Organização Administrativa Flashcards
Diferenças entre EP x SEM
1. FORMA JURÍDICA (SEM só pode der Anônima) 2. COMPOSIÇÃO DO CAPITAL (EP 100% Cap. Público) 3. FORO PROCESSUAL (para entidades federais)
EP (Empresa Pública)
Qualquer forma administrativa de direito.
(unipessoal, pluripessoal e SA).
EP só admite capital PÚBLICO.
SEM (Sociedade de Economia Mista), tem forma jurídica de Sociedade ANÔNIMA (SA), cujas AÇÕES com direito a voto pertençam EM SUA MAIORIA à U, E, DF e M.
A MAIORIA do Capital Social de uma SEM é Público.
São reguladas pela Lei das SAs (6.404/1976).
EP podem ter CAPITAL dividido entre COTAS ou AÇÕES.
SEM o capital de NECESSARIAMENTE ser dividido em AÇÕES.
Qual a diferença entre Entidade Política e Entidade Administrativa?
Entidade Política (Adm DIRETA) possui capacidade para EDITAR ATOS NORMATIVOS que INOVAM na ordem jurídica (criam leis), criando direitos e obrigações. (autogoverno e auto-organização).
Entidade Adminstrativa (Adm Indireta) apenas possui a capacidade de autoadministração, prestam os próprios serviços. (ex. Univ. Federais - Autarquia, Petrobrás - Soc. de economia mista.
Quais são as Entidades Administrativa
- Autarquias (Anatel, Enel, Univ. federais, INSS…)
- Fundações Públicas
- Sociedades de Economia Mista (Petrobrás)
- Empresas Públicas (EPL - Empresa de Planejamento e Logística S.A.)
*As autarquias são criadas pela lei,
MAS as EMPRESAS PÚBLICAS, têm sua criação AUTORIZADA pela lei, sendo que a
EFETIVA CRIAÇÃO ocorre com o REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS EM CARTÓRIO.
O que é Controle Finalístico?
Controle exercido pela Administração direta sobre a indireta.
Com o objetivo de garantir que a entidade
administrativa esteja realizando adequadamente a sua finalidade!
É um controle LIMITADO, que necessita
de EXPRESSA PREVISÃO LEGAL que determine os MEIOS de controle, os ASPECTOS a serem controlados e as OCASIÕES em que
ocorrerá.
AUTARQUIAS
Personalidade jurídica de direito PÚBLICO;
Somente CRIADA por LEI;
Descentralização por Outorga;
Administração INDIRETA;
EXCLUINDO-SE os serviços e atividades de cunho econômico e mercantil;
PODENDO EXERCER PODER DE POLÍCIA;
Desempenha SERVIÇOS ESPECÍFICOS;
Tem autonomia para Autoadministração;
Sujeição a CONTROLE FINALÍSTICO (ou tutela);
Não subordinada a nenhum Órgão;
NÃO há HIERARQUIA;
Pessoal regime ESTATUTÁRIO;
Bens Impenhoráveis e Imprescritíveis;
PODE PRECATÓRIOS;
Tem prazos processuais em dobro;
Duplo grau de jurisdição obrigatório;
Prescrição quinquenal (5 anos prescreve);
Tem IMUNIDADE de IMPOSTOS, sobre patrimonio, renda e serviços. (imunidade recíproca)
Submetem-se à TUTELA do MINISTÉRIO do respectivo setor.
O que são cláusulas exorbitantes?
Cláusulas em Contratos Administrativos (de direito público), que asseguram a posição de SUPERIORIDADE da Adminstração ante o Adminstrado.
ÓRGÃOS PÚBLICOS…(BIZU)
NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, por isso, não possuem capacidade processual para defesas de suas prerrogativas.
NÃO podem SER CRIADOS, EXTINTOS ou ter aumento de despesas por Decreto.
SOMENTE podem ser CRIADOS ou EXTINTOS POR LEI.
Podem ocorrer na Adm. DIRETA E INDIRETA.
(Exs:
Ministérios são Órgãos da Adm. Direta.
Regionais de Autarquias são Órgãos da Adm. Indireta).
Compete privativamente ao Presidente da Rep., mediante decreto, dispor sobre a ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO dos Órgãos Públicos, somente.
Descentralização ADMINISTRATIVA / OUTORGA (SERVIÇOS, TÉCNICA ou FUNCIONAL)
Mesmas regras de Autarquias:
- exige LEI
- dá origem à Adm INDIRETA
- transfere TITULARIDADE do serviço
- presunção de definitividade (diretores tem mantato fixo)
- tutela ou controle finalístico
Descentralização por COLABORAÇÃO / DELEGAÇÃO
- ATO ADMINISTRATIVO
- Transfere a EXECUÇÃO de um serviço a uma pessoa jurídica
- MANTÉM a titularidade do serviço
- Contrato de Concessão ou Permissão (por prazo determinado)
Descentralização POLÍTICA (Territorial ou Geográfica)
Ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que NÃO DECORREM do ente central. (União)
É a situação dos ESTADOS-MEMBROS da federação e dos Municípios, que RECEBEM ATRIBUIÇÕES DIRETAMENTE DA CF.
Capacidade Adm GENÉRICA.
Atualmente não existem Territórios Federais no Brasil.
DESCENTRALIZAÇÃO X DESCONCENTRAÇÃO
Descentralização:
Repartição das funções ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS / PESSOAS DISTINTAS: de um lado, o Estado e, de outro, a pessoa física ou jurídica que recebe a atribuição de prestar o serviço.
Desconcentração:
Repartição de funções entre MAIS DE UM órgão de uma MESMA administração.
ENTES DE COOPERAÇÃO
PJ de Direito PRIVADO que prestam serviços NÃO EXCLUSIVOS do Estado.
NÃO compõem a Adm Pública, integram o TERCEIRO SETOR.
Pessoas Jurídicas de Direito Público vs Privado
Empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, SEMPRE!
Conselhos Consultivos e Organizações Sociais NÃO compõem a administração indireta.
As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS são entidades do TERCEIRO SETOR que firma, com o poder público, o contrato de gestão.
Já a expressão “conselho consultivo” possui vários sentidos, como por exemplo de um conselho consultivo que emite opiniões sobre a gestão de determinada empresa ou sobre a atuação da Administração Pública (neste último caso, eles teriam um papel de apoio à participação social).
Em qualquer caso, eles NÃO compõem a Administração.
Dentre elas, somente as autarquias e as fundações públicas de direito público é que tem regime jurídico de direito público.
ÓRGÃOS PÚBLICOS - Independentes
- São os originários da Constituição Federal:
Presidência da República,
Câmara dos Deputados,
Senado Federal,
STF,
STJ e demais tribunais,
TCU,
MPU etc.
(e seus representantes simétricos nos entes da Federação).
Estão no ÁPICE da pirâmide governamental, NÃO TEM qualquer subordinação hierárquica ou funcional. São também chamados de órgãos PRIÁRIOS.
Exercem PRECIPUAMENTE funções políticas, judiciais ou quase judicias, outorgadas diretamente pela Constituição para serem desempenhadas por seus membros, conhecidos como agentes políticos.
ÓRGÃOS PÚBLICOS - Autônomos
- Estão localizados na CÚPULA da Administração, imediatamente ABAIXO dos INDEPENDENTES e diretamente SUBORDINADOS a seus chefes.
Possuem AMPLA AUTONOMIA administrativa, financeira e técnica.
Caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de PLANEJAMENTO, supervisão, coordenação e controle. São exemplos: MINISTÉRIOS SECRETARIAS de ESTADO SECRETARIAS dos Municípios Advocacia-Geral da União (AGU), etc