LTE 00 Flashcards

1
Q

A pessoa jurídica tomadora de serviços de engenharia de obras de construção civil executadas por subempreitada não é responsável pelo ISS devido na operação se não for contribuinte do tributo.
Certo ou errado.

A

Errado
Não há qualquer condição em relação à necessidade de ser contribuinte do ISS, segundo o art. 6°, § 2°, Inc. II da LC 116/03:

Art. 6°, § 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis:
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

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2
Q

Constitui hipótese de incidência do ISSQN o serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado
certo ou errado.

A

ERRADO.

Essa é uma das exceções trazidas na Lei, que sujeita a comunicação audiovisual de acesso condicionado à incidência do ICMS. Vejamos no item 1.09, constante em seu anexo :

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.

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3
Q

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996 e a Lei Complementar nº 116/2003, quando a referida empresa instaladora de carpetes efetuar a venda e a instalação do carpete por ela vendido, incidirá o ICMS sobre o valor total da operação, resultante da soma do valor da mercadoria vendida com o da prestação de serviço de instalação.

A

Certo.
Assim, considerando que o enunciado pede a tributação aplicável quando a empresa “Tapete Voador Ltda.” efetua a venda e a instalação do carpete por ela vendido, tem-se que incidirá ICMS sobre o valor total da venda (inclusive eventual valor pela instalação do carpete).

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4
Q

Sobre o serviço de consulta medica e de aquisição de medicamentos na consulta incide apenas ISSQN, nao tendo incidência do ICMS

A

CERTO.
Sobre o serviço de consulta médica: Incide ISS
Sobre o serviço de aplicação de três vitaminas injetáveis, com compra de duas delas na clínica: Incide ISS sobre o serviço prestado e as mercadorias adquiridas na clínica (ISS sobre tudo

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5
Q

Renato, proprietário de hotel, que o valor da alimentação fornecida, se incluída no valor da diária, estará sujeita ao ISSQN, mas, se excluída do valor da diária, estará sujeita ao ICMS.

A

Certo.
O serviço de hospedagem está previsto no item 9.01 da lista anexa à LC 116/03. Nesse caso, se o valor da alimentação estiver incluso no valor da diária, o ISS incidirá sobre o serviço e também sobre o valor da alimentação fornecida. Caso o valor da alimentação seja excluído do valor da diária, haverá incidência do ICMS sobre o respectivo valor.
“9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).”

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6
Q

Andrea, proprietária de um laboratório de próteses dentárias confeccionadas sob encomenda, que, se a prótese tiver finalidade meramente estética, e não plástica reparadora, tanto os serviços prestados como os materiais utilizados na sua confecção serão tributados pelo ICMS.

A

Errado

O serviço de confecção de prótese sob encomenda está previsto na LC 116/03, no item 4.14 da lista anexa, como sujeito à incidência do ISS. Como não há ressalva que permita a exigência do ICMS, somente deverá incidir o imposto municipal, no caso.

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7
Q

O FG e a HI do ICMS afastam outras incidências tributárias em razão do bis in idem.

A

ERRADO
INCORRETA

O bis in idem, que é a oneração por mais de uma vez do mesmo fato gerador, é permitida em algumas hipóteses na Constituição Federal, como no art. 155, § 2º, IX, “a” e “b”, e replicada pela legislação tributária.

Um caso típico de bis in idem, decorrente da aludida alínea “b” e trazido pela legislação é o art. 1º, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003, que instituiu o ISS, e dispondo que os serviços listados na lei ficam sujeitos apenas ao ISS, salvo se a própria lista contiver exceção à cobrança do ICMS relativamente ao fornecimento de mercadorias.

No tocante ao ICMS não há vedação de que haja incidência em relação a outros tributos, mas em relação ao próprio imposto, como dispõe o art. 155, § 2º, I, que fixa seu atributo da não-cumulatividade

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8
Q

Determinado produto, oriundo do estado de São Paulo, foi comprado, pela Internet, por consumidor final residente no estado do Rio Grande do Sul.

Nesse caso, com relação ao ICMS devido nessa negociação, é correto afirmar que o estado do Rio Grande do Sul fará jus ao diferencial entre a alíquota interna de ICMS do estado do Rio Grande do Sul e a alíquota interestadual.

A

CERTO.

Retoma-se, após as considerações feitas nos parágrafos anteriores, o exemplo da pessoa física em Pernambuco que compra uma mercadoria de forma não presencial de um comerciante em São Paulo. Conforme já mencionado, antes da EC 87/2015, os incisos VII e VIII do § 2.º do art. 155 da CF/1988 determinavam a aplicação da alíquota interna do Estado de origem (18%). Sendo a mercadoria vendida por R$ 100,00 (cem reais), São Paulo receberia ICMS de R$ 18,00 (dezoito reais) e nada seria arrecadado por Pernambuco.
Após a EC 87/2015, porém, a nova norma constante do inciso VII do § 2.º do art. 155 da CF/1988 estabelece para o caso a mesma solução dada à segunda situação hipotética, repartindo a arrecadação entre o Estado produtor e o Estado consumidor. Assim, São Paulo passa a receber tão somente o valor relativo à alíquota interestadual (7%) – ou seja, R$ 7,00 (sete reais) de ICMS –, cabendo a Pernambuco o equivalente à diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (18% – 7% = 11%) – ou seja, R$ 11,00 (onze reais) de ICMS

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9
Q

Lei estadual é apta a aumentar alíquotas de ICMS sobre operações internas, e resolução do Senado Federal, sobre operações interestaduais.

A

CORRETA.

Essa é a intelecção do art. 155, II c/c com o art. 155, § 2º, IV da CF. Sendo imposto estadual, cabe à lei de cada ente federativo definir suas alíquotas internas. Todavia, as alíquotas interestaduais são de competência do Senado Federal.

[…] IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; […]

A previsão se dá porque o Senado representa, justamente, o interesse dos Estados no Congresso Nacional e a previsão contida na CF visa a prevenir a “guerra fiscal”.

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10
Q

Determinada clinica veterinária além de atender os pets, possui também um balcão onde vende esparadrapos, medicamentos e seringas.
Neste caso o ICMS incidirá sobre todas as mercadorias comercializadas pela clínica, mas não sobre aquelas que tiverem sido utilizadas na prestação dos serviços veterinários

A

CORRETA
A lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 prevê os produtos utilizados na prestação dos serviços veterinários em seu item “5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária”.
Como não há ressalva expressa, conclui-se que o ICMS não incide sobre os produtos. O ISS incide, portanto, sobre os serviços e os materiais.

Em relação à parte final, o ICMS realmente incidirá sobre a circulação dos produtos comercializados em balcão (mesmo que sejam esparadrapos, gazes e seringas), em decorrência do art. 2º, I da Lei Complementar nº 87/96.

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11
Q

Uma empresa, cuja atividade exclusiva, no exercício de 2018, é a de prestar serviços de pintura em residências e estabelecimentos comerciais, fornecendo todo o material necessário para a prestação deste serviço, adquire, em operações interestaduais, sem a retenção prévia do imposto, a título de substituição tributária de ICMS, as tintas que utiliza na prestação dos seus serviços. De conformidade com as regras desta Lei Complementar n°87/1996 e, ainda, da Lei Complementar nº 116/2003, uma lei estadual catarinense não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, nem sobre a tinta adquirida, nem sobre os serviços de pintura prestados.

A

CORRETA
Com isso, não pode uma lei estadual atribuir ao prestador de serviços de pintura a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre as tintas e serviços de pintura, visto que ele não é contribuinte desse tributo e por tratar-se de serviço sujeito apenas ao ISS.

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12
Q

uma hipótese de incidência do ISSQN é o

Serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

A

CORRETA.
Segundo o Art. 1°, § 1° da LC 116/2003:

Art. 1°, § 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Portanto, esses serviços são alcançados pela incidência do impsto.

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13
Q

O ISSQN incide sobre os serviços mencionados na lista anexa à referida Lei, afastada a incidência do ICMS sobre eles, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista.

A

CERTA.

É a previsão do artigo 1º, §2º, da LC nº 116/03.

Art. 1o (…)
(…)
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

É relevante ressaltar que, por expressa previsão constitucional, o ISS não incide sobre os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações, conforme o artigo 156, inciso III, da CF/88.

Com relação as exceções, a Lei Complementar Federal prevê algumas, como, por exemplo, o item 7.05 da lista de serviços.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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