classificação de crimes Flashcards

1
Q

part I - Quando
a execução do crime é indelegável, intransferível, sendo considerado personalíssimo, a
doutrina indica ser

A

crime de mão própria

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2
Q

part I - Denominação conferida pela própria lei, ou seja, o nome atribuído pela lei ao crime

A

CLASSIFICAÇÃO LEGAL

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3
Q

part I - Infração que gera mudança no mundo exterior (resultado naturalístico) e que só se consuma quando tal resultado é obtido.
Exemplo: homicídio, aborto, furto, roubo (súmula 582, STJ).

A

Crime Material (Causal)

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4
Q

part I - esse crime consuma-se com a conduta, e não com o resultado.

A

crime formal

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5
Q

part I - O tipo penal apenas descreve uma conduta, sem a previsão de resultado naturalístico. Jamais gera esse tipo de resultado.
ex.: violação de domicílio (art. 150, CP), porte de arma de fogo

A

Crime de Mera Conduta

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6
Q

part II -Pode ser praticado por qualquer pessoa. Não exige uma característica específica do sujeito ativo

A

Crime comum

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7
Q

part II - Exige uma característica ou condição especial do sujeito ativo.
EX.: crimes funcionais (corrupção passiva, peculato), furto de coisa comum (art. 156 do CP, condômino coerdeiro ou sócio podem praticar); infanticídio

A

Crime próprio (especial)

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8
Q

part II - é possível que pessoa que não detenha essa qualidade especial venha praticar crime próprio desde que haja concurso de pessoas e esse
terceiro conheça essa qualidade especial; a qualidade especial do agente se comunica com o partícipe

A

Crime próprio (especial)

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9
Q

part II - exige uma característica ou condição especial do agente e só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegação da conduta. Exige-se sua atuação pessoal.
Ex.: falso testemunho, falsa perícia, AUTOABORTO

A

Crime de mão própria

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10
Q

Crimes de mão própria admitem concurso de pessoas?

A

Sim, mas apenas na modalidade participação. Não há como haver coautoria em crimes de mão própria

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11
Q

Se o namorado de gestante que deseja praticar o autoaborto, aplicar a injeção, ele é partícipe, coautor ou autor do aborto/autoaborto?

A

Não pode ser coautor nem partícipe do autoaborto. Ao aplicar a injeção, ele pratica o crime do art. 126 do CP

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12
Q

exceção para haver coautoria no crime de mão própria

A

O crime de falsa perícia (art. 342 do CP) é um crime de mão própria que admite coautoria,
pois a perícia, a depender de sua complexidade, pode ser elaborada por 2 ou mais peritos.
Ambos tem a qualidade especial e agem individualmente em suas funções

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13
Q

part II - delito formado por apenas um tipo penal

Ex.: furto (subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel), ameaça, lesão corporal.

A

Crime simples

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14
Q

part II - delito que resulta da fusão de dois ou mais tipos penais
Ex.: roubo (lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça + furto), extorsão
mediante sequestro (extorsão + sequestro), latrocínio (homicídio + roubo), latrocínio
(roubo + homicídio);

A

Crime complexo

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15
Q

part II - crime complexo que possui uma qualificadora ou
causa de aumento de pena que esteja prevista num tipo penal específico.
Ex.:
roubo praticado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP).

A

Crime ultra complexo

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16
Q

part II - delito de consumação imediata, isto é, a consumação ocorre em
um momento determinado, sem se prolongar no tempo.

Ex.: furto, roubo, peculato, apropriação indébita, injúria verbal

A

Crime instantâneo

17
Q

part II - delito se consuma ao longo do tempo. A consumação do crime
ocorre reiteradamente, enquanto o agente o pratica.
Ex.: extorsão mediante sequestro, posse de arma de fogo.

A

Crime permanente

18
Q

part II - a consumação ocorre em momento específico, a exemplo do que ocorre nos crimes instantâneos. Todavia, os efeitos do
delito se prolongam no tempo.
Ex.: adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, CP), homicídio consumado,
bigamia (art. 235, CP).

A

Crime instantâneo de efeitos permanentes

19
Q

part II - só haverá a consumação do delito após transcorrido o tempo legalmente determinado.
Ex.: lesão corporal grave que resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias (art. 129, §1º, I, CP); apropriação de coisa achada (art. 169, II, CP).

A

Crime a prazo

20
Q

part III - Delito que pode ser praticado por um por vários agentes, em concurso de pessoas. Ex.: associação criminosa (art. 288, CP), rixa (art. 137, CP).

A

Crime unissubjetivo (unilateral, monossubjetivo, de concurso eventual)

21
Q

Delito que só pode ser praticado em concurso de agentes (coautores ou partícipes) Ex.: associação criminosa (art. 288, CP), rixa (art. 137, CP).

A

Crime plurissubjetivo (plurilateral, de concurso necessário)

22
Q

delito unissubjetivo que, praticado em concurso de agentes, gera aumenta de pena ou qualificadora (ex.: furto qualificado,
art. 155, §4º, IV, CP; roubo majorado (art. 157, §2º, II, CP)

A

crime eventualmente coletivo

23
Q

delito que gera efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Ex.: lesão corporal, homicídio.

A

Crime de dano

24
Q

consuma-se com a exposição do bem jurídico a perigo.
Divide-se em concreto e abstrato

A

Crime de perigo. Crime de perigo concreto: deve haver a efetiva comprovação do risco ao bem jurídico.
Ex.: crime de explosão (art. 251, CP)
Crime de perigo abstrato ou presumido: basta a mera conduta, uma vez que a lei a presume
perigosa. Não requer um risco concreto ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Ex.: tráfico de drogas.

25
Q

a conduta é praticada mediante somente uma ação. Não se admite o fracionamento dos atos de execução. Desta forma, os crimes unissubsistentes não admitem a tentativa. Ex.: injúria, difamação, ameaça, quando cometidos verbalmente

A

Crime unissubsistente

26
Q

a conduta pode ser fracionada. Há mais de uma ação com o intuito
de consumar o delito. Admite a tentativa. Ex.: homicídio.

A

crime plurissubsistente