Fontes das Obrigações: classificações, CPromessa, C3ºs, PPreferência, Gestão de Negócios, ESC, RCiv Flashcards
As fontes das obrigações reconhecidas pelo OJ tuga, entre os artigos 405º e 510º, são:
A. (1)
B. Negócios jurídicos (2)
C. Gestão de Negócios
D. (3)
E. (4)
Acrescentam-se a estas outras obrigações não autónomas, como a responsabilidade (5) ou a responsabilidade por (6), assim como outras nascidas de vínculos sucessórios ou familiares.
- Contratos (negócios jurídicos bilaterais)
- unilaterais
- Enriquecimento sem causa
- Responsabilidade civil
- pré-contratual e pós-contratual
- factos lícitos (1348º/2, 19349º/3, p.e.)
O contrato é o ato jurídico vinculativo composto por (1) de sentido tendencialmente oposto, mas que (2), visando produzir efeitos jurídicos coincidentes com o teor das vontades declaradas.
O “tendencialmente oposto” deriva de vários contratos, que assim devem ser chamados, como o contrato societário ou o consórcio, não terem sentidos opostos entre as partes.
De todo o modo, o CC exige que exista (3) (232º) para que o contrato seja celebrado.
- duas ou mais declarações de vontade
- convergem num mútuo acordo
- mútuo consenso
Os princípios fundamentais do Direito dos Contratos são:
- (1) (405º)
- pacta sunt servanda: (2)
- da justiça contratual
- liberdade contratual
- os contratos são para cumprir
(o desenvolvimento da libContratual fica remetida para os flashcards de TGDC)
O princípio pactum sunt servanda, também conhecido como (1) ou princípio da confiança, determina que este tem que ser cumprido ponto por ponto (subprincípio da (2)) e que as partes não podem (3) desvincular-se ou modificar o conteúdo dos contratos celebrados.
- princípio da vinculatividade dos contratos
- pontualidade
- unilateralmente (mas podem por mútuo consenso ou casos admitidos pela lei, como o 437º)
O princípio da (1), subprincípio do pactum sunt servanda, estipula que:
- o devedor não pode cumprir (2), sem consentimento do credor
- o devedor não fica escusado do cumprimento por (3)
- o cumprimento (4) apenas é possível quando a lei ou as partes assim o entendam (763º)
- pontualidade
- com coisa diferente do que aquela em que se comprometeu
- não a conseguir cumprir
- parcial
O princípio da justiça contratual deriva da justiça (1), ou do chamado “princípio da equivalência (2)”.
Fundamenta a proibição de negócios (3) (28º), anulando-os ou modificando-os, a possibilidade de (4) da cláusula penal excessiva (812º) e o artigo preferido da Prof Mariana Fontes da Costa: (5).
- comutativa
- das prestações
- usurários
- redução oficiosa
- 437º - alteração superveniente das circunstâncias
Classificações dos contratos!!!
Podem ser (1), conforme venham previstos na lei (compra e venda, p.e.) ou não (literally make it up).
Podem ser contratos obrigacionais ou (2), conforme a natureza dos efeitos que geram.
Conforme ambas as partes se tornem credoras e devedoras uma da outra, em prestações recíprocas, os contratos podem ou não ser (3).
Podem ser onerosos. se gerar (4) para ambas as partes ou gratuitos (ou liberalidades) se apenas funcionarem num sentido.
Podem ser mistos, se nele “se (5), total ou parcialmente regulados na lei” (Antunes Varela), ou uma união de contratos se existir, entre eles, um (6) que faz com que um interfira no regime do outro: um torna-se condição, motivo ou contraprestação do outro.
- típicos ou não típicos
- reais quoad effectum // contratos que produzem efeitos reais
- sinalagmáticos
- um sacrifício e uma vantagem
- reúnem elementos de dois ou mais negócios
- nexo de interdependência funcional ou substancial
Os contratos sinalagmáticos podem ser (1) (uma é a razão de ser da outra) ou (2) (mais percetível nas prestações duradouras, ambas têm de ser exercidas paralelamente).
Existem ainda contratos sinalagmáticos imperfeitos: inicialmente (3) mas durante o seu funcionamento (4).
- genéticos
- funcionais
- apenas existem deveres de prestação para uma das partes
- surgem deveres para a outra parte, como um mandatário gratuito incorrer em despesas -> estas terão que ser reembolsadas
(esta matéria não está muito desenvolvida aqui, ver a sebenta)
Mediante um contrato em que se prefigurem múltiplas prestações, estamos perante dois ou mais contratos substancialmente interdependentes (= (1)) ou perante um só contrato (atípico) formado por diversas prestações?
Deve procurar-se a individualidade do negócio, na forma de processo (2).
- união de contratos
- unitário e autónomo de composição de interesses
(esta matéria não está muito desenvolvida aqui, ver a sebenta)
Os contratos (1) podem aparecer em 3 modalidades:
- contratos combinados: a prestação global de uma das partes é composta por duas ou mais prestações que integram (2), sendo a contraprestação unitária
- contratos duplos: a prestação de uma das partes integra-se num tipo contratual e a contraprestação (3)
- contratos cumulativos: (4)
Importa saber que regime se aplicar, havendo tantas mixes.
- mistos
- contratos típicos diferentes
- num tipo contratual distinto
- as partes usam um determinado tipo contratual, prosseguindo a função de outro
Os contratos (1) podem aparecer em 3 modalidades:
- contratos combinados: a prestação global de uma das partes é composta por duas ou mais prestações que integram (2), sendo a contraprestação unitária
- contratos duplos: a prestação de uma das partes integra-se num tipo contratual e a contraprestação (3)
- contratos cumulativos: (4)
Importa saber que regime se aplicar, havendo tantas mixes. Surgem* a teoria da absorção, da combinação e da aplicação analógica.
- mistos
- contratos típicos diferentes
- num tipo contratual distinto
- as partes usam um determinado tipo contratual, prosseguindo a função de outro
*(ver na sebenta a conclusão de Antunes Varela sobre em que casos aplicar cada teoria)
Admitir as relações contratuais de facto, relativas aos (1), como apanhar o metro ou estacionar num parque pago, é quase admitir que tudo possa ser (2).
Para existir um contrato, é necessário existir duas vontades de ação, de declaração e de (3). Tal falha nestas relações.
Como resolver?
- Haupt considera que a fruição dos bens pode ser vista como (4), ao que Antunes Varela soma a combinação dos artigos 234º e 217º, chamando-lhe “(5)”.
- comportamentos sociais típicos
- fonte de obrigações
- produção de efeitos jurídicos
- declaração negocial tácita
- contratação abreviada e simplificada
O (1) é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam à celebração futura de um contrato, com o nome de (2).
A obrigação que nasce de (1) é a emissão da (3) que conduza à celebração do novo contrato, tratando-se, portanto, de uma (4).
- contrato-promessa
- contrato prometido
- declaração negocial
- prestação de facto positivo.
Menezes Cordeiros aponta várias funções ao contrato promessa. De forma sucinta, são a (1), numa altura em que, por falta de documentos ou meios materiais, ainda não seja possível celebrar o contrato e a (2), por permitir a celebração do (3) mais tarde.
- pré-vinculação
- escritura
- contrato prometido
O regime do contrato-promessa estabelece-se com recurso ao princípio da (1), que determina que aos requisitos e efeitos do contrato-promessa sejam aplicáveis as regras legais relativas ao (2) (410º/1).
O princípio da equiparação tem duas exceções:
A (3) do contrato-promessa segue o princípio geral, a não ser que o contrato prometido exija documento particular ou autêntico. Nesse caso, o contrato-promessa tem que ser feito (4).
E se num contrato-promessa bilateral apenas uma das partes assinasse?
Ribeiro Faria defende que (5), mas Antunes Varela defende que (6).
O STJ veio esclarecer que se deve seguir pela via da (7) e, por isso, podendo haver redução, na senda de Ribeiro Faria.
- equiparação
- contrato prometido
- forma
- por documento assinado pelas partes que se vinculam (pode ser unilateral ou bilateral)
- o contrato é parcialmente nulo, valendo como promessa unilateral, nos termos da redução -> quem quiser nulidade total tem que provar que não teria celebrado sem esse vício
- o contrato é totalmente nulo e só pode valer como promessa unilateral através da conversão -> quem quiser manter tem de provar que ambos teriam celebrado sem o vício
Para que um contrato-promessa tenha (1), a lei impõe um triplo requisito:
Quanto à forma, o contrato-promessa tem de ser celebrado por (2), exceto se o contrato-prometido não exigir essa forma, caso em que basta documento particular com reconhecimento das assinaturas de quem se vincule
As partes têm de declarar expressamente no contrato-promessa a sua intenção de lhe atribuírem (1)
O contrato-promessa tem de estar (3)
- eficácia real
- escrita pública ou documento particular autenticado
- registado
Outra exceção ao princípio da liberdade de forma do contrato-promessa está no artigo (1), exigindo reconhecimento presencial das assinaturas do promitente e certificação da licença de construção ou utilização. Isto pretendia proteger os (2). A inobservância desses requisitos leva a (3) que apenas pode só ser invocada pelo promitente-vendedor (nem terceiros nem tribunal), e se o promitente-comprador (4). Assim esclareceu o STJ, fortalecendo a posição de Calvão da Silva.
Às vezes a malta adita uma cláusula para evitar o reconhecimento presencial e a apresentação da licença. Alguns tribunais considerariam que, se o promitente-comprador, ainda assim, invocasse a invalidade, seria (5), mas o STJ veio dizer que não, e que o pode fazer.
- 410º/3
- promitentes-compradores
- anulabilidade
- a tiver causado com culpa
- abuso de direito
Apesar de, por regra, o contrato-promessa apenas ter eficácia obrigacional, as partes podem atribuir-lhe (1) (413º), se este for relativo à transmissão ou constituição de (2).
Esta reforça a promessa pois a torna (3) face a outras promessas que o promitente-vendedor possa fazer sobre o mesmo imóvel.
Para que um contrato-promessa tenha (1), a lei impõe um triplo requisito:
A. Tem de ser celebrado por (4), exceto se o contrato-prometido não exigir essa forma*
B. As partes têm de declarar expressamente no contrato-promessa a sua intenção de lhe atribuírem (1) (413º/1)
C. O contrato-promessa tem de ser (5).
Se falhar um dos requisitos, o contrato (6).
- eficácia real
- direitos reais sobre bens imóveis e móveis sujeitos a registo
- prevalente (princípio da prevalência dos direitos reais)
- escritura pública ou doc. part. autenticado
*caso em que basta documento particular com reconhecimento das assinaturas de quem se vincule (413º/2) - registado
- terá apenas eficácia obrigacional
Os direitos e obrigações que resultam da promessa contratual tendem a ser (1) (412º). Excetuam-se os contratos com obrigações exclusivamente pessoais, como o mandato, o trabalho, etc.
- transmissíveis inter vivos e mortis causa
No não-cumprimento de um contrato-promessa, a primeira coisa a analisar é se o contrato tem (1) (413º) ou não, e se tem (2) (441º+442º) ou não.
Os regimes de incumprimento variam conforme se combinem estes atributos do contrato.
- eficácia real
- sinal
O (1) é a coisa que um dos contraentes entrega ao outro antes do cumprimento completo de um contrato, e tem três funções:
(2): o sinal representa um indício de que há uma vontade efetiva de produzir efeitos jurídicos;
Coercitiva: o sinal desincentiva o incumprimento, (3);
Penitencial: se um promitente constitui o sinal quer reservar a possibilidade de se arrepender, funcionando este como uma (4) à contraparte
- sinal
- Confirmatória
- porque implica a perda do sinal ou o pagamento do seu dobro
- indemnização
No contrato-promessa com (1) e sem (2), o promitente fiel pode transformar a mora em incumprimento definitivo através de uma (3) prevista no 808º, resolvendo o contrato e pedindo uma indemnização pela (4), nos termos do 798ºss, em conjugação com o 562º.
Em alternativa, o promitente fiel pode recorrer à (5) prevista no 830º, acrescentado de um pedido de indemnização por mora, nos termos do 804º/1.
- eficácia obrigacional
- sinal
- interpelação admonitória
- totalidade dos danos sofridos
- execução específica
Estamos perante uma situação de mora quando a prestação debitória, apesar de em atraso, ainda é possível e (1). Temos (2) quando a prestação não for mais possível ou o credor (3) por via do atraso do cumprimento.
Se ainda não tiver (3), mas quiser sair desse impasse, o credor pode, através de uma (4) (808º), notificar o devedor para cumprir num novo prazo, de 8 dias, ou entrar em (2).
Em caso de (2), o credor pode, além dos juros de mora, exigir uma (5).
- o credor mantém o interesse fundamental na sua realização
- incumprimento definitivo
- perder objetivamente o interesse na sua realização
- interpelação admonitória
- indemnização pela totalidade dos danos sofridos
A (1) (830º) traduz-se no suprimento, pelo juiz, (2), considerando-se o contrato prometido como realizado e decretando a sentença o efeito fundamental do contrato prometido. A sentença de (1) é título de registo quando tal for necessário.
Segundo o princípio da (3), o juiz fará a declaração com base no contrato-promessa, integrando as normas supletivas necessárias e a vontade conhecida das partes. Se não se reunirem os requisitos suficientes, mesmo assim, (4).
- execução específica
- da declaração negocial do promitente faltoso
- equiparação
- fica afastada a execução específica
O recurso à execução específica (830º/1) está afastada em dois casos.
A. Presume-se afastada quando (1), através de sinal ou (2), embora seja admitida prova contrária. (3) no caso do 410º/3+830º/3, relativo a direitos reais sobre imóveis.
B. Caso tal não seja compatível com a (4), como nos (5) (mandato, prestação de serviços, etc.), contratos constituintes de direitos reais, ou em casos de violação do contrato-promessa sem ef. real em que haja transmissão do bem a terceiro, havendo, no entanto, lugar a (6). Esta impossibilidade também se aplica aos casos do 410º/3.
- exista convenção das partes nesse sentido
- fixação de cláusula penal para o incumprimento
- Não é possível o afastamento por esta via
- natureza da obrigação prometida
- contratos pessoais
- indemnização
No caso de incumprimento do contrato-promessa com eficácia obrigacional (1), o promitente pode pedir uma indemnização ou recorrer à execução específica.
Mas e o sinal não afasta isso? Kinda. O promitente-fiel terá que:
- fazer prova de que pelo sinal não (2)
- deixar uma cláusula a afastar essa presunção no contrato-promessa
ou não tem que fazer nada se se tratar de direitos reais sobre imóveis (410º/3+830º/3)
Caso quem prestou o sinal for o faltoso, o promitente-fiel (3). Caso quem prestou o sinal for o fiel, tem direito (4) ou a indemnização segundo a fórmula do 442º/2.*
Atenção porque o 442º/3 in fine é reconhecido como sendo contra o espírito do sistema (Calvão da Silva + tribunais), devendo ser alvo de (5). Para exigir indemnização por incumprimento deve transformar-se a mora em (6) através da interpelação admonitória.
- sinalizado
- tinham as partes intenção de a afastar
- pode fazer seu o sinal entregue
- ao sinal em dobro (restituição+1sinal)
*o Professor avisa que o sinal tem vindo a perder eficácia, pois às vezes é mais lucrativo incumprir. daí a opção do 442º/2 - interpretação ab-rogante
- incumprimento definitivo
A diferença entre o regime de incumprimento entre contrato-promessa com eficácia obrigacional e real relaciona-se com o (1) no caso de alienação do bem prometido a terceiros.
Caso a eficácia seja obrigacional, apenas resta exigir indemnização pelos danos provenientes do não cumprimento da promessa.
Com eficácia real, porém, segundo o princípio da (2), o promitente fiel (3) pois o seu direito é oponível a terceiro.
Os efeitos da sentença executiva retroagem à celebração da alienação a terceiro, sendo esta ineficaz (Henrique Mesquita), e esta considera-se (3). Conclui-se que não há (1).
- afastamento da execução específica
- sequela
- mantém o direito à execução específica
O pacto de preferência é o contrato pelo qual alguém se obriga (1), caso decida celebrar um dado contrato. O 414º define-o com base (2), mas o 423º estende o regime a (3).
Existem 2 tipos de preferências:
A. Convencional: resulta de um pacto.
B. (4), que são as mais importantes, por serem as mais recorrentes.
Em qualquer caso, esta obrigação só se coloca caso o titular do direito de preferência esteja (5).
- a escolher uma determinada pessoa como contraente
- na compra e venda
- outros contratos onerosos
- legais
- em condições de igualdade com os outros interessados em contratar
A obrigação do pacto de preferência pode ser de prestação de (1) ou negativo, conforme se trate da obrigação de contratar com determinada pessoa ou (2). O titular do direito de preferência tem total liberdade para (3).
- facto positivo
- de não contratar com terceiro
- aceitar ou não o contrato em que possa preferir
O pacto de preferência distingue-se dos (1), que prevalecem sobre este (422º).
Distingue-se ainda do (2), visto que neste, o promitente compromete-se a celebrar um contrato com outrem, ao passo que no pacto de preferência (3).
Difere também da (4) (927º) e do (5).
- direitos legais de preferência
- contrato promessa unilateral
- não há nenhuma obrigação de contratar
- venda a retro
- pacto de opção
Quanto à (1), o pacto de preferência segue o mesmo requisito do contrato-promessa relativo a imóveis (410º/2). Se for esse o fim, só é válido se constar de (2).
- forma
- documento escrito assinado pelo obrigado a preferir
O pacto de preferência tem, por regra, eficácia (1), ou seja, (2).
Para ter eficácia (3), combinam-se os requisitos do 421º/1+413º:
- tem de tratar-se de um bem sujeito a (4)
- tem de haver (4) da eficácia (3)
- tem de haver acordo entre as partes nesse sentido
- respeitar os requisitos de forma (5)
Tendo eficácia (3), passa a ser oponível a terceiros e em casos de execução, falência e insolvência. Em caso de violação deste direito, o titular do direito pode (6).
- obrigacional
- apenas vincula as partes
- real
- registo
- impostos ao contrato face ao qual se estabelece a preferência
- substituir-se ao terceiro na propriedade da coisa
Estabelecendo-se uma hierarquia entre direitos, dos mais fracos para os mais fortes
(1) < (2) < direitos legais de preferência < (3)
- direitos de preferência convencionais com eficácia obrigacional
- direitos de preferência convencionais com eficácia real
- direitos reais de gozo ou garantia previamente registados
O direito de preferência exerce-se através da (1) (416º) relativa à intenção de contratar com terceiro, juntando a (1) as cláusulas do contrato que deseja celebrar. Assim, o (2) pode escolher (3) no contrato.
Se o (2), após receber (1), não optar por (3), pode verbalmente abdicar do direito ou, após 8 dias de silêncio (+-, 416º/2) o direito caduca, ficando o obrigado livre para contratar com outros, desde que (4).
Ribeiro Faria entende que, se a (1) obedecer à forma prescrita para o contrato a celebrar, e porque inclui todas as cláusulas, serve como (5) e a sua aceitação implica celebração do contrato. Se não obedecer a todos os requisitos, (6) e quem não respeitar isso responde através do instituto da (7).
- notificação para preferência (judicial ou extrajudicial)
- titular do direito de preferência
- substituir-se à posição do terceiro
- nas mesmas condições
- proposta contratual
- qualquer das partes pode fixar um prazo para a celebração do contrato
- responsabilidade pré-contratual / culpa in contrahendo
Se o obrigado a preferir outrem, celebrar negócio com terceiro sem proceder à (1) (416º), estamos perante (2) do direito de preferência.
O next step do titular depende da eficácia do direito:
- se a eficácia for obrigacional, apenas pode (3)
- se a eficácia for real, pode intentar uma (4) (1410º*+421º/2), procurando, com efeitos retroativos, (5) ao adquirente no contrato realizado.
- notificação para preferência
- violação
- ser exigida indemnização ao obrigado
- ação de preferência
- substituindo-se ab initio
Contra quem deve ser intentada a ação de preferência caso esse direito seja violado por (1)?
- Se for pedida, também, indemnização ao faltoso, será um litisconsórcio necessário passivo.
- Se não for, (2)*. Em todo caso, o STJ tem entendido não chamar o obrigado a preferir.
- Antunes Varela e Ribeiro Faria entendem que deve ser chamado tb em litisconsórcio necessário passivo porque
- o anteprojeto do Código dizia “citar os réus”**
- evitaria (3)
- ser apenas o adquirente faz com que este suporte, sozinho, (4), not very fair dudes
- (416º)
- a doutrina diverge <3
- discrepância entre decisões judiciais caso sejam intentadas as duas ações separadamente
- as custas judiciais
** bros, sim, projeto…se estava no projeto e não ficou na versão final é mesmo porque 1. não gostavam e/ou 2. quiseram deixar os tribunais decidir, por isso que raio de argumento
Caso exista (1) no contrato notificado ao preferente, e o preço for (2) (para afastar a vontade do preferente de exercer o direito), o negócio é (3) e podendo o preferente preferir pelo preço do negócio sem (1).
Na mesma problemática, se o preço for (4) (para fuga aos impostos, a doutrina diverge.
- Antunes Varela diz que o preferente deve poder preferir pelo (5), visto que é um terceiro de boa fé e não deve ser prejudicado
- MA, RF e Carneiro da Frada entendem que o preferente (6) e, por isso, pode preferir pelo preço real e, eventualmente, pedir (7)
- simulação
- superior ao real
- nulo
- preço inferior ao real (simulado)
- não deve ser beneficiado
- uma indemnização pela violação das suas expetativas
Nesta matéria, o preferente pode desde logo prevenir-se ao (1).
Caso o obrigado a preferir quiser alienar, por um preço global, (2). Aqui, o preferente poderia preferir pelo (3) do objeto, e nada mais. Porém, há duas situações complexas.
- essa solução ser (4) para o obrigado a preferir; nesse caso ele pode exigir ao preferido que adquira tudo junto;
- terceiro oferecer (5). Aí o 418º diz que:
A. se essa for oferecida (6) tem-se por inexistente;
B. se for possível avalia-la pecuniariamente, o preferente pode (7);
C. se for possível demonstrar que (8), e, portanto, essa não é essencial
- incluir uma cláusula que afaste esta possibilidade
- uma ou mais coisas em conjunto com aquela que é objeto da preferência
- preço proporcional
- demasiado onerosa
- uma prestação acessória que o titular da preferência não consegue satisfazer
- apenas para afastar a preferência
- acrescentar o valor ao preço convencionado
- o obrigado efetuaria a venda mesmo sem a prestação acessória