Modalidades das Obrigações: vínculo, sujeito, objeto, transmissão Flashcards
Quanto ao vínculo, as obrigações podem ser (1) ou (2).
Quanto ao sujeito podem ser de sujeito (3) ou plurais, as quais podem ser (4) ou solidárias.
Quanto ao objeto, podem ser:
- in/divisíveis
- genéricas ou (5)
- cumulativas ou (6) ou com (7)
- de informação e de apresentação de (8)
- (9), que podem ser de quantidade, de moeda específica ou valutárias
- de juros
- de (10)
- civis
- naturais
- indeterminado
- conjuntas
- específicas
- alternativas
- com faculdade alternativa
- coisas e documentos
- pecuniárias
- indemnização
Obrigações civis são praticamente todas as que conhecemos, e são dotadas de (1). Assim, podem ser judicialmente (2) e existe a possibilidade de restituição da prestação.
- juridicidade
- exigíveis
As obrigações naturais (402º) não são exigíveis (1) nem existe direito à restituição por pagamento indevido caso tal resulte de prestação espontânea do (2).
Estas baseiam-se em deveres de (3) e são, por exemplo:
- pagamento de dívidas já prescritas (304º/2)
- prestação de alimentos a (4) (495º/3+2009º)
- dever de os pais compensarem (5) (1895º/2), etc.
A tese do (6) diz que as obrigações naturais são relações de facto entre as pessoas, que traduzem imperativos éticos e socais correspondentes a deveres de justiça.
- judicialmente
- devedor da obrigação natural
- ordem moral ou social // de justiça
- quem não a possa exigir
- os filhos pelo seu trabalho
- dever moral ou social juridicamente relevante
O seu regime é semelhante ao das civis menos na realização coativa, e em disposições específicas para naturais.
Admitem-se casos em que uma obrigação tenha um sujeito (1) que é (2) no momento da sua constituição. Tem, no entanto, de ser (3) nos termos do próprio negócio ou da lei (462º+463º+2182º/3).
Esta situação pode resultar de (4) (v.g. promessa pública) ou de dependência de outra relação jurídica (bilhetes de cinema).
- ativo
- indeterminado
- determinável
- condição por verificar
Estamos perante obrigações plurais quando de um ou dos dois lados da relação encontramos (1). Em contraposição, as obrigações podem ser singulares.
Pode ser ativa, passiva ou mista consoante em que posição há (1).
Estas obrigações podem ser (2) ou solidárias:
- (2), ou parciárias, se cada credor/devedor apenas tem parte do direito/obrigação; estas são o regime regra e supletivo
- solidárias (512º), em que o credor pode (3), e essa liberta todos os outros (4), ou o devedor paga a um dos (5) e fica exonerado de pagar aos outros;
- mais do que um titular
- conjuntas
- exigir a prestação integral a qualquer um dos devedores
- perante o credor
- credores solidários ativos
O objetivo da solidariedade (1) é facilitar a exigência do crédito, enquanto que o objetivo da solidariedade (2) é (3)
- passiva (devedores solidários)
- ativa (credores solidários)
- permitir ao devedor que cumpra da forma mais cómoda
Nas obrigações solidárias podemos ter relações externas, que ligam (1) a (2), e relações internas, que ligam os (1) ou (2) entre si.
- credores
- devedores
Quanto ao fundamento do direito de (1) nas relações internas, o Carneiro da Frada parece crer que é um mix entre solidariedade convencional (como no mandato) e solidariedade legal (GN). Assim, entre os (2) ou (3), existira um vínculo de (4): quando um dá ou recebe, fá-lo por todos, devendo pela parte que não é sua respeitar/ver respeitado o (1), como poderia o dominus na gestão de negócios.
- direito de regresso
- concredores
- condevedores
- mútua representação
Na solidariedade passiva, na relação externa, o credor tem direito a receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Um devedor demandado individualmente não pode (1) (518º).
- utilizar a divisão como motivo para se escusar do pagamento integral
Na solidariedade passiva, na relação externa, o credor tem direito a receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Um devedor demandado individualmente não pode (1) (518º). Mas se o credor assim fizer, não pode interpelar os restantes antes de terminar a respetiva ação, exceto em caso de (2).
O devedor demandado pode invocar meios de defesa (3) e (4), sendo que os primeiros apenas dependem de si, como a incapacidade, vício de vontade, prescrição, renúncia à solidariedade, etc. e os segundos referem-se à obrigação em si, como a (5).
As decisões que prejudicam um separadamente, não (6) mas as que beneficiam um, se não se basearem em meios de defesa (3), podem ser aproveitadas por todos.
A (7) consiste numa manifestação de vontade do credor em não exigir de um ou alguns dos devedores solidários (8).
- utilizar a divisão como motivo para se escusar do pagamento integral
- insolvência ou risco de insolvência do demandado
- pessoais
- comuns
- nulidade do contrato
- prejudicam os outros
- renúncia à solidariedade
- mais do que a sua parcela
Apesar de o condevedor que for interpelado pelo credor deverá (1), mas isso não afeta o seu (2) contra todos os outros condevedores (524º), exceto se algum deles estiver em (3), caso em que a sua parcela se reparte pelos outros (526º). Os herdeiros de algum condevedor que faleça tb respondem.
Na sua relação interna, também existem (4) oponíveis contra o que exerce o seu (2), exceto, nos termos do 525º.
- realizar a totalidade da prestação
- direito de regresso
- insolvência
- meios de defesa
Em caso de solidariedade (1), nas relações externas, o devedor tem liberdade para (2) para satisfazer a prestação, exceto se for (3) por um deles.
Essa solidariedade pode ser estabelecida em (4), para tornar o cumprimento menos oneroso para este. Nesse caso, mesmo que seja (3), apenas é obrigado a cumprir perante esse credor na (5), cumprindo perante outro ou outros o restante da prestação.
Se o crédito de um dos credores (6), pode o devedor opor-lhe esse (7) (530º), e também aos credores, no que respeita à quota daquele.
O caso julgado favorável é aproveitável aos concredores mas o caso julgado desfavorável (8) (531º).
- ativa
- escolher um credor
- judicialmente interpelado
- favor do devedor
- parte que lhe é devida (e não na totalidade)
- prescrever
- meio de defesa
- não lhes é oponível
Apesar de qualquer (1) puder exigir o pagamento integral, ou da sua parte, nada impede que todos formem um (2) e demandem judicialmente o (3).
- concredor
- litisconsórcio (ativo) voluntário
- devedor
A obrigação pode ser (1) ou (2). Sendo (2), pode ser repartida de modo igual ou proporcional pelos obrigados
Pode ser (1) por convenção das partes. ou legalmente (1376º) se o fracionamento comportar uma (3) da prestação, ou o valor das várias parcelas resultar inferior à totalidade.
- indivisível
- divisível
- alteração da substância
ver 535ºss
As obrigações podem ser (1) ou genéricas (e, portanto, indeterminadas/de objeto indeterminado ao tempo da constituição da obrigação). As primeiras são chill, mas as genéricas têm de vir a passar por (2) (541º), tornando-se (1). A (2) pode acontecer por acordo das partes, por (3),
As obrigações podem ser (1) ou genéricas (e, portanto, indeterminadas/de objeto indeterminado ao tempo da constituição da obrigação). As primeiras são chill, mas as genéricas têm de vir a passar por (2) (541º), tornando-se (1). A (2) pode acontecer por acordo das partes, por (3), por (4) ou por entrega ao transportador/recetor (797º).
Se a coisa perecer antes da (2), o prejuízo corre por conta do devedor. Se for depois, corre por conta do credor.
- específicas
- concentração / determinação do objeto
- extinção parcial do género
- mora do credor
Quando estamos perante uma obrigação com mais que uma prestação, pode esta ser:
- (1), se o devedor só se exonera com o cumprimento com a realização conjunta de todas;
- alternativas (543ºss), se, apesar de (2), o devedor (3) - a partir do momento em que o faça, passa a ser uma obrigação simples; se uma das alternativas for nula a priori, (793º) há (4) (292º) automática. caso seja impossível a posteriori, depende de (5) a impossibilidade (545ºss).
- com faculdade alternativa: só existe uma prestação mas (6); se a primeira for impossível, o negócio é nulo; se a segunda for impossível, (7)
- cumulativas
- existirem várias prestações alternativas
- desonera-se pelo cumprimento de uma à sua escolha
- redução
- a quem é imputável
- o devedor pode desonerar-se cumprindo de outra forma
7, mantém-se a obrigação mas caduca esse cumprimento alternativo
As obrigações (1) conferem ao credor o direito a determino valor monetário, através de espécies monetárias reconhecidas pelo Estado com função (2), ou seja, com curso legal. Se o credor recusar o cumprimento por via destas, incorre em mora.
Estas podem ser de:
- (3), as mais comuns, tem que se entregar certa quantia. por regra, de acordo com o princípio (4), mas aceitando-se estipulação de atualizações indexadas.
- de moeda específica (552º)
- de moeda estrangeira (558º), existindo porém, como (5), a possibilidade de o devedor cumprir com a moeda nacional
- pecuniárias
- liberatória genérica
- de quantidade
- nominalista
- faculdade alternativa
As obrigações de juros podem ser (1) ou (2). Os juros são os frutos civis de uma relação jurídica com objeto dinheiro ou outra coisa fungível, correspondendo ao (3). O seu montante varia em função do: A. valor do capital devido, B. (4), C. (5) legal ou convencional.
Os juros têm três funções:
- (6).
- remuneratória
- (7), em casos de incumprimento
- convencionais
- legais
- preço do dinheiro
- tempo do empréstimo
- taxa remuneratória
- compensatória
- moratória
Algumas fontes da obrigação de indemnizar são:
- (1) de obrigações
- mora (804º/1)
- cumprimento defeituoso (799º,898ººss)
- (2) por causa imputável ao devedor (801º/1)
- violação de deveres (3)
- factos ilícitos culposos extracontratuais (483º)
- responsabilidade (objetiva) pelo (4)
- prejuízos causados por certos factos lícitos (339º/2)
- responsabilidade (5) (227º)
- obrigação contratualmente assumida de reparar certo dano
O propósito deste dever é (6) (565º), integrando-se aqui tanto os danos emergentes como os (7).
- incumprimento
- impossibilidade da prestação
- acessórios de conduta
- risco
- pré-contratual / culpa in contrahendo
- reconstituir a situação fáctica hipotética que existiria sem o dano
- lucros cessantes (564º)
A obrigação que muda de sujeitos (sofre uma modificação subjetiva) diz-se (1). O direito é o mesmo. Pode transmitir-se (2) sem problemas, mas torna-se complexa a matéria sobre transmissão de (3).
- ambulatória
- direitos de crédito
- dívidas
A transmissão de créditos, através de uma (1) do lado ativo da relação obrigacional, pode acontecer pela (2) (577ºss) ou pela (3) (589ºss).
- modificação subjetiva
- cessão de créditos
- sub-rogação
A (1) é uma forma de (2), pela qual o credor (cedente) transmite a terceiro ((3)), por acordo, e independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito (577º).
Esta depende de:
- (4) entre cedente e (3)
- (5) do direito de crédito, o que não existe nas exceções do 577º/1
- conhecimento do devedor
- cessão de créditos
- transmissão de créditos
- cessionário
- acordo
- transmissibilidade
A (1) consiste, segundo Antunes Varela, na (2) na titularidade do direito a uma prestação (3), pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.
Temos uma modificação (4) da relação jurídica.
A (1) pode ser voluntária (589ºss) ou (5) (592º).
- sub-rogação
- substituição do credor
- fungível
- subjetiva substitutiva
- legal
A assunção de dívidas (595º) é a forma de (1) pelo lado passivo, através de uma modificação subjetiva do devedor.
Existe a assunção interna (acollo) e a assunção externa ((2)). Apesar de não expressa, existe ainda a (3), pela qual uma pessoa incumbe outra de realizar a prestação, avisando o credor.
A assunção interna é uma convenção celebrada entre (4), e ratificada pelo credor.
A (2) é a convenção pela qual (5) se obriga perante o credor a essa prestação, sem (3) do devedor.
- transmissão da relação jurídica obrigacional
- expromissão
- delegação
- o antigo devedor e um terceiro/novo devedor
- um terceiro
A assunção de dívidas pode ser classificada quanto à (1): este pode querer exonerar o devedor primitivo - função (2); ou apenas se torna solidário, mas virá a exigir regresso - função (3); esta última é a regra, mas pode ser afastada pelas partes (596º/1).
Em ambos os casos, é essencial o (4) (595º/1-a-b) visto que este deve poder aferir a capacidade para satisfazer o seu interesse na prestação.
- intenção do novo devedor
- liberatória da dívida
- cumulativa da dívida
- consentimento do credor
A diferença entre a promessa de liberação / assunção de cumprimento e a (1) é que na primeira o sujeito obriga-se perante o devedor, mas na (1) obriga-se perante o credor.
- assunção de dívidas
A (1) (424ºss) consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes de um contrato bilateral ou sinalagmático (2), com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
O consentimento pode ser dado no momento da (1) ou estar definido ab initio; nesse caso, deverá haver (3) (424º) ao contraente cedido aquando da transmissão.
Estaremos assim perante dois contratos: o (4) e o (5).
- cessão de posição contratual
- transmite a terceiro
- notificação da cessão
- contrato-base
- contrato-instrumental