Estado, Governo E Administração Pública Flashcards
ESTADO
● Conceito: Pessoa jurídica SOBERANA de direito público interno, capaz de adquirir direitos e obrigações na ordem jurídica;
● Estado de Direito: É aquele juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis, ou seja, ao mesmo tempo em que cria leis, também está sujeito a eles;
Obs: Esse conceito surgiu para fazer frente ao Estado Absolutista e assim impor “freios” à atividade estatal;
● ESTADO DE DIREITO: Cria e se submete às leis;
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● Elementos de Estado
>O Estado é formado por 3 elementos indissociáveis e indispensáveis:
°Território (Base física);
°Povo (Componente humano - pessoas);
°Governo Soberano (Elemento condutor, detentor da soberania);
》A vontade do Estado deriva da vontade do povo;
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●Poderes do Estado
Segue a lógica concebida por Montesquieu: A tripartição de poderes, sendo eles: Legislativo, Executivo e Judiciário (art 2° CF-88);
°A finalidade da tripartição de poderes é evitar que todo o poder se concentre nas mãos de uma única pessoa ou órgão, como também para especializar as funções básicas do Estado;
°Legislativo: Sua função TÍPICA é a de ser responsável pela elaboração de leis;
°Executivo: Sua função TÍPICA é a de ser responsável pela função administrativa, ou seja, a execução das leis;
°Judiciário: Função TÍPICA: Exerce a função judicial/jurisdicional, ou seja, aplica as leis para a solução de conflitos entre os litigantes;
ATENÇÃO: Não há exclusividade no exercício das funções típicas, e sim preponderância. Cada poder pode exercer outra função de outro poder de forma ATÍPICA;
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●FORMA DE ESTADO: (Bizu - Forma de Estado = FEderação)
1- Estado Unitário: centralização política, onde o poder político central conduz toda a população em todo território nacional, nos níveis local, regional e nacional;
Ex: Uruguai;
2- Estado Federado (complexo ou composto): descentralização política, onde existem poderes políticos distintos e autônomos (União, Estados, DF e Municípios) coexistindo num mesmo território, dividindo responsabilidades nos níveis local, regional e nacional.
Ex: Brasil
Obs: Não Existe relação de hierarquia ou subordinação entre os entes políticos, pois são todos autônomos política, administrativa e financeiramente (art 18 CF-88);
○ Autonomia = auto-organização, autogoverno e autoadministração (é esta última capacidade que interessa ao direito Administrativo);
GOVERNO
●Conceito: É a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem vigente.
Ou seja, o Governo é o responsável pela função política do Estado, relacionadas à criação, inovação, comando, coordenação, direção e fixação de diretrizes e políticas públicas gerais;
°Caracterizado pela INDEPENDÊNCIA e DISCRICIONARIEDADE (Que tem certa liberdade de DECISÃO);
● O conceito de governo possui três sentidos:
°em sentido formal: é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
°em sentido material: é o complexo de funções estatais básicas;
°em sentido operacional: é a condução política dos negócios públicos.
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SISTEMA DE GOVERNO (Bizu - SIstema de GOverno = SIGO o Presidente = Presidencialismo)
°É a relação entre os poderes Legislativo e Executivo no exercício de suas funções governamentais;
° Presidencialismo (duo) X Parlamentarismo (uno)
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●FORMA DE GOVERNO (Bizu - FOrma de GOverno = FOGO na República)
°Tem por característica a eletividade e a temporalidade dos mandatos do chefe do poder executivo, o qual possui o dever de prestação de contas
° República X Monarquia
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
● Em sentido RESTRITO¹, envolve todo o aparelhamento estatal voltado à execução das políticas públicas.
Ou seja, contrapõe-se ao conceito de governo, pois enquanto este estabelece as políticas públicas, a administração pública as executa através dos atos de execução (os Atos Administrativos);
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¹ATENÇÃO: A Administração Pública pode ser estudada em sentido AMPLO e sentido RESTRITO¹:
*SENTIDO AMPLO:
SUBJETIVO: Envolve não só os órgãos administrativos como também os ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS SUPREMOS;
OBJETIVO: Envolve nao só as funções administrativas como também as função política ou de governo;
*SENTIDO RESTRITO¹:
É o critério adotado pelo Brasil, pois só a LEI é quem diz quem faz parte da Administração Pública. Esse critério é ainda dividido em 2 vertentes:
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》 FORMAL, SUBJETIVO ou ORGÂNICO (Os executores da atividade pública - “Quem”):
Esse conceito leva em conta os sujeitos (Atores), ou seja, o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas (M.E.D.U. e F.A.S.E.) que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas.
Conceito do Sentido Formal/Subjetivo/Orgânico: o “conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado;
ATENÇÃO:
As pessoas físicas que assumem funções públicas ajudando em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público. Porém, não é correto afirmar que tais pessoas integram a administração pública em sentido subjetivo, pois não existe lei que contenha tal previsão.
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》MATERIAL, OBJETIVO e FUNCIONAL (A própria atividade administrativa - “O QUE”);
Esse conceito abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado.
*Atividades administrativas (objeto):
1- Polícia administrativa:
1.1- Atividade administrativa que implica em restrições ou condicionamentos aos direitos individuais em prol do interesse coletivo;
1.2- É exercido através de ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalizações e sanções;
2- Serviços Públicos:
2.1- Toda atividade executada pelo poder público ou por particulares visando satisfazer as necessidades coletivas;
2.2- Predominantemente executada pelo poder público;
2.3- Serviço Postal, serviços de telecomunicações, transporte, Água, energia…;
3- Fomento:
3.1- É o incentivo à iniciativa privada de interesse ou utilidade pública;
3.2- Através de concessão de benefícios, incentivos fiscais, financiamentos sob condições especiais…;
4- Intervenção (Controle):
4.1- Tipo 1: Regulamentação e Fiscalização da atividade econômica de natureza PRIVADA (Intervenção Indireta) como também na atuação econômica do próprio Estado (Intervenção Direta);
4.2- Tipo 2: Intervenções Estatais na propriedade privada;
4.2.1- Tombamento, Requisições, Desapropriações, servidão…;
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● Administração EXTROVERSA x INTROVERSA
° Extroversa (Interesse público PRIMÁRIO): Pode-se associar esse conceito ao de Administração Pública no sentido MA.OB.FU., pois se trata das atividades finalisticas da Administração.
° Introversa (Atividades instrumentais do Estado): Trata-se das ações que ocorrem dentro do núcleo estatal. A administração introversa é considerada instrumental em relação à extroversa, pois servem de instrumento para a efetivação das relações externas, estas, de cunho finalístico.
Direito Privado x Direito Público
O Direito é dividido em dois ramos principais: Público e Privado;
● Privado
- Interesse das Partes (Regula a atuação das partes);
- Autonomia de Vontade;
- Relação de igualdade (Horizontal);
● Público (tem precedência nos balizamentos das atividades Estatais):
- Interesse coletivo (Regula a atuação do Estado);
- Presença do Estado;
- Relação de superioridade (Vertical);
Obs: A atuação Estatal é regida predominantemente pelo direito público, mas não exclusivamente, pois haverá casos onde ela estará competindo em igualdade de condições, por exemplo, na venda de petróleo, dessa forma sendo regida PREDOMINANTE pelas regras do direito Privado (jamais de forma exclusiva);
Conceito de Direito Administrativo
O direito Administrativo disciplina a Função Administrativa do Estado:
1- Organiza a administração;
2- Relação Estado / Participantes de licitação;
3- Relação Estado / Servidores e Empregados
4- Conduta de Agentes públicos;
5- Na prestação de serviços públicos;
6- Intervenção do Estado na propriedade privada;
》Resumo de conceitos formulados pelos autores modernos:
° Celso Antônio Bandeira de Melo
Direito administrativo é “o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.
° Hely Lopes de Meireles
Direito administrativo consiste no “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
° Maria Sylvia Zanella Di Pietro
“Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativistas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
° José dos Santos Carvalho Filho
“Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.
° Marçal Justen Filho
“O direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam a atividade administrativa pública necessária à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho”.
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Conceitos de Dir. Administrativo
1- Pelo critério TELEOLÓGICO:
É o sistema de princípios jurídicos e de normas que regulam a atividade do Estado para o cumprimento dos seus fins, de utilidade pública.
2- Pelo critério das RELAÇÕES JURÍDICAS:
É o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
3- Pelo critério LEGALISTA (Exegética, Caótica, Empírica):
É o conjunto de regras expressas em Leis e Regulamentos, desprezando a carga normativa dos princípios.
4- Pelo critério NEGATIVO ou RESIDUAL:
São todas as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluindo as funções Legislativa e Jurisdicional.
5- Critério da Distinção entre atividade jurídica e social do Estado:
É o ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não-contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
Objeto do direito Administrativo
》O direito administrativo tem como OBJETO as atividades de administração pública em sentido formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.
》Estuda a administração pública, seja ela entendida como Função administrativa, seja entendida como Organização Administrativa;
》Busca identificar os Atos ou Situações Regulamentadas pelo Direito Administrativo;
》O que ele abrange?
- Todas as relações internas à administração pública (entre órgãos, entidades e seus agentes;
- As relações entre Administração e Administrados, regidas tanto pelo direito público como TAMBÉM pelo direito Privado;
- As atividades da administração pública em sentido material (MA.OB.FU.) exercidas por particulares sob regime de direito público. Ex: prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão;
Fontes do Direito Administrativo
São Fontes do direito administrativo:
•Lei;
•Doutrina;
•Jurisprudência;
•Costumes;
》Fontes DIRETAS: São autossuficientes para gerar regra jurídica;
Ex: Lei / Lei+Jurisprudência / Lei+Juris+Costumes;
1- Primária/Primordial:
1.1- Lei (Fonte principal/formal)
1.1.1- Constituição/Lei/Atos Normativos;
1.2- Súmula Vinculante
1.2.1- Tem caráter obrigatório;
1.2.2- Tem eficácia Erga Omnes (Para todos);
1.2.3- Só quem faz é o STF;
》Fontes INDIRETAS (Fontes não escritas e/ou não organizadas)
2- Secundárias (Acessórias/Informal): É dependente das primárias. Não é autossuficiente para gerar regra jurídica;
Ex: Decretos / Regulamentos / estatutos / regimentos…
2.1- Doutrina
2.1.1- São ensinamentos Jurídicos;
2.1.2- “Lição dos estudiosos”;
2.2- Jurisprudência
2.2.1- São entendimentos dos tribunais;
2.2.2- Servem como direcionamento:
2.2.3- Criado somente pelo STF ou STJ;
Obs: É importante lembrar que existem algumas fontes jurisprudenciais de observância obrigatória, como as Súmulas Vinculantes e as decisões com eficácia erga omnes (eficácia “para todos”, a exemplo das decisões nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIn).
2.3- Costumes
2.3.1- São práticas repetidas com consciência de Obrigatoriedade;
2.3.2- Usadas na falta de uma lei;
2.3.3- São encontrados na sociedade;
2.4- Praxe:
2.4.1-Sao encontradas no interior da Administração;
Obs: os costumes e as praxes são fontes não organizadas, ou seja, não escritas ou não formais, mas sim substanciais ou materiais (≠ fontes formais);
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ATENÇÃO:
1- O direito Administrativo não se encontra código, ou seja, não existe um “Código Administrativo”, a exemplo do Código Civil, Penal, Tributário;
2- As normas do direito administrativo estão dispensas por todo o ordenamento jurídico;
3- Somente as fontes primárias ter força para inovar na ordem jurídica, criando um direito novo;
4- Alguns autores consideram os Tratatos e Acordos internacionais como fontes do direito administrativo;
Ex: Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, firmada em 2003;
5- O sistema de precedentes (stare decisis) ganhou força com o novo CPC, que é a observância de precedentes com a chamada repercussão geral que visa não contrariar as súmulas ou Jurisprudências dominantes;
Sistemas Administrativos
1- É o sistema usado para a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo poder público em qualquer dos seus departamentos de governo;
Existem dois Sistemas:
1- Sistema Francês ou do contencioso administrativo:
Não é o sistema adotado pelo Brasil
1.1- Conhecido pela dualidade de jurisdição, nesse sistema os litígios dentro da Administração Pública são resolvidos pela própria administração mediante a atuação de tribunais de índole administrativa, e não na justiça comum;
2- Sistema inglês ou de jurisdição única (una):
É o sistema adotado pelo Brasil
2.1- É aquele em que todos os litígios (de natureza administrativa ou que envolvam interesses exclusivamente privados) podem ser levados ao Poder Judiciário, pois ele é o único que tem autoridade para proferir decisões com força de coisa julgada (caráter conclusivo de litígios);
ATENÇÃO
1- O Judiciário não controla os atos políticos em razão do princípio da separação dos Poderes;
Exceção: o controle judicial dos atos políticos será possível caso ofendam direitos individuais ou coletivos, ou contenham vícios de legalidade ou constitucionalidade.