Características, Funções e Princípios do DO Flashcards

1
Q

Na aceção de Ribeiro de Faria, o DO pode ser entendido de modo (1) e (2).

No modo (1), é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações jurídicas nas quais a um (3) atribuído a um sujeito corresponde um dever de prestar, de outro sujeito.

No modo (2), é a disciplina jurídica que dispõe sistematicamente as normas reguladores das relações jurídicas obrigacionais.

A
  1. objetivo
  2. subjetivo
  3. direito subjetivo
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2
Q

Segundo (1), o cerne do DO reside na existência de relações de (2), nas quais se correspondem direitos subjetivos a deveres de prestar, entre sujeitos. Traduz-se, assim, no “sacrífico imposto a uma das partes, com o fim de (3) à outra parte, sob a cominação das sanções próprias da disciplina jurídica”.

A
  1. Antunes Varela
  2. crédito
  3. proporcionar uma vantagem
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3
Q

O dever de (1) é o principal dever considerado no DO, e corresponde à vinculação do devedor a um (2).

A
  1. prestar
  2. comportamento positivo ou negativo
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4
Q

Segundo Manuel de Andrade, é o DO que regula e desenvolve, na vida real, o importantíssimo fenómeno da (1).

A
  1. colaboração económica entre os homens
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5
Q

O DO tem 3 principais funções:

A. assegurar o trânsito jurídico de (1)

B. (2), que se pode operar pela responsabilidade civil ou do (3)

C. garantia de operação dos serviços, através da cooperação entre sujeitos

A
  1. bens
  2. garantia do reequilíbrio patrimonial
  3. enriquecimento sem causa
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6
Q

Para “assegurar o trânsito jurídico dos bens”, o DO regula a (1) e as (2), que operam através das obrigações de entrega. Os bens transferidos podem ser, ou não, (3).

A
  1. compra e venda
  2. doações
  3. corpóreos (distinguindo-se desde bananas a direitos de autor)
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7
Q

A função genérica e principal do DO é (1) a cooperação económica entre pessoas.

A
  1. promover e regular
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8
Q

O DO caracteriza-se principalmente por ter um cariz (1), com uma prevalência da (2) visto que a maioria das suas normas são (3), e tem em vista à uniformidade e estabilidade.

A
  1. tendencialmente patrimonial
  2. autonomia privada
  3. supletivas
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9
Q

O princípio da (1) tem expressão máxima no DO, pois as pessoas são livres para constituir as obrigações que desejarem (princípio da (2)).

Este princípio concretiza-se por outro, o (3).

A
  1. autonomia privada
  2. liberdade de constituição de obrigações
  3. princípio da liberdade contratual (405º)
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10
Q

No DO, existe o princípio do (1), visto que os negócios jurídicos unilaterais (2).

A
  1. contrato
  2. apenas são admitidos nos casos previstos na lei
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11
Q

A autonomia privada é limitada pela (1) através de (2), ou seja, que não podem ser afastadas pela vontade das pares. A lei pretende garantir uma ordem pública de proteção da (3) e de direção, orientando a (4) num determinado sentido.

A
  1. lei
  2. normas imperativas / injuntivas
  3. parte mais fraca / desfavorecida
  4. vida económica e social
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12
Q

O princípio da responsabilidade (1) implica que (2), mesmo que exista resistência deste.

Porém, existem exceções: certas partes do conteúdo (1) não pode ser disposta para fins de responsabilização, pela sua importância. Além a disso, se a totalidade deste for insuficiente para responder perante uma dívida, e não existindo (3), sai lesado o credor, devendo ter acautelado o risco.

A
  1. patrimonial
  2. o património do devedor responde perante as consequências do incumprimento de obrigações
  3. um terceiro que assuma essa responsabilidade / fiador
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13
Q

O princípio da igualdade no DO impõe que (1), satisfazendo o seu interesse o primeiro que o procurar fazer, com a exceção de um deles ter (2), como hipoteca.

A
  1. a nenhum credor seja dada prioridade na satisfação das dívidas relativas a um mesmo devedor
  2. garantia real sobre essa dívida
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