LIVRO I - TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM Flashcards

1
Q

ASPECTOS GERAIS

A

Os processos são divididos dentre os de processos de conhecimento (fase cognitiva) e os processos de execução (fase executória), dentre os processos de conhecimento existem os de procedimento comuns e os especiais. O comum segue sempre o mesmo padrão; os especiais o são cada um à sua maneira. O Procedimento Comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

O Procedimento Comum divide-se em 4 fases:
■ Fase Postulatória: o autor formula a sua pretensão por meio da Petição Inicial e o réu apresenta a sua resposta;
■ Fase saneatória: o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formuladas pelas partes;
■ Fase instrutória: são produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz;
■ Fase Decisória.

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2
Q

DA PETIÇÃO INICIAL

A

Art. 319: a petição inicial deverá indiciar:
I - o juízo a que é dirigida (OBS.: um eventual erro não ensejará o indeferimento da inicial);
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

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3
Q

CAUSA DE PEDIR / VALOR DA CAUSA

A

CAUSA DE PEDIR
O autor deve indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.

Hipóteses de alteração da causa de pedir =

  • (i) até a citação: permitido, sem qualquer restrição, bastando uma petição do autor;
  • (ii) após a citação: permitido, desde que o réu concorde (hipótese em que haverá possibilidade de manifestação do réu, no prazo mínimo de 15 dias, sendo possível requerimento de prova suplementar);
  • (iii) após o saneamento do processo: inadmissível.
                    VALOR DA CAUSA Toda causa será atribuída um valor certo, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O valor da causa são fornecidos no art. 292. Naqueles que não têm conteúdo econômico, a fixação será feita por estimativa do autor.

O art. 293 autoriza o réu a impugnar o valor da causa, em preliminar de contestação. Além disso, o juiz, de ofício, poderá determinar a correção

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4
Q

PEDIDO

A

PEDIDO CERTO E PEDIDO GENÉRICO

PEDIDO CERTO E DETERMINADO =

  • Certo: é aquele que permite a identificação do bem da vida pretendido (an).
  • Determinado: é aquele que indica a quantidade postulada (quantum).

PEDIDO GENÉRICO = Excepcionalmente, porém, o pedido poderá ser genérico, isto é, certo, mas não determinado. Permite-se a formulação de pedido genérico: Nas ações universais; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato ilícito; Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

                   PEDIDO IMPLÍCITO Em regra, os pedidos devem ser expressos, mas alguns pedidos são implícitos. O art. 322, § 1º, menciona os juros legais; a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. O pedido de incidência de correção monetária, que não é acréscimo, mas atualização do valor nominal da moeda.

       CUMULAÇÃO DE PEDIDOS O art. 327 autoriza a cumulação de pedidos, em um único processo. É a chamada cumulação objetiva, que se distingue da subjetiva, em que há mais de um autor ou de um réu (litisconsórcio).

       ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO Cumulação própria pode ser simples ou sucessiva. Cumulação imprópria, pode ser alternativa ou subsidiária CUMULAÇÃO PRÓPRIA = quando se formulam vários pedidos, pretendendo-se o acolhimento simultâneo de todos eles. - Cumulação simples: É aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz. Os pedidos formulados não dependem uns dos outros. Conquanto é preciso que sejam compatíveis entre si. - Cumulação sucessiva: É aquela que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade. Há conexão entre os pedidos, o que é dispensado na simples.

CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA = a rigor, não há exatamente cumulação (por isso imprópria), porque o que se pede ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados

  • Cumulação alternativa: É aquela em que o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimento de apenas um, sem manifestar preferência por este ou aquele
  • Cumulação eventual ou subsidiária: Assemelha-se à alternativa porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido, mas distingue-se dela porque o autor manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário.

Pedidos e suas especificações = é preciso que o autor indique com clareza o pedido imediato, o tipo de provimento jurisdicional (condenatório, constitutivo, declaratório) e o mediato (bem da vida almejado).

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5
Q

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

A

INDEFERIMENTO DA INICIAL
hipótese em que o juiz põe fim ao processo antes de determinar que o réu seja citado. Hipóteses do art. 330:

■ Inépcia = seja por falta de pedidos, seja por falta de fundamentação. Considera inepta a inicial quando:
(i) não contiver pedido ou causa de pedir;
(ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
(iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
■ Quando a parte for manifestamente ilegítima
■ Quando ao autor carecer de interesse processual = ensejará o indeferimento da inicial, e se constatada a posteriori, levará à extinção sem resolução de mérito.
■ Quando, postulando em causa própria, o advogado não cumprir as determinações do art. 106, e quando o autor não emendar a inicial, na forma do art. 321.

           IMPROCEDÊNCIA LIMINAR  Difere do indeferimento, pois na improcedência existe julgamento antecipado do mérito.  O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de:  ■ súmula do STF ou do STJ; ■ acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;  ■ entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  ■ ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; ■ (e, embora a lei não o diga expressamente, também nos casos em que o pedido contrariar decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade).  ■ E também quando verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição ou decadência
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6
Q

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

A

Ela será realizada nos centros judiciários de solução consensual de conflitos e será designada com antecedência mínima de 30 dias. O réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.

Somente não haverá a audiência de conciliação ou mediação nas seguintes hipóteses;
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição – como, por exemplo, nos casos envolvendo a Fazenda Pública.

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7
Q

DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES)

A

São questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes do passar ao exame do mérito (defesa de mérito)

Art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão; (apesar da ausência de menção na lei, também a continência);
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (incapacidade: criança sem representação; defeito de representação: falta de procuração do advogado nos autos; falta de autorização: há casos em que o cônjuge precisa de autorização para litigar)
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

CONEXÃO, CONTINÊNCIA, PEREMPÇÃO E LITISPENDÊNCIA
■ Conexão = reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes (não contendo as mesmas partes)
■ continência = decorre da existência de duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra.
■ perempção = é uma punição jurídica para quem em uma ação, cause a extinção de um processo por abandono três vezes.
■ litispendência = Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.

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8
Q

CONTESTAÇÃO

A

RESPOSTA DO RÉU

O réu, citado, poderá apresentar dois tipos de respostas: a contestação e a reconvenção.

■ Contestação = o réu pode apenas defender-se das alegações e das pretensões contidas na petição inicial (salvo nas ações dúplices onde o réu pode formular pretensões).
■ Reconvenção = pode não se limitar a defender-se e contra-atacar, por meio de uma ação incidente autônoma, em que dirige pretensões contra o autor, apresentada na contestação.

o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. O prazo de reconvenção é o mesmo. O prazo corre a partir da audiência de tentativa de conciliação

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9
Q

REVELIA

A

Haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação.

EFEITOS DA REVELIA
- presunção de veracidade dos fatos (essa presunção não é absoluta, mas sim relativa);

  • desnecessidade de intimação do revel (contudo o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar).
  • o julgamento antecipado por mérito.

OBS.: não haverá presunção de veracidade, mesmo que haja ausência de contestação, se:

I – houver litisconsórcio passivo e algum dos réus contestar;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não trouxer instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou forem contraditórias com a prova dos autos.

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10
Q

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

A

São medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora.

A) ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

(i) o juiz deve determinar a produção de provas pelo autor quando, apenas da ausência de contestação, não houver a presunção de veracidade e o autor ainda não tiver requerido as provas;
(ii) o juiz aceitará a produção de provas pelo réu que, mesmo revel, ingresse nos autos com advogado a tempo de realizar os atos relativos à produção de provas

B) RÉPLICA

  • Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
  • se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 (defesa processual - preliminares), o juiz determinará a oitava do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova

OBS.: Nem sempre o juiz dará ao autor a possibilidade de réplica: se o réu tiver se limitado, na contestação, a negar os fatos narrados na inicial, ela será desnecessária.
Não há previsão legal de tréplica.

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11
Q

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

A

Momento em que o juiz verifica se ao menos um ou alguns dos pedidos estão ou não em condições de serem julgados desde logo ou se há necessidade de produção de provas.
Há quatro possibilidades:

a) EXTINÇÃO DO PROCESSO
Se presente uma das hipóteses do art. 485 (hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito) e 487, II e III que são:
■ prescrição e decadência;
■ transação;
■ renúncia à pretensão formulada na ação;
■ reconhecimento da procedência do pedido.

b) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO OU DO PEDIDO
que é a decisão de mérito em que o juiz acolhe ou rejeita o pedido (CPC, art. 487, I), sem dilação probatória (daí o “antecipado” do julgamento).
hipóteses de admissibilidade:
(i) - quando não houver a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos;
(ii) quando ocorrer à revelia e houver presunção de veracidade.

c) JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (art. 355):
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento (julgamento antecipado do mérito, como acima analisado).

d) SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
juiz proferirá decisão de saneamento e de organização do processo para:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

OBS.: Realizado o saneamento do processo, as partes terão o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência para o saneamento do processo, em cooperação com as partes

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12
Q

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A

Não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito e se houver prova a ser produzida em audiência, será designada audiência de instrução e julgamento, necessária quando houver prova oral. Antes da prova oral e do julgamento, se fará nova tentativa de conciliação.

ordem das provas (podem ser alteradas):

(i) oitiva do perito e dos assistentes técnicos para esclarecimentos, a partir de quesitos antes formulados (destaque-se que o laudo já terá sido elaborado previamente);
(ii) depoimento pessoal das partes; primeiro do autor, depois do réu;
(iii) oitiva de testemunhas; primeiro do autor, depois do réu;

Hipóteses de adiamento da audiência:

(i) convenção das partes;
(ii) impossibilidade de comparecer, por motivo justificado, relativa a qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
(iii) atraso injustificado do início da audiência, em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

Ao final da audiência, as partes apresentam alegações finais orais (o prazo para a manifestação de cada um é de vinte minutos, que podem ser prorrogados por mais dez, a critério do juiz), ou por escrito (memoriais), em prazo sucessivo de 15 dias, sendo garantido o acesso aos autos. O prazo para a prolação de decisão é ao final da audiência ou em 30 dias.

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13
Q

PROVAS

A

O momento principal de produção de prova oral é a audiência de instrução. Tratando-se de documentos, já na inicial e contestação devem ser juntados.

O momento de requerer a produção das provas é na inicial e na contestação. O juiz decidirá a respeito de qual prova será produzida no saneamento. O juiz pode também deferir provas de ofício.

  • Fato incontroverso (aquele que não é objeto de impugnação pela parte contrária)
  • fato notório (aquele que é de conhecimento comum dos litigantes) independem de prova

MEIOS DE PROVA (rol não taxativo)

(i) ata notarial;
(ii) depoimento pessoal;
(iii) confissão;
(iv) exibição de documento ou coisa;
(v) documental;
(vi) inspeção judicial;
(vii) pericial;
(viii) testemunhal.

■ ata notarial = Realizada em cartório extrajudicial (e, por isso, dotada de fé pública), a ata notarial serve para a produção de prova em uma situação em que a prova de som ou imagem possa desaparecer (como para provar o conteúdo de páginas da internet, que podem ser alteradas ou excluídas posteriormente;

■ depoimento pessoal = É o interrogatório das partes, seja o autor ou o réu.

■ confissão = pode ser judicial ou extrajudicial, espécies:
real: efetivamente aconteceu; ou
ficta, quando resulta por alguma recusa ou omissão da parte.

■ Exibição de documento ou coisa = pode o juiz adotar medidas coercitivas (tais como multa diária) para que se obtenha o documento ou coisa

■ Prova documental = O momento de produção da prova documental é na inicial e na contestação, salvo:
a) documentos novos (prova de fatos posteriores aos narrados à inicial);
b) documentos para rebater documentos produzidos pela parte contrária.
OBS.: Toda vez que um documento for juntado, a parte contrária deverá ter a oportunidade de se manifestar, em 15 dias.

■ Inspeção judicial = é meio de prova no qual o juiz vai ao local dos fatos inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre determinada questão

■ Prova pericial = O CPC determina que o laudo seja entregue com, pelo menos, vinte dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento. Se as partes queiram ouvir o perito na audiência, devem solicitar ao juiz.
- Perícia consensual: é a situação onde os litigantes em comum acordo, escolhem o perito
- prova técnica simplificada: é uma perícia mais informal que conta apenas com o depoimento verbal do especialista, sem a necessidade de um laudo.
- Assistentes técnicos:
Determinada a perícia, e nomeado o perito, as partes poderão, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos. Sua função é assisti-las na prova pericial, acompanhando a produção e apresentando um parecer.

■ Prova testemunhal = É o interrogatório de terceiros, que não são parte no processo, que devem ser apresentadas na fase do saneamento. Cada parte poderá apresentar até 10 testemunhas, mas o juiz pode dispensar mais do que 3 sobre o mesmo fato.
rol de substituição de testemunhas:
- falecer;
- por enfermidade não tiver condições de depor; ou
- que mudou de endereço e não foi encontrada pelo oficial de justiça.

Não podem ser testemunhas as pessoas:

a) INCAPAZES:
- o interdito por enfermidade mental;
- o que, acometido por retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou não está habilitado a transmitir as percepções;
- o menor de 16 anos;
- o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;
b) IMPEDIDAS:
- o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau;
- o que é parte na causa;
- o que intervém em nome de uma parte (tutor, representante legal da pessoa jurídica ou o advogado que assista ou tenha assistido as partes);
c) SUSPEITAS:
- o inimigo da parte, ou o seu amigo íntimo;
- o que tiver interesse no litígio.

OBS.: Acareação = O CPC autoriza ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
OBS.: contradita = alegações das partes contra a testemunha, baseadas em circunstâncias que comprovem a sua suspeição, impedimento ou incapacidade de depor.

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14
Q

SENTENÇA

A

Há casos em que o processo há de ser extinto sem que o juiz a aprecie a sentença será chamada terminativa. E há casos em que ele resolve o mérito, caso em que a sentença será definitiva, neste caso se reveste da coisa julgada material e pode ser objeto de ação rescisória. Ambas podem utiliza-se de recurso adequado: ambas cabem apelação.

         DEFEITOS DA SENTENÇA  ■ ultra petita = se o juiz conceder além do que foi pedido;  ■  infra petita (ou citra petita) = se o juiz conceder aquém do que foi pedido. ■ extra petita = se o juiz conceder algo diferente do que foi pedido;  (único caso que ensejará nulidade)

        EFEITOS DA SENTENÇA  ■ Tutela declaratória = é aquela em que a pretensão do autor se limita a que o juiz DECLARE a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de um documento Ex.: paternidade (eficácia ex tunc). ■ Tutela constitutiva = Não se limitam a declarar se uma relação jurídica existe, como no item anterior, mas visam ALTERAR as relações jurídicas indesejadas. Ex.: divórcio (eficácia ex nunc). ■ tutela condenatória = A sentença condenatória impõe ao réu uma OBRIGAÇÃO, consubstanciada em título executivo judicial. A partir dela abre-se ao autor a possibilidade de valer-se de uma sanção executiva para obter o seu cumprimento (eficácia ex tunc). subespécies das tutelas condenatórias: - Tutela mandamental: é aquela em que o juiz emite uma ordem. Ex.: mandado de segurança e nas ações que tenham por objeto obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. - Tutelas executivas “lato sensu”: prescindirem de uma fase de execução. Se a obrigação não for cumprida pelo devedor, o Estado tomará as providências necessárias. Ex.: ações de despejo ou nas possessórias, em que o juiz determina a retomada de bem.

      ELEMENTOS DA SENTENÇA  ■ relatório = Antes de passar à exposição dos fundamentos e à decisão propriamente dita, o juiz fará um relatório, que deverá conter os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo ■ fundamentação = razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido  ■ dispositivo = é a parte final da sentença, em que o juiz decide se acolhe, rejeita o pedido ou se extingue o processo, sem examiná-lo.

         ESPÉCIES DE SENTENÇA  ■ As que extinguem o processo sem resolução de mérito (Decisão sem resolução do mérito) = em regra, extinguirá o processo, salvo se houver mais de um pedido ou litisconsorte. - hipóteses de decisão sem resolução do mérito: (i) indeferimento da inicial (CPC, art. 330; o §1º traz casos de inépcia da inicial); (ii) o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes; (iii) autor abandona a causa por mais de 30 dias; (iv) falta de requisitos de constituição ou validade do processo; (v) perempção, litispendência e coisa julgada; (vi) falta de legitimidade ou interesse processual (carência de ação); (vii) convenção de arbitragem ou reconhecimento de competência pelo juízo arbitral (não pode ser decidida pelo Poder Judiciário, mas sim por um árbitro); (viii) autor desiste da ação; (ix) ação for intransmissível (basicamente as hipóteses de direito personalíssimo);

■ aquelas em que o juiz resolve o mérito, pondo fim ao processo ou à fase cognitiva (Decisão com resolução do mérito) = Não se trata de extinção do processo, pois, a rigor, após a sentença haverá a fase de cumprimento de sentença.

  • hipóteses de decisão com resolução mérito:
    (i) juiz julga procedente ou improcedente o pedido do autor na inicial ou pelo réu, na reconvenção (também cabe a improcedência liminar do pedido);
    (ii) juiz reconhece a decadência ou a prescrição;
    (iii) réu reconhece a procedência do pedido -seja na ação ou reconvenção- (Reconhecimento do pedido é a concordância do réu com o pedido formulado pelo autor);
    (iv) as partes transigem (é a hipótese de acordo entre as partes);
    (v) autor renuncia ao direito sobre o que se funda a ação (A desistência atinge o direito processual, acarreta a extinção sem mérito e assim permite uma nova propositura da mesma ação. Já na renúncia o autor abre mão de sua pretensão, o ato atinge o direito material. E isso acarreta a extinção com mérito, a sentença é coberta pela coisa julgada e assim não cabe a repropositura).
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15
Q

COISA JULGADA

A

Coisa Julgada é a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

■ COISA JULGADA FORMAL = é a imutabilidade dentro do próprio processo em que a decisão foi proferida. Atinge as decisões com ou sem mérito. Uma vez transitada em julgado a decisão, cabe a repropositura, contudo, se a extinção for por litispendência, inépcia da inicial, arbitragem, falta de pressupostos processuais ou condições da ação, somente será admitida a repropositura se houver a correção do vício.
■ COISA JULGADA MATERIAL = é a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão não só no mesmo mas em outros processos.
A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito.
■ TRÂNSITO EM JULGADO = é a impossibilidade de interpor recursos.

A coisa julgada e as questões prejudiciais:

Antes do mérito, o juiz deve examinar duas ordens de questões antecedentes, chamadas prévias. São elas as preliminares e as prejudiciais.

  • As preliminares são as questões processuais, cujo acolhimento impede o exame do mérito. São aquelas enumeradas no art. 337 do CPC.
  • Já as questões prejudiciais são os pontos controvertidos cujo deslinde repercutirá sobre o julgamento de mérito
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16
Q

ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO COMUM

A

■ Fase Postulatória:

  • petição inicial
  • pedido
  • indeferimento da inicial
  • improcedência liminar do pedido
  • audiência de conciliação ou de mediação
  • resposta do réu: contestação; reconvenção
  • revelia
  • defesa processual (preliminares)

■ Fase saneatória (ordinária)

  • providências preliminares do saneamento
  • julgamento conforme o estado do processo
  • réplica
  • saneamento do processo

■ Fase instrutória:

  • audiência de instrução e julgamento
  • provas:

■ Fase Decisória:

  • sentença
  • coisa julgada
  • liquidação de sentença
17
Q

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

A

A liquidação de sentença é o nome que se dá ao método de cálculo do valor líquido de uma sentença, visando, em geral, a execução forçada de seu conteúdo decisório.
A função da liquidação é apurar o valor, ocorrerão em casos de exceção quando o juiz não prolatar a sentença já liqüidada. É a última atividade do processo de conhecimento antes que tenha início a fase de cumprimento de sentença. A liquidação torna-se necessária apenas após a recusa ou a mora do devedor)

                 MODALIDADES

■ LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: é aquela que se presta à apuração do valor de um bem ou serviço. Será utilizada quando “determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”. Será realizada por documentos juntados pelas partes (produzidos fora dos autos e submetidos posteriormente ao contraditório) ou, se o juiz entender insuficiente para chegar ao valor do dano, por perícia.

■ LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM: é aquela em que há necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur (quantia devida), ou seja, será possível ampla produção probatória (por documentos, testemunhas ou perícia). Nessa hipótese, discute-se um fato novo nunca debatido no processo.