Litisconsórcio. Intervenção de terceiros. Intervenção anômala da FP. Flashcards

1
Q

Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

A

CERTO

Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Litisconsórcio é pluralidade de partes em um ou em ambos os polos da mesma relação processual. O litisconsórcio facultativo é aquele que se forma por vontade das partes.

Litisconsórcio multitudinário é aquele em que há um número muito grande de litisconsortes facultativos no processo (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 17ª ed., RT, 2018, p. 561).

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Q

Litisconsórcio sucessivo

A

O litisconsórcio sucessivo surge em decorrência da cumulação sucessiva de pedidos em que cada litisconsorte formula um pedido, mas o pedido de um somente pode ser acolhido se o pedido do outro também for (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª Ed., Juspodivm, 2019, p. 550).

É o caso, por exemplo, do litisconsórcio entre mãe e filho, no qual o segundo pleiteia a investigação de paternidade e a primeira, o ressarcimento pelas despesas do parto. Ambos os pedidos podem ser acolhidos- por isso o caso é de cumulação própria de pedidos Mas o pedido da mãe somente pode ser acolhido se o pedido do filho o for.

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3
Q

Litisconsórcio unitário

A

Litisconsórcio unitário é aquele que exige que o resultado do processo seja igual para todos os litisconsortes (art. 116, CPC), como ocorre, por exemplo, quando dois condôminos demandam para proteger a coisa comum (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª ed., Juspodivm, 2019, p. 531).

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

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4
Q

Litisconsórcio eventual

A

Litisconsórcio eventual é o que ocorre com a cumulação eventual de pedidos, quando os pedidos são dirigidos contra réus diferentes. Na cumulação eventual o segundo pedido somente passa a ser examinado se o primeiro não for acolhido. Exemplo desta espécie de litisconsórcio é a denunciação da lide formulada pelo autor. O autor propõe demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide (nova demanda) a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação somente será examinada se o primeiro pedido não for acolhido. Réu e denunciado formam um litisconsórcio passivo (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª ed., Juspodivm, 2019, p. 551).

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5
Q

Litisconsórcio alternativo

A

O litisconsórcio alternativo surge da cumulação alternativa de pedidos em que cada pedido é dirigido a uma pessoa, mas somente um deles pode ser atendido (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª ed., Juspodivm, 2019, p. 552).

A cumulação alternativa consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida (art. 326, par. único, CPC), sem expressar qualquer preferência em relação a uma delas (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª ed., Juspodivm, 2019,p. 667).

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6
Q

Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

A

CERTO

Trata-se do princípio da independência entre os litisconsortes consagrado no art. 117 do CPC.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

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7
Q

O litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

A

ERRADO

O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116, CPC).

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

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8
Q

Nos casos de litisconsórcio passivo facultativo, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

A

ERRADO

Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (art. 115, par. único, CPC).

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9
Q

O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

A

ERRADO

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

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10
Q

O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

A

CERTO

A afirmativa corresponde ao disposto no art. 113, § 2º, do CPC.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

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11
Q

Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

A

ERRADO

Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio necessário (art. 114, CPC).

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

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12
Q

Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.

A

ERRADO

Mesmo quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo não dispensa a intimação dos demais, todos devem ser intimados (art. 118, CPC).

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

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13
Q

De acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta nulidade da decisão de mérito, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.

A

ERRADO

Acarreta ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.

Ensina Fredie Didier:

“Há LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO quando o juiz tiver de decidir de modo uniforme o mérito e, ainda, quando houver expressa previsão legal. Assim, ainda de acordo com o dispositivo, há duas espécies de litisconsórcio necessário: (a) quando for unitário; (b) por disposição de lei. Nesta ordem, o litisconsórcio unitário seria uma espécie de litisconsórcio necessário: todo litisconsorte unitário seria necessário. Além disso, haveria o litisconsórcio necessário por força de lei, que, como bem percebeu Dinamarco, costuma ser simples: se o caso fosse de litisconsórcio unitário, recairia na regra geral e, assim, não haveria necessidade de uma menção específica do legislador – embora, certamente, não seja de estranhar se o legislador, quando reafirmar a regra geral, preveja expressamente a necessidade do litisconsórcio em caso que redundaria em litisconsórcio unitário. Nesta linha, nem todo necessário é unitário. São exemplos de litisconsórcio necessário simples, por força de lei: confinantes na ação de usucapião imobiliária e os casos do art. 10, §1º, do CPC”.

conforme art. 115:

“Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que NÃO FORAM CITADOS”.

Ou seja, no caso de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado.

no caso de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta nulidade da decisão de mérito.

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14
Q

Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como necessário e unitário.

A

ERRADO

Será facultativo e unitário

Trata-se de litisconsórcio facultativo porque formado apenas pela vontade do credor e é unitário porque a decisão deve ser a mesma para os dois devedores solidários em razão da indivisibilidade da obrigação.

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15
Q

Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto. Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC determina a formação de litisconsórcio ativo necessário e unitário.

A

ERRADO

Nessa situação hipotética, o CPC exige o consentimento de Maria para que Carlos proponha a ação, podendo o juiz suprir a vontade do cônjuge se constatada recusa imotivada.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

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16
Q

A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

A

ERRADO

A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito ineficaz apenas em relação a ele porque a decisão não precisa ser igual para todos. Para aqueles que participarem do feito ela será plenamente eficaz (art. 115, II, CPC). Já se a hipótese fosse de litisconsórcio unitário, aí sim a sentença seria nula em relação a todos os litisconsortes (art. 115, I, CPC) porque a decisão deve ser igual para todos.

17
Q

O CPC vigente consagra o princípio da independência entre os litisconsortes, mas abre exceção em caso de litisconsórcio unitário, ao permitir que os atos de um dos litisconsortes aproveitem aos demais.

A

CERTO

18
Q

A vontade de duas ou mais pessoas é elemento suficiente para que figurem juntos no mesmo polo processual, caso em que se tem litisconsórcio facultativo

A

ERRADO

A vontade de duas ou mais pessoas não é elemento suficiente para que figurem juntos no mesmo polo processual na hipótese de litisconsórcio facultativo. É necessário também que a relação jurídica discutida em juízo esteja enquadrada em pelo menos um dos incisos do art. 113 do CPC.

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

19
Q

O litisconsórcio também ocorre quando terceiro jurídica ou economicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes, passe a integrar o polo ativo ou passivo da lide.

A

ERRADO

O interesse que permite a assistência, que é uma intervenção de terceiros, é somente o jurídico (apesar de haver uma hipótese em que o Poder Público pode intervir com base em interesse econômico, chamada intervenção anômala). Ademais, a assistência em que o interessado integrará um dos polos da lide é somente a litisconsorcial – isso não ocorre na assistência simples.

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

20
Q

Se a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for proferida por relator, cabe agravo interno.

A

CERTO

Art. 136, par. único do CPC.

21
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte interessada, tratando-se, portanto, de legitimidade ativa exclusiva.

A

ERRADO

O incidente será instaurado a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, nos processo em que intervir (art. 133, caput, CPC). A legitimidade não é exclusiva.

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

22
Q

Por se tratar de manifesto incidente cognitivo, o incidente será resolvido por sentença, impugnável por apelação.

A

ERRADO

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória (art. 136, caput, CPC), impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC).

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

23
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte, Ministério Público ou de ofício pelo juiz.

A

ERRADO

24
Q

Assistência

A

A assistência é modalidade de intervenção de terceiro pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª Ed., Juspodivm, 2019, p. 563).

A assistência simples é o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed., Saraiva, 2018, p. 235 e 236).

Na assistência litisconsorcial há relação direta entre o assistente e o adversário do assistido; o assistente poderia ter sido litisconsorte do assistido se estivesse no processo desde o início.

A assistência litisconsorcial (art. 124, CPC) é forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed., Saraiva, 2018, p. 237).

25
Q

Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda. Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.

A

CERTO

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

26
Q

Chamamento ao processo

A

O chamamento ao processo é espécie de intervenção provocada utilizada em caso de solidariedade na obrigação. Tem natureza jurídica de ação condenatória, por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o devedor principal ou os demais devedores solidários (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed., Saraiva, 2018, p. 249).

27
Q
A