Novo riispoa 10468 Flashcards
Art. 172. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento
da inspeção ante mortem e post mortem, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas
complementares, devem ser submetidos, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos: (ALTERADO PELO
DECRETO 10.468/2020)
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por dez
dias;
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo
3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou
Art. 172. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento
da inspeção ante mortem e post mortem, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas
complementares, devem ser submetidos, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos: (ALTERADO PELO
DECRETO 10.468/2020)
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no
mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um graus Celsius);
ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze
ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.37
- As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual devem ser segregadas pelo
estabelecimento para destinação industrial.”
VERDADEIRO
~~~
“Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dosseguintes tratamentos:
"Art. 204-C. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos: I - congelamento; II - salga; ou III - tratamento pelo calor
Entende-se por pesCADO os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os
equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os
equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
É autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento a bordo do pescado.
VERDADEIRO
§ 1º O estabelecimento deve dispor em seu programa de autocontrole, com embasamento
técnico, sobre:
I - o tipo de pesca;
II - o tempo de captura;
III - o método de conservação;
IV - a espécie de pescado a ser submetida as atividades de que trata o caput ; e
V - os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de que trata o caput .
Na recepção, o pescado objeto das atividades de que trata o caput deve ser submetido
pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos,
físicos e biológicos.”
Art. 219-A. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a
rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento,
incluído o transporte.
§ 1º O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro
atualizado de produtores.
Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIF
disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais
enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante
a inspeção sanitária e suas destinações.
VERDADEIRO
rt. 171. As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas quando:
CONDENAÇÃO
o exame ante mortem o animal esteja febril;
II - sejam acompanhadas de caquexia;
III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas articulações ou nos
linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e do
abdômen;
V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas;
VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela
inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de
tubérculos jovens;
VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto
raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou
VIII - existam lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que houver
evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
CASOS DE TUBERCULOSE APROVEITAMENTO ESTERILIZAÇÃO
§ 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças podem ser
destinadas à esterilização pelo calor quando:
I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas,
limitadas a linfonodos do mesmo órgão;
II - os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentem lesões caseosas discretas,
localizadas ou encapsuladas; e
III - existam lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes à mesma
cavidade.
4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta, localizada e
completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo pode ser liberada, depois de
condenadas as áreas atingidas.
LIBERAÇÃO
4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta, localizada e
completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo pode ser liberada, depois de
condenadas as áreas atingidas.
º Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do frescor do pescado,
deve-se recorrer a exames físico-químicos complementares.
VERDADEIRO
PESTE SUINA
- As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas.
§ 1º A condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos revelarem lesões
duvidosas, desde que se comprove lesão característica de peste suína em qualquer outro órgão
ou tecido.
§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de
supuração, implicam igualmente condenação total.
§ 3º A carcaça deve ser destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem discretas e circunscritas a um órgão ou
tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos
FASCIOLOSE CONDENAÇÃO DA CARCAÇA E ORGÃOS
COM CAQUEXIA, ICTERICIA