Mandado de Segurança Flashcards
Controvérsia sobre matéria de direito impede concessão de mandado de segurança.
E
Súmula 625, STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.”
O que deve ser líquido e certo é o FATO (e não o direito)
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede o uso do mandado de segurança, seja o ato coator comissivo ou omissivo.
E
Súmula 429, STF: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”
Não se aplica a ato omissivo, pois ainda que tenha efeito suspensivo, tal efeito não fará cessar a omissão.
Não cabe MS contra ato judicial sujeito a recurso.
C
Súmula 267, STF
Não cabe MS contra ato judicial transitado em julgado.
C
Súmula 268, STF
Obs.1: é possível se o MS tiver sido impetrado antes do transito em julgado - nesse caso, não haverá perda do objeto do MS.
Obs.: Contra ato adm transitado em julgado pode.
Em nome do princípio da eficiência, o mandado de segurança pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
E
STJ
Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança.
C
STF
Ressalva-se aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Obs.: É possível sucessão processual apenas se o MS está em cumprimento de sentença.
O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional.
E
Cespe
O parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar MS contra ato de processo legislativo, em controle concreto prévio. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform711)
E o próprio poder ou CN tem legitimidade para defender suas prerrogativas institucionais
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança cuja autoridade coatora é sociedade de economia mista federal.
E
No caso do MS, excpecionalmente, será competência federal.
É autoridade pública por equiparação (art. 2, LMS)
Não se aplica a Súmula 42 do STJ:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Para concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, exige-se a prévia oitiva do representante judicial da PJ de direito público ré.
E
Cespe 22
STF 2021: O preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência e restringe o poder geral de cautela do magistrado. Se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. Tenho como inconstitucional o artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.”