Fontes das Obrigações: classificações, CPromessa, C3ºs, PPreferência, Gestão de Negócios, ESC, RCiv Flashcards

1
Q

As fontes das obrigações reconhecidas pelo OJ tuga, entre os artigos 405º e 510º, são:
A. (1)
B. Negócios jurídicos (2)
C. Gestão de Negócios
D. (3)
E. (4)

Acrescentam-se a estas outras obrigações não autónomas, como a responsabilidade (5) ou a responsabilidade por (6), assim como outras nascidas de vínculos sucessórios ou familiares.

A
  1. Contratos (negócios jurídicos bilaterais)
  2. unilaterais
  3. Enriquecimento sem causa
  4. Responsabilidade civil
  5. pré-contratual e pós-contratual
  6. factos lícitos (1348º/2, 19349º/3, p.e.)
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2
Q

O contrato é o ato jurídico vinculativo composto por (1) de sentido tendencialmente oposto, mas que (2), visando produzir efeitos jurídicos coincidentes com o teor das vontades declaradas.

O “tendencialmente oposto” deriva de vários contratos, que assim devem ser chamados, como o contrato societário ou o consórcio, não terem sentidos opostos entre as partes.

De todo o modo, o CC exige que exista (3) (232º) para que o contrato seja celebrado.

A
  1. duas ou mais declarações de vontade
  2. convergem num mútuo acordo
  3. mútuo consenso
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3
Q

Os princípios fundamentais do Direito dos Contratos são:
- (1) (405º)
- pacta sunt servanda: (2)
- da justiça contratual

A
  1. liberdade contratual
  2. os contratos são para cumprir

(o desenvolvimento da libContratual fica remetida para os flashcards de TGDC)

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4
Q

O princípio pactum sunt servanda, também conhecido como (1) ou princípio da confiança, determina que este tem que ser cumprido ponto por ponto (subprincípio da (2)) e que as partes não podem (3) desvincular-se ou modificar o conteúdo dos contratos celebrados.

A
  1. princípio da vinculatividade dos contratos
  2. pontualidade
  3. unilateralmente (mas podem por mútuo consenso ou casos admitidos pela lei, como o 437º)
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5
Q

O princípio da (1), subprincípio do pactum sunt servanda, estipula que:
- o devedor não pode cumprir (2), sem consentimento do credor
- o devedor não fica escusado do cumprimento por (3)
- o cumprimento (4) apenas é possível quando a lei ou as partes assim o entendam (763º)

A
  1. pontualidade
  2. com coisa diferente do que aquela em que se comprometeu
  3. não a conseguir cumprir
  4. parcial
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6
Q

O princípio da justiça contratual deriva da justiça (1), ou do chamado “princípio da equivalência (2)”.

Fundamenta a proibição de negócios (3) (28º), anulando-os ou modificando-os, a possibilidade de (4) da cláusula penal excessiva (812º) e o artigo preferido da Prof Mariana Fontes da Costa: (5).

A
  1. comutativa
  2. das prestações
  3. usurários
  4. redução oficiosa
  5. 437º - alteração superveniente das circunstâncias
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7
Q

Classificações dos contratos!!!

Podem ser (1), conforme venham previstos na lei (compra e venda, p.e.) ou não (literally make it up).

Podem ser contratos obrigacionais ou (2), conforme a natureza dos efeitos que geram.

Conforme ambas as partes se tornem credoras e devedoras uma da outra, em prestações recíprocas, os contratos podem ou não ser (3).

Podem ser onerosos. se gerar (4) para ambas as partes ou gratuitos (ou liberalidades) se apenas funcionarem num sentido.

Podem ser mistos, se nele “se (5), total ou parcialmente regulados na lei” (Antunes Varela), ou uma união de contratos se existir, entre eles, um (6) que faz com que um interfira no regime do outro: um torna-se condição, motivo ou contraprestação do outro.

A
  1. típicos ou não típicos
  2. reais quoad effectum // contratos que produzem efeitos reais
  3. sinalagmáticos
  4. um sacrifício e uma vantagem
  5. reúnem elementos de dois ou mais negócios
  6. nexo de interdependência funcional ou substancial
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8
Q

Os contratos sinalagmáticos podem ser (1) (uma é a razão de ser da outra) ou (2) (mais percetível nas prestações duradouras, ambas têm de ser exercidas paralelamente).

Existem ainda contratos sinalagmáticos imperfeitos: inicialmente (3) mas durante o seu funcionamento (4).

A
  1. genéticos
  2. funcionais
  3. apenas existem deveres de prestação para uma das partes
  4. surgem deveres para a outra parte, como um mandatário gratuito incorrer em despesas -> estas terão que ser reembolsadas

(esta matéria não está muito desenvolvida aqui, ver a sebenta)

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9
Q

Mediante um contrato em que se prefigurem múltiplas prestações, estamos perante dois ou mais contratos substancialmente interdependentes (= (1)) ou perante um só contrato (atípico) formado por diversas prestações?

Deve procurar-se a individualidade do negócio, na forma de processo (2).

A
  1. união de contratos
  2. unitário e autónomo de composição de interesses

(esta matéria não está muito desenvolvida aqui, ver a sebenta)

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10
Q

Os contratos (1) podem aparecer em 3 modalidades:
- contratos combinados: a prestação global de uma das partes é composta por duas ou mais prestações que integram (2), sendo a contraprestação unitária
- contratos duplos: a prestação de uma das partes integra-se num tipo contratual e a contraprestação (3)
- contratos cumulativos: (4)

Importa saber que regime se aplicar, havendo tantas mixes.

A
  1. mistos
  2. contratos típicos diferentes
  3. num tipo contratual distinto
  4. as partes usam um determinado tipo contratual, prosseguindo a função de outro
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11
Q

Os contratos (1) podem aparecer em 3 modalidades:
- contratos combinados: a prestação global de uma das partes é composta por duas ou mais prestações que integram (2), sendo a contraprestação unitária
- contratos duplos: a prestação de uma das partes integra-se num tipo contratual e a contraprestação (3)
- contratos cumulativos: (4)

Importa saber que regime se aplicar, havendo tantas mixes. Surgem* a teoria da absorção, da combinação e da aplicação analógica.

A
  1. mistos
  2. contratos típicos diferentes
  3. num tipo contratual distinto
  4. as partes usam um determinado tipo contratual, prosseguindo a função de outro

*(ver na sebenta a conclusão de Antunes Varela sobre em que casos aplicar cada teoria)

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12
Q

Admitir as relações contratuais de facto, relativas aos (1), como apanhar o metro ou estacionar num parque pago, é quase admitir que tudo possa ser (2).
Para existir um contrato, é necessário existir duas vontades de ação, de declaração e de (3). Tal falha nestas relações.

Como resolver?
- Haupt considera que a fruição dos bens pode ser vista como (4), ao que Antunes Varela soma a combinação dos artigos 234º e 217º, chamando-lhe “(5)”.

A
  1. comportamentos sociais típicos
  2. fonte de obrigações
  3. produção de efeitos jurídicos
  4. declaração negocial tácita
  5. contratação abreviada e simplificada
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13
Q

O (1) é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam à celebração futura de um contrato, com o nome de (2).

A obrigação que nasce de (1) é a emissão da (3) que conduza à celebração do novo contrato, tratando-se, portanto, de uma (4).

A
  1. contrato-promessa
  2. contrato prometido
  3. declaração negocial
  4. prestação de facto positivo.
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14
Q

Menezes Cordeiros aponta várias funções ao contrato promessa. De forma sucinta, são a (1), numa altura em que, por falta de documentos ou meios materiais, ainda não seja possível celebrar o contrato e a (2), por permitir a celebração do (3) mais tarde.

A
  1. pré-vinculação
  2. escritura
  3. contrato prometido
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15
Q

O regime do contrato-promessa estabelece-se com recurso ao princípio da (1), que determina que aos requisitos e efeitos do contrato-promessa sejam aplicáveis as regras legais relativas ao (2) (410º/1).

O princípio da equiparação tem duas exceções:

A (3) do contrato-promessa segue o princípio geral, a não ser que o contrato prometido exija documento particular ou autêntico. Nesse caso, o contrato-promessa tem que ser feito (4).

E se num contrato-promessa bilateral apenas uma das partes assinasse?
Ribeiro Faria defende que (5), mas Antunes Varela defende que (6).

O STJ veio esclarecer que se deve seguir pela via da (7) e, por isso, podendo haver redução, na senda de Ribeiro Faria.

A
  1. equiparação
  2. contrato prometido
  3. forma
  4. por documento assinado pelas partes que se vinculam (pode ser unilateral ou bilateral)
  5. o contrato é parcialmente nulo, valendo como promessa unilateral, nos termos da redução -> quem quiser nulidade total tem que provar que não teria celebrado sem esse vício
  6. o contrato é totalmente nulo e só pode valer como promessa unilateral através da conversão -> quem quiser manter tem de provar que ambos teriam celebrado sem o vício
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16
Q

Para que um contrato-promessa tenha (1), a lei impõe um triplo requisito:

Quanto à forma, o contrato-promessa tem de ser celebrado por (2), exceto se o contrato-prometido não exigir essa forma, caso em que basta documento particular com reconhecimento das assinaturas de quem se vincule
As partes têm de declarar expressamente no contrato-promessa a sua intenção de lhe atribuírem (1)
O contrato-promessa tem de estar (3)

A
  1. eficácia real
  2. escrita pública ou documento particular autenticado
  3. registado
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17
Q

Outra exceção ao princípio da liberdade de forma do contrato-promessa está no artigo (1), exigindo reconhecimento presencial das assinaturas do promitente e certificação da licença de construção ou utilização. Isto pretendia proteger os (2). A inobservância desses requisitos leva a (3) que apenas pode só ser invocada pelo promitente-vendedor (nem terceiros nem tribunal), e se o promitente-comprador (4). Assim esclareceu o STJ, fortalecendo a posição de Calvão da Silva.

Às vezes a malta adita uma cláusula para evitar o reconhecimento presencial e a apresentação da licença. Alguns tribunais considerariam que, se o promitente-comprador, ainda assim, invocasse a invalidade, seria (5), mas o STJ veio dizer que não, e que o pode fazer.

A
  1. 410º/3
  2. promitentes-compradores
  3. anulabilidade
  4. a tiver causado com culpa
  5. abuso de direito
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18
Q

Apesar de, por regra, o contrato-promessa apenas ter eficácia obrigacional, as partes podem atribuir-lhe (1) (413º), se este for relativo à transmissão ou constituição de (2).
Esta reforça a promessa pois a torna (3) face a outras promessas que o promitente-vendedor possa fazer sobre o mesmo imóvel.

Para que um contrato-promessa tenha (1), a lei impõe um triplo requisito:

A. Tem de ser celebrado por (4), exceto se o contrato-prometido não exigir essa forma*
B. As partes têm de declarar expressamente no contrato-promessa a sua intenção de lhe atribuírem (1) (413º/1)
C. O contrato-promessa tem de ser (5).

Se falhar um dos requisitos, o contrato (6).

A
  1. eficácia real
  2. direitos reais sobre bens imóveis e móveis sujeitos a registo
  3. prevalente (princípio da prevalência dos direitos reais)
  4. escritura pública ou doc. part. autenticado
    *caso em que basta documento particular com reconhecimento das assinaturas de quem se vincule (413º/2)
  5. registado
  6. terá apenas eficácia obrigacional
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19
Q

Os direitos e obrigações que resultam da promessa contratual tendem a ser (1) (412º). Excetuam-se os contratos com obrigações exclusivamente pessoais, como o mandato, o trabalho, etc.

A
  1. transmissíveis inter vivos e mortis causa
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20
Q

No não-cumprimento de um contrato-promessa, a primeira coisa a analisar é se o contrato tem (1) (413º) ou não, e se tem (2) (441º+442º) ou não.

Os regimes de incumprimento variam conforme se combinem estes atributos do contrato.

A
  1. eficácia real
  2. sinal
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21
Q

O (1) é a coisa que um dos contraentes entrega ao outro antes do cumprimento completo de um contrato, e tem três funções:

(2): o sinal representa um indício de que há uma vontade efetiva de produzir efeitos jurídicos;
Coercitiva: o sinal desincentiva o incumprimento, (3);
Penitencial: se um promitente constitui o sinal quer reservar a possibilidade de se arrepender, funcionando este como uma (4) à contraparte

A
  1. sinal
  2. Confirmatória
  3. porque implica a perda do sinal ou o pagamento do seu dobro
  4. indemnização
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22
Q

No contrato-promessa com (1) e sem (2), o promitente fiel pode transformar a mora em incumprimento definitivo através de uma (3) prevista no 808º, resolvendo o contrato e pedindo uma indemnização pela (4), nos termos do 798ºss, em conjugação com o 562º.

Em alternativa, o promitente fiel pode recorrer à (5) prevista no 830º, acrescentado de um pedido de indemnização por mora, nos termos do 804º/1.

A
  1. eficácia obrigacional
  2. sinal
  3. interpelação admonitória
  4. totalidade dos danos sofridos
  5. execução específica
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23
Q

Estamos perante uma situação de mora quando a prestação debitória, apesar de em atraso, ainda é possível e (1). Temos (2) quando a prestação não for mais possível ou o credor (3) por via do atraso do cumprimento.

Se ainda não tiver (3), mas quiser sair desse impasse, o credor pode, através de uma (4) (808º), notificar o devedor para cumprir num novo prazo, de 8 dias, ou entrar em (2).

Em caso de (2), o credor pode, além dos juros de mora, exigir uma (5).

A
  1. o credor mantém o interesse fundamental na sua realização
  2. incumprimento definitivo
  3. perder objetivamente o interesse na sua realização
  4. interpelação admonitória
  5. indemnização pela totalidade dos danos sofridos
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24
Q

A (1) (830º) traduz-se no suprimento, pelo juiz, (2), considerando-se o contrato prometido como realizado e decretando a sentença o efeito fundamental do contrato prometido. A sentença de (1) é título de registo quando tal for necessário.

Segundo o princípio da (3), o juiz fará a declaração com base no contrato-promessa, integrando as normas supletivas necessárias e a vontade conhecida das partes. Se não se reunirem os requisitos suficientes, mesmo assim, (4).

A
  1. execução específica
  2. da declaração negocial do promitente faltoso
  3. equiparação
  4. fica afastada a execução específica
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25
Q

O recurso à execução específica (830º/1) está afastada em dois casos.

A. Presume-se afastada quando (1), através de sinal ou (2), embora seja admitida prova contrária. (3) no caso do 410º/3+830º/3, relativo a direitos reais sobre imóveis.

B. Caso tal não seja compatível com a (4), como nos (5) (mandato, prestação de serviços, etc.), contratos constituintes de direitos reais, ou em casos de violação do contrato-promessa sem ef. real em que haja transmissão do bem a terceiro, havendo, no entanto, lugar a (6). Esta impossibilidade também se aplica aos casos do 410º/3.

A
  1. exista convenção das partes nesse sentido
  2. fixação de cláusula penal para o incumprimento
  3. Não é possível o afastamento por esta via
  4. natureza da obrigação prometida
  5. contratos pessoais
  6. indemnização
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26
Q

No caso de incumprimento do contrato-promessa com eficácia obrigacional (1), o promitente pode pedir uma indemnização ou recorrer à execução específica.

Mas e o sinal não afasta isso? Kinda. O promitente-fiel terá que:
- fazer prova de que pelo sinal não (2)
- deixar uma cláusula a afastar essa presunção no contrato-promessa
ou não tem que fazer nada se se tratar de direitos reais sobre imóveis (410º/3+830º/3)

Caso quem prestou o sinal for o faltoso, o promitente-fiel (3). Caso quem prestou o sinal for o fiel, tem direito (4) ou a indemnização segundo a fórmula do 442º/2.*

Atenção porque o 442º/3 in fine é reconhecido como sendo contra o espírito do sistema (Calvão da Silva + tribunais), devendo ser alvo de (5). Para exigir indemnização por incumprimento deve transformar-se a mora em (6) através da interpelação admonitória.

A
  1. sinalizado
  2. tinham as partes intenção de a afastar
  3. pode fazer seu o sinal entregue
  4. ao sinal em dobro (restituição+1sinal)
    *o Professor avisa que o sinal tem vindo a perder eficácia, pois às vezes é mais lucrativo incumprir. daí a opção do 442º/2
  5. interpretação ab-rogante
  6. incumprimento definitivo
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27
Q

A diferença entre o regime de incumprimento entre contrato-promessa com eficácia obrigacional e real relaciona-se com o (1) no caso de alienação do bem prometido a terceiros.
Caso a eficácia seja obrigacional, apenas resta exigir indemnização pelos danos provenientes do não cumprimento da promessa.
Com eficácia real, porém, segundo o princípio da (2), o promitente fiel (3) pois o seu direito é oponível a terceiro.

Os efeitos da sentença executiva retroagem à celebração da alienação a terceiro, sendo esta ineficaz (Henrique Mesquita), e esta considera-se (3). Conclui-se que não há (1).

A
  1. afastamento da execução específica
  2. sequela
  3. mantém o direito à execução específica
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28
Q

O pacto de preferência é o contrato pelo qual alguém se obriga (1), caso decida celebrar um dado contrato. O 414º define-o com base (2), mas o 423º estende o regime a (3).

Existem 2 tipos de preferências:
A. Convencional: resulta de um pacto.
B. (4), que são as mais importantes, por serem as mais recorrentes.

Em qualquer caso, esta obrigação só se coloca caso o titular do direito de preferência esteja (5).

A
  1. a escolher uma determinada pessoa como contraente
  2. na compra e venda
  3. outros contratos onerosos
  4. legais
  5. em condições de igualdade com os outros interessados em contratar
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29
Q

A obrigação do pacto de preferência pode ser de prestação de (1) ou negativo, conforme se trate da obrigação de contratar com determinada pessoa ou (2). O titular do direito de preferência tem total liberdade para (3).

A
  1. facto positivo
  2. de não contratar com terceiro
  3. aceitar ou não o contrato em que possa preferir
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30
Q

O pacto de preferência distingue-se dos (1), que prevalecem sobre este (422º).

Distingue-se ainda do (2), visto que neste, o promitente compromete-se a celebrar um contrato com outrem, ao passo que no pacto de preferência (3).

Difere também da (4) (927º) e do (5).

A
  1. direitos legais de preferência
  2. contrato promessa unilateral
  3. não há nenhuma obrigação de contratar
  4. venda a retro
  5. pacto de opção
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31
Q

Quanto à (1), o pacto de preferência segue o mesmo requisito do contrato-promessa relativo a imóveis (410º/2). Se for esse o fim, só é válido se constar de (2).

A
  1. forma
  2. documento escrito assinado pelo obrigado a preferir
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32
Q

O pacto de preferência tem, por regra, eficácia (1), ou seja, (2).
Para ter eficácia (3), combinam-se os requisitos do 421º/1+413º:
- tem de tratar-se de um bem sujeito a (4)
- tem de haver (4) da eficácia (3)
- tem de haver acordo entre as partes nesse sentido
- respeitar os requisitos de forma (5)

Tendo eficácia (3), passa a ser oponível a terceiros e em casos de execução, falência e insolvência. Em caso de violação deste direito, o titular do direito pode (6).

A
  1. obrigacional
  2. apenas vincula as partes
  3. real
  4. registo
  5. impostos ao contrato face ao qual se estabelece a preferência
  6. substituir-se ao terceiro na propriedade da coisa
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33
Q

Estabelecendo-se uma hierarquia entre direitos, dos mais fracos para os mais fortes

(1) < (2) < direitos legais de preferência < (3)

A
  1. direitos de preferência convencionais com eficácia obrigacional
  2. direitos de preferência convencionais com eficácia real
  3. direitos reais de gozo ou garantia previamente registados
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34
Q

O direito de preferência exerce-se através da (1) (416º) relativa à intenção de contratar com terceiro, juntando a (1) as cláusulas do contrato que deseja celebrar. Assim, o (2) pode escolher (3) no contrato.

Se o (2), após receber (1), não optar por (3), pode verbalmente abdicar do direito ou, após 8 dias de silêncio (+-, 416º/2) o direito caduca, ficando o obrigado livre para contratar com outros, desde que (4).

Ribeiro Faria entende que, se a (1) obedecer à forma prescrita para o contrato a celebrar, e porque inclui todas as cláusulas, serve como (5) e a sua aceitação implica celebração do contrato. Se não obedecer a todos os requisitos, (6) e quem não respeitar isso responde através do instituto da (7).

A
  1. notificação para preferência (judicial ou extrajudicial)
  2. titular do direito de preferência
  3. substituir-se à posição do terceiro
  4. nas mesmas condições
  5. proposta contratual
  6. qualquer das partes pode fixar um prazo para a celebração do contrato
  7. responsabilidade pré-contratual / culpa in contrahendo
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35
Q

Se o obrigado a preferir outrem, celebrar negócio com terceiro sem proceder à (1) (416º), estamos perante (2) do direito de preferência.

O next step do titular depende da eficácia do direito:
- se a eficácia for obrigacional, apenas pode (3)
- se a eficácia for real, pode intentar uma (4) (1410º*+421º/2), procurando, com efeitos retroativos, (5) ao adquirente no contrato realizado.

A
  1. notificação para preferência
  2. violação
  3. ser exigida indemnização ao obrigado
  4. ação de preferência
  5. substituindo-se ab initio
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36
Q

Contra quem deve ser intentada a ação de preferência caso esse direito seja violado por (1)?
- Se for pedida, também, indemnização ao faltoso, será um litisconsórcio necessário passivo.
- Se não for, (2)*. Em todo caso, o STJ tem entendido não chamar o obrigado a preferir.

  • Antunes Varela e Ribeiro Faria entendem que deve ser chamado tb em litisconsórcio necessário passivo porque
  • o anteprojeto do Código dizia “citar os réus”**
  • evitaria (3)
  • ser apenas o adquirente faz com que este suporte, sozinho, (4), not very fair dudes
A
  1. (416º)
  2. a doutrina diverge <3
  3. discrepância entre decisões judiciais caso sejam intentadas as duas ações separadamente
  4. as custas judiciais

** bros, sim, projeto…se estava no projeto e não ficou na versão final é mesmo porque 1. não gostavam e/ou 2. quiseram deixar os tribunais decidir, por isso que raio de argumento

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37
Q

Caso exista (1) no contrato notificado ao preferente, e o preço for (2) (para afastar a vontade do preferente de exercer o direito), o negócio é (3) e podendo o preferente preferir pelo preço do negócio sem (1).

Na mesma problemática, se o preço for (4) (para fuga aos impostos, a doutrina diverge.
- Antunes Varela diz que o preferente deve poder preferir pelo (5), visto que é um terceiro de boa fé e não deve ser prejudicado
- MA, RF e Carneiro da Frada entendem que o preferente (6) e, por isso, pode preferir pelo preço real e, eventualmente, pedir (7)

A
  1. simulação
  2. superior ao real
  3. nulo
  4. preço inferior ao real (simulado)
  5. não deve ser beneficiado
  6. uma indemnização pela violação das suas expetativas
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38
Q

Nesta matéria, o preferente pode desde logo prevenir-se ao (1).

Caso o obrigado a preferir quiser alienar, por um preço global, (2). Aqui, o preferente poderia preferir pelo (3) do objeto, e nada mais. Porém, há duas situações complexas.

  • essa solução ser (4) para o obrigado a preferir; nesse caso ele pode exigir ao preferido que adquira tudo junto;
  • terceiro oferecer (5). Aí o 418º diz que:
    A. se essa for oferecida (6) tem-se por inexistente;
    B. se for possível avalia-la pecuniariamente, o preferente pode (7);
    C. se for possível demonstrar que (8), e, portanto, essa não é essencial
A
  1. incluir uma cláusula que afaste esta possibilidade
  2. uma ou mais coisas em conjunto com aquela que é objeto da preferência
  3. preço proporcional
  4. demasiado onerosa
  5. uma prestação acessória que o titular da preferência não consegue satisfazer
  6. apenas para afastar a preferência
  7. acrescentar o valor ao preço convencionado
  8. o obrigado efetuaria a venda mesmo sem a prestação acessória
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39
Q

Se existir mais do que um titular do direito de preferência, o 419º dispõe que a regra seja (1), e as exceções, caso (2), pode ter sido convencionado um sorteio ou outra forma de escolha; caso tal não tenha sido determinado, (3), revertendo o excesso para o obrigado.

A
  1. o exercício conjunto por todos os titulares interessados
  2. o direito deva ser exercido apenas por um titular
  3. abre-se uma licitação entre todos os titulares
40
Q

Quanto à sua natureza jurídica, o pacto de preferência é uma (1). Em caso de violação de pacto com eficácia real, existe um (2) para o preferente, o que lhe permite (3).

A
  1. prestação de facto positiva
  2. direito potestativo
  3. substituir-se ao terceiro adquirente pela declaração unilateral integrada por sentença judicial
41
Q

O contrato a favor terceiro (443º a 451º) consiste na convenção pela qual o promitente atribui (1) a um terceiro, chamado beneficiário, que não faz parte do contrato.

A disciplina deste tipo contratual vem prevista nos artigos 443° a 451° do Código Civil, revestindo o seu estudo particular interesse teórico em muito devido à teia complexa de efeitos que produz.

A
  1. por conta e à ordem do promissário, uma vantagem
41
Q

O contrato a favor terceiro (443º a 451º) consiste na convenção pela qual o promitente atribui (1) a um terceiro, chamado beneficiário, que não faz parte do contrato.
O dever constituído pode corresponder a uma prestação ou a direitos reais, nos termos do 443º/2 e é (2) pelo terceiro.
Deste nascem duas relações:

  • cobertura, entre (3), pela qual o promitente pode opor ao promissário e ao beneficiário os devidos (4)
  • valuta, entre (5), pela qual o terceiro (6), independentemente da aceitação (exceção: 451º), e através da adesão vincula (7) e o promitente à mora, sendo ele que pode recorrer à (8) (808º), mas não resolver o contrato (aí é o promissário).
A
  1. por conta e à ordem do promissário, uma vantagem
  2. exigível
  3. promissário e promitente
  4. meios de defesa resultantes desse contrato
  5. promissário e o beneficiário
  6. adquire imediatamente o direito
  7. o promissário à promessa
  8. interpelação admonitória
42
Q

Os direitos do promissário no contrato a favor de terceiro são:
- exigir, a par do beneficiário, (1); apenas o promissório pode exigir no caso do 443º;
- revogar a promessa antes da (2), salvo as exceções do 448º;
- invocar os devidos meios de defesa face à sua relação ((3)) com o beneficiário
- (4), em caso de incumprimento definitivo imputável ao promitente, sem pôr em causa o direito de indemnização de terceiro

A
  1. o cumprimento da prestação
  2. adesão do terceiro
  3. valuta
  4. resolver o contrato
43
Q

O contrato a favor de terceiro pode ser feito para benefício de (1) ou do (2), sendo comum nas doações modais / condicionadas.

As entidades competentes pela tutela ou representação desse interesse podem exigir o cumprimento da prestação. Em caso de incumprimento definitivo, a indemnização deve aplicar-se também aos interesses definidos pelo promissário.

A
  1. pessoa indeterminada
  2. interesse público
44
Q

No contrato para pessoa a nomear, uma das partes reserva o direito de (1) com efeitos retroativos. Enquanto não usar desse direito, (2). É, na verdade, uma (3), e não um contrato, muitas vezes usada para evitar dupla transmissão e tributação.

A nomeação tem de ser feita por escrito e acompanhada de (4) na forma devida para o contrato, no prazo convencionado ou, supletivamente, no prazo de (5) (453º/1). Terá ainda de ser (6) para serem oponíveis a terceiros os direitos que vierem a ser adquiridos.

A
  1. nomear um terceiro que o substitua na posição contratual
  2. assume todas as obrigações do contrato
  3. cláusula
  4. ratificação do contrato pelo terceiro (ou procuração anterior à celebração desse)
  5. 5 dias após a celebração do contrato (e são mesmo 5 dias para as finanças)
  6. registada
45
Q

Pela cláusula de contrato para pessoa a nomear, constitui-se um (1), se cumpridos os requisitos legais. Se não for nomeada outra pessoa findo o prazo, o nomeante (2).

A
  1. direito potestativo ao nomeante da cláusula
  2. permanece ele próprio obrigado nesse contrato
46
Q

Temos gestão de negócios quando uma pessoa assume a direção de negócio alheio, (1), sem para tal estar autorizada.

Este instituto existe para promover a (2) através de intervenções altruístas na esfera de outros, sem no entanto permitir a (3). Assim, a lei apenas deve tê-la como legítima quando for aconselhável.

A
  1. no interesse e por conta de outrem
  2. fraternidade humana
  3. intromissão abusiva na esfera desses
47
Q

Para estarmos perante gestão de negócios temos que ter:
A. a atuação, através de (1), na esfera jurídica de outrem
B. satisfação do (2)
C. falta de (3), ou seja, a inexistência de mandato, procuração, responsabilidades parentais, etc.

A
  1. atos jurídicos e atos materiais
  2. interesse alheio
  3. autorização
48
Q

Na GN, o gestor incorre em certos deveres, como:
- avisar o dono do negócio ASAP (465º-b)
- não a (1) injustificadamente (466º in fine), visto que fazê-lo pode ser ainda pior do que nunca ter gerido, pois (2); neste “injustificadamente”, a culpa avalia-se pelo padrão do (3) (segundo a lei)*
- fazer uma gestão regular, ou seja, conformar-se com o interesse (4) do dono do negócio, desde que conforme a lei;
- a entrega de tudo o que tenha recebido (ou o saldo), a prestação de contas etc.

A
  1. interromper
  2. pode provocar o afastamento de outros sujeitos dispostos a gerir o negócio
  3. bom pai de família
    * existem divergências doutrinais sobre a avaliação da culpa e a responsabilidade aplicável que merecem estudo
  4. real ou presumível - e mesmo que não seja a melhor opção, desde que seja minimamente okay
49
Q

Os deveres do dono na GN dependem de essa gestão ser, ou não, feita (1).

Se o dono (2) a gestão, está a (3) de eventual direito a indemnização (469º), deverá reembolsar o gestor dos prejuízos sofridos (468º) e, se o gestor (4), deve ainda o dominus prestar-lhe a remuneração correspondente.

Se não (2) a gestão, e o gestor não conseguir provar que fez a gestão (1), o dono tem direito a indemnização, mas responde perante eventual (5) à custa do gestor (468º/2+469º).

A
  1. regularmente - no seu interesse e respeitando a sua vontade real ou presumida
  2. aprovar (o que não significa ratificar os atos praticados em seu nome, isso é separado)
  3. abdicar
  4. tiver a profissão exercida na gestão
  5. enriquecimento sem causa
50
Q

O (1) corresponde ao aumento patrimonial, sem causa justificativa, à custa de outrem, e obriga à restituição. Tem um caráter subsidiário.

Esta vantagem patrimonial pode decorrer de (2), ato jurídico não negocial ou puro ato material.

Os casos de (1) podem dividir-se em:
- (1) (ou pagamento) indevido (476º a 478º), nos quais a consequência é a (3) do indevido;
- extinção da (4) da prestação efetuada, caso em que se restitui as prestações não correspondidas (v.g. rendas pagas a mais caso cesse o arrendamento, pagamento da segurada por objeto furtado que vem a aparecer, etc.)
- não verificação do (5) (conforme a boa fé), que tb dá lugar a restituição

A
  1. enriquecimento sem causa
  2. contrato
  3. restituição / repetição
  4. razão causal
  5. efeito pretendido com a prestação
50
Q

Para que exista obrigação de restituir ao abrigo do instituto do (1), têm de se verificar, cumulativamente:
- um (2), que pode ser medido de forma abstrata ou real (comparando-se (3))
- empobrecimento de outrem
- ausência de (4)
- falta de outro meio jurídico

Não é sempre necessário que o (2) e o empobrecimento impliquem simetria patrimonial, basta que seja às custas dos benefícios destinados a outrem.

A
  1. enriquecimento sem causa
  2. um aumento patrimonial
  3. a situação real com a situação em que estaria o sujeito
  4. causa justificativa
51
Q

Um sujeito empobrecido por outrem que (1), deve dirigir-se de forma imediata (direta). É importante determinar exatamente quem faz a prestação e quem é o (2), salvo exceções no contrato a favor de terceiros ou na delegação.

A restituição deve ser, sempre que possível, (3). Se não for, Antunes Varela defende, para os casos de (4)-fé, a restituição de tudo o que foi enriquecido à custa do titular do bem, exceto (5).

A
  1. enriquece sem causa
  2. beneficiário
  3. em espécie / natural
  4. boa
  5. valores adicionais que o enriquecido consegue devido às suas qualidades especiais
51
Q

Nos casos de (1) de má-fé (480º), passa o sujeito a responder pelos frutos que (2) por sua culpa, acrescidos de juros legais todas as quantias devidas, e pelo perecimento ou destruição culposa da coisa.

A
  1. enriquecimento sem causa
  2. deixem de ser percebidos
52
Q

Deve uma pessoa considerar-se obrigada perante outra, constituindo a favor desta um direito de crédito, mediante (1), sem necessidade (2)?

De acordo com o princípio do (3) e da tipicidade, a maioria dos autores e legislações responde que (4).

É importante distinguir (1) de proposta contratual, visto que esta, após ser recebida ou conhecida pelo destinatário, se torna (5) (230º/1), apesar de ainda não obrigar o proponente ou criar direitos de crédito ao destinatário.

Assim, a lei estabelece que a promessa unilateral de uma prestação (6) (457º). Por regra, os negócios unilaterais não são fonte de obrigações, porém: negócios com (7), promessas públicas e concursos públicos.

A
  1. simples declaração unilateral
  2. de aceitação do credor
  3. contrato
  4. não
  5. irrevogável
  6. só obriga nos casos previstos na lei
  7. causa presumida
53
Q

A (1) (459º) consiste numa declaração, feita através de um anúncio divulgado entre os interessados, na qual o autor (2), a quem se encontre em determinada situação ou pratique um determinado facto positivo ou negativo.

Não confundir com ofertas ao público (230º/3).

A
  1. promessa pública
  2. se obriga a dar uma recompensa ou gratificação
54
Q

A (1) pode ser: aquiliana e (2)
a primeira resulta da violação de direitos absolutos ou de conduta que causam danos a alguém;
a segunda resulta da violação de uma (3), que pode resultar de um contrato, de um negócio jurídico unilateral ou da lei;

Existem regimes diferentes de prescrição, a prova, a autonomia da vontade, etc., mas a obrigação de (4) está regulada de forma unitária (562ºss).
Há três modalidades de (2):
- por (5);
- pelo (6)
- por factos lícitos
O mesmo facto pode gerar responsabilidades diferentes cumulativamente.

A
  1. responsabilidade civil
  2. obrigacional
  3. obrigação
  4. indemnização
  5. factos ilícitos
  6. risco
55
Q

Que regime aplicamos quando há um confronto entre as duas (1)?

Temos a teoria do (2), que advoga pela aplicação de ambas. Esta teoria divide-se em 3:
- teoria da opção, por Antunes Varela e Carneiro da Frada - doutrina maioritária: o lesado pode (3), mas a responsabilidade (4) costuma ser a mais vantajosa;
- teoria da combinação ou (5): o lesado mistura os dois regimes e faz o que quer - responsabilidade mista
- teoria da (6), somando-se ambas; criticada por enriquecer o lesado e (7) o responsável, o que não é o objetivo;

Por outro lado, a teoria do não-(2), defendida por Almeida Costa, defende que estamos perante um mero concurso, visto que existindo ambas, a responsabilidade (4) absorve a (8), visto que tutela mais fortemente o lesado através de uma (9).

A
  1. responsabilidades civis
  2. cúmulo
  3. escolher o fundamento da responsabilidade, o que definirá o regime
  4. contratual
  5. ação híbrida
  6. dupla indemnização
  7. punir
  8. aquiliana
  9. presunção de culpa

Também é possível cúmulo com responsabilidade pré-contratual e aquiliana; siga-se a teoria da opção do mesmo modo.

56
Q

As diferenças entre os regimes da (1) e (2) são:
A. na (1), a culpa é presumida (799º) e na (2) o lesado tem que provar a culpa do devedor (487º):
B. na (1), o prazo de prescrição é de 20 anos (309º) e na (2) é de (3) anos (498º);
C. na (2), o 494º limita a indemnização;

A
  1. responsabilidade obrigacional
  2. responsabilidade aquiliana
  3. 3
57
Q

A responsabilidade por factos ilícitos (483º) requer um (1) ferido de (2) e no qual o agente tenha (3), assim como a existência de um (4), ligado causalmente ao (1) causado a outrem.

Note-se que a (2) só releva se a pessoa a quem é causado (4) estiver abrangida pela proteção que a norma pretende conferir, seja civil ou penal.

A
  1. facto voluntário
  2. ilicitude
  3. culpa (negligência ou dolo)
  4. dano
58
Q

Há casos de ilicitude previstos na lei como:
- ofensa do (1) e do (2) (484º)
- conselhos dados em certas condições (485º)
- *
- (3) (334º)

Mas a ilicitude pode ser justificada, cumpridos os requisitos, nos casos de:
- (4) (336º)
- (5) (337º)
- estado de necessidade (339º)

A
  1. crédito
  2. bom nome
    * (got it? não diz lá nada, ou seja -> omissões, (486º))
  3. abuso de direito
  4. ação direta
  5. legítima defesa
59
Q

Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados.
O crédito está ligado à (1). O bom nome relaciona-se com a (2) e projeção social da pessoa.

A lei não releva a veracidade dos factos imputados, mas o Menezes Leitão diz que, se forem verdadeiros, “a sua divulgação poderá ser admitida, mas desde que tal se efetue para assegurar um direito próprio ou (3)”

A
  1. capacidade da pessoa de obter ganho
  2. reputação
  3. um interesse público legítimo
60
Q

Quanto aos (1), não responsabilizam quem os dá, mesmo que o sujeito tenha atuado com negligência, salvo em três casos (485º/2):
- Se se tiver (2) pelos danos
- Quando havia (3) de aconselhar e se tenha procedido com culpa
- Se o procedimento do agente constituir (4), como induzir em erro para desviar bens do património

A
  1. conselhos e recomendações
  2. assumido responsabilidade
  3. facto punível criminalmente
61
Q

A omissão (486º) só dá origem a um dever da reparação quando havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o (1).

Desenvolveu-se, com base na doutrina alemã, a doutrina dos (2).:
Quem, no âmbito da sua atividade, cria ou mantém uma (3) para outrem é obrigado a praticar (4) se possível, ou quando tal não seja possível avisar da existência dessa (3).

A
  1. dever de praticar o ato omitido
  2. deveres de segurança no tráfego
  3. fonte de perigo de dano
  4. os atos necessários para remover esse perigo
62
Q

Tendencialmente, violar um direito subjetivo de outrem ou normas de proteção seria (1) (483º), porém, podem existir (2) que a eliminam.
Entre essas encontramos:
- ação direta (336º)
- (3) (337º)
- (4) (339º)
- (5) do lesado (340º)
Mas para serem verdadeiramente (2), é necessário que sejam cumpridos os respetivos regimes.

A
  1. ilícito
  2. causas justificativas (da ilicitude)
  3. legítima defesa
  4. estado de necessidade
  5. consentimento
63
Q

Só estamos perante ação direta se esta pretender (1), não houver possibilidade de (2) sob pena de inutilidade do direito, não se sacrificarem (3) (336º/3) e adequação (não-excesso) da conduta ao possível prejuízo.

Pode consistir em apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa ou (4), ou atos análogos.

Se tudo for bem feito, há lugar a indemnização a eventual lesado? (5)

A
  1. realizar ou proteger um direito próprio
  2. recorrer às autoridades atempadamente
  3. interesses superiores aos que se visam proteger
  4. eliminação de resistência irregularmente oposta ao exercício do direito
  5. they wishhhhh
64
Q

A legítima defesa (337º) é a (1) da ilicitude relativa a atos de um sujeito destinados a afastar uma (2) direcionada ao seu património ou pessoa, ou de terceiro.
Exclui-se também a indemnização.

Essa (2) tem de ser (3) ou em iminente repetição, em casos de impossibilidade de (4) aos meios normais de defesa, e respeitar a necessidade de reação e (5) entre os prejuízos a evitar e os causados pela defesa.
Se falhar este último requisito, estamos perante (6), que pode ou não ser justificado mediante o estado de espírito do defensor (337º/2).

Pode ainda haver (7), e ser ou não desculpável, em casos de má interpretação da situação.

A
  1. causa justificativa
  2. agressão (humana)
  3. atual
  4. recorrer em tempo útil
  5. proporcionalidade
  6. excesso de legítima defesa
  7. erro sobre os pressupostos da legítima defesa
65
Q

O estado de necessidade permite (1) alheia, com o fim de remover um perigo atual, e superior ao sacrifício, pata o próprio ou para terceiro. Não podem ser causados danos a bens de caráter (2).

Há, no entanto, obrigação de (3), que passa a ser do autor do dano, se o houver. Se além do agente, outras pessoas beneficiaram do estado de necessidade, o tribunal pode (4) (339º/2).

A
  1. destruição, danificação ou uso de coisa
  2. pessoal
  3. indemnizar
  4. fixar uma indemnização equitativa e repartida por todos os que contribuíram para o estado de necessidade ou dele beneficiaram
66
Q

O 340º exclui a ilicitude do ato lesivo dos direitos de outrem, desde que (1). Não exclui, porém, a ilicitude do ato, quando este for contrário a uma proibição legal ou (2).
Esta (3) de ilicitude pode ainda ser presumida, desde que não se saiba de indicação contrária, como no caso de alguém que precisa de tratamento urgente mas chega ao hospital inconsciente.

A
  1. exista consentimento do lesado
  2. aos bons costumes
  3. causa justificativa
67
Q

Só pode haver responsabilidade civil de (1), exceto em casos de equidade em que não seja possível exigir indemnização de quem devia vigiar (489º), e com limites no nº2. Chama-se responsabilidade por factos ilícitos (2).

A
  1. imputáveis
  2. enfraquecida / atenuada
68
Q

É importante saber graduar a o dolo, a negligência e a culpa, so let’s do it:
Dolo Direto - (1) o resultado
Dolo Necessário - (2)
Dolo Eventual - (3)
-
Neg. Consciente - acredita que não vai correr mal, mas acredita mal
Neg. Inconsciente - (4)

A negligência mede-se pelo padrão do (5), relevando o esforço e a competência técnica. Mesmo que adote a conduta devida, há culpa se não atingir esse padrão, de forma proporcional:
- culpa levíssima - (6)
- culpa leve - (7)
- culpa grave / negligência grosseira - (8) (esta é mesmo excecional segundo o Prof Pestana Vasconcelos)

A
  1. sabe e quer
  2. sabe, não quer, mas foda-se, também não se importa
  3. imagina, mas vai na fé (e se estivermos a falar do assunto é porque deu merda)
  4. nem lhe passou pela cabeça
  5. good daddy
  6. era extremamente exigente e ele falhou um bocadinho
  7. não foi como o good daddy seria
  8. foi completamente horrível, tipo contra marcha na A1 ou votar PS

Também é este tipo de gradação que se faz na responsabilidade contratual mas nessa presume-se logo culpa.

69
Q

Na responsabilidade aquiliana, é ao lesado que se impõe provar a culpa do autor da lesão (487º). Vamos ver exceções, onde é ainda o lesante com presunção de culpa:
- Responsabilidade das pessoas obrigadas (1) (491º)
- Danos causados por (2) (492º)
- Danos causados por (3) ou no exercício de (4) (493º)

A
  1. à vigilância de outrem
  2. edifícios e outras obras
  3. coisas ou animais
  4. atividades perigosas
70
Q

As pessoas que, por lei ou negócio jurídico forem obrigadas a (1), por virtude de incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que (2).

Há responsabilidade do vigilante por facto próprio, pela omissão do (3), e é possível o incapaz, se não for (4), responder solidariamente nos termos do 487º.

Afasta-se a presunção de culpa mediante prova de A. o vigilante mostre que cumpriu o seu (3) ou B. que, mesmo tendo-o feito, (5).

A
  1. vigiar outras
  2. elas causam a terceiros
  3. dever de vigilância
  4. inimputável
  5. os mesmos danos teriam sido produzidos
71
Q

O proprietário ou quem estiver obrigado à (1) de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por (2), responde pelos danos causados, recaindo sobre ele a (3)*.

Se o proprietário contratar um FDUPer** para fazer a manutenção do edifício e algo não ficar…direito…são (4) em caso de danos.

A
  1. conservação
  2. vício de construção ou defeito de conservação
  3. presunção de culpa
    *Menezes Leitão defende que se presume até a ilicitude -> doutrina minoritária mas adotada -> os juiz podiam presumir na mesma judicialmente
  4. solidariamente responsável
    *porque os únicos tijolos que FDUPers conhecem são livros com demasiadas páginas
72
Q

“salvo se mostrarem que os danos teriam ocorrido anyway” está presente no 491º, 492º e 493º. o nome bonito para isto é (1) da (2) e levaria à desresponsabilização dos sujeitos responsáveis nos casos destes artigos.

A (2) diz respeito ao procedimento que, tendencialmente, teria produzido o resultado X, que entretanto foi produzido por outro motivo, que fica a chamar-se (3).

A
  1. relevância negativa
    -> opõe-se à positiva, que é “mas isto ia levar ao dano na mesma!!”
  2. causa virtual
  3. causa real

A relevância negativa da causa virtual é excecional e não aceita aplicação analógica noutros sítios.

73
Q

Existe também uma presunção de culpa pelos danos de quem tem coisa móvel, (1) ou sobre quem (2) por sua natureza ou dos meios utilizados. Ou seja, vai assumir-se que não cumpriu o seu (3).

No caso de (1), o vigilante (se houver) responde por culpa presumida e responsabilidade subjetiva por factos ilícitos, porém, solidariamente com o (4) do mesmo, que responde pelo risco (502º), independentemente de culpa.

A presunção de culpa pode afastar-se mediante prova de (5) ou de relevância negativa da (6).

No caso de atividades perigosas, que tem que ser avaliadas casuisticamente, mas ig transportes de coisas que ardem e rebentam. Neste caso (493º/2) já não se pode brincar com a rel. neg. da causa virtual, sobrando apenas ao lesante provar que (7).

O STJ e Antunes Varela não incluem condução automóvel aqui porque está incluída na responsabilidade pelo (8) em que nem é preciso provar culpa.

A
  1. animal
  2. exerce uma atividade perigosa
  3. dever de vigilância
  4. proprietário
  5. good daddy acting
  6. causa virtual
  7. did what good daddy do
  8. risco
74
Q

Para haver responsabilidade civil nos termos do 483, tem de haver (1), que corresponde à “perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”, e este tem de ser provado.

Temos (1):
- real: consiste naquilo que realmente foi impactado
- patrimonial: consiste no (2)
E para que serve esta distinção? (3)

E também:
-diretos: aquilo que acontece logo
-indiretos: os que derivam dos primeiros in some way

E pode ser avaliado de forma:
- abstrata: vale o (4)
- concreta: vale o (5)
E se reconstituição in natura não der? Compra-se um bem novo, se possível? Quem paga a diferença de valor ente novo e usado? “Equidade” lol

E na perspetiva da reparação, fala-se de (1):
- patrimoniais: dá para avaliar em cash e indemnizar por (6)
- não-patrimoniais: que só podem ser compensados, como p.e. (7)

A
  1. dano
  2. reflexo desse dano no património desse sujeito (lucros cessantes, e danos emergentes)
  3. A reconstituição deve ser in natura, e aí importa o dano real. Se não for possível, aí importa o patrimonial.
  4. valor de mercado
  5. valor subjetivo
  6. natural ou equivalente (562º a 566º)
  7. dores, danos morais, elevado valor sentimental de um bem perdido, danos à reputação, etc.
75
Q

Na fixação da (1) deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Pretende (2) que possa dar alguma satisfação ao lesado após sofrer danos não-(3).

O montante é (4) (496º/4) e uma análise de Menezes Cordeiro revelou que costuma ser (5), o que não faz sentido porque o sofrimento psicológico é equiparável ao físico e motiva doenças.

A
  1. compensação
  2. entregar-s€ uma quantia
  3. patrimoniais
  4. fixado equitativamente pelo Tribunal
  5. poucochinho
76
Q

Em caso de (1) (496º/2+3), é preciso de saber se o direito à (2) cabe ao lesado, e, por via (3), compensa a família, ou se esse facto gera diretamente um (4) nessas pessoas.

A doutrina maioritária segue pela primeira via, mas Antunes Varela entende que esse direito (5) das pessoas previstas no 496º/2+3.

Há também direito a compensação pelo sofrimento pré-(1).

A
  1. morte da vítima
  2. indemnização pelo dano da morte
  3. sucessória
  4. dano moral passível de compensação
  5. nasce direta e originariamente na esfera jurídica
77
Q

Em caso de lesão ou de morte de (1), “o seu proprietário tem direito, nos termos do artigo 496º/1, a indemnização adequada pelo (2) em que tenha incorrido”. É apenas considerado o conceito indeterminado de (1), a ser avaliado casuisticamente.

A
  1. animal de companhia
  2. desgosto ou sofrimento moral
78
Q

Os danos de ricochete são sofridos indiretamente (1), em situações que não a morte.

O STJ tem entendido que, se (2), são compensáveis, visto que o pai ou mãe podem perder o emprego para cuidar do filho.

O Prof. Pestana Vasconcelos entende que deviam ser compensáveis mesmo sem essa condição, devido ao sofrimento (3), compatível com a tutela geral da personalidade em projeção moral (70º). STJ is not sure yet.

A
  1. pelas pessoas próximas do lesado
  2. tiverem caráter patrimonial
  3. psicológico de caráter continuado
79
Q

Podem haver danos por (1), e respetiva compensação, desde que se cumpram os seguintes pontos:
- existência de chance séria
- imputação dessa chance a terceiro
- o ato de terceiro fundador da RC tem de (2)

A
  1. perda de chance
  2. reunir os requisitos da RC na modalidade aplicável ao caso
80
Q

Para averiguar a existência do (1) entre o facto e o dano na responsabilidade civil, é importante descobrir as condições sem as quais (2); mas não seria justo fazer imputações nessa base, por isso:

Teoria da causalidade (3), provavelmente acolhida pelo 563º: o facto tem de ser (3) à produção do dano verificado, ou não se imputa.
Assim, separa-se a causalidade em concreto - o que se verificou - da abstrata.
O Prof Carneiro da Frada defende entender isto no sentido da formulação (4) para factos ilícitos (protege mais os lesados em cenários difíceis de provar os danos) e da formulação (5) para resp. pelo risco e factos lícitos. (protege malta que nem fez por mal)

A form. (5) só considera situações de normalidade e exclui as especiais e circunstanciais.

A form. (4) considera também essas circunstâncias.

A
  1. nexo de causalidade
  2. os danos não se teriam realizado
  3. adequad@
  4. negativa
  5. positiva
81
Q

A reparação dos danos determinados pelo nexo causal deve fazer-se, por quem (1), reconstituindo a situação que (2) (562º). Isso pode acontecer pela restauração (3) ou por (4) (566º), ou seja, uma indemnização pecuniária.

(3) não se verifica caso
- não seja possível
- não repara os danos todos, por isso faz-se (3) onde possível e o resto é (4)
- seja (5) para o devedor, caso em que opera a teoria da diferença (566º/2): avalia-se em concreto a perda patrimonial do lesado na data mais recente possível (prolly julgamento da primeira instância); no caso de danos continuados e futuros, há outros métodos

A
  1. a isso está obrigado
  2. existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação
  3. natural / in natura
  4. por equivalente
  5. excessivamente onerosa
82
Q

A teoria da diferença (566º/2) é relevante para (1). Existem desvios à sua aplicação:
- por (2) do lesante: o juiz poderá, tendo em conto a situação € do lesante, as circunstâncias do caso, etc. fixar a indemnização em (3)
- por concurso da culpa do lesado (570º): leva a que a indm. possa ser total, reduzida ou (4)
-> esta culpa pode causar a produção do dano ou o (5) deste; o Tribunal avaliará tudo.
Se algum deles atuar com (6) não há concurso e fode-se esse

A
  1. o cálculo da restituição por equivalente
  2. mera culpa
  3. montante inferior ao que corresponderia aos danos causados
  4. excluída
  5. agravamento
  6. dolo
83
Q

O beneficiário da indmnz. é, normalmente, aquele a quem (1).
Em casos de lesão corporal (495º/2), têm direito tb: quem o socorreu, hospitais, etc.
Em caso de morte, somam-se a essas as do funeral. (495º/1)
Têm ainda direito quem podia (2) ao lesado ou a quem este o fazia por obrigação natural (495º/3).

A
  1. pertence o direito ou interesse que foi diretamente atingido
  2. exigir alimentos
84
Q

O beneficiário da indmnz. é, normalmente, aquele a quem (1).
Em casos de lesão corporal (495º/2), têm direito tb: quem o socorreu, hospitais, etc.
Em caso de morte, somam-se a essas as do funeral. (495º/1)
Têm ainda direito quem podia (2) ao lesado ou a quem este o fazia por obrigação natural (495º/3).

A
  1. pertence o direito ou interesse que foi diretamente atingido
  2. exigir alimentos
85
Q

Segundo o 498º, o direito a indemnização. por responsabilidade aquiliana prescreve após 3 anos desde que (1), independentemente de conhecer a (2) (ultrapassável por pedido de condenação genérico) ou a pessoa responsável. Bad. A doutrina resolve isso via, após esses 3 anos, (3) e, se vier a conhecer a pessoa, retoma-se o prazo. Mesmo assim, o máximo são os (4), gerais da prescrição.

A
  1. o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete
  2. extensão total dos danos
  3. suspensão do prazo de prescrição por motivo de força maior ou dolo do obrigado
  4. 20 anos
86
Q

A responsabilidade (1) tem um caráter excecional, só existindo, nos casos previstos na lei, e sem ter a (2) como um requisito.

A
  1. pelo risco
  2. culpa
87
Q

O comitente responde, independentemente de (1), pelos danos que o comissário cause a terceiro, desde que:
- o comissário tenha obrigação de indemnizar
- o comissário tenha praticado o facto danoso no (2)
E tem, posteriormente, após tudo resolvido com o terceiro, direito de exigir (3) do comissário, desde que ele próprio não tenha culpa. Se tiver, responsabilidade solidária.

Como pode o comitente ter culpa? (4)

A
  1. culpa
  2. exercício das funções que lhe foram confiadas
  3. reembolso

4.
- escolha do comissário
- instruções ou ordens dadas para a comissão
- fiscalização insuficiente
- instrumentos insuficientes
- ocultação da ilicitude

88
Q

O (1), quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de (2), respondem civilmente por esses danos nos termos em que (3).

A
  1. Estado e demais pessoas coletivas públicas
  2. atividades de gestão privada
  3. os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários
89
Q

Em regra, a responsabilidade pelos danos causados por veículos tende a ser o (1), visto ser quem aproveita as suas vantagens, tem a sua (2), ou seja, um poder de facto sobre este, e o utiliza no (3), retirando benefício moral ou económico. Segundo o STJ, ter propriedade faz com que estas condições sejam (4).

Rui de Alarcão divide os riscos em
- inerentes (5)
- ligados ao (6)
- relacionados com o fator pessoal da condução

A
  1. dono
  2. direção efetiva
  3. seu próprio interesse (mesmo que por intermédio de comissário)
  4. presumíveis
  5. ao veículo como máquina
  6. meio de circulação
90
Q

A teoria do risco, assente na repartição dos ónus e encargos entre os membros da comunidade, ou seja, justiça distributiva, dá fundamento à responsabilidade (1), também chamada responsabilidade (2), em que não releva o comportamento ilícito mas sim o facto de a pessoa introduzir ou controlar uma (3) e, se dela colhe vantagens, deve também (4).

A
  1. sem culpa
  2. objetiva
  3. fonte de risco/perigo
  4. suportar as consequências prejudiciais da sua utilização
91
Q

Quando aos danos causados por veículos vigora também um princípio de (1) fundada no risco.

É responsável por esses danos quem tenha (2) e o (3) (503º/1).
Por norma esse será o proprietário, mas pode ser o (4), que está afastado da (1) pelo segundo critério ((3)), exceto se (5) a presunção de que teve culpa ou estiver a utilizar o veículo fora das suas funções de (4).
Essa presunção existe porque (Antunes Varela:) tendencialmente os (4) são motoristas de profissão e:
- se lhes exige (6)
- estarão talvez menos atentos à condução
- por conduzirem muito, podem sofrer fadiga
Se não conseguir (5) a presunção de culpa, há (7) entre condutor e detentor face ao lesado, e pode, internamente, haver (8) (500º/3) do detentor contra o (4).

Se tiver sido um terceiro, depende:
- o dono autorizou (locação, comodato): há (7) pois ambos têm (2)
- o dono não autorizou (furto): não tem responsabilidade

Perante uma (9), aplica-se a (7) (507º).

A

1- responsabilidade objetiva

  1. direção efetiva do veículo
  2. utilize no seu próprio interesse
  3. quem utiliza o veiculo mas no interesse do outrem // o comissário
  4. não conseguir afastar / ilidir
  5. especial perícia
  6. responsabilidade solidária
  7. direito de regresso
  8. pluralidade de responsáveis
92
Q

São indemnizáveis os danos provenientes dos riscos próprios do veículo (503º/1), ou seja, aqueles que dependem de
- veículos em (1)
- veículos (2)
- eventos relacionados com o (3)

Sobre esses, são beneficiários (504º/1):
- (4) e que sejam lesados de alguma forma
- quem estiver, gratuitamente, a ser (5), é indemnizado por danos pessoais, e, se for onerosamente, também por danos patrimoniais (salvo convenção contrária)

A responsabilidade objetiva fundada no risco causada por veículos tem como (6) o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

A
  1. circulação
  2. estacionados
  3. condutor do veículo
  4. terceiros fora do veículo
  5. transportado
  6. limite máximo
93
Q

Há três causas que excluem (505º) a (1) relativa a danos causados por veículos:
- o acidente ser devido a facto culposo do (2)
- o acidente ser devido a facto de (3), que pode ser responsabilizado ao abrigo da responsabilidade (4)
- causa de força maior e (5)

A
  1. responsabilidade objetiva
  2. lesado
  3. terceiro
  4. responsabilidade aquiliana
  5. estranha ao funcionamento do veículo
94
Q

Nos casos de colisão de veículos:
- se ambos os condutores tiverem culpa nos danos, cada um responde pelos que causou
- se apenas um for culpado, responde por todos
- se nenhum for culpado, há duas hipóteses
A. se apenas um dos veículos causou danos, o detentor desse paga tudo
B. se ambos tiverem contribuído, (1) (506º)

A
  1. presume-se que ambos têm igual contribuição (mas pode ser ilidida) e divide-se o montante proporcionalmente