O que é a Obrigação?: natureza, elementos, prestações, complexidade Flashcards
A obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual (1) (397º).
- uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação
A relação obrigacional desenrola-se em torno de duas faces da mesma moeda: o lado ativo, com (1), e o lado passivo, com (2). Assim, une o (3) ao (4).
- direito de crédito, direito de poder exigir (a prestação)
- dever de prestar, débito / dívida
- credor
- devedor
A obrigação não se deve confundir com (1), visto que este é parte desta, com o estado de (2), com o ónus jurídico, ou com poderes (3).
- dever jurídico
- sujeição
- funcionais / de direção / poderes-deveres
Quanto à natureza da obrigação, a teoria (1), por Savigny, defende que o núcleo da obrigação é o (2).
A doutrina critica, dizendo que tal levaria ao (3) e que, ainda assim, (diz Antunes Varela:) para existir o (2), teria que resultar de modo imediato e absoluto, o que não é o caso nas relações de crédito.
- pessoalista
- poder do credor sobre uma conduta do devedor
- domínio de uma pessoa sobre a outra, implicando a diminuição da sua vontade
Quanto à natureza da obrigação, as teorias (1), apenas interessa o incumprimento, situação na qual a obrigação representa um poder ou direito sobre o (2).
Não encontram nas teorias pessoalistas uma resposta ao facto de as obrigações serem (3), e dizem que o que está em causa no crédito não é uma conduta, mas o (4) da conduta.
São elas próprias criticadas forte e feio, porque:
- o Código Civil (5)
- para ser parte de relações obrigacionais, não é necessário (6) e, além disso, credores podem movimentar o seu património
- (7), logo esta teoria deixaria muitas de fora
- (8) reconstituição natural
- realistas
- património do devedor
- transmissíveis
- valor monetário
- reconhece a obrigação como um direito a um comportamento
- ter património suficiente ou mínimo
- a maioria das obrigações são cumpridas
- se o foco fosse o património do devedor, não seria dada prioridade à
As teorias (1) quanto à natureza da obrigação, resumidas na fórmula alemã de von Britz “Schuld und Haftung”, defendem que esta é composta pelo conjunto do (2) e da (3) (“respondência” segundo Menezes Cordeiro).
MC aponta 4 casos em que esses elementos estão dissociados, refutando essas teorias:
- ambos os objetos podem existir separadamente (obrigações naturais e responsabilidade pelo risco)
- os objetos podem existir em sujeitos diversos dos da relação jurídica (fiança)
- têm fins distintos
- têm regimes distintos
- dualistas
- débito
- responsabilidade
A teoria mista-monista quanto à natureza da obrigação, apoiada por Antunes Varela, defendem que a obrigação é um (1), cujo cerne é o direito a um (2), mas que, sem a garantia via ação creditória / Haftung, não seria mais do que uma (3).
Menezes Cordeiro critica, dizendo que não responde à necessidade de encontrar um critério unificador da obrigação.
- organismo complexo composto por vários elementos
- comportamento pessoal positivo ou negativo
- mera expetativa jurídica do credor ao cumprimento
A posição adotada é a teoria clássica, baseada na teoria (1), mas apresentada pelo lado do devedor.
Assim, a obrigação é um (2) pelo qual uma pessoa fica (3), sendo o direito de (4) um direito a um comportamento juridicamente tutelado a favor de outrem.
- pessoalista
- vínculo
- adstrita, para com outra, à realização de uma prestação (conforme o 397º)
- crédito
A obrigação não tem um (1) determinado, sendo apenas um (2) do credor, concretizado com o cumprimento da prestação a que o devedor está adstrito.
Apesar de o (3) do credor não ser um elemento interno da obrigação, influencia muito o seu regime; desde logo, o 398º/2 faz depender a (4) desse (3) e da sua dignidade jurídica.
- fim
- instrumento de satisfação do interesse
- interesse
- constituição válida
A estrutura da obrigação tem 3 elementos essenciais:
- (1)
- (2)
- (3), que liga os poderes conferidos ao credor com os deveres impostos ao devedor.
Os (1) não têm de ser constantes ao longo da duração da obrigação, pois esta é (4).
- sujeitos (no mínimo, um ativo e um passivo, ou em simultâneo se for um contrato bilateral)
- objeto, que é a prestação / débito a que o devedor fica adstrito
- vínculo jurídico
- ambulatória
A obrigação pode constituir-se sem estar determinado o credor, mas (1), sob pena de nulidade do negócio que origina essa obrigação.
Esta pode ser (2), conforme o número de sujeitos em cada um dos lados.
- deve ser determinável
- singular ou plural
O objeto da relação jurídica ((1)) não tem de estar determinada na celebração do contrato, mas deve ser (2) (400º).
- a prestação debitória
- determinável
As prestações podem ser obrigações de facere, ou seja, (1), mas também de non facere, como seria a (2) de comportamento. Pode ainda falar-se das prestações de (3), em que o devedor se sujeita a uma situação que, sem obrigação, não sujeitaria (398º).
- um comportamento positivo
- abstenção / omissão
- pati (aqui quem mandam são as divinas, porque nós somos poderosas, poderosas de verdade)
Considera-se o objeto imediato da obrigação a (1) (como, por exemplo, a entrega da coisa), e o objeto mediato da obrigação a (2) (como um abacate).
- atividade devida para concretizar a obrigação
- coisa em si mesma considerada
O vínculo existente entre os sujeitos da relação corresponde aos dois elementos principais, o (1) e o (2), assegurados pela (3), preferencialmente na forma de ação creditória.
- dever de prestar
- direito à prestação
(1 e 2 interchangeable) - garantia
As principais modalidades da prestação são:
- prestações de (1) e de coisa
- prestações (2) e duradouras
- prestações fungíveis e infungíveis
- facto
- instantâneas
Nas prestações de (1), o objeto da obrigação esgota-se no (2), enquanto que nas prestações de coisa, o objeto mediato da relação é (3). Existem, ainda, as prestações de (4).
Esta distinção é importante para o direito adjetivo (Processo Civil), pois terão diferentes regulamentações na (5).
- facto
- comportamento devido
- a própria coisa
- execução
As prestações de facto podem ser positivas ou negativas. A doutrina diverge quanto à classificação das prestações (1).
Antunes Varela e Ribeiro Faria consideram que são verdadeiras prestações de facto negativas, mas Menezes de Cordeiro argumenta que têm a particularidade de (2).
- de pati
- exigir tolerância a uma situação que não toleraria otherwise
A natureza positiva ou negativa da prestação de facto tem relevância no caso de incumprimento. Se for um facto negativo, e o devedor praticar o comportamento, tem o credor direito a (1) à custa o devedor, exceto se (2), caso esse em que há lugar a (3).
- exigir a demolição da obra (se foi feita obra)
- for demasiado oneroso
- indemnização
É possível obrigar-se a uma prestação de facto de terceiro, apesar de não ser comum.
O 406º/2 esclarece que, por regra, tal não (1).
Antunes Varela, e bem, entende que isso não existe; o que existe é (2).
Podem existir vários graus de vinculatividade, conforme a vontade das partes:
- obrigação de (3), se apenas se obrigar a realizar os esforços razoáveis para o conseguir, mas (4);
- obrigação de resultado: o devedor (5) de terceiro não querer praticar o facto, mas (6);
- obrigação de (7): o devedor responsabiliza-se integralmente, tendo de ressarcir o credor se não conseguir o cumprimento.
- produz efeitos em relação a terceiros
- uma prestação de facto próprio para conseguir o comportamento de terceiro
- meios
- não se responsabiliza pelo incumprimento após isso
- assume o risco
- não se responsabiliza quando ele, sem culpa, não o puder fazer
- garantia
As obrigações de (1), em que o devedor assume o risco quase-total (apenas é desresponsabilizado pelo incumprimento por (2)), são as mais comuns.
Por outro lado, nas obrigações de meios, o devedor apenas se compromete a realizar (3), mas não é responsabilizável pelo resultado, tendo-o feito.
Há quem acredite que a distinção importa para determinar o ónus da prova (799º). Acreditamos que o ónus , e neste caso, a presunção de culpa, existe (4), Há quem discorde e não ache que a presunção se aplique às obrigações de meios.
- resultado
- causas que não lhe sejam imputadas (790º)
- os atos razoáveis / as diligências necessárias´
- em ambos os casos
As prestações de coisa podem ser de (1), de (2) e de (3).
- dar
- entregar
- restituir
As prestações de dar ocorrem quando (1) visa transferir ou constituir um direito real definitivo sobre a coisa.
- o ato de entrega da coisa
Exemplos: 1144º 1181º/1
Nas prestações de (1), não se visa a constituição de um direito real, mas sim fins outros como o uso, fruição, conservação ou guarda da coisa. Aqui o que se transfere é apenas a posse ou a detenção da coisa.
- entrega
Exemplos: 1031º, 1135º-a), 1187º-a)
Nas prestações de (1), o credor recupera a posse ou detenção da coisa, ou o domínio sobre coisa equivalente.
- restituição
Exemplos: 1129º, 1038º-i), 1142º, 1185º