classificação de crimes Flashcards
part I - Quando
a execução do crime é indelegável, intransferível, sendo considerado personalíssimo, a
doutrina indica ser
crime de mão própria
part I - Denominação conferida pela própria lei, ou seja, o nome atribuído pela lei ao crime
CLASSIFICAÇÃO LEGAL
part I - Infração que gera mudança no mundo exterior (resultado naturalístico) e que só se consuma quando tal resultado é obtido.
Exemplo: homicídio, aborto, furto, roubo (súmula 582, STJ).
Crime Material (Causal)
part I - esse crime consuma-se com a conduta, e não com o resultado.
crime formal
part I - O tipo penal apenas descreve uma conduta, sem a previsão de resultado naturalístico. Jamais gera esse tipo de resultado.
ex.: violação de domicílio (art. 150, CP), porte de arma de fogo
Crime de Mera Conduta
part II -Pode ser praticado por qualquer pessoa. Não exige uma característica específica do sujeito ativo
Crime comum
part II - Exige uma característica ou condição especial do sujeito ativo.
EX.: crimes funcionais (corrupção passiva, peculato), furto de coisa comum (art. 156 do CP, condômino coerdeiro ou sócio podem praticar); infanticídio
Crime próprio (especial)
part II - é possível que pessoa que não detenha essa qualidade especial venha praticar crime próprio desde que haja concurso de pessoas e esse
terceiro conheça essa qualidade especial; a qualidade especial do agente se comunica com o partícipe
Crime próprio (especial)
part II - exige uma característica ou condição especial do agente e só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegação da conduta. Exige-se sua atuação pessoal.
Ex.: falso testemunho, falsa perícia, AUTOABORTO
Crime de mão própria
Crimes de mão própria admitem concurso de pessoas?
Sim, mas apenas na modalidade participação. Não há como haver coautoria em crimes de mão própria
Se o namorado de gestante que deseja praticar o autoaborto, aplicar a injeção, ele é partícipe, coautor ou autor do aborto/autoaborto?
Não pode ser coautor nem partícipe do autoaborto. Ao aplicar a injeção, ele pratica o crime do art. 126 do CP
exceção para haver coautoria no crime de mão própria
O crime de falsa perícia (art. 342 do CP) é um crime de mão própria que admite coautoria,
pois a perícia, a depender de sua complexidade, pode ser elaborada por 2 ou mais peritos.
Ambos tem a qualidade especial e agem individualmente em suas funções
part II - delito formado por apenas um tipo penal
Ex.: furto (subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel), ameaça, lesão corporal.
Crime simples
part II - delito que resulta da fusão de dois ou mais tipos penais
Ex.: roubo (lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça + furto), extorsão
mediante sequestro (extorsão + sequestro), latrocínio (homicídio + roubo), latrocínio
(roubo + homicídio);
Crime complexo
part II - crime complexo que possui uma qualificadora ou
causa de aumento de pena que esteja prevista num tipo penal específico.
Ex.:
roubo praticado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP).
Crime ultra complexo