Obrigações Flashcards
Espécies de INADIMPLEMENTO
Inadimplemento absoluto:
A prestação não foi e nem deverá ser cumprida. Total inexecução da obrigação.
Inadimplemento relativo:
A prestação não foi realizada no tempo, lugar e forma prevista, mas ainda é passível de cumprimento.
Violação positiva do contrato:
é um tipo de inadimplemento contratual que está intimamente ligado com a inobservância dos deveres laterais do contrato, esses deveres podem ser deveres de lealdade, de informação, de assistência, de cooperação, de sigilo, etc.
Tipos de INADIMPLEMENTO ABSOLUTO
Por fato relativo ao objeto da obrigação, por culpa do devedor ocorre a impossibilidade da prestação. Ex: bati o carro e não consigo entregá-lo ao credor.
Caso fortuito ou força maior: não há o que se falar de inadimplemento. A não ser que ele tenha se responsabilizado.
Por fato relativo ao credor da obrigação:
Se a prestação tornar-se inútil ao credor, o descumprimento equivale ao inadimplemento absoluto e o credor poderá exigir a satisfação integral das perdas e danos. Contida a obrigação em um contrato, poderá o credor, nessa hipótese, pedir-lhe a resolução.
Consequências do INADIMPLEMENTO ABSOLUTO
-Perdas e Danos
-Correção Monetária
-Juros
-Honorários de advogado
INADIMPLEMENTO RELATIVO
Tipos de MORA e suas consequências
Mora solvendi (devedor):
A prestação + Prejuízos, correção monetária, juros e honorários. Salvo se ele não tiver culpa, ou seja, mesmo se ele entregasse no tempo certo aconteceria o fato da mesma forma.
Mora ex re:
Existe um termo ou prazo para começar a contar a mora.
Mora ex persona:
não houve termo, ou seja, data para o cumprimento da obrigação, nessa situação, “a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”
Mora accipiendi (credor)
A mora do credor obriga-o a ressarcir as despesas da conservação da coisa. Sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor. Ex: aumentou o preço durante a mora accipiendi, neste caso o credor deve pagar o ajuste.
No caso de obrigações que derivem de ATO ILÍCITO extracontratual, considerar-se-á o devedor moroso desde o dia em que foi praticado o ato ilícito; trata-se por tanto de mora EX RE, pois não há necessidade de ele ser interpelado. Assim sendo, deve por exemplo os consectários da mora(juros moratórios, correção monetária, perdas e danos, honorários de advogado) aquele que com seu carro causou acidente por imprudência, desde o dia do acidente, não precisando a vítima interpelá-lo para que este se constitua em mora.
Tipos de RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade contratual:
Decorre da violação de deveres que são inerentes a uma relação previamente constituirá entre as partes. A culpa deve ser provada.
Responsabilidade extracontratual:
Decorre da violação de um dever geral de cuidado. Dever de não causar dano. Não está no contrato, não tem relação jurídica prévia. Ex: atropelar alguém bêbado. A culpa é presumida.
Responsabilidade subjetiva:
Tem como fundamento o elemento culpa. Pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal.
Espécies de DANO
Material:
Danos emergentes, lucros cessantes, perda de uma chance e alimentos.
Moral:
Não sucetíveis de avaliação econômica
Dano moral in re ipsa: decorre da situação tática em si. Ex: meu nome foi negativado indevidamente. Homicídio - a vítima não precisa provar que sofreu dano moral.
Forma de quantificar o dano moral: na prática o juiz que decide mas tem o critério bifásico.
compensação:
1 fase - compensação base (definido no STJ)
2 fase - majorar ou diminuir (leva em conta as circunstâncias do caso concreto).
Dano estético: Configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento.
O que é o JUÍZO DE RETRATAÇÃO E A TUTELA INIBITÓRIA no dano MORAL?
Juízo de retratação: página de fofoca posta algo sobre mim, eu passo pedir que ela se retrate publicamente.
Tutela inibitória: pleitear uma tutela inibitória para que tal ação não aconteça através de um valor que, caso a ação ocorra, deverá ser pago.
Ex: sei que a revista veja vai postar algo sobre mim, pleiteio uma ação e, se a revista postar, deverá me pagar.
ARRAS OU SINAL
Arras confirmatórias
Quantia em dinheiro ou o bem móvel, dado por um dos contratantes ao outro na conclusão do contrato, com a finalidade de assegurar a confirmação do negócio, devendo, caso cumprida a obrigação ser restituídas ou computadas no valor da prestação (se do mesmo gênero e qualidade).
Em caso de descumprimento da obrigação: se a parte que deu o arras descumpriu o contrato a outra parte pode ficar com ela. Porém, se a parte que recebeu o arras que está descumprindo o contrato, poderá a parte que deu as arras, exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. Ex: “A” da 1000 reais de arras para “B”, se “B” descomrpir o contrato, ele deve devolver os 1000 e pagar mais 1000. O motivo é que se quem deu perde aquela quantidade de arras caso descumpra a obrigação, quem recebeu, se descumprir deve perder o mesmo, e isso só acontecerá se ele devolver as arras recebidas e ainda desembolsar o equivalente delas.
Não tem direito de arrependimento. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. Prestadas as arras, as partes não poderão voltar atrás.
PODE PEDIR IDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PROVANDO MAIOR PREJUÍZO, menos com arras idenizatórias. Ou pode exigir a execução do tratado + perdas e danos.
ARRAS PENITENCIAIS
Convencionado no contrato o direito de arrependimento das partes, as arras ou sinal terá função apenas idenizatórias. Se quem arrependeu foi quem as deu, irá perder em proveito da parte contrária; mas se quem arrependeu foi quem recebeu, deverá devolvê-las e ainda pagar o equivalente. Não tem, nenhuma das partes, direito de indenização suplementar.
Vontando as partes ao Estado quo.
Relação do INADIMPLEMENTO com os tipos de obrigação
Obrigação de dar: opera-se o descumprimento quando o devedor recusa a entrega, devolução ou restituição da coisa.
Obrigação de fazer: quando se deixa de cumprir a atividade devida.
Obrigação de não fazer: “o
devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se
devia abster” (art. 390 do CC/2002) É sempre inadimplemento absoluto. Não se pode falar de inadimplemento relativo aqui.
Tipos de CLÁUSULA PENAL
Compensatória: estipulada para o caso de descumprimento da obrigação principal.
Moratória: estipulada para o caso de haver infringência de qualquer das cláusulas do contrato, ou inadimplemento relativo — mora. Admite que o credor cumulativamente exija a satisfação da pena cominada, juntamente com o cumprimento da obrigação principal
Diferença entre ARRAS e CLÁUSULA PENAL
A diferença para as arras confirmatórias é de intelecção imediata, dispensando
maiores considerações, uma vez que firmam o início de execução do negócio, ao
passo que a cláusula penal ou pena convencional pré-liquidam danos.
As arras penitenciais, além de serem pagas antecipadamente, garantem ao contraente o direito de se arrepender; ao passo que a cláusula penal, além de não ser paga previamente, somente será devida em caso de inadimplemento culposo
da obrigação, tendo apenas caráter indenizatório, sem viabilizar arrependimento
algum.
Ademais, vale registrar que a cláusula penal, quando fixada, impede, salvo previsão contratual específica, o pagamento de indenização suplementar a título de perdas e danos. Já as arras somente impedem indenização suplementar na modalidade penitencial, como visto acima.
Além de tudo isso, somente a cláusula penal poderá sofrer redução judicial, quando exceder o valor da prestação principal ou já tiver havido cumprimento parcial da obrigação
Diferença entre ARRAS CONFIRMATORIAS E ARRAS PENITENCIAIS
Embora ambas sejam pagas antecipadamente, sua finalidade é distinta, uma vez que as primeiras apenas confirmam a avença, enquanto as segundas
garantem o direito de arrependimento;
b) na primeira modalidade de arras, como não há direito de arrependimento, a inadimplência gerará direito à indenização, funcionando as arras para tal finalidade, guardadas as suas peculiaridades (cômputo na indenização devida por quem as deu ou devolução em dobro por quem as recebeu, no lugar de
pleitear indenização); na segunda modalidade, como assegura o direito de
arrependimento, não há que falar em indenização complementar, uma vez que se
arrepender foi uma faculdade assegurada no contrato, com a perda (por quem as deu) ou devolução em dobro (por quem as recebeu) das arras;
c) as arras devem ser sempre expressas (não se admitindo arras tácitas).
Todavia, como o direito de arrependimento, em contratos civis não consumeristas, é situação excepcional, todo o pagamento a título de arras será
considerado, a priori, na modalidade confirmatória. As arras penitenciais, para
serem assim consideradas, devem sempre estar expressas como tais no contrato
Tipos de culpa
Culpa concorrente: vítima e réu tem culpa.
Culpa presumida: inversão do ônus da prova, o réu tem que provar a inocência. Presume-se culpa do motorista que colide na parte traseira que está imediatamente a sua frente.
Culpa exclusiva: ato praticado pela vítima isenta a responsabilidade da outra parte envolvida.
O que é o NEXO CAUSAL
É o elo que liga uma conduta de um agente com o resultado do dano causado.