Introduçao aos Contratos Flashcards
Conceito CLÁSSICO de contratos
Acordo de VONTADES com o intuito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial.
O que é a autonomia da vontade?
Normas próprias decorrentes da nossa vontade. Presente no conceito clássico de contratos.
O que surge no Estado Social que modificou o campo dos contratos? E o que deixou de ser o elemento principal dos contratos?
O dirigismo contratual. Ou seja, a intervenção estatal no campo contratual.
Ex: o estado impõem contratos (DPVAT), impõem ou proíbe cláusulas (cláusulas abusivas), revisão contratual que pode ocorrer por fatos extraordinários (pandemia do COVID-19).
Agora, no Estado Social, o elemento principal do contrato não é mais a autonomia.
O que é a autonomia privada? E o que ela substitui?
Vai substituir a autonomia da vontade. Não decorre da vontade, decorre do próprio ordenamento jurídico. Estado delega a nós um poder para que possamos criar as regras. Só que a fonte dessas regras não pode ser da vontade, mas, sim, do ordenamento jurídico.
Ex: existe os contratos atípicos, aqueles que não estãpo regulados e você tem uma certa autonomia para criá-los. Mas, até esses contratos também deve respeitar o ordenamento jurídico.
“ortoga poderes mas estabelece limites”.
Qual a natureza jurídica do contrato?
Negócio jurídico bilateral ou plurilateral, fruto da autonomia privada, por meio do qual as partes vão regular seus interesses através de normas que devem estar em conformidade com as regras e princípios do ordenamento jurídico.
Diferença entre negócio jurídico e fato jurídico?
No negócio jurídico existe liberdade para estabelecer efeitos, no fato jurídico não tem.
Requisitos de validade do contrato e para avaliar o contrato, o que antes deve-se analisar?
Agente Capaz.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Forma prescrita ou não defesa em lei.
Antes de avaliar a validade do contrato, deve-se analisar se o contrato EXISTE.
Vício na formação da vontade
Dolo, coação, erro…
É permitido contrato consigo mesmo?
Art 117: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o contrato feito consigo mesmo.
Princípios atinentes às relações contratuais
Principiologia contratual CLÁSSICA
E porque no princípio da relatividade do contratos ele só causa efeitos entre as partes?
Princípio da obrigatoriedade contratual
Pacta sunt servanda: os pactos devem ser respeitados, o contrato faz lei entre as partes.
Princípio da relatividade dos contratos
O contrato só causa efeitos entre as partes, não podendo vincular terceiros. Apenas inter partes. Por causa da autonomia da vontade, elemento principal dos contratos no período clásssico, somente as partes que tiveram vontade, irão usufruir do contrato.
Princípios atinentes às relações contratuais
NOVA principiologia contratual
Dirigismo contratual: princípio limitador da autonomia da vontade das partes contratantes, por intervenção do Estado, em função dos fins sociais e da exigências do bem comum. REVISÃO CONTRATUAL.
Princípio da justiça contratual: Equilíbrio entre as partes contratantes. Ex: homem analfabeto e carrefour.
Princípio da função social: Relativizar o princípio da relatividade dos contratos. Efeitos da celebração do contrato para a sociedade. Ex: consumidor por equiparação.
“Os consumidores por equiparação (ou bystanders) são todas as pessoas que, embora não estejam diretamente ligadas à relação de consumo, foram vítimas de evento danoso relacionado à acidente de consumo e, assim, equiparam-se à figura do consumidor, conforme enunciado do artigo 17 da Lei 8.078/90.”
Princípio da boa fé objetiva: norma de conduta que busca aproximar o direito à ética. Tem função interpretativa, integrativa (preenchimento das lacunas) e limitativa (imposição de deveres - deveres anexos ou instrumentais: dever de lealdade, informação, cooperação). Deve haver boa-fé objetiva antes, durante e depois do contrato.
Princípio da dignidade da pessoa humana: Impenhorabilidade do bem de família, mínimo para sobreviver.
Qual a primeira fase de formação dos contratos? Ela vincula as partes?
Negociações preliminares ou de puntuação
Analisar a viabilidade contratual.
Via de regra não vincula as partes
Em todas as situações a primeira fase de formação dos contratos não vincula as partes? E como chama essa responsabilidade?
Não. Se uma das partes, nas negociações preliminares, violar a boa-fé objetiva, poderá responder por isso. Chamada de responsabilidade pré contratual.
Contratos preliminares ou pré contrato e promessa de contrato também não vincula as partes? Como é chamada a obrigação?
NÃO! nesses caasos eles obrigam as partes a celebrar o contrato. Dessa forma gera uma OBRIGAÇÃO de fazer.
Qual a segunda fase da formação dos contratos? O que é feito nessa fase? O que é declaração unilateral de vontade recepitícia?
Proposta ou fase de oferta formalizada, policitação ou oblação
Manifestação da vontade de contratar, por uma das partes, que solicita a concordância da outra. Trata-se de uma declaração unilateral de vontade receptícia, ou seja, que só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte.
Como é chamada a proposta dirigida ao público em geral? E qual sua característica principal?
Oferta. O oblato é determinável, não determinado.
Quais são as hipóteses em que a proposta não vincula?
1- Contato direto, celular, ou meio diverso não foi aceiro imediatamente. Ex: fiz uma proposta para vender meu celular e a pessoa não quis. Depois, ela repensa e quer comprar. Não sou obrigada a oferecer a mesma proposta
(contrato com declaração consecutiva).
2-Não está em contato direto e teve tempo suficiente para aceitar
Ex: email. Deve-se levar em conta o TEMPO SUFICIENTE para a chegada da oferta
(contratos com declarações intervaladas).
3-Pessoa ausente, teve um prazo e ela não aceitou.
4-Antes da pessoa saber eu desisto (Retratação do proponente).
Como é chamado quem realiza a proposta e quem recebe a proposta?
E quem aceita a proposta?
Realiza: proponente ou policitante.
Recebe: oblato, policitado ou solicitado.
Aceita: aceitante.
É possível revogar a oferta ao público? Como?
É possível revogar a oferta ao público, pela mesma via da divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada, isto é, desde que respeitado o dever de informar a outra parte (art. 429, parágrafo único, do CC).
Presente uma aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, haverá nova proposta, de forma a inverterem-se os papéis entre as partes, COMO É CHAMADO?
Contraproposta.
O que é a aceitação? E como ela é feita?
Manifestação expressa ou tácita de vontade, da qual se deduz a intenção de contratar, nos termos da proposta realizada.
Nos EXATOS termos da proposta e dentro do prazo estabelecido.
Casos em que não é aceitação
1- Em casos que ocorra contraproposta.
2-Entre presentes e a proposta não foi aceita imediatamente.
3-Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante (Tenho que me retratar que eu não quero mais antes ou durante a aceitação).
Se a aceitação chegar tarde ao proponente o que pode ocorrer?
Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicará o fato imediatamente ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Momento da formação dos contratos - Conclusão dos contratos entre ausentes
Teorias do contrato entre ausentes
Teoria da declaração: no momento em que o oblato manifesta vontade.
Teoria da expedição: no momento em que a aceitação for expedida. Mas, é contraditório com o art 433.
Teoria da recepção: no momento em que a aceitação for recebida. É a teoria mais aceita.
Teoria da informação: No momento em que o proponente toma conhecimento da aceitação (Não é bem aceito porque não é possível saber quando o proponente tomou conhecimento).
Momento de formação dos contratos
Conclusão dos contratos entre presentes
O contrato entre presentes é formado a partir do momento em que o oblato aceita a proposta, ou seja, torna-se aceitante, por ter ocorrido o choque ou encontro de vontades das partes envolvidas.
Qual teoria do momento de conclusão do contrato entre ausentes o Código Civil adotou?
Por tais comandos legais, é correto afirmar que o Código Civil de 2002 adotou tanto a teoria da expedição quanto a da recepção, sendo a primeira regra e a segunda exceção, de acordo com a própria organização da matéria no
Código em vigor. A grande dúvida reside sobre a formação do contrato eletrônico celebrado entre ausentes, como é o caso da contratação por e-mail,neste caso o que prevalece na doutrina nacional é a aplicação da teoria da recepção.
Lugar da celebração dos contratos entre presentes e entre ausentes nacional e internacional?
O que é foro de eleição?
Foro de eleição: é o convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas às obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito, à apreciação do foro escolhido.
Entre presentes: No lugar em que foi proposto. Se houver contraproposta, o local do contrato deve ser reputado onde essa última foi
formulada.
E os eletrônicos: não tem resposta, mas, na prática, normalmente se aplica a lei brasileira, no foro do domicílio do consumidor.
Isso nos contratos nacionais.
Nos internacionais: “a obrigação resultante do
contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.
Como é a fase do contrato preliminar, promessa de contrato ou pré-contrato? É obrigatório?
Contrato em virtude do qual as partes se comprometem a celebrar um contrato definitivo. Não é obrigatório ter para ocorrer o contrato.
Qual são os requisitos para ocorre o contrato preliminar?
Deve preencher todos os requisitos do contrato definitivo, exeto a forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo assim, no caso de uma compra e venda de imóvel, de qualquer valor, o contrato preliminar dispensa a escritura pública.
O registro no contrato preliminar
Por mais que na lei diga que é obrigatório, de acordo com a doutrina e jurisprudência é facultativo. Porém não vai ter oponibilidade erga omnes.
Ex: Fernanda celebra uma promessa de compra e venda de imóvel com Cimon. Porém, eu vou lá, e antes dela registrar, compro o imóvel e registro. Fernanda, no máximo, poderá pleitear perdas e danos com o Cimon.
Melhor explicando, se o contrato não for
registrado, haverá compromisso bilateral de contrato, gerando uma obrigação de fazer; se houver o registro, haverá direito real de aquisição do promitente comprador, gerando obrigação de dar.
O que acontece se o promitente-vendedor se negue a celebrar o contrato definitivo na promessa de contrato? E se o bem não interessar mais?
Se houver Cláusula de arrependimento: a obrigação pode se extinguir.
Não tem cláusula de arrependimento: AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: não tem como, promessa irretratável. Pode exigir a obrigação, mas se a natureza da obrigação ser impossível de ser “obrigada”, pode exigir perdas e danos.
Caso o bem não interesse mais, poderá o compromissário-comprador requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar perdas e danos.
Estiopulação em favor de terceiros qual o nome das partes?
Ex: seguro de vida - Eu e a seguradora fazemos um seguro de vida para o meu filho.
Partes
Estipulante: Eu - contrata o serviço a ser prestado pelo promitente.
Promitente: Seguradora - aquele que se compromete a prestar um benefício a um terceiro.
Beneficiário: Filho - terceiro que receberá o benefício.