LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Flashcards
DISPOSIÇÕES GERAIS
REQUISITOS:
(i) inadimplemento/exigibilidade: devedor não satisfaz a obrigação certa, líquida e exigível prevista no título executivo.
(ii) título executivo extrajudicial: documento que traduz uma obrigação e permite a propositura do processo de execução.
A execução deve estar fundada em título de obrigação líquida, certa e exigível
Somente cabe o processo de execução autônomo quando existirem ambos os requisitos.
Mas, o CPC ao permite que, mesmo diante da existência de título executivo extrajudicial, o exequente opte pelo processo de conhecimento, se assim entender mais conveniente.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
- (i) títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque);
- (ii) escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- (iii) documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas (um dos mais usuais no cotidiano forense);
- (iv) instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública, advocacia pública, advogado das partes ou conciliador/mediador credenciado por tribunal;
- (v) os contratos com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese) e contratos garantidos com caução;
- (vi) contrato de seguro de vida em caso de morte;
- (vii) o crédito decorrente da enfiteuse, ou seja, foro (pensão anual paga ao senhorio) e laudêmio (compensação dada ao senhorio quando da alienação do domínio útil do imóvel);
- (viii) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, e acessórios (taxas e despesas de condomínio); Este inciso (que não prevê a necessidade de duas testemunhas, como no inciso II) permite a execução de crédito de aluguel de imóvel não pago, bem como de encargos, tais como IPTU, luz, condomínio – desde que comprovados documentalmente e com os acessórios previstos em contrato;
- (ix) a CDA (certidão de dívida ativa), ou seja, os créditos tributários devidos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Territórios e aos Municípios;
- (x) o crédito referente ao condomínio (contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício), previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia, desde que documentalmente comprovado;
- (xi) a certidão expedida por cartório extrajudicial (serventia notarial ou de registro), relativa a emolumentos e despesas devidas pelos atos cartoriais, conforme tabelas estabelecidas em lei.
Outros títulos mencionados em leis esparsas:
- TAC – termo de ajustamento de conduta
- decisão do TCU que determine pagamento de quantia
- cédula de crédito bancário
A legislação admite a cumulação de execuções. os títulos executivos extrajudiciais são criados sem a participação do Poder Judiciário. A origem é a vontade das partes.
■ DAS PARTES
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
- (i) o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
- (ii) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
- (iii) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
- (iv) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Conforme o tipo de obrigação inadimplida, a execução terá um trâmite diferenciado, gerando vários tipos de espécies de execução.
■ PETIÇÃO INICIAL:
o CPC aponta alguns requisitos que se referem a qualquer execução. A petição inicial deve ser instruída com (CPC, art. 798, I):
(i) o título executivo extrajudicial;
(ii) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (no caso de execução por quantia certa);
(iii) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
(iv) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento.
No mais, a petição inicial deve indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do enxequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) os bens sucetíveis de penhora, sempre que possível.
Existindo falha na inicial, o juiz determinará a emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Se a inicial estiver em termos, o juiz determinará a citação.
■ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Prevê o CPC que a execução será suspensa se o executivo não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após esse prazo, se ainda não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado. Se forem encontrados bens, haverá o desarquivamento. Passado o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, então começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Ocorrido o prazo da prescrição, após oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Tratando-se de TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL (escritura pública ou outro título extrajudicial de alimentos), também é possível que existam dois procedimentos:
(i) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão, para débitos recentes: executado será citado para pagar, em 3 dias;
(ii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de penhora, para débitos pretéritos: executado será citado para pagar, em 3 dias.
- Em relação à defesa na execução de alimentos:
■ quanto ao exposto em (i) acima (sendo o procedimento sob pena de prisão), cabível também ajustificativa de alimentos, tal qual no cumprimento de sentença.
■ quanto ao exposto em (ii) acima (sendo o procedimento sob pena de penhora): cabíveis os embargos, sem qualquer especificidade.
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 (suspensão do processo), no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.