Limitações constitucionais ao poder de tributar Flashcards
Quais institutos são utilizados pela CF/88 para limitar o poder de tributar e como é feita sua regulação?
Princípios e imunidades tributárias. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II, CF/88).
Pode o Presidente da República editar lei delegada sobre matéria tributária?
O Presidente da República pode criar leis delegadas sobre matéria tributária, pois tal assunto não foi proibido no § 1° do art. 68 da CF/88, o qual elenca as restrições desta norma.
Podem as medidas provisórias tratarem de assuntos relativos à matéria tributária e, ainda, instituir tributos?
Sim. Porém, destaque-se que a MP não pode tudo na seara tributária, pois a CF proibiu a edição de MPs que versem sobre matéria reservada a lei complementar. Há vários temas, em matéria tributária, cujo tratamento é restrito às leis complementares, e também, tributos, cuja instituição é restrita à LC.
Quais tributos só podem ser criados mediante lei complementar?
Imposto sobre Grandes Fortunas;
Impostos Residuais (tributos diferentes daqueles enumerados na CF, desde que sejam não cumulativos e não tenham FG ou BC próprios dos demais);
Contribuições Residuais (outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social);
Empréstimos Compulsórios.
Para a criação e extinção de tributos não existe exceção ao princípio da legalidade.
Contudo, para a majoração e redução de alíquotas, a CF prevê algumas exceções. Quais são elas?
Quatro exceções constam do texto original da CF/88:
Imposto de Importação (II)
Imposto de Exportação (IE)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Duas surgiram na EC 33/2001:
CIDE-Combustíveis (redução e restabelecimento)
ICMS-Combustíveis (alíquotas fixadas mediante deliberação dos Estados e do DF, por meio de
convênios interestaduais - CONFAZ).
A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo pode ser fixada por decreto?
Sim.
A atualização do valor da base de cálculo não é considerada aumento do tributo, e por isso não se sujeita ao princípio da legalidade, desde que a atualização respeite o índice oficial de correção monetária. Qualquer atualização superior à este índice é considerada aumento, e precisa ser feita por lei.
A atualização do valor da base de cálculo do IPTU, se feita com respeito ao índice oficial de correção monetária, pode ser feita mediante decreto municipal.
Pode, portanto, este decreto atualizar a BC do IPTU com base na taxa SELIC?
NÃO.
A taxa SELIC representa não só a correção monetária, mas também os juros moratórios. Por essa razão, não pode ser considerada apenas como correção monetária.
Desse modo, o ato é inválido, pois configura majoração do imposto, não podendo ser realizada por ato infralegal (decreto), mas tão somente por meio de lei.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Este é o pilar do princípio da capacidade contributiva, que versa sobre a progressividade de alíquotas.
Qual entendimento do STF em relação à progressividade aplicada aos impostos reais?
- *Pessoais**: sempre progressivos;
- *Reais**: somente progressivos quando a CF dispuser, como é o caso do IPTU.
Porém, já houve decisão permitindo a progressividade do ITCMD (imposto real), mesmo sem previsão na CF.
Para o STF, qual critério deve ser adotado para verificar se um tributo possui efeito confiscatório?
A caracterização do efeito confiscatório deve ser obtida analisando a totalidade de tributos a que um contribuinte está submetido, dentro de determinado período, em relação à mesma pessoa política. Ou seja, se o objetivo é descobrir se determinado imposto federal está sendo utilizado com efeito de confisco, há que se verificar todo o ônus tributário com que certo contribuinte arca em relação à União.
Porém,a aplicação do princípio deve ser atenuada quando se trata de tributos extrafiscais. Tais tributos são utilizados como forma de controle e, por isso mesmo, a doutrina e a jurisprudência aceitam que se estipulem alíquotas elevadas nesses tributos.
Quais os limites estabelecidos pelo STF na aplicação de multas tributárias, para que estas não tenham efeito confiscatório?
Multa punitiva: 100% do valor do tributo.
Multa moratória: 20% do valor do tributo.
Norma que altera o prazo de recolhimento do tributo se sujeita ao princípio da anterioridade?
STF: Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Qual entendimento do STF em relação à extinção de benefícios fiscais e os princípios da anterioridade anual e nonagesimal?
A majoração indireta de tributo, levada a cabo por meio de redução de benefício fiscal, atrai a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
Quais são as exceções ao princípio da anterioridade?

Quais são as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal?

Qual a exigência constitucional para que a MP que instituia ou majore impostos produza efeitos no ano seguinte ao da sua edição?
A medida provisória, que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Contudo, essa regra não se aplica aos impostos que não se submetem ao princípio da anterioridade (II, IE, IPI, IOF e IEG).
O CTN prevê duas exceções ao princípio da irretroatividade. Quais são elas?
Não há exceções ao princípio da irretroatividade na CF/88. Contudo, o CTN previu situações em que a norma pode retroagir, desde que seja expressamente interpretativa ou, tratando de infração, que venha a beneficiar os infratores.
Há diferença no marco temporal da irretroatividade e da anterioridade?
Anterioridade: O marco temporal utilizado para vedar a cobrança de tributos é a publicação da lei.
Irretroatividade: Vigência da lei. Os fatos ocorridos entre a publicação e a vigência ainda se submetem à lei anterior.
No que consiste o fenômeno da retroatividade imprópria?
É o fenômeno que corre quando uma lei tem aplicação sobre fatos que se iniciaram no passado, mas que ainda não foram concluídos.
Exemplo clássico é o aumento de alíquotas do IR. A lei é publicada no final do ano e alcança os fatos que ocorreram desde o início do mesmo ano. Isto porque embora os rendimentos tenham sido recebidos antes da vigência da lei, o fato gerador considera-se ocorrido apenas em 31/12.
A CF/88 veda que a União institua tributo que não seja
uniforme em todo o território nacional ou que venha implicar em distinção em relação a um ente federativo, em detrimento dos demais.
A regra é absoluta ou importa exceção?
É permitida a concessão de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país.
Observe que não é qualquer incentivo fiscal que justifica a tributação diferenciada. Deve haver um elemento finalístico que justifique tal distinção.
Sobre os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que a instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça, por não possuir natureza tributária, não viola o princípio da legalidade tributária.
Errado.
Sabe-se que os emolumentos cartorários são tributos da espécie taxa. Portanto, sua instituição deve ocorrer por meio de lei, em obediência ao princípio da legalidade.
As imunidades podem ser classificadas quanto ao parâmetro de concessão como objetivas (o quê), subjetivas (quem) ou mistas. Qual exemplo clássico de imunidade mista?
ITR. São imunes as pequenas glebas rurais definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
Glebas rurais constituem o aspecto objetivo e, o fato de seu proprietário não poder possuir outro imóvel, revela o aspecto subjetivo da referida imunidade.
A imunidade recíproca, que impede a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos entes políticos é extensível às autarquias e fundações?
A imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Para o STJ, o ônus de provar que o patrimônio da autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais é do ente tributante.
A imunidade recíproca, que impede a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos entes políticos é extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista?
Embora não previsto no texto constitucional, o entendimento do STF é o de que a benesse é extensível também às EP e às SEM prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
O STF também entende que as SEM prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária.
Subsiste a imunidade religiosa ao imóvel da entidade que está alugado para terceiros?
Ainda que um imóvel pertencente a determinada entidade religiosa encontrese alugado para terceiros, a imunidade subsiste, pois embora a atividade exercida não seja relacionada aos fins da entidade, basta que os recursos gerados estejam sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais entidades.
A norma constitucional exige a edição de uma lei para que as instituições de educação e assistência social
gozem de imunidade tributária. Coube ao CTN essa função. Quais são os requisitos estabelecidos por essa lei para que a entidade obtenha a imunidade?
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, compreende as aquisições de produtos no mercado interno?
A imunidade compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades.
Se a entidade estiver meramente na condição de contribuinte de fato, como no pagamento de energia elétrica, não há imunidade.
As entidades fechadas de previdência social privada podem gozar da mesma imunidade conferida às entidades de assistência social?
A CF/88 não abarcou as entidades de
previdência, mas tão somente as de assistência social com a imunidade tributária.
Mas, no entender do STF, se não houver contribuição dos beneficiários na entidade, a entidade se caracteriza como assistencial, fazendo jus, assim, à imunidade.
Qual a abrangência da imunidade cultural?
Abrange: Livros, Jornais e periódicos, papel destinado à sua impressão, álbum de figurinhas, apostilas, filmes e
papéis fotográficos, e-books e e-readers.
Não abrange: Serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos a terceiros, serviços de distribuição.
Publicidade é abrangida pela imunidade cultural?
Encartes de propaganda com exclusiva índole comercial
não podem ser considerados imunes.
Porém, a inserção de anúncios e publicidade em listas telefônicas, com o objetivo de permitir a divulgação das informações a custo zero para os assinantes, não
descaracteriza a imunidade.
Qual a abrangência da imunidade em favor da produção musical brasileira?
Os fonogramas e videofonogramas devem ser produzidos no Brasil;
As obras não precisam ser dos autores brasileiros, entretanto, devem ser, no mínimo, interpretadas por artistas brasileiros;
Abrange os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;
A etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser não está imune.
Quais os requisitos para a obtenção da imunidade da contribuição para a seguridade social pelas entidades de assistência social?
A entidade beneficente deve estar certificada;
Deve ter a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
É vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional;
Deve ser constituída como pessoa jurídica;
Preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual
patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.