NORMAS FUNDAMENTAIS E APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS DO CPC Flashcards

1
Q

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil ?

A

FPPC369. (arts. 1º a 12) O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da
Parte Geral do CPC não é exaustivo
FPPC370. (arts. 1º a 12) Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio

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2
Q

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código ?

A

A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o
entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada
mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se
postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo. ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias
Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59; ADI 5.737/DF, relator Ministro
Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023
(segunda-feira), às 23:59. (Info 1092 STF)

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3
Q

[PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO + PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL] - ART. 2

A

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
previstas em lei.

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4
Q

[PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO]
- ART. 3ª

A

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

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5
Q

É PERMITIDA A ARBITRAGEM,

A

Súmula 485-STJ: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que
celebrados antes da sua edição.

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6
Q

COMO DEVE SER INTERPRETADO O MÉTODO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS ?

A

FPPC371. (arts. 3, §3º, e 165). Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados
também nas instâncias recursais
FPPC485. (art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 139, V; art. 509; art. 513) É cabível conciliação ou mediação no processo de
execução, no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será admissível a
apresentação de plano de cumprimento da prestação.
FPPC573. (arts.3º,§§2ºe3º;334) As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos
de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição.
FPPC618. (arts.3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 166 e 168; arts. 35 e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º,
art. 4º, caput e §1º, e art. 16, caput, da Lei nº 13.140/2015). A conciliação e a mediação são compatíveis
com o processo de recuperação judicial.
FPPC707. (art. 3º, § 3º; art. 151, caput, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021) A atuação das serventias
extrajudiciais e dos comitês de resolução de disputas (dispute boards) também integra o sistema brasileiro de
justiça multiportas.
FPPC708. (art. 3º, §3º; art. 35, III da lei 12.594/2012; art. 1º, III, da Resolução CNJ nº 225/2016; arts. 13-14 da
Resolução CNMP nº 118/2004) As práticas restaurativas são aplicáveis ao processo civil.

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7
Q

ESPÉCIES DE AUTOCOMPOSIÇÃO ?
TRANSAÇÃO

A

TRANSAÇÃO, RENUNCIA, SUBMISSÃO

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8
Q

O QUE É A TRANSAÇÃO ?

A

Ocorre por meio de transações bilaterais, ou seja, ambos renunciam a parcela de seus interesses, buscando a
realização de um acordo. Pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente

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9
Q

O QUE É A RENUNCIA ?

A

O autor abdica/renuncia integralmente de sua pretensão

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10
Q

O QUE É A SUBMISSÃO ?

A

O réu reconhece a procedência do pleito autoral.

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11
Q

[PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

A

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa.
Princípios da primazia da solução integral de mérito, executividade dos provimentos jurisdicionais e duração
razoável do processo.

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12
Q

[PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, QUANTO AOS ENUNCIADOS DE FORUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS.

A

FPPC372. (art. 4º) O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.
FPPC373. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com
deveres mútuos de esclarecimento e transparência.
FPPC574. (arts.4º; 8º) A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior.
FPPC666 (arts. 4º, 139, X, 317, 488 e 932, parágrafo único; art. 5º, §3º, Lei 7.347/1985 e art. 9º da Lei de Ação Popular) O processo coletivo não deve ser extinto por falta de legitimidade quando um legitimado
adequado assumir o polo ativo ou passivo da demanda

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13
Q

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Enunciados FPP.

A

FPPC374. (art. 5º) O art. 5º prevê a boa-fé objetiva
FPPC375. (art. 5º) O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva.
FPPC376. (art. 5º) A vedação do omportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional.
FPPC377. (art. 5º) A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos.
FPPC378. (arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos
processuais e veda seus comportamentos contraditórios.
JDPC1 A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.
JDPC2 As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente às Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, desde que não sejam incompatíveis com as regras e princípios dessas Leis

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14
Q

COROLÁRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA
SUPRESSIO (VERWIRKUNG)

A

Supressão a um direito pelo seu não exercício. No campo processual, verifica-se na perda de um poder processual pelo seu não exercício.
A chamada “nulidade de algibeira (ou de bolso) se configura quando a parte, embora tenha o direito de alegar nulidade mantém-se inerte durante longo período, deixando para realizar a alegação no momento que melhor lhe convier, não é admitida, por violar a boa-fé processual.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva
decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

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15
Q

COROLÁRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA – SURRECTIO

A

Surgimento de um direito em razão da supressão causada pelo comportamento da parte contrária. Note-se
que surrectio e supressio são dois lados da mesma moeda.

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16
Q

COROLÁRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA – EXCEPCIO DOLI

A

Defesa da parte contra ações dolosas da parte contrária, sendo a boa-fé nesse caso utilizada como defesa. No processo vem sendo entendida como a exceção que a parte tem para paralisar o comportamento
de quem age dolosamente contra si

17
Q

COROLÁRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

A

Proíbe a adoção de comportamento contraditório (contrariando comportamento anterior), violando os deveres de confiança e lealdade (a legítima confiança de outrem na conservação objetiva da conduta
anterior).
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Enunciado FPPC 376. (Art. 5º): A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional.

18
Q

COROLÁRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA -
TU QUOQUE

A

Como decorrência do princípio da boa-fé processual objetiva não pode a parte criar dolosamente situações que viciem o processo para, depois, alegar nulidade, tirando proveito da situação. Assim, veda-se o comportamento não esperado, adotado em situação de abuso.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Aquele que despreza a norma não pode dela se aproveitar.

19
Q

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (ENUNCIADOS FORUM PERMANTE DE PROC. CIVIS)

A

FPPC6. (arts. 5º, 6º e 190) O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.
FPPC619. (arts.6º, 138, 982, II, 983, §1º) O processo coletivo deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório, como a realização de audiências públicas, a participação de amicus curiae e outros meios
de participação
FPPC667 (arts. 6º, 8º e 18; art. 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/1965) Admite-se a migração de polos nas ações coletivas, desde que compatível com o procedimento.

20
Q

DEVERES DE COOPERAÇÃO DO JUIZ
“PECA”

A

PREVENÇÃO:ESCLARECIMENTO:CONSULTA (DIÁLOGO):AUXÍLIO (ADEQUAÇÃO):

21
Q

DEVERES DE COOPERAÇÃO DO JUIZ
“PECA” PREVENÇÃO

A

PREVENÇÃO: O juiz deve advertir as partes sobre os riscos e deficiências das manifestações e
estratégias por elas adotadas, conclamando-as a corrigir os defeitos sempre que possível.

22
Q

DEVERES DE COOPERAÇÃO DO JUIZ
“PECA” ESCLARECIMENTO

A

ESCLARECIMENTO: Cumpre ao juiz esclarecer-se quanto às manifestações das partes: questioná-las
quanto a obscuridades em suas petições; pedir que esclareçam ou especifiquem requerimentos feitos em
termos mais genéricos e assim por diante.

23
Q

DEVERES DE COOPERAÇÃO DO JUIZ
“PECA” :CONSULTA (DIÁLOGO)

A

CONSULTA (DIÁLOGO): Impõe-se reconhecer o contraditório não apenas como garantia de embate entre as
partes, mas também como dever de debate do juiz com as partes

24
Q

DEVERES DE COOPERAÇÃO DO JUIZ
“PECA” AUXÍLIO (ADEQUAÇÃO):

A

AUXÍLIO (ADEQUAÇÃO): o juiz deve ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou
impeçam o exercício das faculdades processuais.

25
Q

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório. (ENUNCIADOS FORUM PERMANTE DE PROC. CIVIS)

A

FPPC107. (arts. 7º, 139, I, 218, 437, §2º) O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida.
FPPC235. (arts. 7º, 9º e 10, CPC; arts. 6º, 7º e 12 da Lei 12.016/2009) Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 7º, 9º e 10 do CPC.
FPPC379. (art. 7º) O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes.

26
Q

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (ENUNCIADOS FORUM PERMANTE DE PROC. CIVIS)

A

FPPC380. (arts. 8º, 926, 927) A expressão “ordenamento jurídico”, empregada pelo Código de Processo Civil,
contempla os precedentes vinculantes
FPPC620. (arts.8º, 11, 554, §3º) O ajuizamento e o julgamento de ações coletivas serão objeto da mais ampla e
específica divulgação e publicidade

27
Q

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício [PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - objetiva evitar decisões surpresas]

A

Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência. EDcl nos EREsp 1.213.143-RS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023. (Info 763 STJ)
Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. REsp 2.049.725-PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023. (Info 772 STJ)

28
Q

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, ….. e QUANTO AO JULGAMENTO VIRTUAL ?

A

FPPC709. (art. 11; CF, art. 93, X, CF/1988) A oposição da parte ao julgamento virtual é suficiente para que seja determinada a inclusão do processo em pauta presencial, física ou por videoconferência, independentemente do cabimento de sustentação oral, garantida a participação do advogado.

29
Q

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. E quanto a processos com procedimentos especiais e outros com procedimentos diversos ?

A

FPPC382. (art. 12) No juízo onde houver cumulação de competência de processos dos juizados especiais com outros procedimentos diversos, o juiz poderá organizar duas listas cronológicas autônomas, uma para os
processos dos juizados especiais e outra para os demais processos.
FPPC486. (art. 12; art. 489) A inobservância da ordem cronológica dos julgamentos NÃO IMPLICA, POR SI, A INVALIDADE DO ATO DECISÓRIO

30
Q

O que é SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS? art. 14

A

SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: cada ato deve ser considerado isoladamente, devendo ser regido pela lei em vigor no momento de sua prática.
Pelo SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, não é possível a lei nova retroagir para alcançar ato já praticado ou efeito dele decorrente; a lei nova só alcança os próximos atos a serem praticados no processo

Fundamentos constitucionais para tal sistema: (i) princípio da segurança jurídica e a (ii) regra da irretroatividade das leis.

STJ, REsp 1.404.79/SP: Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos
pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada “Teoria dos Atos Processuais Isolados”, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão
consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual
atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor
de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos

31
Q

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

A

JDPC3 As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
FPPC124 A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma
dos arts. 133 a 13