Norma penal, lei penal no tempo e espaço Flashcards

1
Q

Lei penal
Estrutura

A
  • Preceito primário: conduta criminosa.
  • Preceito secundário: sanção penal.
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2
Q

Normas incriminadoras

A
  • Completas ou perfeitas: Podem ser aplicadas ao caso concreto sem a necessidade decomplemento.
  • Incompletas ou imperfeitas: Exigem algum tipo de complemento para que tenham eficácia prática.
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3
Q

Tipo penal aberto

A

É uma forma de norma incriminadora incompleta ou imperfeita.
Depende da interpretação, da valoração do julgador no caso concreto para que determinada conduta seja incriminada. Exemplo.: Art. 246 (abandono intelectual) – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

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4
Q

Lei penal em branco

A
  • Norma penal que depende de complemento para que tenha validade no ordenamento jurídico. A complementação é normativa, ao contrário do tipo penal aberto cuja complementação é interpretativa (valorativa).
  • O preceito primário da norma é incompleto e exige complementação de outra lei ou de ato da Administração Pública.
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5
Q

Norma penal em branco ao avesso (às avessas, inversa, ao revés, invertida)

A

A complementação é exigida pelo preceito secundário da norma penal e não pelo preceito primário.
Exemplo.: Lei n. 2.889/1956 (Genocídio)

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6
Q

Norma penal em branco ao quadrado

A

A norma penal exige complementação e esta, por sua vez, também requer complementação

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7
Q

Norma penal em branco de fundo constitucional

A

O complemento da norma penal encontra-se na Constituição Federal.

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8
Q

Interpretação da Lei Penal

A

a) Quanto ao sujeito.
b) Quanto aos meios ou métodos.
c) Quanto ao resultado.

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9
Q

Quanto ao sujeito

A

Autêntica (ou legislativa)
Doutrinária (ou científica)
Judicial

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10
Q

Quanto aos meios ou métodos

A

Gramatical (literal, sintática): Ela vai privilegiar o texto da lei.
Lógica (teleológica): Vai privilegiar a finalidade da lei.

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11
Q

Quanto ao resultado

A

Declaratória: O legislador escreve exatamente o que queria.
Extensiva: O legislador escreve menos do que queria
Restritiva: O legislador escreve mais do que queria

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12
Q

Interpretação Progressiva (Adaptativa, Evolutiva)

A

A interpretação da lei vai progredindo conforme o contexto aceitável do momento

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13
Q

Interpretação Analógica x Analogia

A
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14
Q

CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

A

Finalidades da solução do conflito aparente:
1) Evitar o bis in idem.
2) Manter a coerência do Direito Penal.
Princípios para solução do conflito aparente de normas penais:
1) Consunção
2) Alternatividade
3) Subsidiariedade
4) Especialidade

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15
Q

Especialidade (lex specialis derogat legi generali)

A

1) Afasta-se a aplicação da lei penal geral para que se aplique a lei penal especial, a qual possui elementos especializantes.
2) O tipo especial possui todos os elementos do tipo geral, além, obviamente, dos elementos que o tornam específico.
3) Não se leva em consideração a gravidade da lei penal. O tipo especial pode ser punido de maneira mais branda ou mais grave que a norma geral. A gravidade da norma não será
relevante para aplicação do princípio da especialidade.

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16
Q

Subsidiariedade (lex primaria derogat legi subsidiarie)

A

1) Norma primária, mais grave, deve prevalecer sobre a norma subsidiária, mais branda.
2) A norma subsidiária está inserida na norma principal.
3) A norma subsidiária age como “soldado de reserva”, devendo ser aplicada quando não estiverem presentes todas as elementares da norma principal.
4) Ao contrário do princípio da especialidade, a aplicação do princípio da subsidiariedade se dará mediante análise do caso concreto.

17
Q

Alternatividade

A

Ainda que se pratique vários verbos no mesmo contexto fático, configurará crime único.

18
Q

Consução ou Absorção

A
  • A norma mais grave absorve a norma menos grave.
  • O crime-fim absorve o crime-meio.
  • Afasta-se o bis in idem, uma vez que o fato menos amplo seria punido separadamentedo fato mais amplo, do qual é integrante.
19
Q

Lei Penal no Tempo

A

Tempus regit actum – aplica-se a lei vigente ao tempo da conduta (ato). O
TEMPO REGE O ATO.

20
Q

Retroatividade da lei penal

A

Sempre que houver uma lei penal benéfica, ela retroagirá

21
Q

abolitio criminis vai cessar também os efeitos civis ou extra penais da sentença
condenatória?

A

Ele volta a ser considerado réu primário do ponto de vista penal, porém, os efeitos civis não cessam!

22
Q

Ultratividade da Lei Penal

A

Ocorre quando a lei penal, já revogada, continua sendo aplicável aos fatos ocorridos durante a sua vigência, pois ela é mais benéfica.

23
Q

Lex tertia

A

Para beneficiar o réu, é possível combinar duas leis penais?
Em regra, não!

24
Q

Lei excepcional ou temporária

A

Terão um prazo determinado de duração.
São ultrativas, ainda que a lei seja prejudicial, ou seja, ela sempre vai se aplicar aos crimes praticados durante a sua vigência.

25
Q

Lei penal intermediária

A

É a lei benéfica que teve vigência após a prática do ato, porém foi revogada antes do julgamento do réu. O STF entende que a lei intermediária pode ser utilizada para beneficiar o
réu.
Ato ( lei A ) > Lei B ( durante a análise ) > Lei C ( julgamento)

26
Q

Tempo do Crime

A

Teoria da atividade.
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

27
Q

Lugar do Crime

A

Teoria Mista ou Teoria da Ubiquidade.
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

28
Q

Lei penal no espaço

A
29
Q

Extraterritorialidade

A