Organização Administrativa Flashcards

1
Q

Diferenças entre EP x SEM

A
1. FORMA JURÍDICA 
(SEM só pode der Anônima)
2. COMPOSIÇÃO DO CAPITAL 
(EP 100% Cap. Público)
3. FORO PROCESSUAL 
(para entidades federais) 

EP (Empresa Pública)
Qualquer forma administrativa de direito.
(unipessoal, pluripessoal e SA).
EP só admite capital PÚBLICO.

SEM (Sociedade de Economia Mista), tem forma jurídica de Sociedade ANÔNIMA (SA), cujas AÇÕES com direito a voto pertençam EM SUA MAIORIA à U, E, DF e M.
A MAIORIA do Capital Social de uma SEM é Público.
São reguladas pela Lei das SAs (6.404/1976).

EP podem ter CAPITAL dividido entre COTAS ou AÇÕES.
SEM o capital de NECESSARIAMENTE ser dividido em AÇÕES.

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2
Q

Qual a diferença entre Entidade Política e Entidade Administrativa?

A

Entidade Política (Adm DIRETA) possui capacidade para EDITAR ATOS NORMATIVOS que INOVAM na ordem jurídica (criam leis), criando direitos e obrigações. (autogoverno e auto-organização).

Entidade Adminstrativa (Adm Indireta) apenas possui a capacidade de autoadministração, prestam os próprios serviços. (ex. Univ. Federais - Autarquia, Petrobrás - Soc. de economia mista.

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3
Q

Quais são as Entidades Administrativa

A
  1. Autarquias (Anatel, Enel, Univ. federais, INSS…)
  2. Fundações Públicas
  3. Sociedades de Economia Mista (Petrobrás)
  4. Empresas Públicas (EPL - Empresa de Planejamento e Logística S.A.)

*As autarquias são criadas pela lei,
MAS as EMPRESAS PÚBLICAS, têm sua criação AUTORIZADA pela lei, sendo que a
EFETIVA CRIAÇÃO ocorre com o REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS EM CARTÓRIO.

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4
Q

O que é Controle Finalístico?

A

Controle exercido pela Administração direta sobre a indireta.
Com o objetivo de garantir que a entidade
administrativa esteja realizando adequadamente a sua finalidade!

É um controle LIMITADO, que necessita
de EXPRESSA PREVISÃO LEGAL que determine os MEIOS de controle, os ASPECTOS a serem controlados e as OCASIÕES em que
ocorrerá.

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5
Q

AUTARQUIAS

A

Personalidade jurídica de direito PÚBLICO;
Somente CRIADA por LEI;
Descentralização por Outorga;
Administração INDIRETA;

EXCLUINDO-SE os serviços e atividades de cunho econômico e mercantil;
PODENDO EXERCER PODER DE POLÍCIA;
Desempenha SERVIÇOS ESPECÍFICOS;
Tem autonomia para Autoadministração;
Sujeição a CONTROLE FINALÍSTICO (ou tutela);
Não subordinada a nenhum Órgão;
NÃO há HIERARQUIA;
Pessoal regime ESTATUTÁRIO;
Bens Impenhoráveis e Imprescritíveis;
PODE PRECATÓRIOS;
Tem prazos processuais em dobro;
Duplo grau de jurisdição obrigatório;
Prescrição quinquenal (5 anos prescreve);
Tem IMUNIDADE de IMPOSTOS, sobre patrimonio, renda e serviços. (imunidade recíproca)

Submetem-se à TUTELA do MINISTÉRIO do respectivo setor.

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6
Q

O que são cláusulas exorbitantes?

A

Cláusulas em Contratos Administrativos (de direito público), que asseguram a posição de SUPERIORIDADE da Adminstração ante o Adminstrado.

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7
Q

ÓRGÃOS PÚBLICOS…(BIZU)

A

NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, por isso, não possuem capacidade processual para defesas de suas prerrogativas.

NÃO podem SER CRIADOS, EXTINTOS ou ter aumento de despesas por Decreto.

SOMENTE podem ser CRIADOS ou EXTINTOS POR LEI.

Podem ocorrer na Adm. DIRETA E INDIRETA.
(Exs:
Ministérios são Órgãos da Adm. Direta.
Regionais de Autarquias são Órgãos da Adm. Indireta).

Compete privativamente ao Presidente da Rep., mediante decreto, dispor sobre a ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO dos Órgãos Públicos, somente.

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8
Q

Descentralização ADMINISTRATIVA / OUTORGA (SERVIÇOS, TÉCNICA ou FUNCIONAL)

A

Mesmas regras de Autarquias:

  • exige LEI
  • dá origem à Adm INDIRETA
  • transfere TITULARIDADE do serviço
  • presunção de definitividade (diretores tem mantato fixo)
  • tutela ou controle finalístico
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9
Q

Descentralização por COLABORAÇÃO / DELEGAÇÃO

A
  • ATO ADMINISTRATIVO
  • Transfere a EXECUÇÃO de um serviço a uma pessoa jurídica
  • MANTÉM a titularidade do serviço
  • Contrato de Concessão ou Permissão (por prazo determinado)
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10
Q

Descentralização POLÍTICA (Territorial ou Geográfica)

A

Ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que NÃO DECORREM do ente central. (União)
É a situação dos ESTADOS-MEMBROS da federação e dos Municípios, que RECEBEM ATRIBUIÇÕES DIRETAMENTE DA CF.
Capacidade Adm GENÉRICA.

Atualmente não existem Territórios Federais no Brasil.

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11
Q

DESCENTRALIZAÇÃO X DESCONCENTRAÇÃO

A

Descentralização:
Repartição das funções ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS / PESSOAS DISTINTAS: de um lado, o Estado e, de outro, a pessoa física ou jurídica que recebe a atribuição de prestar o serviço.

Desconcentração:
Repartição de funções entre MAIS DE UM órgão de uma MESMA administração.

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12
Q

ENTES DE COOPERAÇÃO

A

PJ de Direito PRIVADO que prestam serviços NÃO EXCLUSIVOS do Estado.
NÃO compõem a Adm Pública, integram o TERCEIRO SETOR.

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13
Q

Pessoas Jurídicas de Direito Público vs Privado

A

Empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, SEMPRE!

Conselhos Consultivos e Organizações Sociais NÃO compõem a administração indireta.

As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS são entidades do TERCEIRO SETOR que firma, com o poder público, o contrato de gestão.

Já a expressão “conselho consultivo” possui vários sentidos, como por exemplo de um conselho consultivo que emite opiniões sobre a gestão de determinada empresa ou sobre a atuação da Administração Pública (neste último caso, eles teriam um papel de apoio à participação social).

Em qualquer caso, eles NÃO compõem a Administração.

Dentre elas, somente as autarquias e as fundações públicas de direito público é que tem regime jurídico de direito público.

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14
Q

ÓRGÃOS PÚBLICOS - Independentes

A
  1. São os originários da Constituição Federal:
    Presidência da República,
    Câmara dos Deputados,
    Senado Federal,
    STF,
    STJ e demais tribunais,
    TCU,
    MPU etc.
    (e seus representantes simétricos nos entes da Federação).
    Estão no ÁPICE da pirâmide governamental, NÃO TEM qualquer subordinação hierárquica ou funcional. São também chamados de órgãos PRIÁRIOS.

Exercem PRECIPUAMENTE funções políticas, judiciais ou quase judicias, outorgadas diretamente pela Constituição para serem desempenhadas por seus membros, conhecidos como agentes políticos.

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15
Q

ÓRGÃOS PÚBLICOS - Autônomos

A
  1. Estão localizados na CÚPULA da Administração, imediatamente ABAIXO dos INDEPENDENTES e diretamente SUBORDINADOS a seus chefes.

Possuem AMPLA AUTONOMIA administrativa, financeira e técnica.

Caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de PLANEJAMENTO, supervisão, coordenação e controle. 
São exemplos: 
MINISTÉRIOS
SECRETARIAS de ESTADO
SECRETARIAS dos Municípios 
Advocacia-Geral da União (AGU), etc
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16
Q

ÓRGÃOS SUBALTERNOS

A
  1. São os órgãos que exercem PREDOMINANTEMENTE atribuições de EXECUÇÃO, com REDUZIDO PODER decisório.
    Encontram-se subordinados a vários níveis hierárquicos superiores.
    Destinam-se à realização de serviços de rotina, cumprimento de decisões, atendimento ao público, etc.

São exemplos as PORTARIAS e seções de expediente.

17
Q

ÓRGÃOS PÚBLICOS - Superiores

A
  1. São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas
    SEMPRE ESTÃO SUJEITOS À SUBORDINAÇÃO E CONTROLE HIERÁRQUICO de uma chefia
    mais alta.
NÃO tem AUTONOMINA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. 
Representam as primeiras REPARTIÇÕES
dos órgãos independentes a autônomos, recebendo diferentes denominações, como: 
gabinetes, 
secretarias-gerais, 
inspetorias-gerais, 
procuradorias, 
coordenadorias, 
departamentos, 
divisões, etc.
18
Q

EMPRESAS PÚBLICAS
(EP: Correios, Caixa Econômica Federal, BNDES)
(SEM: Petrobrás, BB, Bco Amazônia)

A
  • Administração INDIRETA
  • Direito PRIVADO
  • Criadas POR LEI
  • Capital 100% PÚBLICO
  • Podem explorar ATIV. ECONÔMICA ou prestar SERVIÇOS públicos

Dividem-se em:
EP
SEM

19
Q

Administração INDIRETA compreende as entidades:

A
  1. AU
  2. FP
  3. EP
  4. SEM
20
Q

Traços COMUNS entre EP x SEM

A

a) Criação e extinção AUTORIZADAS por LEI;
b) Personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO;
c) SUJEIÇÃO ao CONTROLE estatal;
d) Derrogação PARCIAL do regime de direito privado por normas de direito público: SUJEIÇÃO a
um regime jurídico misto (híbrido), com parte das normas de direito público, e outras, de
direito privado;
e) VINCULAÇÃO aos FINS definidos na lei instituidora;
f) Atividades de natureza ECONÔMICA.

21
Q

CRIAÇÃO de EP/SEM

A

A criação das empresas públicas e das sociedades de economia mista NÃO É REALIZADA POR LEI, mas apenas autorizada.

  1. AUTORIZAÇÃO de lei específica (autorizativa)
  2. Edição do ATO CONSTITUTIVO
  3. REGISTRO no órgão competente que dá início à personalidade jurídica da entidade. (legislação prevista para empresas PRIVADAS).

*somente após o REGISTRO do Ato Constitutivo, a EP ou SEM nasce efetivamente.

22
Q

EXTINÇÃO de EP/SEM

A

Para a extinção das EP e das SEM, por outro lado, NÃO EXITE lei específica.

Para o STF, basta uma AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA GENÉRICA prevista em lei que veicule programa de desestatização, para autorizar a desestatização (privatização ou extinção) de empresa estatal.

Por exemplo, o Programa Nacional de Desestatização – PND (Lei 9.491/1997) e o Programa de Parceria de Investimentos (Lei 13.334/2016) autorizam genericamente a desestatização de empresas estatais.

Somente será exigida autorização legislativa ESPECÍFICA quando a própria lei que autorizou a criação exigir que a extinção dependerá de autorização legislativa específica.

Assim, o Poder Executivo NÃO PODERÁ dar fim às EP e SEM por ato de sua competência EXCLUSIVA, reclamando a autorização do Poder Legislativo, SEJA POR LEI GENÉRICA OU ESPECÍFICA.

23
Q

Atividades que podem ser desenvolvidas por EPs e SEMs:

A

As empresas públicas e sociedades de economia mista podem exercer dois tipos de atividade:

a) explorar ATIVIDADE ECONÔMICA;

Devem se sujeitar ao regime próprio das empresas PRIVADAS, inclusive quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. O OBJETIVO
dessa regra é evitar um desequilíbrio no mercado.

b) prestar SERVIÇO PÚBLICO.

Elas NÃO PODEM ser exercer QUALQUER TIPO de serviço público.
Estão VEDADAS atividades TÍPICAS DE Estado, aquelas que só podem ser prestadas por pessoas jurídicas de direito PÚBLICO.

24
Q

Lei 13.303/2016, art 85, caput.
(lei das ESTATAIS)
Controle e Supervisão das Empresas Públicas

A

NÃO EXISTE HIERARQUIA as entidades administrativas e o ente instituidor, mas tão SOMENTE VINCULAÇÃO para fins de tutela ou supervisão ministerial.

A Lei 13.303/2016, EXMPRESSAMENTE estabelece (art. 85, caput) que os órgãos de controle externo (TCU) e interno fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista, inclusive se DOMICILIADAS NO EXTERIOR.

25
Q

Lei 13.303/2016 - art 87, caput.

A

O CONTROLE das despesas será feito PELOS ÓRGÃOS de controle interno E PELO TRIBUNAL DE CONTAS competente, FICANDO AS EP e as SEM responsáveis PELA DEMONSTRAÇÃO DE LEGALIDADE E REGULARIDADE do uso de seus recursos.

26
Q

Resumindo EP e SEM

A

TODAS as EPs e SEM possuem:

  • personalidade jurídica de direito PRIVADO
  • a banca tentará confundir dizendo “Empresa Pública FEDERAL”, ainda assim, possui regime jur. de direito PRIVADO;
  • REGIME jurídico HÍBRIDO (ou público)
  • Quando explorando atividade econômica, sujeitam-se PREDOMINANTEMENTE ao regime de direito PRIVADO;
  • Quando prestando serviços públicos, PREDOMINANTEMENTE ao direito PÚBLICO.
27
Q

BENS (Patrimônio) das EPs

A

São bens PRIVADOS.
NÃO estão PROTEGIDOS pela impenhorabilidade e imprescritibilidade.

*porém, nas ETATAIS prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO, os bens diretamente relacionados à prestação do serviço, gozam dos mesmos atributos dos bens públicos, em razão do princípio da CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

**NÃO se sujeitam ao regime FALIMENTAR, INDEPENDENTEMENTE da atividade que desempenham.

28
Q

Benefícios/Privilégios fiscais (tributos)

A

Regra: NÃO PODE

Exceções:

a) se forem também extensivos ao setor privado; ou
b) atuar em MONOPÓLIO, ainda que, explore atividade econômica

29
Q

PRESCRIÇÃO

A

AUTARQUIAS: As dívidas e os direitos de terceiros prescrevem em 05 anos.

EP e as SEM se submetem ao regramento previsto no Código Civil. O art. 205 do CC dispõe que a prescrição ocorrerá em 10 anos, quando a lei não fixar prazo menor;

e o art. 206 estabelece diversos prazos de prescrição, para várias situações diferentes.

*as EP e SEM NÃO se submetem ao PRAZO QUINQUENAL (05) de prescrição.

30
Q

REGIME de PESSOAL

A

O regime de pessoal em Fundação PÚBLICA de direito PRIVADO é CELETISTA.

Mas aplicam-se as mesmas regras constitucionais:

  • VEDAÇÃO à acúmulo de cargos
  • aprovação por CONCURSO PÚBLICO
  • TETO constitucional REMUNERATÓRIO

São “Empregados Públicos”:

  • vínculo contratual
  • não tem estabilidade
  • sujeitos a improbidade/penal

Foro: Justiça do Trabalho

31
Q

PRERROGATIVAS PROCESSUAIS

vantagens processuais

A

PRAZO EM DOBRO para manifestações processuais

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO

32
Q

Fundações Públicas (FP)

*única entidade que pode ter personalidade jurídica de direito público ou privado

A

Podem ser de direito PÚBLICO ou PRIVADO;

*a banca pode dizer que é somente de direito Público, o que torna a questão errada!

Ambas TEM prerrogativas de IMUNIDADE tributária.

Para Licitações e Contratos, ambas, devem seguir a L8666.

Regime de pessoal: Estatutário para Dir. Público / Celetista para Dir. Privado.

33
Q

OS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL

A
  • NÃO integral a ADM Direta e nem Indireta;
  • Pertencem ao TERCEIRO SETOR;
  • NÃO podem realizar ATIVIDADE ECONÔNICA.
34
Q

PPP

contrato de concessão

A

Parceria Público-Privado são CONTRATOS DE CONCESSÃO.

35
Q

Consórcio Público

autarquia federativa

A
  • DELEGAÇÃO de serviços públicos POR CONTRATO;
  • NÃO se destinam a fins ECONÔMICOS;
  • São espécie de Autarquia Federativa.