OBS EXERCÍCIOS Flashcards
ABUSO DE AUTORIDADE
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A INABILITAÇÃO P/ O EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA NÃO SÃO EFEITOS AUTOMÁTICOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
INCOLUMIDADE FÍSICA
NÃO ABRANGE VIOLÊNCIA MORAL (GRAVE AMEAÇA)
CRIMES ART. 3 E 4
CONSUMAM-SE C/ ATENTADO AOS DTOS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS, POR MEIO DAS AÇÕES OU OMISSÕES, BASTANDO O PERIGO DE DANO
IMPOSIÇÃO SANÇÃO ADM
QUALQUER QUE SEJA ELA, HÁ NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRADITÓRIO
NEM TODO
ABUSO DE PODER CONFIGURA CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
ABUSO DE AUTORIDADE
MP- 48 horas pra oferecer.
juíz- 48 para receber.
4.898/65 (abuso de autoridade)
Tanto os executores como o mandante responderão na lei
RESUMO
- A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de procebilidade, é mera notitia criminis);
- A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;
- STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;
- Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;
- A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa, porque a tentativa já configura crime;
RESUMO
- Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;
- O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;
- Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;
- STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;
- STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);
- ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> “Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”
RESUMO
- O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;
- É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA, se for PREVENTIVA = CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Abuso de autoridade pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade);
- A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).
Todos os crimes, salvo quando a própria lei vedar expressamente, com P.P.L máx de até 2 anos poder ser feita a transação penal
Flagrantemente percebi-se que a questão comum a com o entendimento normativ
Vejamos alguns prazos:
Economia popular – 2 dias
Eleitorais – 10 dias
Abuso de autoridade – 48 horas
Drogas – 10 dias