LTE 24/75 Flashcards
As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal ou por Lei Complementar Federal.
INCORRETA
As isenções de ICMS serão concedidas por convênios. A lei complementar é responsável por estabelecer regular a forma como incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. O mesmo procedimento é exigido para a majoração da base de cálculo do imposto.
INCORRETA
A exigência é para a redução da base de cálculo.
As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. O mesmo procedimento é exigido para a majoração da base de cálculo do imposto.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 1º Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
A LC 24/75 determinou a deliberação conjunta dos Estados e pelo Distrito Federal e sua formalização mediante convênios celebrados e ratificados para a concessão de isenções de ICMS, entretanto esse exigência se estende a vários mecanismos que como resultado final desoneram o contribuinte de ICMS e podem gerar a chamada “guerra fiscal “ entre os estados, na qual os entes procuram atrair empresas para seu território em trocas de benefícios fiscais.
As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. O mesmo procedimento é exigido para a concessão de créditos presumidos.
CORRETA
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 1º Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
III - à concessão de créditos presumidos;
O ICMS é um imposto não-cumulativo.
O contribuinte possui direito de compensar o ICMS devido por suas saídas com o ICMS pago na entrada de mercadorias e alguns serviços.
Entretanto, muitas vezes torna-se difícil fazer a correta apuração do créditos através de escrituração. Nesse caso, a legislação tributária permite a presunção de créditos, normalmente aplicando um percentual sobre o ICMS devido a título de crédito.
Um exemplo:
Uma transportadora pode ter como crédito presumido 20% do ICMS devido (CONVÊNIO 106/96).
Ela poderá escriturar todos os insumos da prestação de serviços ou utilizar essa simplificação.
Essa sistemática a princípio, não configuraria um benefício fiscal. Mas é possível que o percentual de crédito presumido seja indevidamente elevado, de forma a estimular que setores da economia sejam menos onerados em determinada Unidade de Federação
Os convênios para a concessão de isenções do ICMS serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes dos Estados.
INCORRETA
A presidencia será de representantes do Governo federal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
Os convênios para a concessão de isenções do ICMS serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados e estejam presentes representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
INCORRETA
Deverá ser convocada a totalidade, mas a presença de todos não é um requisito.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
Art. 2º § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão maioria absoluta dos representantes presentes.
INCORRETA
Para concessão é exigida unanimidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
A revogação parcial de benefícios dependerá de aprovação de maioria simples dos representantes presentes.
INCORRETA
O quórum de revogação é de quatro quintos
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
A resolução adotada na reunião com representes dos Estados e do Distrito Federal será publicada no Diário Oficial da União, dentro de 15 dias, contados da data final da reunião.
INCORRETA
O prazo é 10 dias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 2º§ 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
Os convênios devem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja aplicada à totalidade das Unidades da Federação.
INCORRETA
As cláusulas podem ter sua aplicação limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
Dentro do prazo de trinta dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
INCORRETA
O prazo é de 15 dias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação, tanto para a concessão quanto para a revogação.
INCORRETA
Na hipótese de revogação dos benefícios a retificação será de quatro quintos das Unidades da Federação, no mínimo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 4º § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
Considerar-se-á revogado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
INCORRETA
O erro esta em ser revogado. o correto seria rejeitado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
As reuniões do CONFAZ se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
CORRETA
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
Art. 2º § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.