Litisconsórcio. Intervenção de terceiros. Intervenção anômala da FP. Flashcards
Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.
CERTO
Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Litisconsórcio é pluralidade de partes em um ou em ambos os polos da mesma relação processual. O litisconsórcio facultativo é aquele que se forma por vontade das partes.
Litisconsórcio multitudinário é aquele em que há um número muito grande de litisconsortes facultativos no processo (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 17ª ed., RT, 2018, p. 561).
Litisconsórcio sucessivo
O litisconsórcio sucessivo surge em decorrência da cumulação sucessiva de pedidos em que cada litisconsorte formula um pedido, mas o pedido de um somente pode ser acolhido se o pedido do outro também for (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª Ed., Juspodivm, 2019, p. 550).
É o caso, por exemplo, do litisconsórcio entre mãe e filho, no qual o segundo pleiteia a investigação de paternidade e a primeira, o ressarcimento pelas despesas do parto. Ambos os pedidos podem ser acolhidos- por isso o caso é de cumulação própria de pedidos Mas o pedido da mãe somente pode ser acolhido se o pedido do filho o for.
Litisconsórcio unitário
Litisconsórcio unitário é aquele que exige que o resultado do processo seja igual para todos os litisconsortes (art. 116, CPC), como ocorre, por exemplo, quando dois condôminos demandam para proteger a coisa comum (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª ed., Juspodivm, 2019, p. 531).
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Litisconsórcio eventual
Litisconsórcio eventual é o que ocorre com a cumulação eventual de pedidos, quando os pedidos são dirigidos contra réus diferentes. Na cumulação eventual o segundo pedido somente passa a ser examinado se o primeiro não for acolhido. Exemplo desta espécie de litisconsórcio é a denunciação da lide formulada pelo autor. O autor propõe demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide (nova demanda) a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação somente será examinada se o primeiro pedido não for acolhido. Réu e denunciado formam um litisconsórcio passivo (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª ed., Juspodivm, 2019, p. 551).
Litisconsórcio alternativo
O litisconsórcio alternativo surge da cumulação alternativa de pedidos em que cada pedido é dirigido a uma pessoa, mas somente um deles pode ser atendido (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª ed., Juspodivm, 2019, p. 552).
A cumulação alternativa consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida (art. 326, par. único, CPC), sem expressar qualquer preferência em relação a uma delas (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª ed., Juspodivm, 2019,p. 667).
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
CERTO
Trata-se do princípio da independência entre os litisconsortes consagrado no art. 117 do CPC.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
O litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
ERRADO
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116, CPC).
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Nos casos de litisconsórcio passivo facultativo, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
ERRADO
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (art. 115, par. único, CPC).
O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
ERRADO
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
CERTO
A afirmativa corresponde ao disposto no art. 113, § 2º, do CPC.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.
ERRADO
Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio necessário (art. 114, CPC).
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.
ERRADO
Mesmo quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo não dispensa a intimação dos demais, todos devem ser intimados (art. 118, CPC).
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta nulidade da decisão de mérito, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.
ERRADO
Acarreta ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.
Ensina Fredie Didier:
“Há LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO quando o juiz tiver de decidir de modo uniforme o mérito e, ainda, quando houver expressa previsão legal. Assim, ainda de acordo com o dispositivo, há duas espécies de litisconsórcio necessário: (a) quando for unitário; (b) por disposição de lei. Nesta ordem, o litisconsórcio unitário seria uma espécie de litisconsórcio necessário: todo litisconsorte unitário seria necessário. Além disso, haveria o litisconsórcio necessário por força de lei, que, como bem percebeu Dinamarco, costuma ser simples: se o caso fosse de litisconsórcio unitário, recairia na regra geral e, assim, não haveria necessidade de uma menção específica do legislador – embora, certamente, não seja de estranhar se o legislador, quando reafirmar a regra geral, preveja expressamente a necessidade do litisconsórcio em caso que redundaria em litisconsórcio unitário. Nesta linha, nem todo necessário é unitário. São exemplos de litisconsórcio necessário simples, por força de lei: confinantes na ação de usucapião imobiliária e os casos do art. 10, §1º, do CPC”.
conforme art. 115:
“Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que NÃO FORAM CITADOS”.
Ou seja, no caso de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado.
no caso de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta nulidade da decisão de mérito.
Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como necessário e unitário.
ERRADO
Será facultativo e unitário
Trata-se de litisconsórcio facultativo porque formado apenas pela vontade do credor e é unitário porque a decisão deve ser a mesma para os dois devedores solidários em razão da indivisibilidade da obrigação.
Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto. Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC determina a formação de litisconsórcio ativo necessário e unitário.
ERRADO
Nessa situação hipotética, o CPC exige o consentimento de Maria para que Carlos proponha a ação, podendo o juiz suprir a vontade do cônjuge se constatada recusa imotivada.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.