente notificado para apresentar novas alegações.
Revisão do Processo (Art. 65):
A revisão pode ser solicitada quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção.
Proibição de agravamento: Na revisão, não é permitido agravar a penalidade já aplicada (Art. 65, parágrafo único).
Exemplo prático: Um servidor punido com suspensão pode solicitar a revisão se surgirem novas provas que demonstrem sua inocência, mas a revisão não pode resultar em uma punição mais grave.
Exemplo Prático:
Um servidor público tem sua progressão de carreira negada por falta de critérios cumpridos. Ele recorre da decisão, alegando que não teve a chance de apresentar documentos comprobatórios. O recurso é analisado pela autoridade superior, que pode reavaliar a decisão, concedendo a progressão se constatar erro no processo anterior.
Importante:
A decisão do recurso é indelegável (Art. 13, II).
É vedada a exigência de caução ou depósito prévio para recorrer (Súmula Vinculante 21 do STF).
PRAZOS
Vamos usar um exemplo simples de um pedido de licença de funcionamento para uma loja, para explicar como esses prazos funcionam dentro do processo administrativo, com base na Lei 9.784/99.
- Pedido de licença e início do processo
João abriu uma loja e precisa de uma licença de funcionamento. Ele fez o pedido à prefeitura, que abriu um processo administrativo para analisar se pode conceder a licença. Nesse momento, a prefeitura tem o prazo de 30 dias para decidir o pedido, desde que todas as informações necessárias estejam no processo. - Pedido de documentos adicionais ou diligências
Durante a análise, a prefeitura percebe que faltam alguns documentos. Ela decide pedir a João que apresente esses documentos ou realizar uma diligência (investigação). Para isso, ela tem o prazo de 5 dias para intimar João e outros interessados, caso necessário.
João, por sua vez, recebe uma intimação para comparecer à prefeitura e trazer os documentos. Ele deve ser avisado com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência.
- João apresenta os documentos
João tem o prazo de 5 dias para responder à intimação da prefeitura e entregar os documentos. Esse prazo pode ser prorrogado, se justificado. - Instrução encerrada e manifestação do interessado
Quando a prefeitura coleta todos os documentos e encerra essa fase de coleta de informações, João tem o direito de se manifestar dentro do prazo de 10 dias, apresentando qualquer argumento ou explicação adicional. - Parecer técnico
Após João apresentar sua defesa ou não, a prefeitura pode encaminhar o processo para um órgão consultivo (como o departamento jurídico), que tem o prazo de 15 dias para dar seu parecer. - Decisão final
Com a instrução do processo encerrada, a prefeitura tem o prazo de 30 dias para tomar a decisão final, aprovando ou não a licença de funcionamento. - Recurso
Caso a prefeitura negue o pedido de licença, João pode recorrer. Ele tem o prazo de 10 dias para apresentar seu recurso. A prefeitura, por sua vez, tem até 30 dias para decidir esse recurso. - Reconsideração
Se João entra com um recurso, a autoridade que tomou a decisão tem 5 dias para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso ao superior, para que uma nova análise seja feita.
Resumo didático:
3 dias úteis: João precisa ser avisado com antecedência para apresentar documentos ou comparecer à prefeitura.
5 dias: É o prazo para João ou a prefeitura praticarem atos, como apresentar documentos ou reconsiderar decisões.
10 dias: João tem esse tempo para apresentar sua defesa ou recorrer.
15 dias: Tempo para um parecer técnico ser emitido.
30 dias: Prazo para a prefeitura decidir o pedido ou o recurso.
Esses prazos ajudam a garantir que o processo siga de forma ordenada, sem atrasos desnecessários, tanto para João quanto para a prefeitura.
Você disse:
Agora faça a mesma explicação envolvendo a administração pública
O ChatGPT disse:
ChatGPT
Vamos usar um exemplo envolvendo a Administração Pública que precisa comprar equipamentos de informática para uma escola. A compra será realizada por meio de um processo administrativo, e vou explicar como os prazos funcionam com base na Lei 9.784/99.
- Abertura do processo
A Administração Pública (prefeitura, governo estadual, etc.) percebe que uma escola está precisando de novos computadores. Ela inicia um processo administrativo para avaliar a compra dos equipamentos. A partir do momento em que a instrução do processo está completa, a Administração tem 30 dias para tomar a decisão final sobre a compra. - Pedido de documentos ou diligências
Durante a análise, a equipe administrativa nota que alguns documentos estão incompletos ou precisa de uma investigação extra (como verificar o orçamento ou cotação de preços). Ela ordena uma diligência ou pede documentos adicionais. Para isso, a Administração tem o prazo de 5 dias para intimar as empresas que participam da licitação, solicitando que apresentem os documentos necessários.
Essas empresas ou pessoas interessadas precisam ser intimadas com 3 dias úteis de antecedência caso precisem comparecer fisicamente à repartição para entregar documentos.
- Empresas apresentam documentos
As empresas que estão participando do processo de licitação têm 5 dias para entregar os documentos solicitados pela Administração, como suas cotações ou propostas de preços. - Final da instrução e manifestação dos interessados
Quando a Administração Pública encerra a fase de coleta de informações, as empresas participantes da licitação têm o direito de se manifestar. Elas podem dar explicações ou fazer considerações dentro de um prazo de 10 dias. - Parecer técnico
Se for necessário consultar um órgão consultivo da Administração (como o departamento jurídico ou uma equipe técnica para verificar se as propostas estão dentro do padrão), esse órgão tem 15 dias para emitir seu parecer técnico sobre as propostas recebidas. - Decisão final
Depois que todos os documentos e pareceres foram analisados, a Administração tem o prazo de 30 dias para decidir qual empresa venceu a licitação e será contratada para fornecer os computadores. - Recurso das empresas
Caso alguma empresa que participou da licitação não concorde com a decisão, ela pode apresentar um recurso dentro de 10 dias. Se a empresa sentir que a decisão foi injusta, ela pode solicitar a reavaliação, indicando o motivo de sua discordância. - Reconsideração
Se uma empresa apresenta o recurso, a autoridade que tomou a decisão inicial tem 5 dias para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso a uma autoridade superior para reavaliação.
A Administração Pública, então, tem 30 dias para decidir esse recurso e dar a resposta final.
Resumo didático:
3 dias úteis: A Administração deve intimar as empresas ou participantes com antecedência para entregar documentos ou comparecer.
5 dias: É o prazo para os participantes ou a Administração realizar atos, como apresentar documentos ou reconsiderar decisões.
10 dias: As empresas têm esse tempo para se manifestar ou apresentar recursos.
15 dias: Prazo para que um parecer técnico seja emitido pela equipe consultiva.
30 dias: A Administração tem esse tempo para tomar a decisão final sobre o processo ou sobre o recurso apresentado.
Esses prazos garantem que o processo administrativo seja rápido e organizado, permitindo que tanto a Administração quanto os interessados (como as empresas) saibam quando cada ação precisa ser tomada e quando esperar uma decisão.