LEP Flashcards

1
Q

Qual é a finalidade, na execução, da Prevenção especial; Retribuição; Ressocialização?

A

→ visa gerar uma
retribuição ao ato praticado; e também visa ressocializar a pessoa presa.

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2
Q

Princípio da LEGALIDADE na Execução Penal

A

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos
pela sentença ou pela lei.
Art. 45º Não falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal
ou regulamentar.

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3
Q

Quem são os agentes responsáveis pela aplicação do princípio da proporcionalidade no âmbito da execução penal? E qual é a sua necessidade?

A

O princípio da proporcionalidade se dá pela necessidade de observar na individualização da pena, particularidades dos indivíduos cumprindo pena. Dessa forma, determinadas
pessoas recebem tratamentos específicos. Os sujeitos responsáveis ​​pela aplicação dessa
proporcionalidade são o juiz, o legislativo e os órgãos de execução.

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4
Q

O PRESO SERÁ REMUNERADO?

A

Arte. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante tabela prévia, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

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5
Q

você admite a sanção coletiva de todos os participantes de evento que caracterize falta grave dentro do estabelecimento prisional?

A

Não se admite a sanção coletiva de todos os participantes de evento que caracterizem falta grave dentro do estabelecimento prisional, sendo necessária a individualização da conduta para o reconhecimento da falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva.

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6
Q
  1. Princípio da dignidade da pessoa humana; 2.Princípio da Humanidade das Penas;
A

1.Tratamento digno de uma pessoa humana (ex.: direito à alimentação, higiene, saúde),
levando em consideração a restrição da liberdade.
2.III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

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7
Q

princípio da jurisdicionalidade na Execução Penal

A

A natureza jurídica de execução penal é mista (administrativa e jurídica), preponderantemente jurídica jurisdicional, porque a grande parte das decisões são tomadas pelo juiz da execução penal, inclusive a possibilidade de rever decisões do diretor do estabelecimento prisiona

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8
Q

Casa do Albergado

A

destina-se ao cumprimento de pena de limitação de fim de semana.

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9
Q

o trabalho é obrigatório para o preso condenado à pena privativa de liberdade e para o provisório?

A

O trabalho do condenado à pena privativa de liberdade é obrigatório, não havendo tal imposição ao preso provisório, que pode, a requerimento, mediante autorização judicial, trabalhar no período de prisão cautelar.

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10
Q

O condenado que possui deficiência física está impossibilitado de exercer trabalho?

A

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

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11
Q

condenado a pena privativa de liberdade em regime semiaberto deve ser submetido a exame criminológico?

A

Art. 8º da LEP - O condenado ao cumprimento depena privativa de liberdade, em regime fechado,serásubmetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único.Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetidoo condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade emregime semi-aberto. (foco no PODERÁ, e não SERá)

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12
Q

A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?

A

NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.
Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena.
Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena.
O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.

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