Dos Atos Processuais Flashcards
A desistência da ação só produzirá efeitos após aceitação da parte contrária.
ERRADO
A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial (art. 200, par. único, CPC).
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
OBS: atenção para o trecho da questão que diz “só produzirá EFEITOS”.
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente a um salário-mínimo.
ERRADO
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente a metade do salário-mínimo (art. 202, CPC).
Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário processual.
CERTO
A alternativa corresponde ao disposto no art. 191, § 2º, do CPC. A dispensa de intimação decorre do fato de que as partes já estão cientes do prazo para a prática do ato.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
É sentença o ato do juiz que, aplicando as hipóteses previstas nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
CERTO
De acordo com o código de processo civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203, caput, CPC).
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentença é o pronunciamento judicial que põe fim ao processo, analisando ou não o mérito (art. 203, § 1º, CPC).
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
São despachos todas as manifestações do juiz praticadas no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
ERRADO
São despachos todas as manifestações do juiz, sem conteúdo decisório, praticadas no processo, de ofício ou a requerimento da parte (art. 203, § 3º, CPC).
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Os atos meramente ordinatórios dependem de despacho, mas podem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário.
ERRADO
Os atos meramente ordinatórios não dependem de despacho, devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário (art. 203, § 4º, CPC).
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Atos ordinatórios são aqueles sem nenhuma carga decisória (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 11ª Ed., JusPodivm, 2019, p. 421).
Os negócios processuais autorizam que as partes possam estabelecer consensualmente a proibição da intervenção de terceiro na condição de amicus curiae e do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, a fim de assegurar a celeridade do processo.
CERTO
Negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento. São típicos quando especificamente descritos na norma e são atípicos aqueles fundamentados na cláusula geral de negociação sobre processo prevista na art. 190 do CPC (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª ed.,Juspodivm, 2019, p. 443 e 444).
São exemplos de negócios processuais típicos: a eleição de foro (art. 63, CPC), o calendário processual (art. 191, CPC), a convenção sobre ônus da prova (art. 373, § 3º, CPC), a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu (art. 485, § 4º, CPC).
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Os negócios processuais somente são permitidos caso o direito material em discussão naquele processo seja disponível, de maneira que são vedados quaisquer negócios processuais em processos que tenham por objeto algum direito substancial indisponível.
ERRADO
Os negócios processuais têm por objeto direito processual, não direito material. Não há necessidade de que o direito discutido seja disponível, apenas que admita autocomposição (art. 190, caput, CPC).
Para serem válidos, os negócios processuais devem: (a) ser celebrados por pessoas capazes; (b) possuir objeto lícito; (c) observar forma prevista ou não proibida por lei (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª ed., Juspodivm, 2019, p. 452).
Independentemente de autorização judicial, as penhoras poderão ser realizadas em período de férias forenses.
CERTO
A alternativa está de acordo com o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Após o advento do processo eletrônico, é defeso utilizar taquigrafia ou estenotipia para o registro de atos processuais
ERRADO
Mesmo após o advento do processo eletrônico, é licito utilizar taquigrafia ou estenotipia para o registro de atos processuais (art. 210, CPC).
Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 8 (oito) às 20 (vinte) horas.
ERRADO
Os atos processuais serão realizados em dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas (art. 212, caput, CPC).
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.
ERRADO
Não atuando o defensor público na condição de procurador de qualquer das partes, deve ser considerado terceiro, situação na qual não contraria o ordenamento jurídico o juiz que lhe nega o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo que tramita em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico porque assim determina o art. 189, §§ 1º e 2º do CPC.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O Código de Processo Civil prevê que os atos processuais são públicos. Todavia, tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade seja estipulada em instrumento público.
ERRADO
“Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação”.
Júlio César ajuizou ação declaratória de rescisão contratual contra Fernanda. Depois de citada a ré, durante o curso do prazo para resposta, mas antes de oferecida a contestação, Júlio César requereu a desistência da ação. Porém, antes de homologada pelo juiz, Júlio César retratou-se da desistência, requerendo o prosseguimento do feito. Nesse caso, o juiz deverá acolher a retratação de Júlio César, já que a desistência não produz efeito antes de homologada, e determinar o prosseguimento do processo, independentemente do consentimento da ré.
CERTO
O juiz deverá acolher a retratação de Júlio Cesar, já que a desistência não produz efeito antes de homologada (art. 200, par. único, CPC), e determinar o prosseguimento do processo, independentemente do consentimento da ré porque ainda não foi oferecida contestação (art. 485, § 4º, CPC).
Art. 200, Parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485, § 4º: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes.
Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de sentença que faz coisa julgada material.
ERRADO
O pronunciamento do juiz tem natureza de decisão interlocutória que faz coisa julgada material.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Voltando ao enunciado, constata-se que o juiz procedeu ao julgamento antecipado PARCIAL de mérito, com base no inciso I do art. 356 do CPC. Ora, de acordo com os conceitos que acabamos de ver, se o provimento não extingue o processo por completo, não pode ser considerado sentença, e sim decisão interlocutória. Observem:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
Quanto à coisa julgada, esta se forma a partir de uma decisão (em sentido amplo) de mérito, que pode ser tanto uma sentença como uma decisão interlocutória. Confiram:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de méritonão mais sujeita a recurso.